ROTULAGEM ENVOLVENDO ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA BUSCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO

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Foi XVI Encontro de Iniciação à Pesquisa Universidade de Fortaleza 20 a 22 de Outubro de 2010

ROTULAGEM ENVOLVENDO ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA BUSCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. Palavras-chave: Rotulagem, Transgênicos, Direito à Informação.

Resumo Diante de avanços na “ciência dos alimentos e da medicina”, como ficou conhecida a biotecnologia, foi necessária a edição de uma lei que a abordasse, trazendo uma maior segurança jurídica e regulamentação. Assim foi editada a nova Lei de Biossegurança Brasileira (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005) e seu Decreto regulamentador (Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005), objetivando estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, mais outras providências. Mesmo com o amparo legal, a tutela do patrimônio genético brasileiro ainda possui dificuldades, principalmente no que se refere às relações de consumo envolvendo alimentos transgênicos. Nessa perspectiva, no decorrer do trabalho, questiona-se como o consumidor é informado acerca dos alimentos transgênicos expostos, avaliando o cumprimento, ou não, do direito à informação nas relações de consumo envolvendo transgênicos.

Introdução O rótulo é a identidade do produto, contendo em seu invólucro informações detalhadas e esclarecedoras sobre seus componentes, a fim de que o consumidor possa exercer sua livre escolha. Além da lista de ingredientes, o rótulo deve indicar quantidade, prazo de validade, informação nutricional, origem, nome e endereço do fabricante, número do Serviço de Inspeção Federal (SIF), entre outros dados. De acordo com a Portaria 2.658, de 22 de janeiro de 2003, rotulagem “é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.” A rotulagem é cumprida em quase todos os alimentos, porém, no caso dos alimentos transgênicos (produtos modificados geneticamente através da inserção de um gene exógeno em seu material genético), há resistência dos produtores em informar sobre a presença de ingredientes modificados geneticamente nos rótulos desses produtos. É competência concorrente da União legislar sobre assuntos que versem sobre produção e consumo, art. 24, V, § 1º, CF, confirmado na disposição do artigo 1º da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor): “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social[...]”. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; [...] § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A Lei de Biossegurança, Lei 11.105/05, no artigo 40, exige a informação nos rótulos quando o alimento possuir organismos geneticamente modificados ou seus derivados em sua composição. “Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que

ISSN 18088449

contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.” Machado (2008, p. 1036) confirma esse posicionamento: Não deve causar estranheza a rotulagem dos alimentos. Em um país em que se procure a saúde alimentar e se assegure aos consumidores a oportunidade de saber que produto estão escolhendo, deve-se caminhar para uma rotulagem de todos os alimentos. Não há, portanto, preconceito algum, com relação aos alimentos oriundos da Engenharia Genética – os chamados “alimentos transgênicos” -, em se exigir que os mesmos tenham um rótulo contendo sua composição. Retirar do consumidor seu direito de escolha, omitindo informação de dado essencial do produto, o priva de sua dignidade, pondo sua saúde em risco, configurando uma atitude maliciosa por parte do fornecedor, enquadrando-se como publicidade enganosa por omissão. A Lei de Biossegurança menciona o regulamento a ser seguido para a rotulagem desses alimentos, porém, como ainda não o fez, e, diante da ausência de estudos que comprovem a beneficência ou não dos alimentos transgênicos, respaldado pelo princípio da precaução, utiliza-se o Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, resguardando o direito à informação (art.5º, XIV, CF, art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor), à saúde humana e sua segurança alimentar. No artigo 2º, caput, do Decreto, é exigida a rotulagem de produtos que apresentem a presença do limite de um por cento do produto, porém o Decreto possibilita que o percentual seja reduzido a critério da CTNBio, caso haja fator alergênico no produto ou outro vetor de risco, em conformidade com o § 4º do mesmo artigo: o Art. 2 Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto. [...] o § 4 O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (grifo original). Além das informações já obrigatórias nos rótulos dos alimentos convencionais, existem outras adicionais para os alimentos que tenham sido geneticamente modificados, determinadas no Decreto 4.680/03. Deve-se informar se o alimento é transgênico, contém ingrediente(s) transgênico(s) ou se é produzido a partir de produto transgênico, oportunizando, no espaço reservado a ingredientes, a espécie doadora do gene. Art.2º [...] o § 1 Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico". o § 2 O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes (grifo original). É também imprescindível constar nos rótulos o símbolo definido por ato do Ministério da Justiça que caracterize o alimento transgênico como tal, o qual consiste na letra T em preto, dentro de um triângulo amarelo, estabelecido através da Portaria nº 2.658/2003, de 22 de dezembro de 2003. 3. APRESENTAÇÃO DO SÍMBOLO: 3.1 - O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em policromia: 3.2 - O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em preto e branco: 3.3 - O símbolo deverá constar no painel principal, em destaque e em contraste de cores que assegure a correta visibilidade.

