REVOLUÇÃO FRANCESA: FIM DA UNIDADE JURÍDICA EUROPEIA E

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REVOLUÇÃO FRANCESA: FIM DA UNIDADE JURÍDICA EUROPEIA E INICÍO DA HEGEMONIA COLETIVA (Séc. XVII, XVIII e XIX)

Como ponto inicial para a caracterização da denominada “unidade jurídica europeia”, com o reconhecimento da soberania dos Estados e legitimação de sua independência, destaca-se o Congresso de Vestfália em 1648 (SARAIVA, 2007, p. 4243). A Paz de Vestfália surge em decorrência da grande instabilidade e dos inúmeros conflitos após Guerra dos Trinta anos (1818-1848), e tem como base o “sentimento de exaustão” dos Estados europeus, que com objetivos e princípios genéricos buscavam pôr fim a um período de guerras e estabelecimento de uma ordem mundial (KISSINGER, 2015, p. 23-27). Entretanto, o pacto entre os Estados e a nova ordem internacional enfrentaria dois pontos principais: I) externamente, do ponto de vista econômico; e II) internamente, quanto as relações internas entre os países (SARAIVA, 2007, p. 43). Seria este segundo ponto o que levaria ao fim desta ordem estabelecida por Vestfália, principalmente pela ideia de que “a paz seria construída, se é que isso seria possível, num equilíbrio entre rivais” (KISSINGER, 2015, p. 27), sendo que a ordem estabelecida não se atentou ao “balance-of-power principle and the hegemonic ambitions of individual states” (FISCHER, 2000, p. 1). A busca pela hegemonia dentro do sistema europeu era constante, alianças eram criadas visando a prevalência de um conjunto de Estados em detrimento a outros, demonstravam que apesar da existência de paz era nítida a instabilidade nas relações entres os países (SARAIVA, 2007, p. 43-44). Tratada como marco inicial de um novo conceito de ordem internacional Vestfália fora abalada pela Revolução Francesa, sendo que este movimento demonstrou que as questões sociais internas de um Estado podem gerar um grande impacto no equilíbrio das relações internacionais (KISSINGER, 2015, p. 35-37). O Império Napoleônico se tornou um critério exponencial da Revolução Francesa, sendo que sua atuação ampliou os efeitos do movimento em relação a ordem

internacional europeia existente – com base no sistema vestfaliano, e concretizou a queda deste sistema nas relações internacionais (SARAIVA, 2007, p. 42). Napoleão buscou a concretização de uma hegemonia francesa de forma extrema, de forma absoluta, sendo que após sua queda o movimentou perdeu força, e novamente os Estados europeus se reuniram para discussões de cunho diplomático, conhecido como o Congresso de Viena – 1815 (SARAIVA, 2007, p. 44-45). Surge então a denominada “Hegemonia Coletiva”, uma nova ordem internacional que buscava solucionar a questão dos conflitos internos europeus e impedir que novos movimentos como a Revolução Francesa/Império Napoleônico surgissem (SARAIVA, 2007, p. 48-49). Considerado como um dos mais pacíficos períodos do continente europeu, a ordem derivada de Viena se pautava no equilíbrio de legitimidade e poder dos Estados, sendo que fora estabelecida um sistema de representação geral dos europeus pela “Quádrupla Aliança” – Inglaterra, Rússia, Prússia e Áustria (KISSINGER, 2015, p. 5053). Posteriormente, com a inclusão da França neste sistema de Aliança representativa fora denominado o grupo de “Cinco grandes” (SARAIVA, 2007, p. 49), estes países possuíam o direito de intervenção coletiva e supostamente defenderiam o interesse de todos, sendo que sua função era ofuscar conflitos e movimentos que poderiam afetar o equilíbrio territorial europeu (KISSINGER, 2015, p. 52-53). Entretanto, estes cinco Estados não possuíam um consenso quanto aos seus interesses individuais, sendo que se dividiam em 2 grupos: Inglaterra e França visando a implementação do liberalismo, o comércio internacional e o constitucionalismo com cunho claramente democrático; enquanto a Rússia, Prússia e Áustria – chamados de conservadores (KISSINGER, 2015, p. 55) reforçavam suas posições absolutistas através da repressão de movimentos populares liberais (SARAIVA, 2007, p. 51-52). Apesar da ordem da Hegemonia Coletiva firmada pelos Cinco Grandes ter resultado um longo período de paz no continente europeu, através do reconhecimento da necessidade de equilíbrio entre o poderio entre os Estados buscando superar os erros da Unidade Jurídica Europeia – que supostamente teria falhado por não se atentar a este fato, a nova ordem internacional não se sustentou.

Com o advento do nacionalismo forte durante o período da Primavera dos Povos – 1948 surgiram diversas revoluções que enfraqueceram o sistema europeu, sendo que a eclosão de 3 guerras (da Criméia, unificação da Itália e da Alemanha) resultou em abalos na ordem internacional. Nota-se assim, que a transição entre a ordem da Unidade Jurídica Europeia e da Hegemonia Coletiva teve como ponto marcante a Revolução Francesa, e também o império Napoleônico, e que levaria a um período longo de paz e de extraordinário desenvolvimento do continente europeu, mas apesar de solucionados diversos impasses o novo sistema terminaria novamente sob a égide de problemas internos.

REFERÊNCIAS FISCHER, Joschka. Discurso “From confederacy to federation – Thoughts on the finality of European integration”. Berlim, Alemanha: Universidade Humboldt, 2000. Disponível em: . Acesso em 9 abr. 2017.

KISSINGER, Henry. Ordem mundial [recurso eletrônico]. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetivo, 2015.

SARAIVA, José Flávio Sombra. História das relações internacionais contemporâneas : da sociedade internacional do Século XIX à era da globalização. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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