SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

May 31, 2017 | Autor: Saverio Christovam | Categoria: Direito Penal, Execução Penal, Sistema Prisional, Lei De Execução Penal
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SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O estudo acerca do sistema prisional brasileiro é fundamental aos operadores do Direito, sendo irrelevantes os argumentos trazidos pela mídia e as redes sociais, pois refletem uma visão míope e distorcida da realidade, normalmente sem qualquer consideração jurídica ou social observada.

Isto posto, ao refletir sobre o tema, deve-se partir do pressuposto de a dignidade da pessoa humana, pilar maior da Constituição da República de 1988, deve ser concretizada com primazia aos demais pilares constitucionais. Tais considerações são necessárias, pois a conceito de democracia contemporâneo difere do conceito clássico, em que a vontade da maioria deveria ser respeitada, sem quaisquer acréscimos, ou seja, a vontade da minoria padeceria sem embargos.

Hoje o vetusto conceito de democracia não é mais encampado, tendo em vista a necessidade da tutela dos grupos vulneráveis com o escopo de lhes garantir os mesmos direitos fundamentais da maioria. Nesse diapasão, a agenda internacional trouxe à baila diversas discussões acerca da inclusão das minorias, notadamente a inclusão no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, consagrando dispositivo de fundamental importância, qual seja o artigo 27: “Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua”.

Desta forma, diversos tratados internacionais incorporados pelo Brasil visam tutelar o direito das minorias, notadamente diante da incorporação da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, que detém a peculiaridade de ser o único tratado internacional incorporado ao ordenamento pátrio nos moldes do que preceitua o §3º do artigo 5º da Constituição da República: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em

dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

O que se pretendeu demonstrar de plano é a necessidade de se proteger não somente o interesse da maioria, mas também das minorias. Com efeito, no presente estudo o grupo vulnerável é a população carcerária brasileira.

O MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO

A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a de um modelo político-criminal baseado na repressão, baseado em análises a posteriori que culminam quase sempre no aumento de penas, corte de direitos e garantias fundamentais, novas tipificações, sanções desproporcionais e endurecimento da execução penal. Tais fatos podem ser facilmente constatados ao recordar do bárbaro crime cometido contra a atriz Daniela Perez e a inclusão, a partir de então, na lei dos crimes hediondos, do homicídio qualificado no rol da lei 8.072/90.

Ao utilizar as lentes da criminologia, pode-se considerar vigente no Brasil um modelo essencialmente dissuasório ou repressivo, a conferir especial relevância à pretensão punitiva do Estado e ao justo e necessário castigo de delinquente. O castigo (quanto mais severo, melhor), aliás, é o objetivo primário cuja satisfação produziria um saudável efeito dissuasório e preventivo na comunidade (MOLINA, GOMES, 2008, p. 418).

Tais fatores influenciam demasiadamente na superpopulação carcerária brasileira, em que a cultura do encarceramento é a regra de vingança estatal e conforta a sociedade como um todo, sem a análise crítica da impossibilidade de ressocialização e prevenção especial. Com efeito, o surgimento da lei 9.099/95 foi paradigmática, e a partir desse marco percebe-se nitidamente a preocupação do Estado em desconstruir a cultura arraigada de prender a qualquer custo como forma de demonstrar o poder estatal de vingança pelo simples fato de restar impraticável o custeio da população carcerária brasileira projetada em poucos anos.

Desta forma, leis como a dos Juizados Especiais Criminais, que mitigam o rigor da segregação, assim como a escorreita aplicação do artigo 44 do Código Penal, são ferramentas que diminuem, mas não resolvem o problema carcerário do Brasil, pois a superlotação é notória e o sistema ainda é caótico, transbordando os lindes do aceitável, vilipendiando a dignidade da pessoa humana dos presos.

A ATUAL SITUAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

A Câmara dos Deputados sobre o Sistema Carcerário explicitou em seu relatório: “Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela entupida. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de

camas.

Mulheres

com

suas

crianças

recém-nascidas

espremidas em celas sujas (...) Assim vivem os presos no Brasil. Assim são os estabelecimentos penais brasileiros na sua grande maioria. Assim é que as autoridades brasileiras cuidam dos seus presos pobres. E é assim que as autoridades colocam, todo santo dia, feras humanas jogadas na rua para conviver com a sociedade.”

