Sobre a questão feminista: o diálogo com o pensamento marxiano por Wendy Brown

June 3, 2017 | Autor: Beatriz Malcher | Categoria: Marxismo, Wendy Brown, Luc Boltanski, Young Marx, Feminismo marxista
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VIII Colóquio Internacional Marx e Engels Centro de Estudos Marxistas (Cemarx), Unicamp

GT 7 – Gênero, raça e sexualidade no capitalismo contemporâneo

! Sobre a questão feminista

o diálogo com o pensamento marxiano por Wendy Brown

Beatriz Malcher 1

Introdução

A presente pesquisa tem como objetivo analisar o trabalho da cientista política Wendy Brown no livro States of Injury: Power and Freedom in Late Modernity (1995), no qual recupera a crítica ao direito formulada por Marx em “Sobre a questão judaica” ([1843] 2010) de modo a pensar nos limites e possibilidades encontradas nas demandas dos grupos de minoria, em especial do movimento feminista, na sua luta pela emancipação política e social. Tendo em vista, principalmente o capítulo Rights and Losses ([1995] 2003), objetiva-se pensar as contribuições da autora à crítica feminista, e, principalmente, estabelecer o diálogo de suas propostas com o de outros autores de origem marxista. Partindo da hipótese de que a interação com o pensamento marxiano e marxista possibilita o desenvolvimento de uma crítica ao patriarcado para além dos muros do capitalismo, acredita-se que a recuperação deste texto de Brown faz-se urgente em um contexto no qual a crítica social - a crítica que visa “mostrar como uma ordem social específica não permite a seus membros, ou alguns de seus membros, realizarem completamente as potencialidades constitutivas de sua humanidade” (Boltanski, [2009] 2011, p. 10, tradução minha) - parece ter se esvaziado de seu caráter revolucionário para assumir uma postura de cunho reformista (Boltanski, 2001, 2013).

Por reformismo entende-se o processo que visa, não a derrubada da ordem social instaurada, questionando “o contexto da realidade como um todo” (Boltanski, 2013, p. 444), mas a incorporação dos membros tidos como excluídos de determinado processo social a ela sem que, no entanto, se desfaçam as contradições e os processos de dominação entre eles e o restante da sociedade. Este teor reformista da crítica, portanto, visa “modificar alguns formatos sem afetar o todo.” (Boltanski, 2013, p. 444). Trabalha-se aqui, portanto, com a hipótese de que o trabalho de Brown poderia trazer contribuições heurísticas à crítica feminista contemporânea de modo a colaborar em seu retorno à projetos revolucionários em detrimento de projetos reformistas.

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Mestranda do Programa de Pós-graduação em Comunicação e Cultura da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGCOM - UFRJ).

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! Os limites da emancipação

Um dos pontos centrais de qualquer movimento de “minorias” reside na luta por uma emancipação social, e o movimento feminista não poderia ser diferente: desde os estatutos divulgados pela Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF) - primeira organização oficial em defesa dos interesses das mulheres no país, de 1922 (Saffioti, [1969] 2013) - aos manifestos anualmente lançados (2011; 2012; 2013; 2014) pelo movimento Marcha das Vadias do Rio de Janeiro, fundada em 2011, a luta contra a opressão da mulher é, obviamente, o fundamento central destes movimentos. No entanto, o que quer dizer, neste contexto, a emancipação?

Como mostra Daniel Bensaïd, “para Marx, não há mais emancipação pura e simples. Seu problema é precisamente esclarecer de que emancipação se trata” (Bensaïd, 2010, p. 21). A emancipação proposta pelos supracitados grupos, é, claramente, em relação à opressão de gênero contra a mulher. No entanto, a solução apresentada ao problema da opressão que revela o que eles querem dizer com “emancipação”. Os manifestos da FBPF, por exemplo, estabeleciam algumas demandas, como por exemplo:

1. promover a educação da mulher e elevar o nível da instrução feminina; […] 3. obter garantias legislativas e práticas para o trabalho feminino; 4. auxiliar as boas iniciativas da mulher e orientá-las na escolha de uma profissão; […] 6. assegurar à mulher os direitos políticos que nossa Constituição lhe confere e prepará-la para o exercício inteligente desses direitos (Atividade da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino apud Saffioti, 2013)

