Suspeição motivada (não acolhida) para decidir sobre causas de interesse da magistratura: auxílio moradia para juízes

June 20, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Judiciário
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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000467-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000467-0) RELATOR : RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO : BRUNO CALFAT E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01810682020144025101)

TRF2 Fls

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO MORADIA PARA MAGISTRADOS QUE RESIDEM JUNTOS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Pretensão individual fundada na aplicação e interpretação de normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 199/2014, art. 3º) e Conselho da Justiça Federal (Resolução 310/2014, art. 3º). 2. Para atrair a competência do STF, não se trata de qualquer causa que um magistrado possa ter interesse, mas causas que somente um magistrado poderia se envolver e que tenham o potencial de multiplicação: interesse direto ou indireto dos membros da magistratura na lide que versa sobre o recebimento do auxílio moradia por juízes que residem juntos. 3. Incompatibilidade com o poder disciplinar da magistratura, e risco de ofensa à percepção pública de independência (interna) e imparcialidade do Judiciário, que o questionamento na esfera jurisdicional de uma norma administrativa seja decidido por um juiz disciplinarmente subordinado ao órgão responsável pela edição da norma impugnada. 4. Competência do Supremo Tribunal Federal: Constituição Federal, art. 102, I, "n". Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal/RJ que, ao deferir o pedido de antecipação de tutela formulado por SANDRO VALÉRIO ANDRADE DO NASCIMENTO, nos autos da ação ordinária 2014.51.01.181068-0, determinou que a agravante, no prazo de 10 dias, promovesse o pagamento, mediante inclusão em folha suplementar, dos valores devidos aos juízes federais a título de ajuda de custo para moradia, com base no art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura LOMAN, com efeitos financeiros a partir de 15.9.2014 e em valor idêntico ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. A agravante, em síntese, sustenta: (a) a competência absoluta do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a pretensão deduzida na ação originária, em virtude do inequívoco interesse geral da magistratura no que diz respeito a interpretação extensiva da Resolução CNJ nº 199/2014 e (b) a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. É o breve relatório. Assim prevê o art. 102, I, "n", da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

QUESTÃO DE ORDEM

RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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TRF2 Fls

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

I - processar e julgar, originariamente: [...] n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; A pretensão individual em tela está fundada na aplicação e interpretação de normas administrativas de alcance geral editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 199/2014, art. 3º) e Conselho da Justiça Federal (Resolução 310/2014, art. 3º), a qual se refere ao recebimento do auxílio moradia por juízes que residem juntos, sendo, portanto, uma causa de interesse direto ou indireto dos membros da magistratura. Com efeito, para atrair a competência do STF, não se trata de qualquer causa que um magistrado possa ter interesse, mas causas que somente um magistrado poderia se envolver e que tenham o potencial de multiplicação. Ademais, é incompatível com o poder disciplinar da magistratura, e também põe em risco a percepção pública de independência (interna) e imparcialidade do Judiciário, que o questionamento na esfera jurisdicional de uma norma administrativa seja decidido por um juiz disciplinarmente subordinado ao órgão responsável pela edição da norma impugnada. A propósito, em situações análogas, da mesma forma manifestei-me perante o Plenário do TRF2 (processo administrativo 2014.02.01.004414-6 e no processo 2011.02.01.005971-9), bem como em sede acadêmica (A justiça administrativa brasileira comparada. Revista CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 57, p. 6-18, maio/ago. 2012). Ante o exposto, declino de competência para o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "n"). Intime-se e encaminhe-se com urgência. É como voto.

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