Supremo Tribunal Federal como ator político na ditadura militar brasileira: interpretação de Atos institucionais em Representações Interventivas (1964-1969)

August 14, 2017 | Autor: H. Fernandes Camara | Categoria: Rule of Law, Authoritarianism, Constitutional Law Theory
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ATOR POLÍTICO NA DITADURA MILITAR BRASILEIRA: INTERPRETAÇÃO DE ATOS INSTITUCIONAIS EM REPRESENTAÇÕES INTERVENTIVAS (1964-1969)

Heloisa Fernandes Câmara, Centro Universitário Curitiba [email protected]

ISSN: 2317-6334 para a publicação online - Anais III Fórum Brasileiro de Pós-Graduação em Ciência Política – UFPR - Curitiba 31 de julho de 2013 a 02 de agosto de 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ATOR POLÍTICO NA DITADURA MILITAR BRASILEIRA: INTERPRETAÇÃO DE ATOS INSTITUCIONAIS EM REPRESENTAÇÕES INTERVENTIVAS (1964-1969) Heloisa Fernandes Câmara1

RESUMO: O judiciário costuma ser excluído das análises acerca da ditadura militar brasileira. Entretanto o STF desempenhou papel relevante tanto na concessão de habeas corpus para manifestantes, quanto na mediação de conflitos entre executivo e legislativo. Um dos instrumentos utilizados foi a ação de representação interventiva. A representação é prevista no Brasil desde a constituição de 1934 e foi bastante utilizada no período ditatorial de maneira a acabar com divergências nos estados-membros. Na decisão destas ações pode-se perceber a existência de divergências jurídicas e políticas que mostram como mesmo os atos institucionais, criados para manter o poder centralizado, podem ser objeto de interpretações liberais. Este trabalho analisa a divergência entre os ministros do STF no julgamento de oito representações que tratam de AIs nos estados. PALAVRAS-CHAVE: STF, representação interventiva, ato institucional

INTRODUÇÃO: DIREITO E DITADURA, UM PARADOXO?

Tradicionalmente nas análises sobre regimes autoritários costuma-se deixar de lado o papel do direito e do judiciário na consolidação e funcionamento do regime. Na Ciência Política isto ocorre porque o direito é visto como uma arena que simplesmente submete-se às relações de poder existentes. Tanto as teorias macro-explicativas como as micro-explicativas partem de um silêncio quanto ao campo jurídico. Já no Direito, em geral, a análise é feita exclusivamente no campo normativo. Assim, pesquisa-se sobre a criação dos novos tipos normativos (como os Atos Institucionais, decreto-lei e Ato Complementar) e as mudanças nas “regras do jogo”. Ademais, adota-se de início a tradicional distinção entre “Estado de Direito” e “Estado sem Direito” para excluir a 1

Graduada e Mestre em Direito do Estado (UFPR). Professora de Direito Constitucional no Centro Universitário Curitiba, pesquisadora do Núcleo Constitucionalismo e Democracia (UFPR). Email: [email protected].

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possibilidade de que um estado autoritário tenha no campo jurídico um de seus alicerces. Entretanto, a despeito desta lacuna tradicional nas pesquisas sobre ditadura é fundamental não excluir antecipadamente o direito e sua interpretação e aplicação feita pelo judiciário. Seguindo as indicações de Neal Tate e, especialmente, de Anthony W. Pereira, mesmo em períodos autoritários o direito e o judiciário não são excluídos – embora o grau de manutenção ou modificação dependa de vários fatores. A manutenção do judiciário poderia parecer a primeira vista um ato paradoxal, pois seria a manutenção de um lócus de questionamento dos atos do regime e possibilidade de utilização dos direitos fundamentais como garantia contra atos repressivos. Entretanto este paradoxo logo se desfaz pois:

A maioria dos estudos sobre o autoritarismo parte do pressuposto de que os regimes chegam ao poder através da força, não podem se basear na lei para manter a sociedade sob controle ou para conferir legitimidade a eles próprios. Considera-se que suas origens anticonstitucionais tornem contraditório e impossível tal esforço. (...) Na verdade, é muito comum que os regimes autoritários usem a lei e os tribunais para reforçar seu poder, de modo a tornar obscura uma distinção simplista entre regimes de facto e regimes constitucionais (ou de jure). (PEREIRA, 2010:36, grifos meus).

Seguindo as indicações de Pereira há vários motivos para se conferir importância aos processos por crimes políticos e às diferenças entre os tipos de legalidade autoritária. Primeiro, a utilização de tribunais e não somente da força pode fazer diferença no padrão geral da repressão praticada. A segunda razão é que o estudo dos processos por crimes políticos e as estratégias legais e políticas permite uma compreensão mais profunda dos regimes autoritários. Uma terceira razão para o estudo é que os processos políticos e a legalidade autoritária nos permitem “construir um quadro mais detalhado da maneira como a lei era manipulada, distorcida e usada de forma abusiva – ou mantida inalterada – sob o autoritarismo” (PEREIRA, 2010: 38), além disso o estudo dos registros jurídicos permitem dar voz aos atores envolvidos no momento. Não deve ser esquecido o custo político de excluir o judiciário e assumir a face repressiva do regime. O uso da força não prescinde da utilização de mecanismos

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jurídicos como tentativa de legitimação e segurança do regime. Em síntese, o estudo do funcionamento do judiciário pode auxiliar a compreender o padrão de repressão praticado em cada modelo autoritário. Os poucos trabalhos que abordam a relação do judiciário na ditadura em geral fazem sob um destes dois prismas: i – organização e funcionamento da justiça militar. Aqui se costuma analisar as taxas de absolvição, a existência (ou não) de imparcialidade de suas decisões e as constantes ampliações de sua competência2, ou, ii – a análise de como o judiciário – especialmente do Supremo Tribunal Federal – manifestou-se em casos envolvendo direitos fundamentais, em especial o modo como os crimes políticos e liberdade de manifestação3 foram interpretados em relação à constituição, atos institucionais e lei de segurança nacional. Tanto no primeiro quanto no segundo caso analisa-se o Supremo como um local de resposta jurídica a condutas de outros atores, mas que se centra em casos envolvendo liberdades públicas. Embora este seja um tema certamente relevante, falta ainda a análise do judiciário como um ator que mediava (ou escolhia não o fazer) os conflitos existentes entre executivo e legislativo. Portanto a análise que proponho centra-se na avaliação de decisões do STF quanto à aplicação dos Atos Institucionais (AIs) . Como ficará mais claro no próximo item, os atos institucionais4 foram criações ad hoc com o fim de propiciar uma “legislação revolucionária” ao tempo em que se mantinha a ordem jurídica comum (leia-se constituição). Apesar da maioria dos AIs ter cláusula de exclusão de apreciação pelo judiciário5 dos atos cometidos com base nesta

