SABERES TRADICIONAIS E AFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE ÉTNICA: LIÇÕES DOS POVOS INDÍGENAS DO AMAZONAS PARA UMA PROTEÇÃO JURÍDICA PLURAL E DECOLONIAL

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14 SABERES TRADICIONAIS E AFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE ÉTNICA: LIÇÕES DOS POVOS INDÍGENAS DO AMAZONAS PARA UMA PROTEÇÃO JURÍDICA PLURAL E DECOLONIAL Liana Amin Lima da Silva1 Sheilla Borges Dourado2 Chris Lopes da Silva3

Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos territoriais e culturais dos povos indígenas: entre avanços, ameaças e retrocessos. 3. Projeto “propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica”. 4. Interlocuções sobre marcos legais e os sistemas jurídicos indígenas de proteção dos conhecimentos tradicionais. 5. Descolonizar a proteção dos saberes tradicionais. 6. Considerações finais.

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INTRODUÇÃO

Os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade passaram a fazer parte da pauta ambiental global na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (RIO-92). Entre os documentos internacionais firmados nesse evento, o marco referencial no tema da proteção da biodiversidade, do patrimônio genético e dos conhecimentos a ele associados é a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). A apropriação indevida dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade (CTA), desrespeitando os princípios basilares da CDB, configura a prática de biopirataria. Diversos casos na região amazônica foram denunciados como biopiratarias e empresas de fármacos e cosméticos responderam extrajudicialmente e judicialmente, como nos casos emblemáticos Ver-as-Ervas (Pará) e Ashaninka (Acre). Nesse contexto, empoderar os sujeitos sociais para o enfrentamento dos conflitos de interesses e defesa das demandas e direitos coletivos, se mostra como uma ação necessária, visando o fortalecimento das organizações indígenas de base, que, em geral, possuem legitimidade para representar os povos nas mediações com a sociedade envolvente (não indígena). Desse modo, o presente trabalho visa demonstrar a experiência a partir do projeto “Propriedade de Saberes e Afirmação da Identidade Étnica: Interlocuções sobre Marcos 1

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Advogada, Mestre em Direito Ambiental (UEA), Doutoranda em Direito Socioambiental e Sustentabilidade (PUCPR), Bolsista Fundação Araucária. Instrutora de oficinas no âmbito do Projeto “Propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica: interlocuções sobre marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais” (SEIND-AM) Contato: [email protected] Advogada, Mestre em Direito Ambiental (UEA), Doutora em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Bolsista CAPES. Instrutora de oficinas no âmbito do Projeto “Propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica” (SEIND-AM) Contato: [email protected] Antropóloga, Mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), coordenadora do Projeto “Propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica” (SEIND-AM). Contato: [email protected]

Legais de Proteção dos Conhecimentos Tradicionais”, executado pela Secretaria de Estado para os Povos Indígenas (SEIND-AM), por meio de oficinas para povos indígenas nas mesorregiões do Estado do Amazonas. Pretende-se fazer uma abordagem sobre a importância da participação indígena e do consentimento livre, prévio e informado, como realização de sua própria autonomia e livre determinação garantidos pelos tratados internacionais de direitos humanos dos povos indígenas. Desse modo, apontamos para os caminhos da descolonização e interculturalidade epistêmica (WALSH, 2012, p. 48-52), como proposta de superação do modelo jurídico que considera como subordinados tanto os sujeitos indígenas como os seus saberes tradicionais. 2

