Slides \"PPP em Angola: quadro legal e modelos contratuais\" - 2009

July 15, 2017 | Autor: Sofia Vale | Categoria: PPP, Angola, PPP/PFI Contracts
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PPP EM ANGOLA QUADRO LEGAL E MODELOS CONTRATUAIS

ÍNDICE I.

JUSTIFICAÇÃO

II.

QUADRO LEGAL ACTUAL

III.

MODELOS CONTRATUAIS 1. 2. 3. 4.

CONTRATO DE CONCESSÃO EMPRESA LOCAL DE CAPITAIS MISTOS ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO SOCIEDADE DE FIM ESPECÍFICO

IV.

EVOLUÇÃO DO QUADRO LEGAL

V.

CONCLUSÕES

Uma PPP é uma parceria em que o sector privado não se limita a disponibilizar um bem, sendo responsável pela sua manutenção e desempenho durante todo o tempo do contrato.

I. JUSTIFICAÇÃO O Governo vem utilizando o regime de contratação tradicional O Governo é responsável por

Resultado

Obter o financiamento

A dívida pública aumenta significativamente

Contratar o fornecimento e a construção

O Governo começa a pagar aos construtores/fornecedores ainda antes dos bens/serviços estarem disponíveis ao utilizador

Assegurar a gestão, a manutenção e a disponibilização dos bens/serviços ao utilizador ao longo dos anos

O Governo é o responsável pelo in(sucesso) dos projectos

3 razões para o Governo contratar em regime de PPP

Planificação plurianual da despesa pública e redução do peso dos grandes projectos no Orçamento de Estado •Como a contratação do financiamento fica a cargo do parceiro privado, o Governo só inscreve no Orçamento de Estado o montante necessário para cobrir os pagamentos anuais do projecto

Remuneração como contrapartida da disponibilidade do bem/serviço público e variável em função do bom/mau desempenho do parceiro privado •Uma vez que os pagamentos se baseiam na disponibilidade dos bens/serviços, o Governo só começa a pagar ao parceiro privado a partir do momento em que a construção termina e os serviços estão disponíveis ao utilizador

Transferência da maioria dos riscos para o parceiro privado, que fica responsável pelo (in)sucesso do projecto •A responsabilidade pelo projecto, construção, gestão, manutenção e disponibilização dos bens/serviços recai sobre o parceiro privado

II. QUADRO LEGAL ACTUAL 

O actual quadro legal não contém nenhum diploma legislativo que regule em especial a contratação em regime de PPP;



Não obstante, são vários os diplomas que permitem enquadrar legalmente as PPP: › › › › › › ›

Lei das Empresas Públicas - Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro; Regulamento da Lei das Empresas Públicas - Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril; Normas de Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado - Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro; Regime de Realização das Despesas Públicas - Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro; Lei das Sociedades Comerciais – Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; Lei dos Contratos de Conta em Participação, Consórcios e Agrupamentos de Empresas - Lei n.º 19/03, de 12 de Agosto; Lei da Arbitragem Voluntária – Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.



Podem ser parceiros públicos: O Estado (Ministérios, Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais); › As Empresas Públicas (de âmbito nacional ou local). ›



O Conselho de Ministros aprovou, no passado mês de Outubro, as 8 Regras Fundamentais das PPP para o Programa de Habitação Social, que incluem as seguintes: O risco do projecto imobiliário deve estar equitativamente distribuído entre o Parceiro Publico e o Parceiro Privado (Regra nº3) › O risco da contraparte deve ser coberto por garantias (regra nº4) › As empreitadas principais são obrigatoriamente adjudicadas por concurso público (Regra nº6) › Compete ao parceiro público assegurar o controlo financeiro e a divulgação da informação financeira sobre as PPP (Regra nº8) ›

III. MODELOS CONTRATUAIS 

O modelo contratual de cada PPP é sempre único, adaptado às especificidades do projecto;



Sem prejuízo, as PPP existentes em Angola reconduzir-se a quatro modelos contratuais: 1. 2. 3. 4.



podem

Contrato de concessão Empresa local de capitais mistos Associação em participação Sociedade de fim especifico

Na maior parte dos casos a estrutura contratual das PPP é híbrida, combinando elementos de diferentes modelos contratuais.

1. Contrato de Concessão (BOT) OBJECTO: Concessão para a construção e exploração do aproveitamento Hidroeléctrico do Chicapa (LundaSul) DURAÇÃO: 40 anos

PROJECTO HIDROELECTRICA DA CHICAPA Financiamento

ENE, EP

ALROSA CO.