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Exemplos desta primeira abordagem pode ser vista em: LEMOS, Renato. Poder Judiciário e Poder Militar (1964-1969). In: CASTRO, Celso, IZECKSOHN, Vitor; KRAAY, Hendrik (org.). Nova história militar brasileira. Rio de Janeiro: Editora FGV / Bom Texto, 2004, e, WANDERLEY ,Erika Kubik da Costa. A Institucionalização da Repressão Judicial na Ditadura Civil-Militar Brasileira, dissertação de mestrado. 3 Exemplos deste viés: SANTOS, Fabrícia Cristina de Sá. Direito e Autoritarismo: o Supremo Tribunal Federal e os processos de habeas corpus entre 1964-1969. Dissertação de mestrado, PUC-SP, 2008; SWENSSON JUNIOR, Walter Cruz. Os limites da Liberdade: a atuação do Supremo Tribunal Federal nos crimes políticos durante o regime militar de 1964 (1964-1979). Tese de doutorado, USP, 2007. 4 A ditadura militar brasileira foi acometida por uma “fúria legiferante” que tanto criou tipos normativos (como os AIs) como utilizou-se abundantemente dos já existentes. Como saldo deste processo pode-se citar: 2 Constituições, 17 Atos Institucionais, 9 Atos do Comando Supremo da Revolução, 105 Atos Complementares, várias emendas constitucionais, decretos-lei e leis infraconstitucionais; sem contar as “adaptações” efetuadas nos planos estadual e municipal. 5 Segundo Cristiano Paixão e Leonardo Andrade (s/d) apesar da maior parte dos aIs trazerem tal cláusula, ainda assim vários casos chegaram ao judiciário que deve papel relevante na “interpretação/aplicação” de tal legislação.

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norma, muitos casos chegaram ao Supremo e geraram divergências entre seus ministros. Desta maneira, estudar a interpretação desta norma excepcional pela Corte Constitucional brasileira pode fornecer informações preciosas sobre o padrão de relação entre executivo, legislativo e judiciário no período ditatorial e se este último desempenhou função relevante na ditadura, ou se, efetivamente, foi mero observador destes conflitos.

ESCOLHA DOS CASOS

Optou-se por partir dos casos envolvendo Atos Institucionais publicados na RTJ6. Esta é a revista “oficial” de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que significa que nem todos os casos julgados por este tribunal serão mencionados na revista, apenas aqueles considerados mais relevantes pelo próprio Supremo (embora não haja um critério específico sobre tal relevância). O marco temporal (1964-1969) foi definido por considerar que este foi o período de institucionalização do regime, e que as teses jurídicas poderiam ser expressas com maior liberdade7. No período escolhido foram identificados 95 casos nos quais se discutia algum aspecto envolvendo o(s) ato(s) institucional(is) conforme tabela abaixo8.

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Foram analisados os números 27 à 50, que correspondem ao período de 64 à 69. A partir do número 32 cada número tem três volumes. Nesta revista consta somente o voto final, ou seja, sem a manifestação direta dos advogados, MP e outros atores. Quando aparecem tais manifestações é sempre através da citação de algum ministro. Cabe ressaltar que nem todos os casos decididos pelo STF são apresentados na RTJ. 7 Lembro que o Ato Institucional 5 (1968) transferiu grande parte das competências da justiça comum para a justiça militar, esvaziando a possibilidade de manifestação do STF. 8 Um esclarecimento importante é que a divisão por ano refere-se ao ano em que foi mencionada na RTJ e não ao ano de julgamento.

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Destes casos, deve ser mencionado que incluíram diferentes tipos de ações. Dentre os principais estão: Mandado de Segurança9 (43%), Habeas Corpus10 (20%), recurso extraordinário11 (15%), Representação12 (9%) e outros tipos processuais (13%). Sob a rubrica “outros” encontramos Apelação Cível, Agravo de Instrumento, Carta Testemunhável, Reclamação Trabalhista, Inquérito Policial, Ação Penal e Conflito de Jurisdição.

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Mandado de Segurança é uma ação constitucional que pode ser utilizada quando há um direito “líquido e certo” e não demanda provas. É uma questão meramente de direito. Sob esta rubrica inclui tanto casos de Mandado de Segurança julgados inicialmente pelo STF como aqueles que foram julgados por outras instâncias e chegaram ao STF por via recursal (normalmente recurso ordinário em mandado de segurança). 10 Habeas Corpus é uma ação utilizada quando há ameaça ou prisão ilegal. Também pode ser utilizada quando há excesso de prazo de prisão. Por sua importância não precisa ser advogado para propor. 11 Recurso extraordinário é um recurso previsto na constituição que é competência do STF. Em síntese pode ser utilizado quando se considera que as decisões anteriores (do juiz de 1º grau e do tribunal) desrespeitaram alguma norma constitucional. Não foi analisado aqui quais os tipos de processo originário. 12 Representação é a representação interventiva, prevista no art. 7º da CF 1946. Esta ação é utilizada quando se alega que um estado-membro descumpriu um princípio constitucional sensível e, com isso, ameaça a estrutura federativa. Até a Emenda Constitucional 16/65 esta era a única forma de controle concentrado (pelo STF) de constitucionalidade de leis. Somente as leis estaduais poderiam passar por este controle e o parâmetro de análise não era a constituição inteira, mas como já exposto, os princípios constitucionais sensíveis. De acordo com a CF 46 (art. 7º, VII) os princípios sensíveis eram: “forma republicana representativa; independência e harmonia dos poderes; temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes; proibição da reeleição de governadores e prefeitos, para o período imediato; autonomia municipal; prestação de contas da administração; garantias do Poder Judiciário”.