DIREITOS TERRITORIAIS E CULTURAIS DOS POVOS INDÍGENAS: ENTRE AVANÇOS, AMEAÇAS E RETROCESSOS

Marés (2010) distingue nos povos e nas minorias dois “direitos coletivos” diferentes. Um deles pertence a toda humanidade e pode ser chamado de direito à sociodiversidade: o direito de todos à existência e à manutenção de todos os povos, compreendendo um verdadeiro direito à alteridade, que tem estreita relação com o direito à biodiversidade. A outra espécie de direito coletivo dos povos e das minorias se refere aos direitos de que somente são titulares os membros da comunidade, são direitos indivisíveis entre seus titulares, inalienáveis, imprescritíveis, inembargáveis, impenhoráveis e intransferíveis. Aqui, destacamos os direitos territoriais, direitos culturais, direito à organização social própria e direito à autodeterminação. Os componentes tangíveis e intangíveis da biodiversidade estão intimamente ligados, não sendo possível dissociar o reconhecimento dos conhecimentos tradicionais e sua proteção de um sistema jurídico que efetivamente proteja os direitos territoriais e culturais dos povos e comunidades tradicionais (SANTILLI, 2005). No campo do direito internacional dos direitos humanos, constatam-se avanços na proteção dos direitos dos povos indígenas como a adoção da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (1989) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), além de outros instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003) e a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (UNESCO, 2001). Contudo, verifica-se que no contexto atual, tem se configurado um cenário de investidas e ataques aos direitos dos povos indígenas, sobretudo por parte do Poder Legislativo brasileiro (PEC 215/2000, PEC 237/2013, PL 1610/1996, PL 349/2013, PL 7.735/2014, entre outros). 4 Ressalta-se para nossa discussão, o Projeto de Lei 7.735/2014 que visa regulamentar a CDB, dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios. Trata-se de projeto de lei com pontos bastante polêmicos e controversos, com tramitação em regime de urgência e total ausência de participação dos povos e comunidades em sua formulação e debate no Congresso Nacional. Tais propostas encontram-se na direção do retrocesso das garantias constitucionais e na contramão dos avanços em âmbito internacional, como os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção 169 da OIT. 4 Com a proposta de emenda à Constituição PEC n. 215/2000, pretende-se alterar a competência do Poder Executivo na demarcação de terras, incluindo como competência exclusiva do Congresso Nacional, o que é gritantemente inconstitucional, por força do artigo 231 da Constituição e artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim como a PEC 237/2013, que visa tornar possível a posse indireta de terras indígenas à produtores rurais na forma de concessão. Registra-se entre os projetos de leis, o PL n. 1610/1996, que dispõe sobre mineração em terras indígenas; PL n. 273/2008, que trata das rodovias, ferrovias e hidrovias localizadas em terras indígenas como áreas de relevante interesse público da União e, ainda, o PL n. 349/2013, que tem como objetivo impedir que terras ocupadas por indígenas em processo de retomada sejam demarcadas ou continuem os estudos para constituição como Terras Indígenas, entre outros.

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PROJETO “PROPRIEDADE DE SABERES E AFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE ÉTNICA”

Por meio do projeto “Propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica: interlocuções sobre marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais”, proposto e executado pela Secretaria de Estado para Povos Indígenas (SEIND), foram realizadas no segundo semestre de 2013, seis oficinas, abrangendo quinze povos (Ticuna, Kokama, Satere-Mawe, Tukano, Tenharim, Diahoi, Parintintin, Hexkaryana, Marubo, Matis, Mayoruna, Kanamary, Paumari, Apurina e Jarawara), estando previstas para o primeiro semestre de 2014 mais três oficinas envolvendo cerca de trinta povos (dentre estas, já foi realizada com os povos Kocama, Kambeba, Kaixana e Ticuna, em São Paulo de Olivença, abril/maio de 2014), tendo como participantes alvo as lideranças, professores e jovens, agentes sociais que vêm se destacando à frente do movimento indígena local e nacional. A seleção das localidades se deu sob duas perspectivas: aprofundar as discussões iniciadas em 2007 a partir da Consulta Pública 02 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) sobre a repartição de benefícios e, apresentar os temas promovendo uma discussão entre as lideranças de municípios de áreas de fronteiras e de grande diversidade biológica. Os trabalhos foram feitos em Tabatinga, Rio Preto da Eva, Humaitá, Parintins, Atalaia do Norte e Lábrea, em 2013, restando para a segunda etapa (abril/ maio de 2014) os municípios de Eirunepé, São Paulo de Olivença e São Gabriel da Cachoeira. No total serão envolvidos representantes de cerca de 30 dos 66 povos indígenas existentes no estado. As oficinas foram ministradas tanto em aldeias quanto em cidades. Observamos que a maior demanda dos povos indígenas no Amazonas é a de realização das atividades nas “bases”, ou seja, nas próprias aldeias e comunidades. O objetivo geral das oficinas é promover a conscientização e a participação dos povos indígenas na construção e consolidação de mecanismos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e às expressões culturais, tendo como objetivos específicos: a) Expor de forma introdutória sobre noções de Estado e provocar um debate geral sobre os direitos dos povos indígenas; b) Discutir os conceitos de conhecimentos tradicionais, diversidade biológica e de diversidade cultural; c) Expor as normas internacionais e a legislação vigente no Brasil sobre patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade; d) Discutir noções básicas de propriedade intelectual; e) Discutir noções básicas de direito de imagem; f) Apresentar a proposta do livro catálogo, a ser elaborado como produto das oficinas, a fim de obter o consentimento esclarecido dos presentes acerca do uso da sua imagem e voz, bem como do uso dos textos, depoimentos e desenhos para a produção do livro catálogo. A metodologia adotada é de oficinas onde os marcos legais e os mecanismos tradicionais de proteção são postos em diálogo buscando uma apropriação comum. Pretendese que as oficinas possam contribuir significativamente para o fortalecimento das lideranças indígenas do estado do Amazonas, possibilitando maior clareza quanto às questões em torno da proteção jurídica dos seus conhecimentos, tanto os associados à biodiversidade quanto os saberes referentes às expressões culturais tradicionais. Compreendemos as oficinas como possibilidades de acesso às informações com as quais podem fundamentar o seu posicionamento sobre questões atuais de proteção e violação de seus direitos. Busca-se subsidiar as lideranças indígenas do Amazonas com informações sobre marcos legais nacionais e internacionais de proteção dos conhecimentos tradicionais, utilizando-se metodologia participativa, métodos pautados nas representações sociais (MINAYO, 2004; SPINK, 2004) e simbólicas (BOURDIEU, 2007) de modo que os códigos (informações) trabalhados nas dez oficinas previstas sejam apreendidos com clareza pelos sujeitos delas participantes. 4

