Solução Extrajudicial de Controvérsias

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6 • Brasília, segunda-feira, 25 de agosto de 2008 • CORREIO BRAZILIENSE

CORREIO BRAZILIENSE • Brasília, segunda-feira, 25 de agosto de 2008 • 3

DIREITO&JUSTIÇA

DIREITO&JUSTIÇA

SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTROVÉRSIAS

LEONARDO ROSCOE BESSA PROMOTOR DE JUSTIÇA, TITULAR DA SEGUNDA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL), MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UNB, DOUTORANDO EM DIREITO CIVIL PELA UERJ, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR (BRASILCON), AUTOR DO LIVRO O CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS – AO ALCANCE DE TODOS. As perguntas devem ser dirigidas para [email protected]

possibilidade de inversão do foro pelo CDC? Sergio Luiz Muradas Martins Brasília

JURISPRUDÊNCIA

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Sou estudante de direito (2º semestre) e acompanho tudo que é publicado no encarte Direito & Justiça. Interesso-me muito pelo direito do consumidor e vejo pela resposta que é importante saber a jurisprudência sobre os temas discutidos. Minha dúvida é a seguinte: a existência de um acórdão significa que existe jurisprudência em determinado sentido?

● Prezado Sérgio: Para uma resposta adequada e completa à sua pergunta seria necessário analisar o contrato firmado com a construtora. De qualquer modo, alguns pontos podem ser esclarecidos, independentemente da análise do instrumento contratual. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar ações de indenização na Justiça mais próxima de onde reside. Em outras palavras, se a questão realmente for encaminhada para a Justiça é possível ajuizar a ação em Brasília, local onde você reside. A ação pode ser ajuizada no Juizado Especial de Pequenas Causas (se o valor for de até 40 salários mínimos) ou na Justiça Cível comum. Como uma demanda judicial é, inevitavelmente, demorada e desgastante, o ideal seria realmente tentar a obtenção de um acordo que atendesse a suas expectativas. Quanto à possibilidade de rescisão do contrato na hipótese, considerando que se trata de construção por administração, é necessário analisar o contexto da contratação (oferta, publicidade, termos do contrato) para verificar o nível de responsabilidade da construtora pelo atraso.

Gabriela. Brasília

BLOQUEIO DE SALÁRIO

FORO JUDICIAL Adquiri um apartamento em Fortaleza por meio do sistema Prevcon, daconstrutora Porto Freire, que constrói por administração. Meu contratoprevia a entrega do imóvel para meados de 2006 e estabelecia que todoo financiamento deveria estar quitado para o recebimento das chaves.Ocorre que estamos em agosto de 2008, já quitei o financiamento há mais de um ano e ainda não recebi o prometido imóvel. Liguei para a empresa, conversei com vários atendentes, inclusive com o engenheiroresponsável pela obra, o qual informou que a previsão de entrega daminha unidade é para o final de 2010.. O empreendimento chamaseVivenda de Àguas e abriga 10 prédios, sendo que três foram entregues(1ª etapa) e outros três estarão sendo entregues ainda este ano. O meuestá na terceira e última etapa. A construtora informou que os atrasosocorreram por problemas de fluxo de caixa devido à inadimplência.Propus trocar minha unidade por outra que esteja construída.Ofereceram-me um apartamento de três quartos, mas como o que comprei é de dois quartos, eu teria que arcar com a diferença de valores, com o que não concordei. O que fazer? Há a possibilidade de resilir o contrato por inadimplência da outra parte? O foro contratual competente é o de Fortaleza, o que inviabiliza financeiramente a propositura da demanda, já que resido em Brasília. Há

Sou servidor público aposentado. Enfrento ação na Justiça que se arrasta há algum tempo referente a uma dívida de consórcio. Tenho me defendido de acordo com a lei, mas a parte credora tem usado de todos os meios para fazer valer o seu propósito. O juíz da vara, recentemente, atendeu a uma petição da parte credora e determinou que fosse bloqueado um percentual do meu salário, (na folha de pagamento) no meu órgão. É legal esse procedimento? O salário, na fonte pagadora pode ser alvo desse tipo de ordem judicial? Como posso impedir isso? F.S. Brasília ● Prezado F.S. Ainda que a dívida seja proveniente de relação de consumo e sempre sob análise circunstancial do caso concreto, é possível a penhora e bloqueio de dinheiro para satisfação do interesse do credor. Acrescente-se a necessidade de o bloqueio não comprometer a subsistência do devedor e seus dependentes. A propósito e apenas como ilustração, registre-se a seguinte ementa de decisão proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "É cabível o bloqueio de valores depositados em conta-corrente, ainda que destinada à percepção de salário. Todavia, a constrição deve se limitar a percentual que não comprometa a subsistência da parte devedora." (Proc. n. 20080020062366AGI, 3ª Turma Cível, DJU, 08/08/2008).