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A partir dos processos acima identificados optou-se por analisar especificamente as representações. Isto porque as representações tem origem em um desequilíbrio (real ou alegado) da estrutura federativa e que, geralmente, decorre do desequilíbrio da atuação os poderes executivo e legislativo. Desta forma nestas ações o judiciário tem um papel privilegiado na definição dos limites da atuação dos poderes, servindo na intepretação da constituição como um “árbitro”. Assim, estas ações podem mostrar se efetivamente o STF desempenhou esta função ou se se manteve alheio às divergências e acolheu os argumentos “oficiais”. O percentual de representações é 9% e corresponde a nove citações de oito processos (a Representação 700 de São Paulo aparece em dois números da revista). São as representações 650 – MG; 621 – AC; 633 – GB13; 670 – GB; 610 – SP; 700 – SP; 727 – RS e 753 – SP.

ATO INSTITUCIONAL E A LEGISLAÇÃO AUTORITÁRIA

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GB é a sigla do então estado da Guanabara.

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Nesta pesquisa não consegui localizar a forma de criação deste tipo normativo (vez que não consta previsão expressa). Entretanto em pesquisa no banco de dados do jornal Estado de São Paulo verificou-se que a primeira menção consta em 03 de setembro de 1946; e uma segunda menção data de 02 de novembro de 1949. Em ambos os casos tratavam-se de notícias nas quais o AI era utilizado enquanto não era promulgada a constituição. Daí poder-se supor14 que o AI era uma espécie de lei para períodos “excepcionais” cuja utilização já tinha certa tradição15 no Brasil. O ato Institucional foi criado para ter uma utilização única e por isso o primeiro, de 09 de abril de 1964, não foi numerado. O AI 1 (assinado pelo Comando Supremo da Revolução) teve um papel importante na legitimação do regime, principalmente através de preâmbulo escrito por Francisco Campos. Campos utilizou a teoria do poder constituinte para justificar que apesar da constituição manter-se vigente a legitimidade do “movimento revolucionário” não decorria dos poderes existentes, mas que estes dependiam da revolução para existir. Com este arranjo criou-se um paradoxo que permaneceu em todo o regime ditatorial: a manutenção das estruturas ao tempo em que se criavam outras com o argumento revolucionário. Este paradoxo ajuda a compreender que mesmo com as modificações efetuadas o judiciário permaneceu funcionando e, inclusive, pôde julgar casos envolvendo a legislação excepcional. Os Atos Institucionais não foram questionados nas inovações introduzidas no ordenamento constitucional. Tanto juristas16, doutrinadores e o próprio judiciário não questionaram a existência e validade deste tipo normativo. Isto gerou uma situação ambígua na qual o AI criado pela “revolução” se mantém juntamente com a constituição (notar que até 1967 a constituição de 1946 permaneceu vigente), que representa o poder

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A suposição não pode ser confirmada pela inexistência de estudos que tratem da origem desta figura normativa. A partir de Gaspari (2002:121) e de algumas notícias jornalísticas pode-se verificar a existência de divergência entre os juristas e políticos que respaldaram o golpe de 1964 sobre o nome que tal lei excepcional deveria ter. Assim, não é possível afirmar se o termo Ato institucional representa uma continuidade ou se foi “criado” pelos juristas da ditadura militar (especialmente Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva). 15 Segundo Themistocles Cavalcanti (1966:27): “Não é a primeira vez que governos revolucionários impõem, por força de seus poderes, normas especiais. Já ocorrera o mesmo em 1889, em 1930, mas em condições diferentes, porque, ali, os poderes constitucionais ou não existiam ainda, ou foram dissolvidos.” 16 Um exemplo significativo foi a atuação de Carlos Medeiros Silva teve importante papel de difundir e defender os AIs. Enquanto editor da Revista de Direito Administrativo e da Revista Forense teve ampla possibilidade de publicar artigos com defesa dos AIs – e o fez.

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constituído. Nos casos em que havia conflito entre esta e os AIs este se sobressaía17. Assim, o AI era concebido como uma “lei constitucional temporária” e simultaneamente como “lei revolucionária” trazendo em seu bojo uma dualidade que permaneceu no regime jurídico pós-64. Logo, estudar a interpretação e aplicação dos AIs pelo judiciário é fundamental para analisar o grau de independência em relação à legislação ad hoc produzida pelo executivo.

REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA

O controle de constitucionalidade através do processo interventivo foi introduzido no Brasil na CF de 1934 com o objetivo de resguardar o equilíbrio federativo. Sob o regime da CF 1946 a intervenção foi prevista nos arts. 7º e 8º. O regime da intervenção pode ser considerado dúplice pois dependendo dos motivos pode ser decretada pelo presidente da república, ser decretada por lei federal e em alguns casos pode ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal após a propositura pelo Procurador-Geral da República. Obviamente os casos aqui analisados são os provenientes deste regime.

3.1 Representação 650

Aqui a representação é contra lei do estado de Minas Gerais que prorrogava o mandato do governador e vice-governador. Argumentou-se que violaria o princípio da forma republicana representativa e o princípio democrático da temporariedade das funções eletivas.

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Um dos casos que mostra a relação complexa entre a legislação “normal” e a “extraordinária” é o Inquérito Policial n.2. Neste processo debatia-se se o ex-presidente João Goulart poderia ser julgado pelo STF, por prerrogativa de foro, ou pela justiça comum, pela cassação de seus direitos políticos pelo AI 1 e a determinação do AI 2 (1965) de que a cassação de direitos políticos também gerava a cessação de prerrogativa de foro. Pois bem, a questão complica-se porque o julgamento foi feito em 1968 e a constituição de 1967 estava vigente. A constituição de 1967 tinha previsto outras consequências para a perda de mandato. Para alguns ministros como o AI 2 não estava mais vigente dever-se-ia aplicar o previsto na CF 67, para outros ministros ao reconhecer os efeitos dos AIs estar-se-ia aceitando sua vigência mesmo quando conflitassem com a nova CF. O Inquérito não foi provido e o julgamento ficou na justiça comum.

