Rumos e horizontes da Justiça Juvenil brasileira

May 27, 2017 | Autor: H. Gonçalves Ferraz | Categoria: Juvenile Justice, Criminologia, Direito Penal, Criminologia Crítica, Direito Penal Juvenil
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Grupo de Trabalho: Grupo I – Direitos Humanos e Criminalização da questão social na América Latina Título de Trabalho: Rumos e horizontes da Justiça Juvenil brasileira Flora Sartorelli Venâncio de Souza – Mestranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Hamilton Gonçalves Ferraz - Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Propostas de redução da maioridade penal. 3. Propostas de aumento do tempo de internação. 4. Tendências jurisprudenciais. 5. Afinal, para onde estamos indo? 6. Considerações finais. 7. Referências. RESUMO: Analisa-se as principais propostas legislativas e tendências jurisprudenciais relativas à Justiça Juvenil brasileira, identificando as propostas de redução da maioridade penal, os projetos de aumento do tempo de internação e a atual jurisprudência do STJ relativa às medidas socioeducativas para, ao final, abrir espaço para futuras discussões que contribuam para uma Justiça Juvenil mais justa e democrática. Palavras-chave: Justiça Juvenil. Tendências atuais. Crítica. ABSTRACT: It is analyzed the main legislative proposals and case law tendencies regarding Brazilian Juvenile Justice, identifying the proposals concerning the reduction of the penal age, the projects towards the increase of internment and the current STJ’s jurisprudence for, at the end, open espace to future debates which may contribute towards a fairer and more democratic Juvenile Justice. Keywords: Juvenile Justice. Contemporary tendencies. Critique.

1 INTRODUÇÃO

O presente momento jurídico-político nacional nos causa confusão e nos deixa à deriva, no meio de uma tempestade provocada pelos diversos choques de forças políticas, econômicas e institucionais em disputa. A partir desse cenário, é uma tarefa extremamente difícil investigar qualquer tema mais sensível a direitos e garantias fundamentais sem se cair em idealismos jusfilosóficos, mas sem se desprezar totalmente as ferramentas mínimas de justiça social que o Direito nos fornece. É o que ocorre com a Justiça Juvenil, este ramo que, na percepção de Alessandro Baratta, desde sua fundação, no final do século XIX, foi sempre a parte mais sensível de todo o sistema punitivo, a mais problemática e qualificante, o lugar onde sua mistificação doutrinária e ideológica e, ao mesmo tempo, o seu caráter seletivo e destrutivo alcançaram seu ponto mais alto (BARATTA, 2013, p. 25). Considerando tal contexto de complexidade, este artigo se propõe a apontar os rumos e horizontes que se desenham para a Justiça Juvenil brasileira, a partir da indicação das principais propostas legislativas (respectivamente, redução da maioridade penal e aumento do tempo de internação) e tendências jurisprudenciais para, na sequência, elaborar uma análise crítica destas perspectivas e, a partir da crítica, abrir espaço para futuras discussões que venham a contribuir com um sistema de justiça juvenil mais justo e democrático. 2 PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL De acordo com a Fundação Abrinq, há atualmente, pelo menos, quatro Propostas de Emenda Constitucional com o objetivo de reduzir a maioridade penal. As de maior destaque recente são a PEC 171/1993, proveniente da Câmara dos Deputados, e a PEC 33/2012, oriunda do Senado Federal. A PEC 171/1993, aprovada de forma bastante questionável e já remetida para o Senado, reduz a maioridade penal para casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, observando o cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores de idade inimputáveis; a PEC determina ainda que a União, os Estados e o Distrito Federal criarão referidos os estabelecimentos.