O Conselho Nacional de Justiça divulgou em 2014 um diagnóstico dos presos e dos estabelecimentos prisionais no Brasil, que retrata o seguinte déficit de vagas (disponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php):

Ao revés do necessário, a população carcerária aumenta em 7% ao ano no Brasil, contando-se os presos que já saíram do sistema carcerário, ou seja, seriam necessárias mais 340 mil vagas para novos presos até 2020, custando aproximadamente doze bilhões de reais aos cofres públicos, conforme declinou o Ministro Luís Roberto Barroso no voto-vista proferido no RE 580.525, atendo-se às informações do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional).

Nessa toada, a maioria dos presos ostentam uma segregação cautelar, ou seja, não são presos definitivos, em cumprimento de sentença condenatória, mas sim decorrente de prisões cautelares, em sua grande maioria prisões preventivas e em menor número prisões temporárias. No mesmo sítio do Conselho Nacional de Justiça citado alhures é possível extrair um quadro nacional que retrata a proporção esmagadora de presos provisórios no Brasil, senão vejamos:

Desta forma, mesmo com a mudança paradigmática imposta pela lei 12.403/11, ao reformar todo o sistema de prisão preventiva, retirando a sua inserção prioritária e a deixando como ultima ratio em termos de medida cautelar, a diminuição efetiva das prisões cautelares não ocorreu, pois conforme já frisado alhures, a cultura brasileira de mudar a lei com a finalidade de mudar a cultura não é eficaz. A lei, em si mesma, perfectibiliza a presunção de inocência e o cárcere como última possibilidade, após esgotadas ou não cabíveis outras medidas do caso concreto, conforme se extrai do §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal: “§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”

Conforme consta do relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre prisão preventiva, no Caso Barreto Leiva v. Venezuela, ao tratar das prisões provisórias, ressaltou que a “sua aplicação deve ter caráter excepcional,

limitado pelos princípios da legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, de acordo com o que seja estritamente necessário em uma sociedade democrática”. No mesmo diapasão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, depois de destacar que normas internacionais vinculantes “são muito claras ao reconhecer a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva”, ressaltou que “o uso excessivo desta medida é contrário à essência mesmo do Estado democrático de direito”.

Assim, percebe-se que não é a legislação que deve mudar e sim o comportamento do Poder Executivo na elaboração de políticas públicas com o escopo de garantir a fiel execução das leis, a fim de que seja possível garantir um mínimo existencial aos presos que efetivamente deveriam estar segregados.

Nesse toar, explana Moreira (2016, p.10): [...] ao prisioneiro vilipendiado em seus direitos fundamentais são oferecidos pseudo garantias para inserção no meio social. Não há, efetivamente, um dilema do prisioneiro entre o certo e o errado. O próprio Estado mostras as duas portas, mas na grande maioria das vezes apenas uma está aberta, qual seja o convívio com outros prisioneiros, a articulação de crimes dentro dos presídios, ante a desocupação dos segregados, além da ausência de inserção na sociedade deste segregado de forma lícita e fomentada. Desta forma, resta evidenciado o motivo de tamanha reincidência (lato sensu) por parte dos “criminosos”. Encerro a temática recordando o convite feito por um Ministro do Superior Tribunal de Justiça ao coautor do projeto da Lei de Execuções Penais, professor René Ariel Dotti, para participar de uma audiência sobre a reforma da referida lei, o qual foi recusado ante a justificativa que a atual Lei de Execuções Penais ainda não havia sido cumprida, portanto não adiantara inovar nesse sentido se nem mesmo a lei de 1984 não teria saído do papel [...]”. (grifo nosso)

DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Conforme restou demonstrado, a separação dos poderes esculpida no artigo 2º da Constituição da República, originalmente difundida por Montesquieu, encontrase um Poder Legislativo aberto a tipificar novas condutas e aumentar penas, com o fim de saciar a sede de vingança privada pelas mãos do Estado, mas que de certa forma realizou seu mister na elaboração de leis que são minimamente suficientes para um mínimo existencial em sede carcerária. Já em relação ao Poder Executivo, é óbvio que os recursos são escassos, ao passo que as necessidades estatais, provenientes dos anseios do povo são infinitos, devendo o administrador realizar escolhas, baseadas em prioridades estabelecidas num plano de governo. É exatamente aqui o problema, pois o governante se submete ao crivo popular mediante eleições diretas.