INTERLOCUÇÕES SOBRE MARCOS LEGAIS E OS SISTEMAS JURÍDICOS INDÍGENAS DE PROTEÇÃO DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) foi ratificada pelo Brasil em 1994, promulgada por meio do decreto presidencial 2.519/98 e regulamentada pela Medida

Provisória 2.186-16 de 2001. Entre os princípios da CDB, destacam-se a soberania do EstadoParte sobre o patrimônio genético; o consentimento livre, prévio e informado dos sujeitos detentores dos conhecimentos tradicionais; e a repartição justa e equitativa de benefícios. Shiva (2001, p. 91) observa que a biodiversidade sempre foi um recurso local comunitário, definindo que um recurso é propriedade comunitária quando existem sistemas sociais que o utilizam segundo princípios de justiça e equidade, combinando direitos e responsabilidades entre os usuários, assim como utilização atrelada à conservação. A cultura é motriz para todas as discussões e promover o seu resguardo é o eco que soa de um conjunto polifônico de cerca de quarenta povos indígenas diferenciados participantes do projeto. Para Carneiro da Cunha (2012, p. 454), a cultura está intimamente ligada às experiências sensoriais e estas experiências construíram o nosso foco de observação. O povo Tenharin da aldeia Marmelos em Humaitá, por exemplo, mantém a hierarquia de parentesco que não permite que suas músicas sejam veiculadas em qualquer cerimônia e, menos ainda, por qualquer pessoa do grupo. Há o resguardo tradicional desta prática que somente é divulgada com o consentimento das lideranças masculinas legitimadas. Observamos entre os Tenharim que a proteção praticada se dá pelo “segredo”, pela não revelação dos saberes, o que tem sido eficaz para a manutenção do conhecimento. Contudo, com o diálogo mantido durante a oficina, novos saberes foram revelados e os Tenharim passaram a considerar novas formas de resguardo, como no caso da prática de extração de sal da palha do babaçu onde a perspectiva de registro como Bem Cultural brasileiro se mostrou proveitosa para este conhecimento que está no limiar entre o segredo e a promoção. Ou melhor, desde que seja possível assegurar a titularidade deste conhecimento, os Tenharim veem o registro como uma boa possibilidade para assegurar a continuidade desta prática cultural. O povo Sateré-Mawé dos municípios de Parintins e Maués (AM), por meio do Consórcio do Waraná, instaurou processo para o reconhecimento do Waraná Sesé como indicação geográfica (IG). Eles esperam com isso reconhecer a prática cultural de manejo e uso do guaraná como de titularidade do povo Sateré-Mawé. Santilli (2004) observa que as indicações geográficas ainda são pouco conhecidas e utilizadas no Brasil. Trata-se, portanto, de um instrumento jurídico e econômico previsto na Lei 9.279/96, que se prestam, essencialmente, a agregar valor a produtos e serviços associados a determinados territórios, concebidos em sua dimensão natural e cultural. No caso do Waraná Sesé, a indicação geográfica assume uma dupla intencionalidade, uma vez que os indígenas confiam que o seu reconhecimento contribuirá também para a gestão territorial e ambiental de suas terras e comunidades, o que amplia e empodera a luta indígena pelo território. Atualmente, existem na região do Baixo Amazonas, território dos Sateré-Mawé, diversos produtos com a insígnia do Guaraná, como o Guaraná de Maués. Entretanto, “o Guaraná de Maués não define nem identifica se é indígena, mas o Waraná Sesé afirma que é Sateré-Mawé” (Aldamir Sateré). A empresa de bebidas AMBEV comprou a marca Guaraná e instalou uma produtora no município de Maués, onde produz, especialmente, o Guaraná Antarctica. Há alguns anos ela vem buscando autorização das instituições locais para introduzir o guaraná transgênico na região. Com isto garantiria autonomia para a sua produção, uma vez que deixaria de comprar guaraná dos produtores locais indígenas que seguem os princípios tradicionais para cultivar e comercializar o guaraná. As investidas do povo Sateré-Mawé vão além de evitar a concorrência desleal e domínio da AMBEV no mercado do guaraná, pois busca o reconhecimento legítimo para a produção e uso de uma prática que é ancestral, atingindo diretamente um ramo crescente de um novo mercado dos negócios responsáveis, baseado no comércio justo e consumo consciente. Entre os Hexkaryana, povo indígena presente na região do Baixo Amazonas, entre o Amazonas e o estado do Pará, no município de Nhamundá, o conhecimento sobre a medicina tradicional é partilhada entre pais e filhos pela oralidade. Com as relações interétnicas estabelecidas com as missões religiosas e mais recentemente com o advento da distritalização da saúde indígena, estes conhecimentos estão restritos há conhecedores selecionados a fim de garantir a sua continuidade. Ocorre, porém, que a práxis em casos de infortúnio e doenças ainda é procurar primeiro o benzedor para depois procurar auxílio