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A Marcha das Vadias do Rio de Janeiro, cujo surgimento se deu quase um século após ao da FBPF, apesar de trabalhar sobre pautas que dizem respeito a questões como a luta pela liberação do aborto e contra a violência sexual, grande parte de suas demandas se direciona ao mesmo sistema de jurisdição. Em seu “Comunicado e Manifesto da Marcha das Vadias do Rio de Janeiro” (Marcha das vadias, 2012), por exemplo, dentre seus “5 desafios propostos”, encontram-se: “2- Pela Autodeterminação Reprodutiva e do Direito a Decidir sobre o próprio corpo (Aborto); 3- Contra a MEDIDA PROVISÓRIA N°557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.2; 4- […] pelo reconhecimento legal da profissão de prostituta” (Marcha das vadias, 2012, grifo meu). Similar, o manifesto do ano seguinte, intitulado “Manifesto: vadia por que?” (Marcha das vadias, 2013), também apresenta inúmeras demandas que pensam as questões legais que dizem respeito à mulher. Serve como

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Se trata da Medida Provisória de 26 de dezembro de 2011 que determina o cadastro compulsório de todas as gestantes e puérperas.

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exemplo a demanda pela legalização do aborto e contra o “Estatuto do Nascituro”3 e a demanda pela “ adoção de um marco legal de proteção às PROSTITUTAS” (Marcha das vadias, 2013.).

Em suma, a emancipação feminina pode ser entendida, portanto, no sentido de inserção da mulher no sistema político-legal. Brown (1995) observa que parte do pensamento acadêmico feminista também se constrói em torno da demanda por uma emancipação através dos direitos, como prova em seu estudo acerca dos escritos de Patricia Williams sobre raça, mulher e direitos em The Alchemy of Race and Rights (1992) - onde a autora, ao criticar aquilo que chama de privatização dos direitos legais, defende a proliferação dos direitos civis de modo a possibilitar a elevação social (Williams, 1992) - e da tese defendida por Catherine MacKinnon - que propõe que a visibilidade da mulher deve ser atingida através das leis que devem ser decretadas com base na igualdade de gênero (MacKinnon, 1989).

Claro que a luta pelos direitos se faz relevante tendo em vista a visibilidade dentro da ordem mundial vigente. No entanto, é importante questionar até que ponto é possível uma emancipação verdadeira de um grupo em uma sociedade através dos mecanismos legais e, mais do que isto, através da garantia e proteção de personalidades identitárias dentro da lei burguesa. Este questionamento é similar ao levantado por Brown em seu estudo sobre direitos, que parte do questionamento sobre a relação entre o que chama de “idioma universal dos direitos humanos” (Brown, 2003, p.85, tradução minha) e a contingência das identidades protegidas, o que causa uma subordinação destas à aquelas, levando à sua limitação ao espaço político, social e econômico que as criaram como objetos de dominação.

Brown observa que partir do pensamento marxiano pode auxiliar no desvelamento do discurso emancipatório dos movimentos sociais, inclusive do movimento feminista, de modo a expor as suas contradições. Sua fonte principal é o texto “Sobre a questão judaica”, no qual Marx, respondendo criticamente ao texto Die Judenfrage (1843), de Bruno Bauer, a partir do exemplo dos judeus da Alemanha oitocentista, questiona processo de emancipação política buscado através dos direitos, no qual “o Estado é o mediador entre o homem e a liberdade do homem” (Marx, 2010, p. 39). Neste contexto, portanto, os elementos particulares que conferem a diferenciação e consequente individualização dos membros de uma sociedade, assegurados pelo mecanismo legal dos direitos, fortalecem o Estado. Através deste mecanismo é agravada a separação entre os homens, tendo em vista que, através da garantia da liberdade via dos direitos, ao invés de ocorrer a vinculação do homem com os outros homens, ocorre “a separação entre um homem e outro. Tratase do direito a essa separação, o direito do indivíduo limitado, limitado a si mesmo.” (Marx, 2010, p.49, grifo do autor). Segundo Brown, Marx vai mostrar que os direitos:

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Projeto de lei que concede direitos ao nacituro, dificultando a possibilidade do surgimento de leis que permitam o aborto.

