Sísifo, o juiz, e o caso das meninas quase-surdas

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Sísifo, o juiz, e o caso das meninas quase-surdas – Por Tiago Gagliano Pinto Alberto
Argumentação Jurídica, Justiça e Cotidiano
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Por Tiago Gagliano Pinto Alberto – 21/02/2017
Ele acabara de entrar em seu gabinete. Estava cansado, aliás, esgotado, dada a quantidade de processos que havia despachado naquela semana no Juízo em que atuava, uma Vara Única. No dia anterior, havia ocorrido uma sessão do Tribunal do Júri que terminou bem tarde e, sem tempo para descansar plenamente, levantou-se e rumou ao trabalho, pensando consigno mesmo que desde que havia iniciado o exercício da sua função jurisdicional, jamais conseguira dormir profundamente; em realidade, parecia que nunca conseguiria desempenhar qualquer atividade diversa ao trabalho, pois, enquanto não houvesse um único processo a despachar ou decidir, ouviria em sua consciência os altos, porém surdos, brados daqueles que clamam desesperadamente por justiça.
Sentou-se e ligou o computador, esperando que o sistema virtual funcionasse e pudesse acessar os processos que não conseguiu ver no dia anterior. Enquanto esperava, reparou em um papel deixado em cima da mesa pelo seu assessor. Tratava-se de um artigo acadêmico que criticava o Poder Judiciário, explicando o articulista, em algumas linhas, o motivo pelo qual tinha medo dos juízes. "Medo dos juízes" – pensou – "que curioso". Por um momento, pareceu-lhe que o articulista se deixara levar por uma falácia muito simples, aquela segundo a qual não se deve fazer generalizações apressadas[1]; e mais, também lhe pareceu que se cada vez mais os magistrados devem ser conscientizados do uso da argumentação racional, considera-los como alguém digno de gerar medo não parecia contribuir para o seu reconhecimento enquanto parte do sistema, senão como elemento alheio, capaz de controlar o outro por meio da insegurança que lhe pode causar. Lembrou-se de como a sua mãe lhe causava medo ao dizer que contaria ao pai as traquinagens que havia feito enquanto criança e como ele, mais do que a sua mãe, era capaz de gerar o seu medo e a ação dela, porque optaria a cada momento por fazer ou não as traquinagens; e se as fizesse, controlava a ação da mãe, sabendo de antemão o resultado das suas ações[2]. "Ora, se eu, juiz, sou capaz de causar medo, enquadro-me no sistema sempre como presidente da ação do medo que causarei a outrem e, portanto, qualquer racionalização das minhas decisões constitui opção minha, não podendo ser exigida; se gero medo, aliás, sequer preciso me explicar. Isso inverte a lógica da compreensão da racionalização em si; alhear não funciona; melhor agregar", sentenciou mentalmente.
Enquanto divagava, o sistema finalmente abriu e, uma vez acessada a sua lista de processos, reparou em um caso que lhe chamou a atenção; aliás, fez com que subitamente todo o cansaço fosse esquecido, volvendo-lhe todas as energias, motivadas pela imediata vontade de compreender aquela situação e resolvê-la da melhor forma possível. Por um instante, foi como se um ser que habitava o seu ser se revelasse, em função do momento de angústia gerado pelo esgotamento. "Talvez Heidegger, Sartre, Merleau-Ponty e outros tivessem mesmo razão quando sustentavam, com as suas variações, que somente em momentos extremos nosso verdadeiro ser vem à tona", pensou rapidamente antes de centrar toda a sua atenção no caso[3].
Tratava-se de um pedido formulado por um casal no sentido de autorizar a utilização de um procedimento médico que retirasse a capacidade de audição de suas filhas, gêmeas, que haviam nascido com capacidade auditiva bem reduzida[4].
Os pais eram surdos e não tinham qualquer problema com isso; ao contrário, consideravam que não tinham qualquer deficiência e que, em realidade, a surdez representava uma forma de vida, uma maneira peculiar de compreender o mundo e que se, por um lado, não tinham a capacidade de ouvir, de outro tanto apresentavam outras capacidades e sentidos mais bem desenvolvidos do que aqueles que podiam escutar. Apesar dessa convicção, o casal não sabia se as suas filhas nasceriam com alguma capacidade auditiva, ou nenhuma; e estavam em paz com qualquer possibilidade. Ocorre que as meninas não nasceram nem completamente surdas, nem com uma capacidade auditiva relevante; ouviam ruídos, algo que não podiam distinguir enquanto sons desenvolvidos de maneira ordenada, semelhantes, fazendo uma analogia com a visão, com a capacidade de ver vultos, sem, contudo, poder identificá-los.
Os pais, então, considerando que a diminuta capacidade auditiva poderia mais atrapalhar do que ajudar no desenvolvimento das pequenas e que, de outro lado, nenhum mal haveria em que elas partilhassem do seu estilo de vida, que tinha a surdez como elemento de manifestação de sua personalidade, resolveram pedir em Juízo que fosse autorizada a realização de um procedimento médico que proscreveria definitivamente a capacidade de ouvir.
O processo estava na fase de sentença; o juiz que lhe antecedera já havia conduzido todo o feito e, inclusive, já existia parecer do Ministério Público opinando no sentido da improcedência do pedido, considerando que segundo a legislação vigente, era vedado dispor de maneira permanente de qualquer órgão ou função do corpo humano, salvo algumas hipóteses legais que não se configuravam no caso sob exame.
"Essa sugestão apresentada pelo Ministério Público" – pensou[5] – "é uma solução que resolve um caso com inúmeras complexidades por meio de uma questionável argumentação dedutiva, na medida em que apequena os interesses em conflito, deixando de lado a pauta valorativa que permeia a discussão. Por outro lado, também não há como deixar de considerar que existe um estatuto legal vigente que somente poderá deixar de ser aplicado à vista de algo que o supere, ou derrote, para utilizar uma linguagem mais técnica alusiva à teoria das normas jurídicas. Seria um caso de ponderação de interesses? Mas, ponderar um princípio com uma regra? Isso seria viável? Talvez sim, talvez não; afinal, existem vários posicionamentos a respeito, mas que, igualmente não resolvem a questão, uma vez que a ponderação, em si, também é questionável. Será que eu substituo a vontade do legislador pela minha própria, ao lançar mão de um princípio que simplesmente afaste a regra cuja incidência sugeriu o Ministério Público? Ou a questão seria meramente de interpretação acerca do sentido da expressão "lesão permanente", uma vez que a surdez, tida como uma "forma de vida", não constitui um déficit e, portanto, uma lesão? Entretanto, considerar, como fazem alguns Autores, que as expressões contidas na lei constituem um mero jogo de palavras, não aniquilaria o fundamento e sentido da existência mesmo de leis? Algumas outras opções poderiam ser consideradas: a constatação de que existe algo de valorativo no interior do comando normativo, algo como um movimento sub ou super-inclusivo de generalizações retratadas pela lei; considerar a incidência do comando normativo como uma operação lógica dotada de razoabilidade, ou, ainda, fazer uma leitura da lei como forma de descarga argumentativa. Finalmente, haveria, entre várias outras que me vêm à mente agora, simplesmente desconsiderar a lei vigente, decidindo com base apenas em princípios hauridos diretamente da Constituição da República".
Desanimado diante de tantas opções, dividido entre a submissão ao estatuto positivo, a sua ideologização, o seu completo abandono e, ainda, o desejo de, enquanto juiz, não causar medo, Sísifo pensou em como seria interessante se simplesmente pudesse redigir um texto e pedir ajuda a quem o lê. "Talvez essa seja uma boa ideia", pensou.
Abraços a todos. Compartilhem a paz.