médico nos pólos-bases ou nos hospitais da cidade de Nhamundá ou Parintins. Entre estes conhecimentos não revelados, os Hexkaryana afirmam possuir um vasto repertório para remédios contra o veneno de cobra. “Somente se a pessoa não puder ser curada pelo benzedor é que vai procurar o médico” (Caio Hexkaryana). Os Apurinã trouxeram a experiência do “contra-veneno” de cobra. Este conhecimento também está assegurado no campo do “segredo”. Os Apurinã não se esquivam de um diálogo com empresas de fármacos e cosméticos, desde que seus direitos sejam preservados. Outras práticas culturais divulgadas por este povo estão referidas à massa de babaçu e ao coloral, produtos cultivados e consumidos culturalmente que foram introduzidos no mercado local como alternativa econômica para as famílias que sobrevivem basicamente da agricultura. Há que se considerar que estas duas últimas práticas culturais acompanham o movimento de transformação trazido aos Apurinã pelas relações interétnicas, sobretudo pelo processo de urbanização, “processo irreversível para a vida amazônica”, como considera Cardoso de Oliveira (1972). Outra experiência dos Hexkaryana afirma a proteção indígena pelo “poder do território”. Caio Hexkaryana revela diversas situações em que pesquisadores foram expulsos de suas terras “por não terem comunicado e nem pedido autorização para fazer a pesquisa”. A autonomia sobre o território, nesse caso, se apresenta como um elemento legitimador para as ações indígenas de inibir os casos identificados como “prejudiciais” ao modo de vida local. Os participantes da oficina reiteradas vezes fizeram observações sobre o ingresso de estrangeiros e pesquisadores na Terra Indígena. Esse tema serviu para trabalhar tanto os procedimentos para a autorização de pesquisas em Terra Indígena, que além do trâmite do processo em comitê de ética das universidades (pesquisa científica), FUNAI (ingresso em Terra Indígena) e CGEN (quando se tratar de acesso e uso de patrimônio genético), sempre deve ser observado, além das autorizações dos órgãos competentes, o consentimento prévio, livre e informado dos povos indígenas diretamente afetados, o direito à informação esclarecida e clara sobre a finalidade da pesquisa e da bioprospecção é fundamental para se garantir o respeito aos direitos indígenas no acesso e uso da biodiversidade e repartição justa e equitativa de benefícios, se for o caso. Verificamos que as pesquisas científicas elaboradas pelas universidades de atuação no Amazonas – Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Universidade do Estado do Amazonas (UEA) – são bastante corriqueiras nas Terras Indígenas. Em muitas pesquisas não há interesse em acessar os componentes da biodiversidade e o patrimônio genético para fins comerciais, e estas são, portanto, os primeiros contatos dos indígenas com a temática da autorização prévia, do direito de veto e da repartição de benefícios (esta última não é realizada nesses casos, mas é esclarecida aos indígenas). Os benefícios citados são de cunho social como a realização de palestras e capacitação sobre temas requeridos pela comunidade. Para os Mayoruna ou Matsés, “o conhecimento tradicional é o comportamento das populações indígenas. É a sabedoria tradicional de saber fazer e saber para quê usar a pintura, os colares, o kampô; tudo isso ensinando as crianças, para não perder as culturas, sem escolas” (César Mayoruna). Esta noção se assemelha à dos Marubo para os quais a proteção mais eficaz é aquela que se dá via “transmissão”. Percebemos nos dois exemplos que o conhecimento consiste, em primeiro lugar, em habilidades (conhecimentos) que são adquiridas na prática pela “educação da atenção” (INGOLD, 2010, p. 19). A transmissão dos conhecimentos entre as gerações não se dá pela entrega de um conjunto de informação dissociada da experiência vivida, mas pela criação, por meio de suas atividades, de contextos ambientais dentro dos quais as gerações presentes desenvolvem suas próprias habilidades (INGOLD, 2010, p. 21). O campo das experiências com violação dos direitos de imagem se mostrou rico em situações reais e, ainda, um dos mais próximos da compreensão indígena. Casos como a divulgação de fotos do povo Matis por uma revista europeia, ou a imagem equivocada da identidade Sateré-Mawé no Festival Folclórico de Parintins, são exemplos que proporcionaram discussões sobre a abrangência da legislação e a responsabilidade indígena no resguardo de seus direitos.