A PEC 33/2012, que, no momento, se encontra incluída para ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, altera (nos termos da proposta substitutiva do Senador Ricardo Ferraço, PSDB-ES), o art. 228 e o art. 129 da Constituição para criar hipóteses de redução da maioridade penal condicionadas ao que a PEC chama de “incidente de desconsideração de inimputabilidade”. Trata-se de um instrumento passível de ser proposto, privativamente, pelo Ministério Público e julgado pelo juiz competente para infância e juventude, cabível diante de um extenso rol de crimes, que deve também levar em consideração a capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório. Até que transite em julgado, o incidente provoca efeito suspensivo da prescrição; e, sendo admitido, o adolescente deve cumprir pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos. Ressalte-se que, pelas principais pesquisas de opinião do país, são propostas que contam com forte aprovação popular (em torno de 80 a 90% da população), além de conquistarem apoio evidente da grande mídia; porém, sofrem forte rejeição o meio acadêmico e especializado. 3 PROPOSTAS DE AUMENTO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO De outro lado, aglutinam-se propostas no sentido de, por um lado, aumentarem a repressão penal sobre crimes praticados contra ou com envolvimento de crianças e adolescentes, e, por outro, reforçar o aparato de controle do sistema de Justiça Juvenil através do aumento do tempo de internação no caso da prática, por adolescente, de atos infracionais mais graves. O principal projeto dessa vertente é o PL 7197/2002, com origem no PLS 593/1999, ao qual estão apensados outros 46 projetos de lei, que propõem diversas alterações ao ECA. Entre estes, o mais representativo e de atual relevância é o PLS 333/2015, de autoria do Senador José Serra (PSDB-SP), que já foi enviado para revisão na Câmara dos Deputados. No que diz respeito à Justiça Juvenil, este projeto de lei é significativamente mais complexo. Isso porque, além de pretender assegurar a todo tempo o contraditório e ampla defesa, e buscar uma compatibilização com postulados

mínimos do Direito Penal Juvenil (como a impossibilidade de tratamento mais gravoso ao adolescente do que a um adulto), o projeto insere um §3º ao art. 122, ECA, inaugurando o que chama de “medida de internação em regime especial de atendimento socioeducativo”, com duração máxima de até 10 anos, “caso o adolescente tenha praticado, mediante violência ou grave ameaça, conduta descrita na legislação como crime hediondo ou homicídio doloso” . Trata-se de medida a ser cumprida em estabelecimentos diferenciados, assegurada a obrigatoriedade de atividades pedagógicas, além de atividades de educação de ensino fundamental, médio e profissionalizante, contando com a mesma dinâmica de cumprimento da medida de internação comum, ou seja, realizando-se reavaliações periódicas, contando o adolescente com um Plano Individual de Atendimento, tudo nos termos da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594/2012). Este tipo de proposta, por se amparar em discursos mais especializados e técnicos, e por se pretender uma “via alternativa” à redução da maioridade, ainda não foi amplamente popularizado. Por isso, trata-se de um debate que, embora travado no Parlamento, ainda se restringe à academia e às instituições e operadores do sistema de Justiça Juvenil, notadamente as Secretarias de Segurança Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. No Estado do Rio de Janeiro, o PLS 333/2015 conta, de um lado, com apoio do Secretário de Segurança e de membros do Ministério Público; e de outro, com o rechaço da Coordenadora de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública e do Presidente da Comissão de Criminologia da OAB. Os Promotores, com respaldo do Secretário, buscam emendar o projeto para que a Justiça passe a ter o direito de impor, de uma só vez, os três anos máximos de internação, sem necessidade de renovar a medida periodicamente. Essa proposta foi também rechaçada por aqueles que se colocaram desde o início contra o PLS. 4 TENDÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Por fim, é de se notar a recente virada de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, em sua 3ª Seção, em um julgado emblemático, entendeu que não é óbice ao cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação o adolescente interpor recurso de apelação. Os ministros se basearam

na compreensão de que “a medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora”, invocando-se como fundamentos para tal leitura a doutrina da proteção integral, o princípio da prioridade absoluta e o “princípio da intervenção precoce na vida do adolescente” (art. 100, p.u, VI, ECA), com objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. De fato, o presente julgado se pretende uma superação da jurisprudência dominante até então, que, considerando possuir a medida socioeducativa, além de sua carga protetiva, uma forte natureza retributiva e repressiva, entendia pela aplicabilidade da prescrição penal a este tipo de sanção (Súmula 338, STJ, editada em 2007). A partir desta leitura, não apenas a prescrição, mas todas as garantias fundamentais próprias do direito penal e processual penal se mostravam obrigatórias, como forma de conter o abuso e a discricionariedade do julgador, o que é o conteúdo mínimo da grande luta que se travou no Brasil nos anos 80 para se romper com as visões menoristas e tutelares até então dominantes e se ingressar em uma nova etapa, por isso chamada de “penal juvenil”, “garantista” ou de “proteção integral”. Cumpre anotar que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a referida virada de jurisprudência do STJ torna-se um precedente, que, embora ainda não conte com força obrigatória (por não se encaixar nas hipóteses do art. 927, NCPC), por ter sido decidido na Terceira Seção, nos termos do art. 12, IX do Regimento Interno do STJ, já pode influir em julgamentos em todo o Brasil e possivelmente implicará no cancelamento do entendimento sumulado anterior, para a edição de uma nova súmula nos termos apresentados, que então passará a ter força obrigatória. 5 AFINAL, PARA ONDE ESTAMOS INDO? Ao invés de se adentrar na discussão dos argumentos favoráveis e contrários a cada uma das referidas tendências (sejam legislativas ou jurisprudenciais), pretende-se realizar uma análise global destas, localizando-as em contemporâneos debates criminológicos, de segurança pública e de política criminal.