Notas e Referências:
[1] Para um estudo sobre falácias, entre muitos: WALTON, Douglas N. Lógica informal. Tradução de Ana Lúcia R. Franco e Carlos A.L. Salum. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.
[2] Aqui, uma singela alusão à Dialética do senhor e do escravo, de Hegel.
[3] Sugiro, neste ponto, a leitura das obras dos Autores mencionados, variando desde a fenomenologia (e variantes), até o existencialismo (e variantes).
[4] Este caso é baseado no de Sharon Duchesneau e Candy McCullough, narrados por Michael Sandel, embora naquele o pressuposto fático seja ligeiramente outro. SANDEL, Michael. Contra la perfección. La ética en la era de la ingeniería genética. Traducción de Ramon Vilà Vernis. Barcelona: Marbot Ediciones, 2015.
[5] Todos os pensamentos e opções a seguir apresentadas pelo juiz Sísifo constituem abordagens diversas de teorias do direito e da justiça. Não as mencionarei nominalmente, a fim de que o texto não perca em fluidez.

Confira a obra de Tiago Gagliano Pinto Alberto publicada pela Editora Empório do Direito:



Tiago Gagliano Pinto Alberto é Pós-doutor pela Universidad de León/ES. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP). Professor da Escola da Magistratura Federal em Curitiba (ESMAFE). Coordenador da Pós-graduação em teoria da decisão judicial na Escola da Magistratura do Estado de Tocantins (ESMAT). Membro fundador do Instituto Latino-Americano de Argumentação Jurídica (ILAJJ). Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.

Imagem Ilustrativa do Post: Shift // Foto de: Judit Klein // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/juditk/4830333610
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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