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A “denúncia” ao procurador-geral foi efetuada pelos Deputados Estaduais Pio Soares Canado e outros e do Deputado Federal João Herculino Souza Lopes 18. O procurador geral é Oswaldo Trigueiro – posteriormente indicado ao STF. Um dos argumentos de defesa da Assembleia é que se a lei mineira for declarada inconstitucional, o aumento do mandato do presidente e vice-presidente da república também devem ser considerados inconstitucionais. Ademais, após a propositura desta representação foi aprovada a lei constitucional 13 de 08/04/1965 que dispõe no art. 4º que: Art. 4.° — As eleições para preenchimento das vagas decorrentes de término do mandato dos atuais Governadores e Vice-Governadores dos Estados de Alagoas, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina serão realizados por voto universal e direto (Constituição, art. 134), em 3-10.65. Parágrafo único. Os mandatos de todos os Governadores e Vice-Governadores eleitos nas datas fixadas nestes e no art. 1.° terminarão em 15.3.71

Esta representação foi considerada procedente por unanimidade no julgamento de 22 de setembro 1965. Não houve divergências significativas neste caso. O que é importante apontar é que foi invocada pela maioria dos ministros a Representação 322 decidida em 1957 como precedente relevante para o julgamento, o que permite perceber que a despeito das modificações trazidas pelas emendas constitucionais e atos institucionais havia a manutenção da jurisprudência anterior do STF19 – ao menos em alguns assuntos. Como ponto interessante convém ressaltar a utilização maciça dos princípios constitucionais, especialmente o representativo, republicano e federativo. O primeiro foi 18

Em vários dos casos encontramos a informação de que a ação foi proposta pelo Procurador-Geral da república através da solicitação de determinada parte. Isto porque a prerrogativa para a propositura era exclusiva do Procurador-Geral (chefe do MP indicado pelo presidente da república), mas que poderia receber solicitações de outras partes. Uma discussão jurídica interessante sobre tal competência é se a propositura seria vinculada ou discricionária, ou seja, se uma vez provocado o procurador-geral tinha a obrigação ou não de propor a ação. A partir da Representação 753 podemos notar que era possível – e ocorria – do Procurador-Geral proceder à representação ainda que pessoalmente não tivesse convicção da inconstitucionalidade. Neste caso era apresentada o argumento do solicitante mas com pedido de improcedência. 19 Entretanto poder-se-ia afirmar que ao invocar decisões já consolidadas o STF estaria diminuindo o custo de seus argumentos, ainda que fizesse algumas modificações sutis. Não me pareceu o caso pois a decisão unânime foi favorável à tese apresentada pelo Procurador-Geral e de acordo com a constituição federal, logo não haveria necessidade de reforçar o argumento em uma decisão que corresponde aos interesses do Executivo federal.

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utilizado para negar a possibilidade de ampliação do mandato sem que houvesse a participação do eleitorado em tal decisão, o segundo foi interpretado em conjunto com o primeiro para negar a possibilidade de mudança no mandato em curso e, por fim, o princípio federativo foi utilizado para conferir prevalência ao constituinte federal em relação ao estadual. Assim, as modificações feitas no âmbito federal foram acolhidas, enquanto que as estaduais, por conflitarem com aquelas, não o foram.

3.2 Representação 621

Esta representação julgada em 30 de agosto de 1965 tem como objeto uma questão bastante peculiar envolvendo a estrutura federativa e interesses do funcionalismo. Através do Procurador Geral da República foi proposta esta ação para arguir que o art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da constituição do estado do Acre seria inconstitucional. No primeiro provimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, poderão ser nomeados imediatamente após a promulgação deste Ato, os atuais Juízes de Direito, em exercício, do antigo Território Federal do Acre e, igualmente, os Desembargadores, os Juízes de Direito da Justiça dos Estados ou dos Territórios Federais, obedecido o disposto no artigo 124, V, da Constituição Federal, independente da lista tríplice.

O Acre tornou-se estado em 1962, o que demandou a criação de sua estrutura jurídica e administrativa. O artigo acima é uma tentativa de resolver a dificuldade de estruturar o poder judiciário do estado. O que se torna bastante interessante é que a representação foi formulada ao Procurador-Geral pelo Daniel Israel, que segundo consta no relatório do caso teria sido um juiz que foi posto em disponibilidade pelo governador do estado com fundamento no Ato Institucional de 09 abril de 1964 (AI 1). Logo, o que a princípio seria uma questão federativa mostra-se como um caso envolvendo interesses particulares de servidor público posto em disponibilidade. O caso não foi provido por unanimidade. Não houve discussão jurídica relevante e na RTJ consta o voto somente do relator (min. Vilas Boas).

3.3 Representação 633

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Este pedido de representação julgado em 21 de outubro de 1965 (portanto exatamente uma semana antes do Ato Institucional nº2) é bastante semelhante com a representação anterior. Aqui o que foi discutido é a aposentadoria do juiz Manoel Artur Martinho Pinheiro. Pinheiro foi aposentado pelo governador do estado com fundamento no art. 7º, §1º do Ato Institucional. Os argumentos de Pinheiro foram, em síntese: i – que o AI não modificou a constituição federal no tocante à aposentadoria, somente quanto aos poderes do presidente; ii – os governadores de estado (não tiveram poderes acrescentados para efetuar o afastamento de cargos; iii- que os §§ 1º e 3º do art. 7º não abrange magistrados, pois estes não são servidores públicos, mas órgão do Poder Judiciário e, iv – mesmo que o ato institucional admitisse competência do governador de estado para o caso, o procedimento sumário

contra a conduta do magistrado só poderia ser

promovido pelo Conselho da Magistratura (artigo 35, e suas letras, da Constituição do Estado ). Como o caso foi decidido por unanimidade não há discussões jurídicas de relevo, entretanto cabe ressaltar alguns itens do voto: i – o reconhecimento expresso do Ato Institucional como pertencente ao ordenamento jurídico. O relator, min. Hermes Lima, escreve que: “O Ato Institucional, elaborado por uma das modalidades de Poder Constituinte, fica, por essa natureza, sujeito às regras de interpretação adequadas à inteligência dos diplomas constitucionais”. Ou seja, reconhece expressamente a validade do AI e aceita a justificativa do preâmbulo que o liga ao poder constituinte. Ii – no voto de Vitor Nunes novamente se apela à decisão consolidada do próprio Supremo para fundamentar a decisão. Trata-se da Rep 482 julgada em 1961. Por fim cabe ressaltar que os argumentos do juiz não foram analisados pois se considerou que a representação interventiva não é o meio processualmente adequado para tratar de direitos subjetivos. A interpretação é que a aposentadoria não constituía uma invasão na prerrogativa do judiciário, mas uma questão de direito subjetivo, e como tal poderia ser tratada via recurso administrativo ao presidente da república (mencionado no AI), mandado de segurança ou ação ordinária.