RECEITAS: Tarifas

cobradas aos consumidores; revisão das tarifas em caso de novas necessidades publicas (compensação)

Bancos

Acordo de Crédito

FINANCIAMENTO: Parceiro privado

Reembolso

HIDROCHICAPA, SA

Venda de Energia

45% ENE e 55% ALROSA

Pag. Tarifas

Contrato de Concessão

Contrato Empreitada

Construtor

Consumidores

2. Empresa Local de Capitais Mistos (JV) OBJECTO: Construção de redes de infraestrutura eléctrica, de abastecimento de água, saneamento, drenagem e pavimentação e passeios. DURAÇÃO: Indeterminada

FINANCIAMENTO:

PROGRAMA PILOTO LUANDA-SUL Pagamento dos Terrenos

Contrato Cooperação e Gestão

EDURB

50% GPL e 50% OSEL Realização de Plano Director e Loteamentos

Parceiro privado

Pagamento das Infra-Estruturas construídas

RECEITAS: Vendas dos terrenos urbanizados aos consumidores

Contrato de Empreitada

Empreiteiro 1

Adquirentes Contrato concessão de direito de superfície

GPL

Contrato Desenvolvimento Urbano Auto financiado

OSEL

Private Equity

Contrato de Promoção Imobiliária

Empreiteiro 2

Promotor Imobiliário

3. Associação em Participação (JV) OBJECTO: Prospecção do kimberlito Sangamina DURAÇÃO: 2 anos renováveis até ao máximo de 5 anos

PROJECTO SANGAMINA ENDIAMA, EP

Contrato de Associação em Participação

FINANCIAMENTO:

Parceiro privado

RECEITAS: Apenas

51% ENDIAMA; 29% OPUS; 20% KAZONDO

quando o projecto entrar na fase de exploração

OPUS MINING, LTD

KAZONDO, SA

Financiamento

Financiamento

BANCOS Na fase de exploração, as entidades participantes na prospecção constituem, em regra, uma sociedade.

4. Sociedade de Fim Especifico (SPV) OBJECTO: Concessão para a avaliação, desenvolvimento e produção de gás natural DURAÇÃO: 35 anos

PROJECTO ANGOLA LNG CHEVRON

TOTAL

BP

ENI

SONANGOL

Equity

Equity

Equity

Equity

Equity

Contrato de Investimento

FINANCIAMENTO:

Parceiros privados e público;

RECEITAS:

Comercialização de gás natural

ANGOLA LNG LTD. Exploração e Comercialização de Gás Natural BP 13,6%; ENI 13,6%, Total 13,6%, Chevron 36,4%, Sonangol 22,8%

SOMG

OPCO

Exploração e Manutenção Gasodutos

Gestão do Projecto

Financiamento

Bancos

ANGOLA LNG SUPPLY SERVICES Gestão do transporte do Gás

IV. EVOLUÇÃO DO QUADRO LEGAL 

A existência de um diploma legal que discipline as PPP não é essencial e poderá até nem ser conveniente.



É mais vantajoso: Estabelecer linhas gerais orientadoras dos projectos PPP por sector de actividade; › Tornar os diplomas legais existentes (sua interpretação) e em elaboração mais PPP friendly; › Assegurar a implementação das decisões legislativas mediante a capacitação dos técnicos da administração pública para bem representar o interesse público no âmbito das PPP. ›

L I N H AS G E R AI S O R I E N T AD O R A S D O S P R O J E C TO S

• Cada sector de actividade deverá ter os seus guidelines, que acomodem as especificidades do sector; • Estão actualmente em preparação pelo Ministério da Energia os respectivos guidelines.

D I P L O M AS L E G AI S M AI S P P P FRI ENDLY

• Alterações ao procedimento concursal previstas no novo Código da Contratação Pública: definição das especificações, procedimento por negociação, admissibilidade das unsolicited proposals (já existem na Lei dos Diamantes) e possibilidade de não adjudicação. • Promoção da descentralização administrativa e fomento da criação de empresas públicas / de capitais mistos de âmbito local; • Desenvolvimento da arbitragem e ratificação da Convenção de Nova York; • Introdução de novas cláusulas nos contratos PPP: revisão das especificações, clara enunciação dos riscos, mecanismos de avaliação de desempenho, reequilíbrio financeiro, extinção do contrato por iniciativa do Estado e responsabilização do parceiro privado pelos actos dos seus subcontratados.

I M P L E M E N T AÇ ÃO D AS D E C I S Õ E S L E G I S L ATI VA S

• Capacitação dos técnicos do Estado para defenderem o interesse público inerente a cada PPP; • O parceiro público deve ser capaz de: identificar os objectivos da PPP (resultados pretendidos), avaliar as propostas, tomar a decisão de lançar ou não uma PPP, negociar uma efectiva repartição dos riscos, acompanhar a execução do contrato, avaliar o desempenho do parceiro privado e exigir garantias de bom e pontual cumprimento.

V. CONCLUSÕES 

O Governo Angolano pôs já em prática algumas PPP, que servirão como projectos-piloto, permitindo daí retirar válidas lições;



A utilização de PPP em maior escala permitirá ao Governo assegurar a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos inerentes às diversas infra-estruturas que agora estão a ser construídas/reabilitadas;



Mais do que transferir o risco do financiamento para o sector privado, interessa ao governo beneficiar no longo prazo do know-how técnico e de gestão do sector privado.

Sofia Vale [email protected]

Luanda, 30 de Novembro de 2009

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