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naturalizam e reforçam poderes sociais historicamente específicos e poderes sociais não reconhecidos que nos colocam uns contra os outros, nos fazem preocupar com a propriedade, a segurança e a liberdade de circulação e nos estratificam econômica e socialmente. (Brown, 2003, p.108, tradução minha)

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A autora nota que o discurso burguês dos direitos teria como objetivo primordial organizar a exploração e regulamentação da população, de modo a separar, através do duplo propriedade privada/liberdade, aqueles que tem o direito de dominar e os que tem o dever de ser dominados. Falar em emancipação, seria, portanto, demandar a mudança de posição daquele grupo social de explorado para explorador. Segundo Marx:

Toda emancipação é redução do mundo humano e suas relações ao próprio homem. A emancipação política é a redução do homem, por um lado, a membro da sociedade burguesa, a indivíduo egoísta independente, e, por outro, a cidadão, a pessoa moral. (Marx, 2010, p. 54, grifo do autor).

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Assim sendo, um grupo social só pode ser emancipado pelo Estado quando ele se abstrai de sua identidade politizada. No entanto, falta na análise proposta por Brown observar que o Estado estabelece concessões de modo a permitir novas formas de sociabilidade. Como sugere Gramsci, as as relações políticas na sociedade burguesa estariam para além do poder executivo e coercitivo do Estado, que seria composto por duas partes interdependentes: a sociedade política e sociedade civil. A sociedade política seria o segmento do Estado que, como o presente na teoria marxiana, deteria o monopólio da violência legal, tendo como função primordial assegurar a dominação da classe burguesa sobre o proletariado, sendo representado por aparelhos coercitivos e repressivos - a polícia, o “aparelho de governo” e também o direito e as leis burguesas.

Já a sociedade civil seria o segmento do Estado que atuaria mais fortemente na superestrutura, detendo o monopólio ideológico através dos aparelhos de hegemonia. Hegemonia seria, por sua vez, a liderança ideológica de uma classe sobre a outra que ocorre não através de um domínio coercitivo, mas através da “conquista do consenso” (Coutinho C.N., 1999, p. 68), ou seja, através da persuasão, da moral, da liberdade, da disciplina, etc, processos capazes de fazer com que as classes dominadas deixem de se enxergar como sujeitos da História e passem a naturalizar a dominação. No entanto, se é na sociedade civil, através da hegemonia, que se dá o monopólio ideológico burguês é nela também que pode ocorrer a luta pela hegemonia por parte dos grupos dominados. “A luta pela hegemonia […] é, nesse sentido, uma luta pela articulação dos valores e significações que concorrem para a direção político-ideológica dos indivíduos.” (Coutinho E.G. 2014, p. 41). Neste sentido, podemos interpretar a luta por emancipação dos grupos de minorias, inclusive dos grupos feministas, como uma luta pela hegemonia.

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Não obstante, pela conquista da hegemonia se dar exatamente através dos mecanismos de dominação do Estado político, ou seja, através das leis, de forma que a hegemonia das classes dominantes se conserva ao incorporar em si demandas de grupos subalternos contra-hegemonicos, não é possível, de fato, uma desconstrução do modelo social e econômico. Desta forma, indo de encontro com o argumento de Brown, por um lado, torna-se inviável seu projeto de autonomia total e, por outro, a autonomia relativa alcançada na luta pela hegemonia fortalece o processo de dominação.

Além disso, é relevante também pensar no papel destes mecanismos da sociedade civil, mais especificadamente da mídia, na disputa pela hegemonia proposta pelo movimento feminista. Para além da demanda por emancipação via sistema legal, como estudado por Brown, é forte também o debate acerca da necessidade de uma representação feminista da mulher na mídia. E, apesar da objetificação de gênero ainda ser intensa no conjunto dos meios de comunicação e informação como a publicidade, o jornalismo e a Indústria Cultural como um todo - é um fato também que o “feminismo é agora parte do campo cultural. Ou seja, os discursos feministas são agora parte da mídia ao invés de serem parte apenas de vozes críticas independentes e externas.” (Gill, 2007, p. 40, tradução minha). Isto pode ser visto quando, por exemplo, a grande imprensa denuncia casos de abuso sexual e violência doméstica ou de desigualdade salarial entre gêneros, assim como quando blockbusters, séries de tv, novelas, hits musicais e best-sellers parecem proclamar certa liberação sexual ou certa independência financeira da mulher em relação ao homem . No entanto, fica o questionamento de até que ponto é possível encarar a nova maneira com a qual a mulher é representada na grande mídia como um discurso de autonomia feminista e até que ponto se trata de um processo no qual o discurso midiático “incorporou ou recuperou as ideias feministas, esvaziando-as de sua força radical e vendendo-as de volta para nós como produtos higienizados ou estilos de vida a serem consumidos” (Gill, 2007, p. 41).