Com efeito, programas de governo que rendem maior quantidade de votos são aqueles voltados para a maioria, como por exemplo os programas habitacionais de baixa renda e os de cunho assistencialista. Já os programas que afetam minorias não consubstanciam muitos votos, posto que são deixados de lado, via de regra. É o que ocorre com as políticas públicas relacionadas ao sistema carcerário. Assim, o governante faz o que a doutrina chama de “escolhas trágicas”, pois, diante da limitação de recursos, vê-se forçado a eleger prioridades dentre várias demandas igualmente legítimas. Melhorar a merenda escolar ou ampliar o número de leitos na rede pública? Estender o saneamento básico para comunidades carentes ou adquirir medicamentos de última geração para o tratamento de alguma doença rara? Aumentar o valor do salário mínimo ou expandir o programa de habitação popular? Na maioria das vezes a escolha é realizada pensando na contrapartida populacional em termos de voto e permanência no governo, o que leva à degradação completa de alguns setores minoritários como o sistema carcerário, o que pode ser comprovado analisando o seu estado caótico atual.

Nessa ordem de ideias aparece o Poder Judiciário, que detém função precípua de decidir conflitos e não de implementar políticas públicas. Intuitivamente questionase acerca de sua legitimidade em substituir o Executivo no seu principal mister, qual seja implementação de políticas públicas governamentais.

Destarte, a intervenção do Poder Judiciário não visa substituir o Executivo em seu programa de governo, mas tão somente proteger a Constituição da República e os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Desta forma, não se deve confundir a discricionariedade que permeia as atividades do Poder Executivo, a qual leva inevitavelmente às escolhas trágicas já mencionadas. Política ou polícia pública, traduções possíveis para a expressão policy, cunhada por Ronald Dworkin (1978, p. 294), significaria um programa de ação governamental, ou seja, um conjunto ordenado de meios e instrumentos destinados a melhorar as características econômicas, sociais ou políticas de uma comunidade, traçadas por metas eleitas por esta Administração Pública em seu plano de governo ou impostas pela lei e pela Constituição da República.

Assim, o reconhecimento da titularidade dos direitos fundamentais por todos, inclusive as minorias, notadamente em relação dos direitos fundamentais prestacionais (econômicos, sociais e culturais), que demandam políticas públicas do Poder Público, não deixa ao seu alvedrio um facere ou um non facere, utilizando as expressões trazidas por Celso Antonio Bandeira de Mello (2006, p. 395), ao explicitar que mesmo nos atos administrativos discricionários, a possibilidade de controle (fiscalização) é inafastável, pois não se deve interpretar uma certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo os critérios de conveniência e oportunidade, pois, em verdade, não existe ato administrativo plenamente discricionário, já que a competência (ou sujeito) e a finalidade (interesse público) sempre serão vinculados. Assim, para controlar essa finalidade é chamado o Poder Judiciário, que excepcionalmente deve decidir contrário aos interesses da Administração com o escopo de garantir a higidez da Constituição Federal e assegurar os direitos e garantias individuais nela esculpidos.

Nesse diapasão cumpre trazer um sucinto, porém pragmático trecho do voto do Ministro Celso de Mello, em que o Supremo Tribunal Federal foi instado a decidir acerca do controle judicial de políticas públicas (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno):

“[...] A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam

e

também

impede,

por

ausência

de

medidas

concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental [...]”.

ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

A digressão realizada teve a finalidade de propiciar um substrato básico para a compreensão de uma possível solução ao caótico problema do sistema carcerário brasileiro. A temática “sistema carcerário” voltou ao cenário nacional recentemente, após o julgamento da medida cautelar na ADPF 347, interposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, em 26 de maio de 2015, com o escopo de sanar gravíssimas lesões a preceitos fundamentais da Constituição Federal. Com efeito, as considerações a seguir foram extraídas da análise detida da petição inicial da ADPF 347, assinada pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento.

