Suspensão do crédito tributário e CND, mediante carta de fiança e periculum in mora

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: 0001968-19.2013.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : VIACAO AGUIA BRANCA S/A : MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE MORAES : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES (201350010014551) RE L AT ÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra decisão que, proferida nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 2013.50.01.001455-1, indeferiu o pedido de liminar para que a carta de fiança oferecida fosse aceita como antecipação de garantia de futura execução fiscal, de maneira a possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos (fls. 104/108). Em suas razões, a Agravante sustenta, em resumo: a) que não pretende discutir o mérito dos créditos tributários, objetivando apenas antecipar a garantia de pagamento por meio de carta de fiança; b) que os créditos em questão derivam de procedimento administrativo no qual não foi homologada a compensação requerida; c) que até o momento não ocorreu a inscrição em dívida ativa; d) que a obtenção da certidão de regularidade fiscal é direito garantido a todos os contribuintes; e) que tal documento é essencial para o desempenho de seu objeto social, especialmente para a manutenção dos contratos com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o que constitui o periculum in mora imprescindível à concessão da liminar (fls. 2/10). Pedido de efeito suspensivo postergado para depois da apresentação das contrarrazões (fl. 112). Petição da Agravante solicitando a reforma da decisão (fls. 114/119), o que restou indeferido às fls. 120/122. Contrarrazões às fls. 128/136. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 139/143). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra decisão que, em Ação Cautelar Fiscal, indeferiu o pedido de liminar para que a carta de fiança oferecida fosse aceita como antecipação de garantia de futura execução fiscal, de maneira a possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos. No caso, observa-se que a possibilidade de suspensão do crédito tributário afigura-se como medida provisória, essencialmente cautelar, em relação a uma pretensão final de extinção do crédito tributário (a ser veiculada na demanda principal). Acrescente-se que, para esta suspensão ser deferida, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e, alternativamente: i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ii) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Acerca da verossimilhança e da prova das alegações, tem-se que a Demandante apresentou carta de fiança bancária como garantia à execução fiscal para, com isso, suspender a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de débitos. Ocorre que o oferecimento de carta de fiança não figura entre as hipóteses legais que acarretam automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CPC), e tampouco pode ser equiparada ao depósito integral, de maneira que a concessão da tutela antecipada requerida realmente necessita da concordância da Fazenda Nacional quanto à garantia apresentada. Sobre o assunto, confira-se: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201202010036207, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 4.10.2012; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201102010049398, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 29.8.2011; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010211716, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento: 28.5.2013. Ademais, em que pese a fiança bancária seja uma das formas de se garantir a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), deve-se ressaltar que “no processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e

exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza” (STJ, 2ª Turma, REsp 1306522, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2012). Dessa forma, não se verifica o fumus boni iuris necessário à suspensão da exigibilidade sem prévia manifestação da Fazenda Nacional acerca da aceitação da carta de fiança bancária. No que diz respeito ao periculum in mora, entendo que este requisito necessário para concessão de tutela antecipada resta configurado, na seara tributária, quando o contribuinte comprovar que o recolhimento do tributo causará prejuízo significativo que coloque em risco a manutenção da atividade empresarial e, por conseguinte, a própria existência da pessoa jurídica. Não obstante, na hipótese dos autos, a Demandante não prova o risco iminente de paralisação das atividades, pois, para tanto, sua pretensão deveria estar acompanhada da demonstração e comprovação da totalidade das suas receitas e despesas, bem como de uma estimativa do tributo a ser adimplido, de modo a evidenciar que estes valores lhe são indispensáveis (precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010206010, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.4.2013). Finalmente, tampouco seria viável o deferir o pedido de emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos, pois tais documentos evidenciam a real situação fiscal do contribuinte, sendo que tal requerimento, formulado em sede cautelar ou cognitiva, pressupõe que o crédito tributário esteja suspenso ou extinto, o que não ocorre no caso concreto. Conclui-se, pois, que não estão presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos antes da oitiva da Fazenda Nacional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado E ME NT A AGRAVO DE I NST RUME NT O. SUSPE NSÃO DE E X I G I BI L I D A D E . CA RT A D E F I A N ÇA . NE CE S S I DADE DE P RÉ VI A OI T I VA DA F AZ E NDA NACI ONAL .

1. T r at a- se de Agr avo de I nst r um ent o i nt er post o cont r a a deci são que, em Medi da Caut el ar F i scal , i ndef er i u o pedido de liminar par a que a car ta de f iança of er ecida f osse acei t a com o ant eci pação de gar ant i a de f ut ur a execução f i scal , de m anei r a a possi bi l i t ar a em i ssão de cer t i dão posi t i va com ef ei t o de negat i va de débi t os. 2. A possi bi l i dade de suspensão do cr édi t o t r i but ár i o af i gur a- se com o m edi da pr ovi sór i a, essenci al m ent e caut el ar , em r el ação a um a pr et ensão f i nal de ext i nção do cr édi t o t r i but ár i o ( a ser vei cul ada na dem anda principal), sendo providência que demanda o pr eenchi m ent o dos r equi si t os do ar t . 273 do CP C. 3. O of er ecimento de car ta de f iança não f igur a entr e as hi pót eses l egai s que acar r et am aut om at i cam ent e a suspensão da exi gi bi l i dade do cr édi t o ( ar t . 151 do CP C) , e t am pouco pode ser equi par ada ao depósi t o integr al, necessitando da pr évia concor dância da Fazenda Nacional quanto à aceitação da garantia apresentada. Precedentes: TRF2, 4ª Turma E speci al i zada, AG 201202010036207, Rel . Des. F ed. L UI Z ANT ONI O S OARE S , E - DJF 2R 4. 10. 2012; T RF 2, 3ª T ur m a E speci al i zada, AG 201102010049398, Rel . Des. F ed. S AL E T E MACCAL ÓZ , E - DJF 2R 29. 8. 2011; T RF 2, 3ª T ur m a E speci al i zada, AG 201202010211716, Rel . Jui z F ed. Conv. RI CARDO P E RL I NGE I RO, dat a do julgamento: 28. 5. 2013. 4. O peri cul um i n mora necessár i o par a concessão de t ut el a ant eci pada r est a conf i gur ado, na sear a t r i but ár i a, quando o contr ibuinte compr ovar que o r ecolhimento do t r i but o causar á pr ej uí zo si gni f i cat i vo que col oque em r i sco a m anut enção da at i vi dade em pr esar i al e, por consegui nt e, a pr ópr i a exi st ênci a da pessoa j ur í di ca. Para tanto, a pretensão recursal deve estar acompanhada da demonstr ação e compr ovação da t ot al i dade das r ecei t as e despesas, bem com o de um a est i m at i va do t r i but o a ser pago, de m odo a evi denci ar que est es val or es l he são i ndi spensávei s ( pr ecedent e: T RF 2, 3ª T ur m a E speci al i zada, AG 201202010206010, Rel . Jui z F ed. Conv. RI CARDO P E RL I NGE I RO, DJe 25.4.2013). 5. E m i ssão de cer t i dão posi t i va com ef ei t o de negat i va de débi t os: docum ent os que evi denci am a r eal si t uação f i scal do cont r i bui nt e. T ai s pedi dos, f or m ul ados em

sede caut el ar ou cogni t i va, pr essupõem que o cr édi t o est ej a suspenso ou ext i nt o. 6. Agr avo de I nst r um ent o não pr ovi do. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, negar pr ovimento ao Agr avo de I nst r um ent o, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e do pr esent e j ul gado. R i o d e Ja n e i r o , ( data do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado

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