3. 4 Representação 670

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Esta representação foi proposta pelo Procurador-Geral e representada a Assembleia Legislativa do estado da Guanabara. O julgamento em 08 de junho de 196620 foi pela improcedência da representação. A questão principal discutida foi a possibilidade da assembleia legislativa fazer emendas à projetos de iniciativa exclusiva do poder executivo. Inicialmente o procurador-geral defendeu que não deveria haver a participação de terceiros interessados por falta de previsão legal – no que foi vencido e gerou um precedente importante de que quem se sente lesado possa participar com argumentos do processo objetivo de inconstitucionalidade. O relator do caso, Min. Pedro Chaves, lembrou dos vários precedentes julgados pelo STF sobre a possibilidade de emendas à projetos de lei desde que não haja extravasamento do assunto constante da proposição. E a emenda feita no caso não seria impertinente, por isso rejeita integralmente a representação. Aliomar Baleeiro considerou que alguns artigos da lei são inconstitucionais, mas é bastante interessante que defenda que a declaração de inconstitucionalidade para intervenção federal deva ser pronunciadas com “cautela, prudência e parcimônia”. Ora, vindo de um ministro indicado ao STF por ocasião dos aumentos de vagas efetuado pelo AI 2 e que, portanto, supostamente tinha ligações políticas com os militares é no mínimo surpreendente tal pronunciamento. Especialmente se considerarmos o grande potencial político que a representação tem de cerceamento do legislativo estadual. Ainda, um outro voto surpreendente é de Vitor Nunes que defende que a decisão não respeita o regimento no que trata da necessidade de quórum qualificado para decisão de questões constitucionais. Se a decisão foi pela autonomia da assembleia, seria de esperar que quem fizesse esta objeção fosse um jurista mais alinhado aos militares e não um ministro que será aposentado compulsoriamente pela ditadura.

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Neste julgamento a composição do STF estava bastante diferente dos anteriores. Isto porque em 25 de novembro de 1965 foram empossados cinco novos ministros em decorrência do aumento de vagas estabelecido pelo AI 2. O motivo do aumento oficialmente foi o excesso de demandas do STF e a necessidade de maior celeridade nos julgamentos. Entretanto em várias palestras o min. Vitor Nunes foi contrário a tal acréscimo que somente ocorreu para que “pulverizasse” o voto dos ministros indicados pelos civis e tivesse a oportunidade de indicar juristas alinhados ao regime. Foram empossados Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira e Carlos Medeiros, a maioria políticos udenistas. Seria de se esperar que estes ministros dessem votos sempre favoráveis ao regime militar, não obstante, como veremos, os casos analisados não mostram uma relação maniqueísta civis x militares.

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Mais do que as questões jurídicas envolvidas, o que podemos perceber (ou ao menos inferir) deste caso (que se tornou um precedente importante) é que ainda que tenha havido modificações relevantes no judiciário (e aqui trato expressamente do AI 2), estas não foram suficientes para eliminar a autonomia decisória do STF. Mesmo o maior cerceamento de suas decisões não foi suficiente para eliminar do judiciário o papel de ator relevante em causas que envolvam o equilíbrio institucional dos poderes.

3.5 Representação 610

Nesta representação julgada em 28 de setembro de 1965 tem-se uma situação bastante próxima ao caso anterior (Rep. 670), ou seja, a possibilidade da assembléia legislativa fazer emendas que importem em aumento de despesa. Aqui a arguição de inconstitucionalidade é em relação à lei 7.493, de 27/11/62 de São Paulo. Esta lei foi emendada para incorporar à vantagens de determinado cargo um servidor aposentado que tinha sido excluído de lei anterior (que estabelecia tais vantagens). A emenda foi vetada pelo governador de estado, mas o veto foi derrubado. O caso foi submetido pelo então procurador-geral (e na ocasião do julgamento min. do STF) Oswaldo Trigueiro a pedido do governador de São Paulo (Carvalho Pinto) e os argumentos são de que a constituição estadual estabelece iniciativa exclusiva ao governador de leis que estabeleçam aumento de vencimentos, a equiparação feita pela assembleia importou em aumento de vencimentos, a rejeição do veto do governador produziu quebra do princípio de harmonia e independência dos poderes por invasão de competência exclusiva reservada ao executivo, enquadrando-se assim no previsto no art. 7, VII da CF, e, por fim, que não houve atribuição de recursos. Os principais argumentos da assembleia foram que a emenda foi uma decorrência do princípio da isonomia, pois nada mais foi do que tratar igualmente um servidor que tinha sido tratado de maneira distinta; que os precedentes do STF reconhecem o poder de emenda e que também há precedentes sobre a irrelevância do argumento sobre a falta de recursos. Contrariamente aos outros casos aqui há uma polarização de posições. De um lado o relator (Min. Aliomar Baleeiro), Prado Kelly, Hahnernann Guimarães, Eloy de Rocha, Hermes Lima; e de outro Evandro Lins, Victor Nunes e Gonçalves de Oliveira, ISSN: 2317-6334 para a publicação online - Anais III Fórum Brasileiro de Pós-Graduação em Ciência Política – UFPR - Curitiba 31 de julho de 2013 a 02 de agosto de 2013.

inclusive houve debates sobre o tema, com a participação do procurador-geral Alcino Salazar. Para os fins deste trabalho convém frisar o voto de Baleeiro (favorável à tese do procurador) que começa com a citação das limitações orçamentárias previstas em vários países. Prossegue o relator com a retomada de que as limitações constitucionais à iniciativa e aumento de despesas existem no Brasil desde a constituição de 1934 e assim: “O Ato Institucional nº 1, no caso, não fez mais do que robustecer uma tendência de novo Direito Constitucional há mais de 30 anos”. Novamente encontramos uma “normalização” de um ato que se define como excepcional. No aparte solicitado pelo procurador este solicita que a questão seja posta em outros termos, ou mais especificamente nos termos do AI-2, que proibia a emenda, desde qua haja aumento de despesa. Com isso o procurador busca diferenciar os precedentes do STF em relação ao caso em julgamento. Entretanto Victor Nunes utiliza como precedente a Rep. 670 de que não incide o AI-2 à leis anteriores. O caso foi julgado procedente mas sem maioria qualificada.