As oficinas foram utilizadas pelos indígenas como um ambiente para a discussão das questões que os afetam na atualidade, como a construção da hidrelétrica de Santo Antonio em Porto Velho que possivelmente afetará os povos indígenas do rio Madeira (Humaitá) – Tenharim, Djahoi, Parintintin e Mura, discutida na oficina em setembro de 2013 e a ameaça de implantação de projetos de exploração de petróleo na Terra Indígena Vale do Javari, que afetará os povos Marubo, Matis, Mayoruna, Kulina e Kanamary. Esses são projetos que desrespeitam o direito à consulta prévia e ao consentimento livre, prévio e informado das populações afetadas. Nas duas situações optamos por dar maior destaque à Convenção 169 da OIT a fim de subsidiar os argumentos indígenas. Com isso, vimos nesses exemplos que a legislação em vigor foi apropriada, com novos argumentos étnicos, como mecanismo legitimador para os indígenas enfrentarem os embates atuais que tem se configurado como conflitos socioambientais envolvendo megaprojetos e exploração extrativa. No que concerne ao direito à consulta prévia e ao consentimento livre, prévio e informado (art. 6º da Convenção 169 da OIT), deve-se relacioná-lo diretamente com o direito à vida (direito a viver em plenitude e em harmonia com a natureza), direito à integridade física, os direitos culturais, o direito à educação diferenciada, o direito de usufruto dos recursos naturais e gestão do território, o direito à medicina tradicional e práticas costumeiras, entre outros. Contextualizou-se sobre o atual momento de regulamentação do mecanismo de consulta prévia no Brasil e a auto-aplicabilidade da Convenção 169 da OIT. Quanto à diferença entre direitos de consulta, participação e consentimento, importante considerar os precedentes internacionais (Corte Interamericana de Direitos Humanos) nos casos de megaprojetos que possam afetar o modo de vida ou subsistência, assim como a previsão no art. 6º da Convenção 169 e art. 29 da Declaração ONU de 2007, da exigência do consentimento livre, prévio e informado, destacando-se ainda o princípio da irremovibilidade dos povos indígenas de suas terras. Pacheco de Oliveira (2000, p. 115) observa que a consulta é um processo que precisa ser concebido como a construção de uma “comunidade intercultural”, norteada por regras claras e estabelecidas por consenso explícito, na qual se expressam e interagem interesses e valores divergentes. Cada parte traz para o diálogo não sua “verdade” (no sentido impositivo e exclusivista), mas seu ponto de vista (o que exige uma atitude respeitosa em relação ao outro). Do embate dos argumentos deverá resultar um acordo intersubjetivo, explícita ou tacitamente admitido, na consecução do qual ambos os lados estarão comprometidos. O projeto “Propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica: interlocução dos marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais” trouxe este assunto por meio de um exercício onde os indígenas conheceram as normas legais que estabelecem a anuência prévia, livre e esclarecida e, com embasamento, construíram noções e percepções próprias sobre este instrumento jurídico, o termo de anuência prévia (TAP). Desse modo, o exercício se deu em discutir com os indígenas a autorização para o uso de suas imagens, vozes e depoimentos no Livro-catálogo que será produzido ao final do projeto. As discussões foram pautadas pela propriedade intelectual, direito autoral e de imagem, campos bastante profícuos para a interação que os indígenas fazem entre a legislação e as situações cotidianas experimentadas. “Consentir significa permitir; não consentir é não aceitar” (informação verbal)5. Sendo assim, foi assegurado aos indígenas o direito de vetar a divulgação de sua imagem e vozes e alguns itens do TAP suscitaram discussões mais elaboradas como as penalidades no caso de violações dos direitos indígenas. Notou-se também um interesse especial demonstrado com o tema da proteção dos direitos autorais indígenas e direitos de imagem, com vários casos apontados de uso indevido de imagem indígena. Nesses casos de violações de direitos indígenas, importante