Nesse sentido, percebe-se que as três tendências expostas caminham em um mesmo sentido: o do recrudescimento das formas de responsabilização de jovens autores de atos infracionais, seja através de uma expansão do sistema penal adulto, de expansão do próprio sistema penal juvenil ou por meio de restrições a garantias fundamentais. É indiscutível a existência de uma demanda por aumento do poder punitivo. Contudo, os debates em torno das tendências não são feitos de forma homogênea. Considerando as tensões existentes entre os argumentos de punição e socioeducação, temos que as diversas tendências apresentadas ou pretendem aproximar o sistema de responsabilização de adolescentes ao sistema penal adulto - pela redução da maioridade penal, aumento do tempo de internação, imposição de internação por tempo determinado através de análise de culpabilidade – ou afastá-lo mediante a afirmação da medida socioeducativa enquanto socioeducação pura – pela afirmação que a medida é um bem para o adolescente e que qualquer caráter penal da internação é falso. Estratégias que, a princípio, se põem como diametralmente opostas, mas que obedecem a um mesmo fim. Assim, percebe-se que se o objetivo é punir mais e restringir mais direitos, tudo vale, a depender da liberdade que se tem para fazê-lo. Enquanto o Legislativo se esforça para alterar o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei do Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), de forma a obstruir o sistema de proteção à infância e à adolescência instituído normativamente, o Judiciário empreende esforços para reinterpretar esses diplomas legais, de modo a permitir a punição almejada. Os discursos punitivistas sempre marcaram a história da responsabilização de crianças e adolescentes, mesmo com a promulgação de legislação garantista (tanto que, muitos dos projetos de lei analisados são da década de 90 ou dos anos 2000). Contudo, o que marca o momento atual é o eminente risco de perda de conquistas históricas no que se refere ao trato do adolescente infrator como sujeito de direitos, seja no âmbito legislativo, seja no âmbito de construção jurisprudencial. Diante dessa situação, mostra-se mais proveitosa uma leitura criminológica crítica que possa interpretar e contextualizar estes movimentos pelo que, de fato, são: uma questão política; ou, conforme Pavarini, uma demanda de ordem, de cunho político, verificada em qualquer organização social, que varia de acordo com

o modelo de sociedade em que se insere, e que legitima qualquer saber teórico que se preste a este fim prático (PAVARINI, 2002, p. 18).O que se depreende do cenário político e jurídico nacional no tocante ao tratamento da questão criminal juvenil é uma demanda de ordem que se caracteriza pelo controle da juventude “indesejável” e “incômoda”. Com esta perspectiva, identifica-se claramente, sobretudo pelo recorte seletivo sobre a juventude pobre, negra e marginalizada que constitui traço essencial deste sistema de justiça,que estes movimentos que pugnam por mais repressão penal, inseridos em um Estado neoliberal que criminaliza as consequências de sua própria miséria (BATISTA, 2003, p. 10), interesses