3.6 Representação 700

A representação 700 foi proposta pelo Procurador-Geral da República a pedido do Governador do estado de São Paulo arguindo, em síntese, inconstitucionalidade de lei estadual que implicou em aumento de despesas. Uma mudança significativa estabelecida no ordenamento jurídico na ditadura foi a limitação da ampliação de gastos pelo legislativo e a iniciativa exclusiva do executivo nas leis orçamentárias21. Uma questão bastante interessante deste caso e que destaca os conflitos executivo-legislativo é que o projeto de lei foi proposto pelo governador, passou por emendas na assembléia legislativa que teriam aumentado os gastos e o governador vetou integralmente o projeto com fundamento no AI 2. Entretanto a assembléia derrubou o veto e com isso manteve as emendas. A partir desta derrota política que o governador solicita ao Procurador-Geral (único legitimado para esta propositura) que apresente a 21

Vários atos institucionais e a constituição de 1967 dispunham neste sentido. A limitação da atuação do legislativo e competência ampliada do Executivo em questões financeiras e orçamentárias permanece na Constituição de 1988 (como ex. a propositura de leis orçamentárias é competências privativa do chefe do Executivo, conforme art. 165).

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Representação perante o STF alegando violação do art. 7º, b, ou seja, independência e harmonia dos poderes. A cronologia das etapas legislativas dificulta a análise do caso pois as emendas foram aprovadas em 30/09/1965 e a redação final foi feita em 14/10/1965, enquanto que o AI 2 é de 28/10/1965 (lembrando que o AI 2 expressamente estabeleceu sua aplicação imediata). O veto do governador ocorreu em 16/11/1965 e o presidente da assembleia promulgou a lei em 16/03/1966. A partir deste caso o Supremo deveria manifestar-se (implícita ou explicitamente) sobre os seguintes itens: hierarquia dos AIs em relação à CF e constituição do estado de São Paulo; se o AI 2 seria aplicável ao processo legislativo; se os preceitos legais efetivamente ocasionaram aumento de despesa. Votaram neste processo os ministros Vitor Nunes (relator do caso), Aliomar Baleeiro, Luis Gallotti, Hermes Lima, Pedro Chaves, Elói da Rocha, Djaci Falcão, Adauto Cardoso, Adalício Nogueira, Gonçalves Oliveira, Osvaldo Trigueiro, Evandro Lins, Hahnemann Guimarães. Estava licenciado o Min. Prado Kelly e impedido o Min. Cândido Mota Filho. Vitor Nunes cita alguns precedentes (dentre eles as representações 670, 610 e 727) para formar seu argumento sobre o momento de aplicação do AI 2. Em seu voto defende que o AI 2 não alcança os projetos que já tenham tido sua votação concluída na câmara legislativa, portanto antes mesmo do envio à apreciação do executivo pois se já havia passado o tempo das emendas, estas não poderiam ser limitadas pelo AI (neste argumento cita parecer apresentado pelo ex-ministro Vilas-Boas). Em seu voto Nunes rejeita a representação quanto ao fundamento de violação do art. 4º do AI 2. Cita também precedentes nas quais o tribunal teria assentado que deve ser rejeitada interpretação que elimina na prática o poder de emenda das câmaras legislativas, tratando-as como autômatas. Nunes acolhe, entretanto, a representação em relação a alguns artigos da lei sob o fundamento que ao tratar dos vencimentos em verdade estarse-ia promovendo reestruturação do serviço público, o que seria vedado. O Min. Hermes Lima trava um longo debate com Nunes e vota pela procedência da Representação por considerar que a Assembleia ultrapassou o poder de emendas o que tornaria a lei inconstitucional.

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Hemes Lima foi voto vencido. Um voto bastante interessante foi o de Pedro Chaves. Chaves rememora vários itens de seu voto na Representação 670. Chaves talvez tenha sido o ministro que mais politicamente manifestou-se neste caso, conforme podemos perceber no trecho abaixo.

A interpretação que tenho dado ao poder de emenda não é só uma convicção de jurista: é a convicção de homem liberal, que confia e sempre confiou no poder do Parlamento, que foi criado precisamente para este fim, para resguardar a aplicação dos dinheiros públicos, para atender às necessidades da população.

Ainda utiliza mais o argumento do “espírito liberal” para considerar que a representação é improcedente nos termos propostos pelo procurador-geral. Seu voto acompanha o relator. Também digna de nota é a manifestação de Adauto Cardoso no sentido de que o STF não deveria intervir em casos como estes: (...) considero que a razão política cardeal da prevalência dos problemas financeiros do Poder Executivo é que tem de orientar uma exata compreensão dos textos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal tem de abster-se de intervir naquilo que é, pela estrutura mesmo do nosso sistema constitucional, matéria de exclusiva competência dos outros Poderes.

Cardoso acolhe a representação apenas em relação aos artigos vetados pelo Executivo paulista e que tenham sido objeto de mensagem à Assembléia. Ou seja, endossa integralmente a visão do governador de estado. Como resultado final o voto de Nunes (pela procedência parcial do pedido) foi o vencedor, e Hermes Lima, Elói da Rocha, Adauto Cardoso e Osvaldo Trigueiro a consideraram procedente em termos mais amplos.