Assim como não é possível a emancipação através dos mecanismos legais devido aos limites impostos pelo direito burguês, ela também é impraticável quando restringida às fronteiras do espetáculo midiático. O conceito de espetáculo, como define Jappe, tem como ponto de partida a observação debordiana de que a vida humana, no capitalismo, foi completamente submetida às leis econômicas, de modo que “nenhuma mudança no interior da esfera da economia será suficiente enquanto a própria economia não for submetida ao controle consciente dos indivíduos.” (Jappe, [1992] 1999, p. 15). O espetáculo funcionaria de modo a afastar, cada vez mais, esta possibilidade de controle consciente do indivíduo sobre a economia, de modo que “a economia, no estádio espetacular, incessantemente cria e manipula necessidades” (Jappe, 1999, p. 22), e se baseia na produção e difusão da alienação máxima, onde “a economia transforma o mundo, mas transforma-o 5

somente em mundo da economia” (Debord, apud Jappe, 1999, p. 23). Ao criar a ilusão de pertencimento e de unidade para uma sociedade que não consegue se ver como completa e não fragmentada, o espetáculo cria a imagem de falsa unidade, imagem esta que se coloca a serviço da lógica da produção capitalista, onde “a realidade surge no espetáculo, e o espetáculo é real. Esta alienação recíproca é a essência e a base da sociedade existente” (Debord, [1967] 1997:15). Ou seja, o espetáculo, segundo o autor, auxiliaria a manter a separação social - muitas vezes causada por processos de opressão entre classes, gêneros, culturas, etc - entre os indivíduos criando um falso sentimento de pertencimento e de unidade.

A isto deve ser acrescentado o fato ressaltado por Debord de que a forma de isolamento proposta pelo espetáculo, que se daria através da contemplação, em termos lukacsianos, onde o indivíduo é impossibilitado de ser um agente - dada uma realidade onde o principal sujeito é o capital - faria com que ele aceitasse a concepção de si proposta pelo espetáculo, de modo que sua vida se torna produto do espetáculo. Desta forma, pensar a emancipação feminina a partir da sociedade civil, no caso, da lógica do espetáculo, também cairia no mesmo paradigma apresentado por Brown ao retomar pensamento marxiano, de separação entre os indivíduos e consequente fortalecimento da lógica burguesa.

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Conclusão

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Recuperar a crítica aos direitos proposta por Wendy Brown e colocá-la em diálogo com outros autores de origem marxistas se faz, portanto, essencial para se questionar a maneira através do qual a emancipação política é buscada pelos grupos subalternos na contemporaneidade. Apesar da luta por direitos e por representação possuírem a sua relevância, quando ela se restringe a si mesma ela perde de vista a desconstrução dos sistemas de dominação. Ao se confinar aos limites impostos pelo Estado burguês, seja através da legislação seja através do espetáculo, torna-se impossível a conquista de uma verdadeira igualdade e emancipação, tendo em vista que estes mecanismos trabalham na direção oposta, através da lógica da fragmentação e da separação hierárquica entre os membros da sociedade.

E, se falta em Brown esta observação, a obra de Marx como um todo, deixa claro que a emancipação real só será possível através da subversão, ou seja, da revolução do sistema capitalista. Portanto, a questão feminista, assim como as demais questões de gênero e raça, devem ser tomadas como questões de classe porque apenas através da revolução das classes subalternas sobre a classe burguesa, levando à ruína seus sistemas de dominação, que será possível a emancipação humana plena.

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Referências

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