Electronic copy available at: http://ssrn.com/abstract=1407253

para os Estados Unidos deve ser bom também para o Brasil. Mas há de se convir que temos muito o que aprender com os norteamericanos em relação ao tema de out-of court settlement. Se a arbitragem se encontra bastante sedimentada em nosso país a partir da Lei 9.307/96, ainda que melhorias em tal lei possam (e devam) ser feitas, a implantação de uma cultura de solução de controvérsias através de acordo entre as partes, seja direta, através da negociação ou através de mecanismos de adr, é algo que devemos aprender com os norte-americanos. Infelizmente, carecemos de uma cultura que favoreça a solução extrajudicial de controvérsias. A cultura prevalente no Brasil ainda é que a Justiça é a mãe de todos os problemas. Os próprios advogados, na faculdade, aprendem a litigar, além de ler o Código de Processo Civil. Na prática forense, quando há, são treinados para demandar, pleitear, recorrer e levar o caso à última instância. In-

felizmente, na prática do dia-a-dia os nossos jovens advogados aprendem a protelar e recorrer a qualquer custo. Os advogados brasileiros não aprendem nem são treinados, seja nos bancos escolares ou na sua prática profissional, a negociar, compor, conciliar, reconciliar e transigir. Como temos uma vagarosa e tardia Justiça — que os nossos advogados não tentam escapar—, os jurisdicionados, ou seja, todos nós brasileiros (ou a menos aqueles que podem recorrer à Justiça), têm o lento, demorado e excessivamente formalista Poder Judiciário como solução quase que única e exclusiva para busca e satisfação dos seus direitos. Em meados de 2006, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, iniciou-se o Movimento pela Conciliação, que aparentemente vem apresentando algum resultado positivo. Afinal de contas, trata-se de louvável iniciativa do Poder Judiciário. Mas tal empreitada não é o suficiente, principalmente porque se trata de uma conciliação “judicial”, pensada, estimulada e realizada pelo Estado, sob o âmbito da Justiça em suas várias esferas e instâncias. Os juízes não são treinados para conciliar ou mediar disputas entre as partes. Por exemplo, você se sentiria confortável em revelar fatos a um juiz, ou seu representante, enquanto estes estivessem usando seus chapéus de mediadores, sabendo que este mesmo juiz poderá ? caso você e a outra parte não cheguem a um acordo — utilizar o seu chapéu de julgador e decidir contra você, mesmo que, com base no que você falou a ele em separado durante uma mediação? Acredito que qualquer conciliação ou mediação entre as partes deve ser realizada pelas próprias partes e seus advogados, privadamente, com auxilio unicamente de um conciliador ou mediador, sem a necessidade de interferência do Estado. Os tribunais já têm desafios e processos demais para julgar. Aliás, juiz é treinado para julgar, não para conciliar. Que as próprias partes façam as suas transações e cessem os seus litígios fora do âmbito dos tribunais. É claro que esta cultura de solução extrajudicial de controvérsias não se aplica a qualquer caso nem serve para todos. Tampouco podemos implantá-la de uma hora para outra em nosso país. No entanto, muitos dos casos que abarrotam as varas de Justiça e tribunais de todo o país poderiam ser facilmente resolvidos por profissionais qualificados através da mediação ou conciliação, ou outro mecanismo qualquer de adr. É necessário treinar nossos advogados, assim como nossos futuros bacharéis ainda nos bancos escolares, ensinando-os a buscar a solução extrajudicial para satisfação de seus clientes.