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Depoimento concedido por REIS, Clovis Rufino. Oficina Interlocução dos marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais: depoimento [out. 2013]. Instrutoras: Sheilla Borges e Raiana Ferrugem. Humaitá: Aldeia Marmelos-AM, 2013. 3 DVD sonoros.

se faz a abordagem sobre o direito à indenização por danos materiais, danos morais e danos espirituais6. No que tange aos direitos culturais (conhecimento como expressão da diversidade cultural), acrescentou-se ao conteúdo da oficina, as formas de proteção e registros dos bens culturais de natureza imaterial: Decreto 3.551 de 2000: Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, por meio dos Livros de Registro dos Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Lugares; e Decreto 7.387 de 2010: Inventário Nacional da Diversidade Linguística. 5

DESCOLONIZAR A PROTEÇÃO DOS SABERES TRADICIONAIS

Filoche & Foyer (2011, p. 20) observam que as políticas sobre biodiversidade se estruturam cada vez mais no fomento aos serviços ambientais e nos debates sobre biossegurança do que em recursos genéticos ou saberes tradicionais. Desse modo, o tema biopirataria estaria menos em voga que as mudanças climáticas. Ainda assim, a defesa da soberania dos recursos genéticos e da valorização dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade continua sendo uma forte bandeira de luta de povos indígenas na América Latina contra o neocolonialismo, ou biocolonialismo. Para Shiva (2005, p. 322), a resistência à biopirataria é a resistência à colonização definitiva da própria vida, é um combate para proteger a liberdade da evolução das diferentes espécies, um combate pela conservação da diversidade cultural, animal e vegetal. O enfrentamento à biopirataria foi incorporado às demandas e reivindicações do movimento e organizações indígenas, traduzindo-se na metalinguagem, reflexividade e reafirmação da identidade étnica, como Cunha (2009, p. 373) refere-se à “cultura com aspas” como recurso e arma para afirmar a identidade, dignidade e poder diante dos Estados nacionais e comunidade internacional. No contexto amazônico, destaca-se a participação de lideranças, pajés, caciques e demais representantes dos povos indígenas em torno das discussões referentes aos marcos legais de proteção de seus saberes, a exemplo dos manifestos resultantes das conferências e encontros de pajés. Essa mobilização tem demandado muitos esforços tendo em vista a complexidade que envolve a proteção dos conhecimentos tradicionais, a propriedade intelectual e autoral, principalmente por se tratar de saberes pertencentes a coletividades e muitas vezes, compartilhados entre diferentes etnias. Ao se negarem ser considerados como sujeitos individuais e postularem-se como povos e nacionalidades com direitos coletivos que, desde sua diferença cultural e epistêmica, propõem outras concepções de nação, democracia e conhecimento, não só para eles, mas para o conjunto da sociedade, perturbam a lógica multicultural do capitalismo global que parte da diversidade étnico-cultural e não da diferença colonial. (Walsh, 2012, p. 35) Marés (2010, p. 191) denomina de “jusdiversidade” o reconhecimento da liberdade de agir de cada povo segundo suas próprias leis, do direito próprio e sua jurisdição. Nesse sentido, vislumbra-se a proposta de interculturalidade contra-hegemônica, no qual, a concepção do marco de interculturalidade esteja intrinsecamente ligada à proposta descolonial, de modo a não mais vislumbrarmos os conhecimentos tradicionais ou ancestrais como saberes subalternizados. Pacheco de Oliveira (2000, p. 114) ressalta que “o encontro entre pessoas de diferentes culturas para estabelecer em conjunto um acordo quanto a fatos que afetarão fortemente suas vidas e que tem significações e custos muito diferentes para cada uma delas precisa ser feito segundo uma ética do diálogo, envolvendo condições adequadas de comunicação”.