3.4 - O triângulo será eqüilátero. 3.5 - O padrão cromático do símbolo transgênico, na impressão em policromia, conforme apresentado no item 3.1, deve obedecer às seguintes proporções: 3.5.1 - Bordas do triângulo e letra T: 100% Preto. 3.5.2 - Fundo interno do triângulo: 100% Amarelo. 3.6 - A tipologia utilizada para grafia da letra T deverá ser baseada na família de tipos "Frutiger", bold, em caixa alta, conforme apresentada no item 3.1. O símbolo mencionado é imprescindível pela abrangência de consumidores que alcança. Ele permite que pessoas leigas, analfabetas ou pouco informadas possam identificá-lo sem dificuldades, consistindo numa identidade visual. O desenho e as cores lembram de imediato os sinais de alerta, a letra “T” faz menção à primeira consoante da palavra “transgênico”, possibilitando que diversos significados relacionem-se a um determinado símbolo. Os alimentos derivados da carne de animais alimentados, a partir de rações transgênicas, também devem ser rotulados contendo informações sobre a ração utilizada. o Art. 3 Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão o trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2 , a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico". Importante observar que toda a legislação necessária para obrigar os fornecedores a cumprir a lei existe, mas, então, por que as normas não são cumpridas? A Folha de São Paulo, em 21 de junho de 2000, noticiou que o brasileiro já consome, sem saber, pois a lei que exige a rotulagem não é seguida, tampouco fiscalizada, organismos geneticamente modificados, como batatas Pringles sabor original; cereal shake Diet, sabor morango; sopa Knorr, sabor creme de milho verde; salsicha swift, tipo Viena; Nestogeno, com soja etc. Há, nessa polêmica, prós e contras à rotulagem que contenha informações quanto ao percentual de transgenia no alimento. Argumenta-se, contrariamente, a impraticabilidade de distinção de plantas transgênicas, quando do cultivo em campos próximos e beneficiamento em conjunto com as de cultivo tradicional e a elevação dos custos com a identificação (ARAGUAIA, on line). Em contrapartida, além de respeitar o livre direito de escolha e cumprir o direito à informação clara e adequada ao consumidor, a identificação do fornecedor nos rótulos facilitaria a identificação 1 do responsável em caso de danos à saúde. Interessante apresentar uma vivência prática ocorrida envolvendo um alimento transgênico devidamente rotulado. Ao se observarem as prateleiras do supermercado e retirar-se um produto transgênico contendo a rotulagem correta, um experimento prático foi realizado, cujo resultado não foi satisfatório. Retirado o produto e mostrado a um consumidor que estava no estabelecimento, foi perguntado a ele se era sabida a procedência daquele produto, se era transgênico. Entregue o próprio produto, sem nenhum outro de marca diversa que pudesse desviar sua atenção, a resposta desta pessoa foi negativa, não sabendo informar se era ou não transgênico. Após essa constatação, nota-se a carência substancial de informação dos consumidores. A partir disso, surgiu a indagação sobre a eficácia da informação, pois não atingiu seu objetivo ao homem-médio. Além de se rotular, imprescindível haver campanhas informativas para conhecimento do símbolo e explicações sobre os alimentos modificados geneticamente. Paulo Affonso Leme Machado (2008, p. 92) salienta: “A informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade. Mas a informação visa, também, dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada”. 1

Dentre os direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sem a identificação do fornecedor, a efetivação dessa reparação restaria impossibilitada.

Numa pesquisa do IBOPE, encomendada pela campanha “Por um Brasil livre de Transgênicos”, realizada em 2001, tendo sido entrevistadas 2000 pessoas de diferentes faixas etárias, regiões e sexo, o resultado foi alarmante, pois as respostas dos entrevistados quanto à indagação de já ter ouvido falar ou nunca ter escutado nada sobre organismo transgênico, 66% dos entrevistados nunca ouviram falar, 31% já ouviram falar e 3% não sabem ou não opinaram. Em 2002, a mesma pesquisa foi realizada e os resultados igualmente preocupantes. A resposta quanto ao conhecimento ou não de organismos transgênicos, a mesma formulada no IBOPE anterior, apresentou o seguinte resultado: 61% dos entrevistados nunca ouviram falar, 37% já ouviram falar e 2% não sabem ou não opinaram. No Decreto 4.680/03, há a normatização das dimensões mínimas a serem ocupadas pelo símbolo transgênico. 4. DIMENSÕES MÍNIMAS: 4.1 A área a ser ocupada pelo símbolo transgênico deve apresentar, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da área do painel principal, não podendo ser inferior a 10,82531mm2 (ou triângulo com laterais equivalentes a 5mm). 4.2 - O símbolo transgênico deverá ser empregado mantendo-se, em toda a sua volta, uma área livre equivalente a, no mínimo, a área da circunferência que circunscreve o triângulo, passando pelos três vértices e com centro no circuncentro. Outra inovação trazida pelo Dec. 4.680/2003 é a faculdade da rotulagem negativa dos produtos que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, quando houver similares transgênicos no mercado brasileiro. Como estratégia de “marketing”, usar-se-ia a expressão “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”. Art. 4o Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro. Existem penalidades para o descumprimento do dever de rotulagem, entre as quais: multa e retirada do produto do mercado, além de outras sanções administrativas e penais de detenção, conforme artigos. 56 a 60, 63, 64, 66 a 69 do CDC (Lei 8.078/90). Não obstante, dependendo de como ocorra o descumprimento, poderá ser responsabilizado civil e administrativamente, sendo aplicada multa por infração conforme o art. 20 e seguintes, da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005). As multas aplicadas pelo PROCON (Órgão de Proteção ao Consumidor), para as empresas que omitirem informação sobre a presença de produtos geneticamente modificados poderão variar de 200 a 3 milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), o que corresponde a valores entre R$ 212,82 a R$ 3.192 milhões, com base no § único do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Metodologia Em relação aos aspectos metodológicos, no que tange à metodologia da pesquisa, as hipóteses foram investigadas através de pesquisa bibliográfica. Quanto à utilização dos resultados, é pura, à medida que tem como finalidade a ampliação dos conhecimentos. Segundo a abordagem, é qualitativa, buscando uma maior compreensão das ações e relações humanas, e apreciando a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, à medida que busca descrever, explicar, classificar, esclarecer o tema apresentado, e exploratória, procurando aprimorar as idéias através de informações sobre o problema em análise.