Deixou registrado o autor na petição inicial que o sistema carcerário nacional se encontra que a Corte Constitucional da Colômbia chama de “Estado de Coisas Inconstitucional”, quando a jurisdição constitucional se depara com graves falhas estruturais nas políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais. A referida Corte se vale desta categoria quando reconhece a presença de uma violação maciça de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas, cujo equacionamento dependa de um conjunto complexo e coordenado de medidas a serem adotados por diversas entidades. Nestas hipóteses, a Corte pode inclusive reter a sua jurisdição para monitorar, em procedimento público, o cumprimento das medidas que estabelecer.

Para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, a Corte Constitucional da Colômbia exige que estejam presentes as seguintes condições:

- Vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

- Prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

- A superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas;

- Potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário. O Estado de Coisas Inconstitucional gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante desse quadro, para enfrentar um litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

Assim, em apertada síntese, foram requeridos diversos pedidos, dentre os quais apenas dois foram deferidos em sede de medida cautelar, quais sejam:

- Reconhecimento da aplicabilidade imediata dos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando a todos os juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.

- Imposição de imediato descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, e vede à União Federal a realização de novos contingenciamentos, até que se reconheça a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

CONCLUSÃO

Ante a análise perfunctória acerca do sistema carcerário nacional, com enfoque na recente decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar da ADPF 347, proferida em 09 de setembro de 2015, o Poder Judiciário deu início a um processo lento, porém, a nosso ver, prima pela justiça e respeito aos direitos e garantias fundamentais dos presos brasileiros, pois o caótico sistema prisional e a perspectiva de colapso ante a ineficiência do Poder Executivo na execução de políticas públicas promissoras não pode ser perene. Ao revés, entendemos que a iniciativa do PSOL é louvável, preocupado não com a maioria, mas com os grupos vulneráveis. Mais uma vez é imperiosa a citação de trecho da petição inicial da ADPF 347, notadamente em relação a um pedido final que não fora apreciado ainda: “O Plano Nacional deverá conter propostas e metas específicas para a superação das graves violações aos direitos fundamentais dos presos em todo o país, especialmente no que toca à (i) redução da superlotação dos presídios; (ii) contenção e reversão do processo de hiperencarceramento existente no país; (ii) diminuição do número de presos provisórios; (iii) adequação das instalações e alojamentos dos estabelecimentos prisionais aos parâmetros normativos vigentes, no que tange a aspectos como espaço mínimo, lotação máxima, salubridade e condições de higiene, conforto e segurança; (iv) efetiva separação dos detentos de acordo com critérios como sexo, idade, situação processual e natureza do delito; (v) garantia de assistência material, de segurança, de alimentação adequada, de acesso à justiça, à educação, à assistência médica integral e ao trabalho digno e remunerado para os presos; (vi) contratação e capacitação de pessoal para as instituições prisionais; (vii) eliminação de tortura, de maus tratos e de aplicação de penalidades sem o devido processo legal nos estabelecimentos prisionais; (viii) adoção de medidas visando a

propiciar o tratamento adequado para grupos vulneráveis nas prisões, como mulheres e população LGBT.”

Independentemente dos pedidos acolhidos no mérito, fato é que o Conselho Nacional de Justiça envidou todos os seus esforços no sentido de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido da implementação das chamadas “Audiências de Custódia”, que já deveriam existir na realidade, pois estão presente há muito tempo no Pacto de San Jose da Costa Rica, diploma este que integra nosso ordenamento jurídico.

Por derradeiro, conclui-se no sentido de que o problema não é legislativo, pois leis efetivas para a resolução do problema já possuímos. Daí a percepção de um dos autores do projeto da vigente Lei de Execuções Penais em se recusar a participar de um novo projeto, alegando que nem a lei de 1984 havia sido implementada, não vislumbrando qualquer necessidade de se criar uma nova lei, sem ao menos saber se a vigente funcionaria.

REFERÊNCIAS Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Informe sobre el uso de la Prisón Preventiva en las Americas, 2013, p. 2. DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambrigde: Harvard University Press, 1978. MOREIRA, Herika. O Dilema do prisioneiro e suas implicações na seara penal. São Paulo: Círculo de Estudos pela Internet, 2016. SARMENTO, Daniel. Petição Inicial da ADPF 347, disponível em: jota.info/wpcontent/uploads/2015/05/ADPF-347.pdf MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 6ª ed. São Paulo: RT, 2008.

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