Sumário da intervenção em seminário - reforma da lei de concorrência

August 24, 2017 | Autor: Erik Gramstrup | Categoria: Direito Econômico, Direito da Concorrência
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SUMÁRIO DA INTERVENÇÃO DO JUIZ FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (29.10.07) O projeto de reforma do SBDC é superior às tentativas anteriores. Foi abandonada, em boa hora, a idéia de implementar-se uma grande agência de defesa do consumidor e da concorrência, preferindo-se unificar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça com o atual CADE/MJ, tranformado este em tribunal da concorrência dentro de agência de formato mais racional e enxuto (em comparação, repito, com projetos anteriores). É bem verdade que a unidade poderá restar mais teórica do que prática. Afinal, a concepção ternária hoje existente prosseguirá existindo no seio da Agência – CADE, Diretoria-Geral e Departamento de Estudos Econômicos – mas se deve conceder que, reunidos sob estrutura administrativa único, é de se especular, razoavelmente, que o relacionamento entre os diferentes órgãos tornar-se-á mais próximo e amistoso. Outro entrave político/jurídico de projetos antigos, que seria a grande concentração de poderes nas mãos do Superintendente (agora Diretor-Geral) da Agência, foi bastante atenuado, contanto que alguns operadores do sistema ainda guardem ressalvas a respeito. Na sistemática agora proposta, as decisões do Diretor-Geral sujeitam-se a recurso acessível a diversos legitimados e também à avocação pelo CADE, de modo que ficam resguardados o duplo grau, a ampla defesa e, de modo geral, a revisibilidade em âmbito administrativo, tão necessária para a qualidade dos trabalhos. De outro lado, com a absorção parcial das funções de autorização dos atos de concentração pelo Diretor-Geral, com as cautelas expostas, parece-nos que realmente o CADE será desafogado, ficando assim apto a alocar parte de seu tempo e recursos para o exame das condutas anticoncorrenciais. Do ponto de vista estrito dos atos de concentração, abandona-se a idéia de conceituá-los amplamente – tarefa esta que ficará adstrita à doutrina, como convém – e aproveitam-se os critérios objetivos – como recomenda a OCDE -, tendo-se como baliza hermenêutica auxiliar um rol exemplificativo daqueles atos. Essas melhorias decorrem da experiência jurisprudencial administrativa, devendo-se ter em conta que sua origem empírica é mais tranquilizadora do que as soluções imaginadas em gabinete. Provocados a tocar o assunto pela mesa diretora dos trabalhos, apresentamos nossa opinião no sentido de que, infelizmente, não foi possível repensar a sistemática de execução forçada das decisões do CADE que, como se sabe, hoje configuram título executivo extrajudicial, quando impuserem multa ou obrigação de fazer. A execução judicial das decisões do CADE tem-se revelado tormentosa, na prática. Conquanto hoje abandonada a idéia de cumular a execução por quantia certa – nos termos da Lei de Execução Fiscal – com a relativa à obrigação de fazer – o que tumultuava o andamento dos feitos e era contrário, a nosso ver, à teoria geral do processo – ainda assim não se logrou encontrar maior eficiência naquelas execuções forçadas. Em nosso modo de pensar, caso adotado o projeto de lei de execução fiscal administrativa, poder-se-ia pensar em solução semelhante para a incoação das decisões condenatórias do CADE, “judicializando-se” o procedimento apenas se houvesse a interposição de embargos. Além destes, correriam em Juízo apenas os atos sujeitos à reserva judicial, como por

exemplo a quebra de sigilo legal. Não ignoramos que tal proposta levantará polêmica, mas não pensamos que, apenas por isso, não deva ser objeto da necessária reflexão. A adoção de Varas Federais de Direito Econômico – aglutinando-se as causas relativas à regulação e agências, empresas públicas federais, concorrência e à intervenção do Estado no domínio econômico – seria altamente desejável, como forma de espelializar o magistrado e torná-lo mais sensível e afeito à tutela antitruste. Ainda que sujeito a críticas pontuais, o projeto n. 3.937/2004 e seu substitutivo configuram, de modo geral, aperfeiçoamento do sistema de defesa da concorrência, de modo que compartilhamos a expectativa positiva daqueles que vêem com bons olhos a unificação administrativa, o controle prévio dos atos de concentração e a atribuição de prazos peremptórios para cada ato do processo administrativo.

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