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Para além dos danos morais: danos espirituais, ver voto fundamentado do Juiz A.A. Cançado Trindade. In: CORTE IDH. Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. §§ 71-81.

Sob esta perspectiva, a estratégia encontrada pelo projeto foi de realizar oficinas em que os conhecimentos legais estabelecessem vias de diálogo (e interpretação) com os conhecimentos tradicionais indígenas. Entendemos que as oficinas estabelecem um campo para o encontro cultural, sendo necessário atentar, especialmente, para as subjetividades indígenas e para o diálogo entre os saberes – aqui representados pelo conhecimento da legislação vigente e o direito próprio (indígena). É preciso transferir poder, “empoderar” aos excluídos dos processos de construção de hegemonia. E, assim trabalhar para a criação de mediações políticas, institucionais e jurídicas que garantam dito reconhecimento e dita transferência de poder. Não somos nada sem direitos. Os direitos não são nada sem nós. Nesse caminho, não fizemos mais que começar. (HERRERA FLORES, 2004, p. 131)

Desse modo, quando propusemos o diálogo entre os marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais e de proteção das expressões culturais com os mecanismos próprios de proteção tradicional, iniciamos pela minimização da distância da linguagem jurídica, transformando-a, ainda que de modo incipiente, numa linguagem acessível. Este feito deve ser considerado o primeiro desafio a ser superado quando a proposta é promover a interculturalidade crítica com descolonização. 5.1

Língua, Linguagem e Traduções Possíveis

As oficinas sobre marcos legais foram concebidas para suprir uma carência de informação dos chamados detentores de conhecimentos tradicionais - os povos indígenas do Amazonas - a respeito das normas que oferecem proteção jurídica aos saberes e práticas que estão ligados aos seus modos de vida culturalmente distintos. Na realidade, tanto para aqueles que vivem nas terras e comunidades indígenas, quanto para aqueles que estão nas cidades amazonenses, o desconhecimento dessa legislação ainda é generalizado. O discurso jurídico é dominante por definição (Hamel, 1990, p. 214) e a linguagem que suporta esse discurso - coercitiva, impessoal e imperativa - é utilizada pelo aparato estatal e pelos agentes sociais dele encarregados, mas é geralmente desconhecida pelos povos indígenas. Foi a primeira vez que eu ouvi sobre CGEN. É importante o que foi repassado, foi bom. Pra mim é nova, eu não sabia isso daí. É importante a gente conhecer as leis. Eu vou repassar para os meus alunos e o grupo das mulheres. Fizeram conhecimentos tradicionais e avançaram, descobriram e levaram na prática. Conseguiram batalhar e conseguiram montar um projeto. Isso é importante também. Nunca sabia o que era patentear. Eu vou repassar pra comunidade. Vou mostrar o que tá aí na pasta, tudo documentada. Vou convidar os professores para explicar na prática mesmo. Não é muito que a gente aprende rápido. (informação verbal)7

O objetivo de apresentar as normas vigentes só poderia ser alcançado se houvesse uma tradução suficiente da linguagem jurídica para uma linguagem acessível aos diversos representantes dos povos indígenas, membros de associações, lideranças, estudantes e professores. Trata-se de uma tradução de linguagens dentro da mesma língua - o português que consiste em explicar os termos legais com o uso de sinônimos, figuras de linguagem, exemplos cotidianos locais, atentando para as culturas próprias dos povos representados. Uma dupla tradução foi necessária nas comunidades onde o português não é falado como primeira língua. Na oficina com o povo Ticuna na Terra Indígena Umariaçu II, na fronteira com a Colômbia, a tradução para a língua indígena foi feita por voluntários. O ticuna, uma língua tonal vivamente praticada por esse povo, é a língua dos debates, das deliberações, dos cantos tradicionais, e também do hip hop e das populares canções em estilo “brega” que as comunidades dessa região tanto apreciam. As normas jurídicas de proteção aos conhecimentos tradicionais trazem as figuras dos contratos, das patentes, da repartição de benefícios econômicos, do patrimônio cultural e dos registros públicos. Essa proteção está voltada para a titularidade e a propriedade; é uma 7

Depoimento concedido por TENHARIN, Alcides. Oficina Interlocução dos marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais: depoimento [set. 2013]. Instrutoras: Sheilla Borges e Raiana Ferrugem. Humaitá: Aldeia Marmelos-AM, 2013. 3 DVD sonoros.