políticos

e

econômicos

das

classes

respondem a

hegemônicas,

veiculados

principalmente pela mídia, por controle e neutralização das populações marginais. Jonathan Simon, referindo-se aos Estados Unidos, percebe como o crime, o controle da violência tornou-se central para o exercício de autoridade. É o que o criminológo estadunidense chama de “governar pelo crime”, ou seja, as instituições usarem o crime para promoverem governança através da legitimação ou preenchimento de conteúdo ao exercício de poder (SIMON, 2007, p.4-5). Para Simon, as consequências deste fenômeno são nefastas: transformou o Estado de Bem Estar em um Estado Penal e aumentou drasticamente a população presa, através de um encarceramento com viés econômico e racial definido (pobres e negros) (SIMON, 2007, p. 6). Estes mesmos processos também foram sentidos na realidade brasileira. De acordo com Teixeira (2007), a partir dos anos 90, visualiza-se um recrudescimento penal a partir da promulgação de normas com foco na neutralização e claro abandono do ideal ressocializador, com crescente supressão dos direitos dos acusados e presos. Isso pode ser verificado, por exemplo, no vertiginoso aumento da população carcerária brasileira (adulta e juvenil), à espelho da estadunidense. O recrudescimento penal sentido na população adulta mostra-se hoje forte como nunca em relação à população juvenil, compartilhando, inclusive, das mesmas lógicas. Por um lado, a opção do Poder Legislativo pela aproximação crescente do Direito Penal Juvenil com o Direito Penal adulto evidencia um crescente abandono da crença nos ideais de socioeducação e reintegração. Por outro lado, a reafirmação destas ideologias na Justiça Juvenil como justificativas discursivas para restrição de direitos coincide com seu emprego reiterado no sistema adulto como

fundamento para agravar a pena privativa de liberdade, apesar de consistirem em finalidades amplamente rechaçadas pelas ciências sociais e criminais. “Nothing works”: a partir do ceticismo quanto às chances de sucesso de medidas de intervenção e tratamento, a capacidade real da prisão de isolar os condenados durante a execução restituiu à neutralização o protagonismo na relegitimação do sistema punitivo (DIETER, 2013, p. 98-100). Dessa forma, embora se admita a falência do sistema penal e socioeducativo na redução de criminalidade e atendimento a seus objetivos declarados, resta inabalável a crença na pena e na medida socioeducativa enquanto ferramentas de retribuição e neutralização. No fundo, a repressão estatal sobre a juventude sempre representou nada mais do que uma questão de poder. Poder este que não é imposto, mas que se exerce, que se modula e que se adapta de acordo com as necessidades de sua manutenção e reforço. Controle e exercício de poder; é isto que está em jogo. Uma forma de governamentalidade (FOUCAULT, 2013, p. 428-429) que busca, pelo exercício de um poder neutralizante sobre a população jovem marginalizada - os “consumidores falhos” de nosso capitalismo neoliberal tardio (BATISTA, 2004, p. 113-114) -, a manutenção e aprofundamento da mesma ordem social excludente sob a qual se ampara, legitimando-se e retroalimentando-se pelo incremento do Estado Penal. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho buscou apresentar o que pode esperar a Justiça Juvenil brasileira diante do contexto atual. É um horizonte muito sombrio e preocupante de autoritarismo e violência, para o qual se caminha a passos largos, seja pelas propostas de redução da maioridade, pelos projetos de aumento do tempo de internação, ou pelas viradas jurisprudenciais de nossos tribunais superiores. “Que lá onde há poder, há resistência e, no entanto (ou melhor, por isso mesmo) esta nunca se encontra em posição de exterioridade em relação ao poder” (FOUCAULT, 2012, p. 105). É preciso resistir para se contrapor ao poder. Repensar, criticamente, a Justiça Juvenil brasileira, neste contexto de abalos às conquistas de 1988 e apresentar resistência às atuais tendências de expansão

punitiva: este é o desafio que ora se lança a todos ainda dispostos a lutar por direitos e garantias fundamentais. REFERÊNCIAS BARATTA, Alessandro. Prefácio. In: BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis Ganhos Fáceis. 1ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2013. BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugênio Raúl et al. Direito penal brasileiro, I. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006. BATISTA, Vera Malaguti.. Prefácio. In: WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. A nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. de Eliana Aguiar. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003. ______. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2011. ______. Difíceis Ganhos Fáceis. 1ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2013. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990. BRASIL, Lei do Sinase. Lei Federal 12.594 de 18 de janeiro de 2012. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 338. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. Julgado em 09/05/2007, DJe 16/05/2007 p. 201. DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen - junho de 2014. Disponível em: . Acesso em: 21 maio. 2016. DIETER, Maurício Stegemann. Política criminal atuarial: a criminologia do fim da história; Prefácio Nilo Batista; Posfácio Juarez Cirino dos Santos. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013. FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 2012. ______. Microfísica do poder. 26ª ed. São Paulo: Graal, 2013. FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015. IPEA/MJ-DCA. Mapeamento nacional da situação das unidades de execução de medida de privação de liberdade, 2002.

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