Resultados e Discussão Por previsão constitucional dos artigos 5º, XXXII, 170, V e do art. 48 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foi criado em 1990, estabelecendo normas de ordem pública de proteção e defesa do consumidor. A Política Nacional das Relações de Consumo objetivou, dentre outros, o respeito à dignidade do consumidor, a proteção a sua saúde e segurança e a transparência e harmonia nas

relações de consumo, sempre pautado no princípio da igualdade das relações, pois naturalmente está o consumidor em posição de maior desvantagem por sua vulnerabilidade. No artigo 6º da lei, expõem-se direitos básicos dentre eles, alguns de suma importância no desenvolvimento deste trabalho monográfico: São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;[...] Nos dizeres de Marques apud Benjamim (2004, p. 596), “a informação deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) e em língua portuguesa. O consumidor bem informado é um ser apto a ocupar seu espaço na sociedade de consumo”, consoante o normatizado no artigo 31, caput, do CDC: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A nova visão de oferta tem como princípio básico norteador o da transparência, disposto no art. 4º, caput, do CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Em regra, os produtos e serviços expostos a consumo não acarretarão riscos à saúde do consumidor. Caso haja potencialidade de nocividade num produto ou seja perigoso por sua natureza, as informações devem ser expostas em seus rótulos, visando à proteção à saúde e a segurança do consumidor, conforme normatizado nos artigos 8º e 9º do CDC: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potenci almente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. No caso do alimento transgênico, como ainda não são conhecidos os efeitos do consumo a longo prazo, sua rotulagem tem que ser efetivamente cumprida nos ditames da lei como um meio de dar transparência ao consumidor para que ele exerça seu livre poder de escolha, não ferindo sua dignidade. Entretanto, é notória a ausência de informação nos rótulos dos produtos transgênicos expostos a consumo. O consumidor não é devidamente informado sobre o que é orgânico ou transgênico num alimento, obstaculizando seu poder de escolha.

Além de se expor no rótulo o símbolo e a expressão que caracterizam um produto transgênico, campanhas informativas devem ser veiculadas pelo Estado para que a sociedade esteja apta a fazer escolhas.

Conclusão Os alimentos transgênicos possuem normas específicas de rotulagem que devem ser cumpridas, respeitando o direito à informação do consumidor.

Referências ARAGUAIA, Mariana. Argumentos contra os transgênicos. Disponível em: . Acesso em: 04 maio 2010. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. ______. Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003. Regulamenta o direito à informação, assegurado o pela Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2003. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2010. ______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1990. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2010. ______. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Lei de Biossegurança. Regulamenta os incisos o II, IV e V do § 1 do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de o o Biossegurança – PNB, revoga a Lei n 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n o o o o o o 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5 , 6 , 7 , 8 , 9 , 10 e 16 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2010. ______. Portaria Nº. 2.658 de 22 de dezembro de 2003. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 1 o , do artigo 2 o , do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, resolve. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1986. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2010. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. PRODUTOS com ingredientes transgênicos devem trazer a informação no Rótulo. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2010. TRANSGÊNICOS já são consumidos no Brasil. Folha de São Paulo, São Paulo, 21 de jun, 2000. p.16-A.

Agradecimentos À minha mãe, os meus sinceros agradecimentos a todo o seu amor incondicional, paciência, amizade e companheirismo, fundamentais na concretização deste trabalho. À professora Márcia Correia Chagas, pela orientação prestada e incentivo na concretização deste trabalho, com paciência, atenção e esmero, contribuindo com ensinamentos, materiais bibliográficos e várias sugestões. Às professoras Amélia Soares da Rocha e Geovana Maria Cartaxo de Arruda Freire, pelas sugestões e críticas pertinentes ao tema.

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