proteção contra a apropriação indevida de terceiros. Esse universo jurídico e o discurso que se forma a partir da Convenção sobre Diversidade Biológica estão sendo paulatinamente conhecidos e apropriados pelos povos indígenas, sendo este, justamente, um objetivo do projeto: a divulgação das normas de proteção dos conhecimentos tradicionais entre os povos indígenas. A linguagem jurídica tem peculiaridades que, segundo o sociólogo Pierre Bourdieu (2007, p. 25), separa propositadamente os juristas dos não juristas. Ela dispõe de categorias de percepção e de apreciação específicas que são apenas acessíveis aos especialistas. Além disso, a mistura de dependência e independência entre linguagem jurídica e linguagem vulgar, bem como a existência dos “falsos amigos” - ou falsos cognatos (Bourdieu, 2007, p. 227) produzem o mesmo efeito premeditado. Para Bourdieu, a linguagem jurídica dispõe de mecanismos que dificultam o entendimento de situações jurídicas e provocam mal entendidos que não são casuais. Enquanto os juristas controlam o monopólio desse “espaço judicial” por meio de uma postura linguística, os não juristas acabam ficando excluídos desse espaço. Tendo em mente que a língua - como código - e a linguagem - como discurso -são expressões de poder (Barthes, 2004, p. 12)8, desde a preparação das oficinas e dos materiais correspondentes, procuramos viabilizar a compreensão da linguagem dos textos legais como primeiro passo para a apropriação das normas jurídicas por parte dos representantes indígenas, visando a sua efetiva participação na proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais. O conhecimento dos dispositivos jurídicos, das estruturas burocráticas e das competências envolvidas na proteção dos saberes tradicionais tornam-se informações úteis aos povos indígenas na interlocução com o Estado e na reivindicação dos direitos previstos nas normas nacionais e internacionais. Bourdieu (2000, p. 56) ressalta que a linguagem é um fenômeno de dominação que pode garantir aos dominantes o monopólio da língua e dos efeitos de dominação por ela permitidos. O cenário onde se discute a proteção dos conhecimentos tradicionais está convencionado à uma linguagem técnica, específica e posta em siglas, cujo conhecimento não é partilhado por todos os integrantes, a exemplo dos povos indígenas. Por esta razão, termos como “CTA”, “MP”, “CDB” e outros como biodiversidade, patrimônio genético e decreto, precisam ser apreendidos pelo repertório indígena. Biodiversidade é, portanto, uma palavra desconhecida que foi traduzida no âmbito das oficinas como hüham em língua Kanamary, txak, para os Matis, chinã entre os Marubo e shtachöd na língua Mayoruna, significando vida para os povos indígenas da Terra Indígena Vale do Javari, município de Atalaia do Norte. A partir desta tradução, foi possível verificar articulações entre a legislação e forma tradicional de proteger os saberes locais. 6

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os resultados obtidos com as primeiras oficinas mostram que no campo das representações sociais, os indígenas estabelecem conexão e aplicações entre as suas experiências cotidianas e os marcos legais abordados. Da mesma forma, pela tradução cultural foram evidenciados mecanismos tradicionais de proteção dos saberes tradicionais. É comum observarmos que para determinada sociedade indígena, a apropriação dos saberes ancestrais por não indígenas pode colidir com os direitos próprios, a exemplo da manipulação de um determinado remédio estar intrinsecamente relacionada a um ritual de cura ou pajelança. A proposta de diálogo entre os saberes deverá respeitar esses espaços de domínio exclusivo, garantindo o respeito aos direitos coletivos dos povos indígenas e tradicionais, sobretudo da livre determinação e consentimento livre, prévio e informado dos detentores dos saberes. Nessa perspectiva descolonial, vislumbra-se a proposta de uma proteção jurídica dos saberes tradicionais que respeite a jusdiversidade, de modo que possam se empoderar e 8

Nas palavras de Roland Barthes, língua e discurso são indivisos, porque deslizam segundo o mesmo eixo de poder. “Não são somente os fonemas, as palavras e as articulações sintáticas que estão submetidos a um regime de liberdade condicional, já que não podemos combiná-los de qualquer jeito; é todo o lençol do discurso que é fixado por uma rede de regras, de constrangimentos, de opressões, de repressões, maciças ou tênues no nível retórico, sutis e agudas no nível gramatical: a língua aflui no discurso, o discurso reflui na língua, eles persistem um sob o outro, como na brincadeira de mão”. (BARTHES, 2004, p. 12)

conquistar espaços de participação e deliberação com autonomia nas negociações e nos processos administrativos e legislativos que os afetem, a fim de caminharmos na busca de um novo e plural regime de propriedade intelectual e proteção dos conhecimentos tradicionais. 7

REFERÊNCIAS

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