SUBVERSÃO - Enciclopédia de Direito e Segurança (2015)

June 4, 2017 | Autor: Felipe Pathe Duarte | Categoria: Security Studies, Polemology
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Enciclopédia de Direito e Segurança

Enciclopédia de Direito e Segurança Coordenação: JORGE BACELAR GOUVEIA SOFIA SANTOS 2015

ENCICLOPÉDIA DE DIREITO E SEGURANÇA coordenação Jorge Bacelar Gouveia Sofia Santos editor EDIÇÕES ALMEDINA, S.A. Rua Fernandes Tomás, n.os 76, 78 e 80 3000-167 Coimbra Tel.: 239 851 904 · Fax: 239 851 901 www.almedina.net · [email protected] design de capa FBA. impressão e acabamento ?????????? Março, 2015 depósito legal 000000/15 Apesar do cuidado e rigor colocados na elaboração da presente obra, devem os diplomas legais dela constantes ser sempre objecto de confirmação com as publicações oficiais. Toda a legislação contida na presente obra encontra-se actualizada de acordo com os diplomas publicados em Diário da República, independentemente de terem já iniciado a sua vigência ou não. Toda a reprodução desta obra, por fotocópia ou outro qualquer processo, sem prévia autorização escrita do Editor, é ilícita e passível de procedimento judicial contra o infractor.

biblioteca nacional de portugal – catalogação na publicação ENCICLOPÉDIA DE DIREITO E SEGURANÇA Enciclopédia de direito e segurança/coord. Jorge Bacelar Gouveia ISBN 978-972-40-5494 I – GOUVEIA, Jorge Bacelar, 1966CDU 34

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à incerteza e probabilidade, influencia cada vez mais o processo de decisão. Condiciona-se acção humana, sendo que hoje a decisão assenta mais na ideia de insegurança que na de progresso. Bibliografia Beck, Ulrich, Risk Society: Towards a New Modernity; trad. inglesa, Londres: Sage Publications, 1992. Beck, Ulrich, World at Risk; trad. inglesa, Cambridge: Polity Press, 2008. Giddens, Anthony; As consequências da modernidade, trad. port., Oeiras: Celta Editora, 1995. Beck, Ulrich, O Mundo na Era da Globalização, trad. port., Lisboa: Presença, 2000.

SUBVERSÃO Felipe Pathé Duarte

Na subversão está implícito o acto ou efeito de subverter, o que, em si, implica a existência de uma ordem prévia que se quer ver destituída e substituída. Subverter implica uma mudança, que normalmente é brusca, e a imposição de uma ordem divergente da anterior. Portanto, a subversão, como corrosão de um dado sistema ordenado, é um instrumento de acção efémero que tem como fim último a mudança através de uma ruptura total ou parcial com a conjuntura e a queda ordem instituída. Em geral, existe desde que o homem tem consciência política, vontade de alteração e de tomada de poder da ordem em vigor, mas incapacidade de o fazer convencionalmente ou de uma forma aberta (pela assimetria de forças e/ou ineficácia em combate directo). As estruturas que sustentam este tipo de acto diferem ao nível de valores, ordem jurídica, social e política da situação vigente. Por isso, tendem a ser marginais. Na subversão está latente um quase-processo dialéctico entre a conservação e a destruição do existente. A acção subversiva é objecto de estudo de diversas disciplinas. Há três que a abordam mais aprofundadamente. Uma de carácter mais circunstancial, centrada numa forma de conflitualidade política externa ou intra-estatal, que procura as causas e os fins do movimento perpetrador da acção, bem como o tipo de resposta a ter em conta – estamos, portanto, no campo da análise da Ciência Política e de Polemologia. Há também a componente legal do combate à acção subversiva que reside no campo da jurisprudência, mais propriamente do foro do Direito Penal e Constitucional. E por fim, há uma outra, mais conceptual, que analisa a essência do fenómeno subversivo partindo da Filosofia Política e assentando na análise da dinâmica social. A subversão pode ou não chegar à acção armada. Sobre este último tipo de subversão, a armada, encontraremos autores tão díspares, cultural e cronolo453