3.7 Representação 727

A representação foi julgada em 12 de abril de 1967 e o relator foi o Min. Prado 22

Kelly . O pedido de inconstitucionalidade foi feito em relação à alguns artigos do 22

Corte composta por Adaucto Cardoso, Djaci Falcão, Aliornar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Lins e Silva, Hermes Lima, Pedro Chaves, Victor Nunes Leal,

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Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (de 02/08/1966) e, novamente, teve por questão principal a análise dos limites de competências quanto a lei importa em criação de cargos, funções ou empregos e tenha por consequência o aumento de despesas. Alguns dos pontos analisados foram a competência do legislativo em fazer tal propositura (vez que a constituição estadual estabelecia uma limitação de cinco anos durante o qual somente poderia haver a modificação da estrutura do judiciário por solicitação do Tribunal de Justiça) e a compatibilidade com os preceitos do AI-1e também com o AI-2. A partir do voto do Min Vitor Nunes informa-se que também aqui houve veto do governador e derrubada do mesmo. Como questão prévia decidiu-se por unanimidade aceitar a participação de dois desembargadores como assistentes equiparados à litisconsortes, o que significa dizer que ainda que não sejam parte processualmente falando, por terem interesses envolvidos podem auxiliar na produção de argumentos. O relator faz um relatório bastante pormenorizado da situação para posicionar-se pela impossibilidade do aumento de despesas efetuado. Aqui há uma explicação mais pormenorizada dos critérios de interpretação. A partir do direito intertemporal Prado Kelly defende que o AI-2 faz com que haja vedação, ainda que no momento da iniciativa da lei fosse possível a propositura23. O min. Aliomar Baleeiro expressa em seu voto que o AI deve ser interpretado pelo que deseja dizer, e não em sua literalidade24. Posição distinta da adotada por Prado Kelly, que teve uma argumentação mais legalista. Houve a citação de alguns precedentes decididos pelo tribunal e como resultado final o voto do relator (procedência em parte) prevaleceu.

3.8 Representação 753 Gonçalves de Oliveira,Cândido Motta Filho, Lafayette de Andrade, Hahnemann Guimarães, Eloy da Rocha e o pres. Luiz Gallotti. 23 A questão da consequência temporal do Ato Institucional costumava ser aventada nos julgamentos analisados, e percebe-se que sempre é um item mencionado pelo Min. Vitor Nunes, quem costumava ter voto divergente sobre o assunto. 24 “A certo que o art. 4.°, do AI. 2, a exemplo, do art. 67, parágrafo único, da Constituição de 1946 e anteriores, veda aos Deputados a iniciativa de criação o de cargos corn aumento de vencimento . Mas o espirito desse dispositivo, a finalidade que o inspira, certamente, o de prevenir o aumento da despesa publica, pelo receio de que os parlamentares reincidam no veto do certa generosidade para com os agentes do Estado. (...) Neste caso, creio que se deveria interpretar o art. 4.° do A.I., não na sua linguagem literal mas na sua razão de ser, em sua ratio juria. (...)”.

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Este caso foi julgado em 12 de junho de 1968 e a composição do STF estava ligeiramente alterada. A Presidência era ainda do Min. Luis Gallotti. O STF era composto por: Thompson Flores, Amaral Santos, Themistocles Cavalcanti, Barros Monteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falcão, Eloy da Rocha, Oswaldo Trigueiro, Adalicio Nogueira, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Lafayette de Andrade e Aliomar Baleeiro. O caso foi relatado pelo min. Djaci Falcão. A propositura foi feita pelo então Procurador-Geral, Haroldo Valadão, a pedido do governador do estado de São Paulo. Foram aceitos assistentes no caso, como a Associação Paulista do Ministério Público. A questão questão presente neste caso está nos limites dos estados de alterar suas constituições, o que começou de uma situação inusitada: a constituição federal de 1967 ordenou que os estados deveriam modificar suas constituições para se adaquarem à CF. Para complementar e fortalecer esta situação foi editado o decreto lei 216 de 27/1967. Este decreto estabelece prazo especial para esta adaptação (deveriam ser enviados os projetos até 15/04/1967) e estabelece a possibilidade de representação do governador de estado (por intermédio do Procurador-Geral). A presente representação versa justamente sobre suposta incompatibilidade entre a constituição paulista promulgada em 13/05/1967 e a constituição de 1967. O ponto central da questão refere-se ao artigo 188 da CF25, mas atingiu temas bastante interessantes como os limites do poder constituinte estadual, os limites da reforma, a relação entre constituições. Das representações analisadas esta foi a que teve as discussões mais longas (cerca de 40 páginas) e, portanto, trarei somente os argumentos mais relacionados à ordem constitucional, limitando-me na análise de questões muito particulares. Uma das questões invocada é que o Tribunal de Contas municipal contraria a constituição federal ao dispor que a indicação para o TC será feita através da nomeação do prefeito com a aprovação da câmara de vereadores. O governador alega que esta disposição descumpre a necessidade de concurso público, pois o TCM seria uma mera 25

Art. 188: “Os Estados reformarão suas Constituições dentro de sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição, as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais. Parágrafo único - As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis”.

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auditoria. O Procurador-geral concorda com a tese, mas acrescenta um argumento bastante curioso ao discorrer sobre as diferenças entre o TC do estado e dos municípios: “Alguns dos municípios, em relação aos quais a Constituição atual autoriza a criação do Tribunal de Contas, poderão ter os Prefeitos nomeados pelo Presidente da Republica, e um deles, o da Capital, terá o Prefeito nomeado pelo Governador do Estado, art. 16, § 1º, da Constituição do Brasil. Veríamos, nesses casos, em última análise, escolhidos os membros dos Tribunal de Contas Municipais por delegados do Governador do Estado ou do Presidente da República, o que, a despeito da colaboração da Câmara Municipal, deixa evidenciado o distanciamento do sistema do plano municipal pare o plano federal ou estadual.” Ou seja, a previsão constitucional de escolha dos governadores e das capitais é trazido como argumento para que a escolha dos integrantes do TCM não tenha influência destes atores. A votação no tocante a este tema foi pela constitucionalidade do artigo. Muitos dos artigos tiveram como ponto de debate o limite ao poder de reforma. Para alguns ministros (como Hermes Lima) tratava-se de mera adaptação da constituição estadual, entretanto os argumentos do Min. Vitor Nunes trouxeram uma nova (e vencida perspectiva): a de não se tratava de adaptação, mas de reforma, pois o fato de que as constituições estaduais devem ser compatíveis com a federal é uma premissa do direito constitucional. Assim, argumentou Nunes que se houve a previsão tanto no art. 188 quanto no decreto-lei, isto significa que houve uma autorização do constituinte federal para que se procedesse reforma como um todo das constituições estaduais, e não somente nos pontos em que a CF foi alterada. É uma tese bastante engenhosa e mostra as dificuldades de controle através do direito, pois quanto mais se legisla paradoxalmente abre-se maior margem à interpretação. Outro item da constituição de São Paulo que foi arguida como inconstitucional o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determinava a reintegração dos servidores públicos, empregados de autarquia ou de sociedades sob controle do Estado, dispensados sem as formalidades legais a partir de 10 de abril de 1964. Claramente o artigo trata dos expurgos efetuados a partir do AI -1 (de 09.04.1964). Para a maioria dos ministros o artigo é claramente inconstitucional por extrapolar os poderes de emenda, e porque reintegrações só podem ser determinadas por decisões em processos administrativos ou judiciais. Novamente Vitor Nunes diverge ISSN: 2317-6334 para a publicação online - Anais III Fórum Brasileiro de Pós-Graduação em Ciência Política – UFPR - Curitiba 31 de julho de 2013 a 02 de agosto de 2013.

