Sugestão para Reforma das Instituições Políticas Brasileiras

June 8, 2017 | Autor: Artur Alves da Motta | Categoria: Constitutional Law, Political Theory, Politics
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Sugestão para Reforma das Instituições Políticas Brasileiras
Artur Alves da Motta



1. Introdução

O presente artigo foi originalmente escrito como exercício na disciplina Políticas Públicas (ministrada pelo Prof. Dr. Jorge Vianna Monteiro) durante o curso intensivo de pós-graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ele foi produzido em julho de 2012, para provocar um debate institucional em sala de aula (a pedido do professor) sem qualquer intuito de aprofundar doutrinariamente uma discussão sobre as instituições políticas brasileiras. Ele é uma análise simples e direta, com um conjunto de sugestões do autor para provocar um aprimoramento na eficiência institucional de nossos principais órgãos estatais.

Os aspectos abordados foram: separação de poderes, bicameralismo, federalismo e independência do judiciário.


2. Separação de poderes

Poder Executivo: partindo do princípio de que há uma concentração muito grande de poderes no Poder Executivo, particularmente na Presidência da República, a sugestão foi dividir as funções desse órgão e distribuí-la entre dois: um ficaria encarregado com a Chefia de Estado – questões de caráter mais perene e de longo prazo – e outro com a Chefia de Governo – gestão do cotidiano da Administração.

Partindo dessa premissa, para maior equilíbrio entre os Poderes, o órgão que tem iniciativa privativa de projetos de lei (art. 61, parágrafo 1.º da Constituição Federal) não poderia ter poder de veto; aquele que tem poder de veto (art. 84, inc. V da Constituição Federal) não poderia iniciar o processo legislativo em nítida vantagem sobre o Congresso (mediante o uso de medidas provisórias, do art. 62 da Constituição Federal).

Partindo destes pressupostos, evidencia-se a necessidade de separação da chefia de Governo da chefia de Estado, ficando reservado ao chefe de Governo com o poder de provocar o processo legislativo (mas sem exclusividade) e apenas ao Chefe de Estado o poder de vetar ou sancionar as leis aprovadas pelo Congresso.

Ou seja: quem tem competência privativa para desencadear o processo legislativo não poderia ter o poder de vetar projetos de lei; quem pode vetar, não pode ter competência privativa para iniciar o processo legislativo. Em outras palavras: não se pode concentrar no mesmo órgão (atualmente a Presidência da República) o poder de começar e encerrar o processo legislativo. Seria uma anomalia manter tamanha de concentração de poderes e estabelecer essa primazia do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo.

Legislativo: o exercício do Poder Legislativo deve se dar em respeito à vontade dos eleitores. Deve haver compromisso institucional dos representantes eleitos com o mandato conquistado nas urnas. Ao lado disto, seria desejável a instituição de mecanismos para a preservação da eficácia do ato legislativo (legislação).

A ideia é fazer com que os parlamentares cumpram a função para as quais foram escolhidos originalmente. Portanto, o parlamentar que assume cargos no Executivo deveria perder o mandato. A sugestão, pois, é de revogação do inciso I do art. 56 da Constituição Federal.

O produto da atividade legislativa (legislação lato sensu) deveria ter maior estabilidade. Para tanto, a possibilidade de questionar uma lei aprovada no Congresso, junto ao STF, deve ser limitada à minoria vencida no Parlamento (nas 2 casas) e não por qualquer partido político com representação no Congresso Nacional. O que se propõe é impedir que qualquer partido político possa atacar a constitucionalidade de lei aprovada por maioria do Congresso Nacional (sugestão de modificação do inciso VIII do art. 103 da Constituição Federal).

Poder Judiciário: dentro da perspectiva de valorização do ato produzido pelo parlamento bem como da jurisdição constitucional se entende que o órgão que detenha o poder de interpretar a Constituição em abstrato não possa julgar causas de natureza comum ou recursos surgidos em processos comuns.

Vislumbra-se a necessidade de se criar um Tribunal Constitucional fora do Poder Judiciário. Tampouco o padrão remuneratório dos membros do Tribunal Constitucional deveria ser referência para integrantes de outros poderes. O intuito de ambas as medidas é desconcentrar o poder existente na cúpula do Judiciário e evitar que um tribunal misture a jurisdição comum com aquela de cunho mais político.


3. Bicameralismo

O bicameralismo federal brasileiro tem como pressuposto o fato de que uma das Casas do legislativo representa os estados e a outra a população de cada um deles. Esse mecanismo ainda apresenta a particularidade de uma das casas funcionar como eventual freio a maiorias apressadas e eventuais surgidas na outra.

Entretanto, o elevado número mínimo de representantes para a população dos Estados faz com que Estados com pequena população tenham influência parlamentar desproporcional ao seu peso político-econômico. Assim, o número mínimo de deputados (representantes da população, estabelecidos no parágrafo 1.º do art. 45 da Constituição Federal) por Estado deveria ser de 3 e não de 8 como é no modelo atual.

Com relação à representação dos Estados (Senado) não parece haver justificativa plausível para que o número de representantes seja de 3 por Estado (conforme previsto no parágrafo 1.º do art. 46 da Constituição Federal) quando 2 parecem atender à finalidade constitucional. Vide o exemplo dos Estados Unidos da América.


4. Federalismo

Seria melhor atribuir aos Estados mais relevância no plano constitucional ao mesmo tempo em que o papel da União deveria ser reduzido. Redistribuir competências em geral (como as tributárias) para os Estados ajudaria a tornar a Federação mais harmônica e legítima. Harmônica pois a supremacia do poder central sobre as demais unidades não seria tão grande, proporcionando um melhor equilíbrio de forças dentro do sistema federal.

A legitimidade dessa solução decorreria do fato de que o eleitor estaria mais próximo da elaboração e realização de políticas públicas, fato que hoje não ocorre de maneira tão nítida pois as particularidades de cada região acabam se diluindo na formulação de políticas nacionais.

Ademais, a idealização e realização das políticas públicas de maneira mais próxima do eleitor aumentaria a relevância deste e diminuiria a dependência das administrações estaduais junto aos governos centrais ou, o que é pior, deslocamento de responsabilidades locais para a União.


5. Judiciário Independente

A independência do Judiciário deve existir para que o conteúdo de suas decisões não fique subordinado à atuação de outros Poderes ou forças do jogo político. Ela não pode ser desculpa para que ele se torne um poder autocrático, com possibilidade de estabelecer orçamento, padrão de gastos ou critérios remuneratórios muito distintos dos demais poderes.

Também seria desejável que o Judiciário reconhecesse o papel dos outros poderes, em especial do Legislativo, na construção de políticas públicas e não tivesse a capacidade de revisá-las concretamente apenas alegando afronta a princípios constitucionais.

Nesse aspecto penso que a possibilidade de revisar políticas públicas deveria ser conferida apenas ao órgão plenário dos tribunais, não aos juízes de primeira instância, pois se estabeleceria uma certa simetria com a forma de debate e quórum decisão das casas legislativas.







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