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gicamente, como Sun Tzu (século IV a.C.), Carl von Clausewitz (século XIX), T.E. Lawrence (século XX) ou, já na segunda metade do século passado, Mao Tse-Tung, Nguyen Giap ou Carlos Marighella, só para citar alguns exemplos. Das diversas enunciações que encontrámos sobre subversão armada, quase todas tinham em comum quatro tópicos: a) ser uma categoria de guerra interna; b) a desigualdade de estatuto jurídico-político entre as partes em confronto; c) ter como meio a violência armada, por forma a corroer, desgastar e restringir a capacidade de reacção do poder em causa; d) ter como fim a alteração e/ou conquista da ordem e do poder vigentes. a) O facto de ser uma categoria de guerra interna leva-a a que se desenrole necessariamente dentro de um Estado e que englobe uma participação activa de uma parte significativa da sociedade civil – seja pela comunhão ideológica e política, seja no apoio táctico à acção armada. Embora se desenrole interinamente, também poderá ter uma dimensão internacional, quer pelo possível apoio indirecto de outros Estados quer pelo efeito desestabilizador da guerra. Mas a definição não se pode afundar na configuração interna. Há acções subversivas cuja matriz ideológica excede a dimensão puramente territorial e o próprio conceito de Estado. b) A desigualdade de estatuto jurídico-político prende-se com a questão da diferença de poder entre as partes beligerantes. Uma, a subversiva, não é reconhecida enquanto Estado, nem lhe é conferida a legalidade política (não obstante a pretensa legitimidade). Neste caso, o poder instituído, a outra parte, detém a possibilidade de legislar e, logo, de declarar como ilegal e sancionar actividades e organizações que considere subversivas ou atentatórias ao exercício do seu poder. Daí ser crucial para o grupo subversivo a procura da legitimidade entre a população. c) Esta desigualdade de estatuto leva-nos à assimetria de combate. O domínio político efectivo, o controlo de grande parte do território e das principais instituições estatais, como as forças armadas e serviços de segurança, concede ao poder formal uma superioridade bélica e diplomática que o perpetrador da subversão armada não tem. Conscientes disso, são levados a enveredar por tácticas, militarizadas ou não-militarizadas, de guerra não-convencional, que poderão ter fortes repercussões estratégicas. Falamos, por exemplo, de acções terroristas e de acções de guerrilha. Acresce ainda o facto da subversão armada se desenrolar num tempo próprio, com uma estratégia total, muitas vezes sem combate directo, que, por exaustão, procura lentamente aniquilar o inimigo e submetê -lo à sua vontade. d) Mas, seja qual for a orientação política, a finalidade de quem participa numa subversão armada é sempre a derrocada, e possível tomada, do poder vigente e a sua substituição por outro sistema político. Em geral, está sempre latente uma 454

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doutrina política revolucionária que se serve da subversão armada para a consumação da uma espécie síntese universal. Não se quer com isto dizer que toda a subversão armada seja revolucionária. Todavia, no facto de visar a transformação no imediato, são extremamente úteis às doutrinas revolucionárias. Daqui facilmente se parte para um enquadramento da realidade política assente numa tensão bipolar de amigo/inimigo ou num maniqueísmo moral de “bom” e “mau”. Note-se que uma ideologia revolucionária a despertar uma subversão armada resulta sempre numa hostilização absoluta do inimigo. A definição aqui apresentada procura não restringir o conceito de subversão armada a um formalismo. Estamos conscientes de que a realidade o excede. Este conceito não define a subversão armada pelas causas nem pelos objectivos que cada grupo pretende atingir. Porém, cremos que as causas são sempre políticas, podendo a retórica variar para questões étnicas, religiosas, sociais, etc. Os objectivos poderão passar pela libertação de um território/povo, conquista do poder, melhores condições económicas e sociais, estabelecimento de um determinado sistema ideológico, criação de uma nova sociedade política, etc. Convém também lembrar que a subversão armada se distingue daquele tipo de violência política que, no limite, não apresenta as características próprias de uma guerra. O atentado político, o golpe de estado ou militar, a guerra de guerrilha (urbana ou rural), o terrorismo, a insurreição ou, por exemplo, a sabotagem não são sinónimos de subversão armada. São tácticas utilizadas na subversão armada que poderão ter repercussões estratégicas, ou seja, poderão ter como resultado uma alteração na relação de forças entre os actores em conflito. Da mesma forma, não se deverá confundir com subversão armada o emprego isolado da força de um Estado contra outro(s). A subversão armada não deixa de ser guerra, porque é um confronto armado e organizado entre grupos políticos, determinado espacialmente e com uma regularidade temporal. É subversiva, porque, pela corrosão do poder formal, procura a alteração do status quo político e social. Bibliografia Couto, Abel Cabral, Elementos de Estratégia – Apontamentos para um Curso, Lisboa: Instituto de Altos Estudos Militares, 1989. Duarte, Felipe Pathé, Violência Política: Do Estado à Subversão do Estado – Análise sobre um Modelo Conceptual», Perspectivas – Portuguese Journal of Political Science and International Relations, 2012. Garcia, Francisco, Da Guerra e da Estratégia – A Nova Polemologia, Lisboa: Prefácio, 2010. Kilcullen, David, The Accidental Guerrilla – Fighting Small Wars in the Midst of a Big One, Londres: Hurst & Company, 2009. Oliveira, Hermes Araújo, A Filosofia da Subversão e o Homem Novo, Vila Nova de Famalicão: Centro Gráfico de Famalicão de José Casimiro da Silva, 1971. 455

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