(com o apoio de Evandro Lins) ao estabelecer que “é função deste tribunal reestabelecer direitos. Não consigo compreender, data venia, como podemos declarar inconstitucional uma disposição que manda restabelecer direitos. Vamos censurar um Estado que tomou a iniciativa de fazer a revisão de suas próprias ilegalidades? (...) O que determina o preceito ora impugnado é que sejam revistos os atos que foram praticados ilegalmente, em face da própria legislação revolucionária”. Ainda que tenha sido voto vencido, não parece de menor importância cobrar publicamente que se siga a legislação promulgada pela própria “revolução”. Outro item que merece menção é a divergência criada a partir do art. 147 da constituição de São Paulo que estabeleceu que as normas da constituição anterior (de 1947) que não contrariarem a nova permanecem vigentes com caráter de lei ordinária. O argumento do governador é que ultrapassa o poder de adaptação e que priva o governador da sanção ou veto. É uma discussão bem interessante pois traz uma solução atípica (a desconstitucionalização da constituição anterior no que for compatível). Novamente o resultado foi pela inconstitucionalidade, contra os votos do Min. Vitor Nunes e Evandro Lins. O argumento de Nunes é que quem pode mais pode o menos. Ou seja, se a assembleia legislativa podia reformar a constituição (Nunes defende, conforme dito, que foi dado poder amplo de reforma das constituições estaduais) e repetir as normas da constituição anterior, então pode fazer com que se mantenham com hierarquia de lei ordinária, inferior à constitucional. O caso foi julgado procedente em parte.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito tem sido desprezado no estudo dos regimes autoritários tanto pelos juristas quanto pelos cientistas políticos. A percepção comum é que o direito existente nestes momentos é somente uma fachada. Mas também há algumas linhas que interpretam o funcionamento do direito – e especificamente das cortes superiores – como o de um “herói” na luta contra a arbitrariedade. Tanto a primeira abordagem que despreza o papel do direito e de sus práticas, como a segunda que cria ficções partem de pré-determinações para escolher em julgamentos ou pronunciamentos específicos a confirmação de suas hipóteses. Portanto nenhuma das duas perspectivas consegue ISSN: 2317-6334 para a publicação online - Anais III Fórum Brasileiro de Pós-Graduação em Ciência Política – UFPR - Curitiba 31 de julho de 2013 a 02 de agosto de 2013.

perceber o papel das práticas institucionais que ainda que variem (sabe-se que uma das principais características da ditadura brasileira foi sua legalidade ad hoc) mantém certa coerência com práticas anteriores, ou seja, nem todo o direito é alterado. O presente trabalho partiu de um campo amostral relativamente baixo (nove casos) nos quais houve a decisão pelo Supremo Tribunal Federal de casos envolvendo supostos conflitos federativos (ainda que possam ser simplesmente questões relacionadas à indivíduos que consideram que seus direitos não foram respeitados) e tenham como ponto a ser decidido questões envolvendo atos institucionais. Este recorte buscou trazer os casos nos quais o judiciário é chamado à decidir sobre questões institucionais para verificar se de fato havia discussões jurídicas ou se estas ações eram utilizadas para reprimir o legislativo estaduais. Esta parece ser a hipótese de Daniel Sarmento (2010:61) ao tratar da emenda constitucional 16/65 que cria o sistema concentrado de controle de constitucionalidade, que apesar de não ser o caso analisado aqui tem sua sistemática semelhante à representação: “Pode parecer paradoxal que um governo de exceção tenha querido instituir novo mecanismo de controle de constitucionalidade, que, afinal, representa instrumento de fiscalização do respeito aos limites do exercício do poder político. Mas não havia paradoxo algum. É que ‘o diabo mora nos detalhes’: a representação de inconstitucionalidade só podia ser promovida pelo Procurador Geral da República, que, à época, era funcionário de confiança, escolhido e exonerado livremente pelo Presidente. Assim, não havia qualquer risco de que as suas ações viessem a contrariar os interesses do regime (...).” Embora possam ser apontados alguns casos em que houve uma interpretação diversa, nos casos analisados percebemos que ainda que a legitimidade para a propositura da representação interventiva fosse do Procurador-Geral era possível acolher solicitações de outros atores (mesmo que houvesse discordância quanto aos termos). Ainda, mesmo que fossem propostas somente causas de interesse para o regime, isto não significa que seriam necessariamente providas. As representações analisadas tiveram como resultado mais provável o provimento parcial e mesmo quando os argumentos favoráveis ao regime eram os vencedores, houve discussões que expuseram publicamente posições francamente desfavoráveis àqueles argumentos.

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Outro item que pode ser ressaltado é que em praticamente todos os casos trabalhados houve a menção à precedentes (alguns anteriores à 64 e outros posteriores) o que sugere que houve uma tentativa argumentativa de criar um entendimento comum em casos semelhantes (obviamente nem sempre esta coerência prevaleceu, como temos a oportunidade de perceber inclusive nos julgamentos atuais do STF). Por fim, cabe salientar que a despeito das restrições institucionais e legais, parece-me que o Supremo desempenhou papel de veto player, ao menos em determinados casos (como, por exemplo, os limites ao poder de emendas em leis de iniciativa do executivo) e com isso serviu como ator relevante na organização e funcionamento dos poderes.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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__________. Representação Interventiva 700. Representante: Procurador Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator: Min. Victor Nunes Leal. Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 41-3, setembro 1967. p.571. __________. Representação Interventiva 727. Representante: Procurador Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Prado Kelly. Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 42-3, dezembro 1967. p.628. __________. Representação Interventiva 753. Representante: Procurador Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator: Min. Djaci Falcão. Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 46-2, novembro 1968. p.441.

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