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Muito se fala em jurisprudência; poucas vezes se utiliza o termo corretamente. Jurisprudência são várias decisões da Justiça no mesmo sentido, ou seja, quando diversos casos semelhantes obtêm o mesmo resultado, a mesma interpretação e aplicação do direito. Considerando a possibilidade de existência de temas controvertidos, é sempre fundamental que o interessado saiba se há jurisprudência sobre determinado assunto para avaliar a possibilidade real de ganhar uma causa. Algumas cautelas nessa área devem ser tomadas. A primeira é que o termo jurisprudência é utilizado de forma errônea como sinônimo de decisão judicial. Uma única ou duas decisões judiciais não constituem jurisprudência e, portanto, não conferem qualquer garantia de que o consumidor vai ter êxito em sua ação. Desse modo, quando há uma ou poucas decisões no mesmo sentido, melhor se referir a precedente(s). A segunda cautela é verificar de qual tribunal provém a jurisprudência. Pode não adiantar muito haver várias decisões no mesmo sentido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, se a causa vier a ser julgada, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O consumidor deve se informar especialmente sobre a existência de jurisprudência do tribunal que vai julgar o seu caso. Assim, se ele mora em Brasília, deve verificar a posição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim como o morador de Salvador deve verificar, sobretudo, as manifestações do Tribunal de Justiça da Bahia. As decisões dos tribunais possuem ementas, que nada mais são do que um resumo do que ficou decidido em determinado caso. Além disso, a maioria dos tribunais possui páginas na internet que permitem realização de pesquisa jurisprudencial. Assim, embora algumas ementas não sejam facilmente compreensíveis, em razão de uso de termos técnicos, qualquer interessado pode, com a indicação de palavras-chave, ter acesso pela internet às decisões judiciais. No caso de Brasília, basta acessar a página do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (www.tjdf.gov.br) e depois clicar na palavra jurisprudência. Ressalte-se que, além da posição do tribunal do estado que inicialmente julgará a causa, especial importância têm as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, é a Corte que poderá analisar a questão em última instância quando se discute a melhor interpretação de leis federais.

Maurenilson/CB/D.A Press

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● Prezada Gabriela:

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s Estados Unidos nos influenciam mais do que qualquer outro país. A nossa cultura, por exemplo, é intensamente influenciada pela cultura norte-americana. No cinema, somos muito influenciados pelos filmes e padrões impostos por Hollywood. Na música, sofremos grande influencia do rock, rythm and blues e, mais recentemente, do rap norte-americano. A nossa economia, assim como a do resto do mundo, também sofre importante influência dos Estados Unidos, o maior investidor estrangeiro no Brasil e — apesar do crescimento da China — ainda a economia mais importante do planeta. Por mais que se fale em descolamento da economia brasileira, existe influência maior na Bovespa do que a NYSE? Certamente que não. Por mais incrível que possa parecer, ainda que o sistema jurídico prevalente nos Estados Unidos, à exceção do estado da Louisiania, seja originário da common law, até mesmo o direito norte-americano nos influencia. Nós fazemos due diligences antes PEDRO ALBERTO COSTA de comprarBRAGA DE OLIVEIRA mos empresas, abrimos lojas Advogado no Rio de Janeiro. em sistemas de franchising e adquirimos bens móveis através de leasing. Então, por que também não nos deixamos influenciar por outra coisa que os norte-americanos fazem muito bem e adotamos como prática normal a solução de controvérsias fora do âmbito do Poder Judiciário, mediante métodos alternativos de solução de controvérsias (em inglês, alternative dispute resolution ou, simplesmente, mecanismos de adr)? Nos Estados Unidos, poucas disputas são resolvidas por meio do contencioso judicial. Segundo o professor Lawrence Friedman, no país mais litigioso do mundo o número de ações judiciais resolvidas por meios extrajudiciais ultrapassa 95% da totalidade das ações judiciais formalmente iniciadas (Lawrence Friedman, American Law in the Twentieth Century, New Haven, 2002, pg. 277). Por meios extrajudiciais deve-se compreender a solução obtida por meio (i) da negociação direta entre as partes litigantes, (ii) da arbitragem — onde há uma decisão imposta às partes — ou, ainda, (iii) da utilização de algum dos diversos mecanismos de adr, tais como a mediação e a conciliação. Claro que “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”, conforme reza o nosso ditado popular. Aqui e ali as coisas são diferentes e não necessariamente tudo que é bom

* TAMBÉM COM OPÇÃO DE PÓS.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

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