REVISÃO

June 26, 2017 | Autor: José Diogo Ramos | Categoria: Resumo
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A Constituição da República Federativa do Brasil elenca no decorrer do seu conteúdo inúmeros princípios e fundamentos que estruturam as demais legislações presentes em nosso ordenamento jurídico, e objetivam promover a garantia da dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos.
Dentre os referidos princípios/fundamentos, alguns se destacam por terem direta ligação com o processo civil, que é objeto do presente estudo. São eles: os principios da razoável duração do processo, da celeridade processual, e da efetividade.
Os princípios da celeridade e da razoável duração do processo que antes figuravam apenas de maneira implícita, foram inseridos em nossa Carta Magna através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e atualmente podem ser encontrados de maneira expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL, 1988)

Caracterizar a razoável duração do processo mostra-se uma tarefa um tanto quanto complicada, tendo em vista não ser possível generalizar as situações, considerando ainda que cada processo é um processo, enquanto alguns se submetem a situações que necessitam de mais de tempo para análise, outros podem resolver-se sem maiores complexidades.
Apesar de não existir um exato conceito acerca da razoável duração do processo, Zanon Junior (2009) entende da seguinte maneira:

[...] é possível conceituar a razoável duração do processo como o lapso temporal suficiente para adequada resolução da controvérsia, sem prejuízo do próprio direito objeto do litígio e evitando a perda superveniente da utilidade do provimento final para os envolvidos, observados os trâmites inerentes ao devido processo legal (due process of law) e considerando as peculiaridades específicas de cada relação jurídico-processual.

Diretamente ligado ao principio acima destacado, a celeridade processual no entendimento de Oliveira (2012), significa conceder o tempo necessário para solução do conflito, sem que sejam privados os princípios da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, de modo que se resolva o caso concreto sem comprometer o próprio direito tutelado da vítima.
Por outro lado, o principio da efetividade do processo, encontra fundamentação no mesmo artigo acima referenciado, contudo no inciso XXXV, e nos diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (BRASIL,1988).
Nos dizeres de Barroso (2004, p. 77), "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social".
Os princípios acima evidenciados apresentam-se no intuito de garantir a sociedade um processo que seja ao mesmo tempo célere em sua tramitação, e efetivo em seu resultado.
Contudo, nos últimos anos o que se pode perceber é uma situação totalmente inversa da pretendida, a quantidade de demandas judiciais vem aumentando significativamente. Segundo dados publicados pelo Consultor Jurídico, "em 1988, ano da promulgação da Constituição, eram 350 mil ações em trâmite; 25 anos depois, já eram 92 milhões, segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça". (O LONGO..., 2014).
Frente à situação acima evidenciada, outro ponto a ser analisado, tem relação direta com o principio expresso em nossa Constituição do acesso a justiça em contra partida com a excessiva judicialiação dos conflitos no Brasil.
Analisando sucintamente, os dados publicados pelo Consultor Jurídico destacam que, "desde que o brasileiro passou a exercitar seus direitos, o número de ações que trafega pelo Judiciário subiu mais de 270 vezes, enquanto a população brasileira aumentou por volta de 30%". (O LONGO..., 2014).
Para Barroso (2009, p.73), judicialização significa a transferência de poderes para juízes e tribunais, questões de larga repercussão política ou social que antes eram decididas por instâncias políticas tradicionais, agora são levadas para serem decididas por órgãos do Judiciário.
Diante dos dados apresentados, percebe-se o surgimento de uma ideia costumeira da população, onde qualquer que seja o conflito, por menor que o seja, deverá ser resolvido através da apreciação do judiciário, o que não é verdade, e só acaba por congestionar ainda mais nosso já moroso processo judicial.
Há mais de 42 anos em vigor, o ainda atual código de processo civil passou por diversas mudanças visando atender as necessidades da sociedade, que segue constantemente em evolução, todavia por consequência dessas "emendas" realizadas junto ao seu texto, o código acabou por se tornar um pouco confuso e ultrapassado.
Em virtude da necessidade de se tentar solucionar o problema do excessivo congestionamento do judiciário, "instituiu-se no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos com claro estímulo a solução por autocomposição." (DIDIER JR, 2015, p. 273).
Segundo Silva (2013), Política Pública é uma reunião de programas, ações e atividades promovidas pelo Estado, que visam assegurar determinados direitos de cidadania de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico.
O Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, vêm com essa função, a de estimular formas alternativas de solução dos conflitos, em especial a Mediação e a Conciliação.
De modo a demonstrar a tendência e o reforço trazido pelo NCPC, destacam-se dentre outros, o artigo 3º, e seus parágrafos 2º e 3º da referida lei processual, que nos dizem:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[...]
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 1988).

Observa-se através do artigo mencionado acima, já no inicio da nova Lei Processual, que não basta apenas o estímulo por parte do Estado, conforme o parágrafo terceiro, todos os integrantes processuais deverão incentivar a novidade, de modo que futuramente possa se implantar uma nova mentalidade em nossa sociedade. (BRASIL,1988).
De fronte do já aqui destacado, Didier Jr (2015, p.273) escreve que:

Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático.

Assim, ainda que a Lei 13.105/15 tenha preconizado a autocomposição como forma de resolução dos conflitos, é evidente que como toda novidade, a implantação do novo código de processo civil será um novo desafio a ser implantado no já tumultuado processo judicial brasileiro.
Segundo PINHO (2015, p.81), ainda que se admitam de maneira expressa todas as vantagens que a mediação, em qualquer etapa ou procedimento, é um exagero reconhecer que o melhor modelo e aquele que admoesta as partes a procurar a solução consensual, com todas as suas forças, antes de ingressar judicialmente.

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