Suspensão do processo (CPC/15)

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Suspensão do processo. Autora: Camilla Danielle – monitora de Processo Civil II (UNICAP) e integrante do grupo “Processo com Quê?”.

Em regra, uma vez provocado o Poder Judiciário pela distribuição da petição inicial, a progressão dos atos, que caracteriza o procedimento, ocorrerá o impulso oficial até que ocorra o encerramento do processo com a resolução de conflito. Contudo, caso seja verificado situação excepcional e expressamente tipificado na norma processual como causa de suspensão do processo, esta prática de atos cessará provisoriamente por um período até que seja removido o motivo que deu causa a suspensão. Não existe no direito processual civil brasileiro qualquer causa de interrupção do processo, isto é, situações que determinam o obrigatório retorno do processo ao seu início. Durante a suspensão é defeso a prática de quaisquer atos processuais, salvo aqueles considerados urgentes, aqueles necessários para evitar perecimento do direito ou aqueles voltados a remover o motivo que deu causa a suspensão. Considera-se urgente o ato que por suas características tiver que ser praticado imediatamente ao risco de impossibilidade de sua prática após a suspensão. Exemplo: oitiva de uma testemunha gravemente enferma, se esta não for ouvida agora, a mesma poderá vir a falecer e obviamente não será ouvida depois. Os atos para evitar perecimento de direito caracterizam como necessários para a proteção ou conservação do objeto de conflito, seja este pessoa ou coisa, de modo a garantir a utilidade do processo. Exemplo: alienação judicial de coisa litigiosa, quando a coisa for perecível – quando duas empresas estão lutando para obter um carregamento de morangos, é muito provável aqui que o processo terá uma duração maior e que a parte vencedora irá se prejudicar no final, então pode o juiz mandar vender os morangos, antes de perecerem, e o dinheiro resultante de tal venda ficará guardado em uma conta congelada. Os atos para remover motivo que deu causa a suspensão são necessárias providências para corrigir a causa de suspensão e permitir a continuidade regular do processo. Exemplo: causa de suspensão: morte do advogado, o único ato que a parte poderá fazer neste caso é de constituir um novo advogado. É importante saber que na situação em que a contagem de um prazo tiver sido iniciada em momento anterior a suspensão do processo, aquela será retomada após o término da suspensão pelo exato período que faltava. Por outro lado, se a contagem do prazo ainda não houver sido iniciada, esta começará na íntegra após a suspensão. Exemplo: contestação, prazo 15 dias: o prazo se iniciou e no seu 10º dia surgiu uma causa de suspensão, então tal contagem para e só voltará a correr onde parou, quando for removido o motivo que deu causa a suspensão.

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As hipóteses de suspensão, previstas no art. 313 do NCPC, são taxativas. Suspende-se, portanto, o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou do seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou suspensão; IV – pela admissão de incidente de resolução repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Morte e perda da capacidade. Ocorrendo a morte ou a perda da capacidade civil, um dos pressupostos processuais subjetivos da parte (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória) vai deixar de existir. Existe um defeito e o processo será suspenso, para que o mesmo seja corrigido. A morte da parte tem como consequência a extinção da personalidade, desaparecendo, portanto, a capacidade de ser parte. Então, ao tomar conhecimento da morte da parte, o juiz suspenderá o processo por período indeterminado até que sejam intimados os prováveis sucessores para querendo realizar a habilitação, isto é, assumir o processo no lugar da parte falecida. Art. 313, paragrafo 2º: “Não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” A presença do representante legal pressupõe que uma das partes é incapaz, então com a morte dele, ocorrerá a incapacidade absoluta, desaparecendo, portanto, a capacidade de estar em juízo. Neste caso, o processo ficará suspenso por um prazo indeterminado, até que seja efetivamente substituído um novo representante e restaurada a capacidade de estar em juízo. A morte do advogado afeta a capacidade postulatória. Tomando conhecimento da morte deste, o juiz suspenderá o processo pelo prazo determinado de 15 dias, durante as quais deverá a parte constituir novo advogado ou defensor público. Tratando-se de procurador público ou órgão do Ministério Público não haverá suspensão por morte, pois são livremente substituídos entre os seus membros. Havendo mais de um advogado constituído na procuração, a morte de um deles não produz a suspensão do processo. A perda da capacidade civil da parte gera incapacidade superveniente e deste modo, suspende-se o por um prazo indeterminado até que se constitua um representante legal. No caso do

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representante legal, a partir do momento que for verificada a incapacidade deste, o processo será suspenso por período indeterminado até que ele seja substituído. Sobre a perda da capacidade do advogado utilizam-se as mesmas regras da morte do mesmo: processo fica suspenso por 15 dias para que seja providenciado um novo advogado. Convenção das partes. Tal hipótese tem como fundamento a vontade conjunta (recíproca) das partes de suspender – não há defeito, ambas as partes pediram para suspender o processo. Então estando presente a vontade conjunta, o juiz suspenderá o processo por prazo indeterminado não superior a 6 meses até o final do prazo limite ou até desaparecimento/fim da vontade conjunta, o que vier primeiro. A prática de qualquer ato processual pressupõe o término da vontade conjunta e encerra a suspensão. Arguição de impedimento ou suspensão. Nessas situações, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado até que o órgão judicial superior decida sobre a questão que for submetida – se o juiz da causa é suspeito ou impedido. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Apresentado o incidente, todos os demais processos idênticos ficarão suspensos até que o processo, escolhido como paradigma, seja julgado. Quando a sentença de mérito depender de informação ainda não obtida. Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado não superior a 1 ano, aguardado que seja fornecida a informação necessária para a formação do processo. -> Este dispositivo possui duas situações (duas alíneas): quando a sentença de mérito depender de julgamento de outro processo pendente e quando ainda existirem diligências pendentes. Na primeira situação, vai existir a prejudicialidade externa, que é quando for de outro órgão diverso (exemplo: ação civil ex delicto) e a prejudicialidade interna que é quando for caso de julgamento simultâneo, mesmo órgão (exemplo: conexão). Motivo ou força maior. Trata-se de um fato natural ou social que por suas características e natureza imprevisível é capaz de atropelar/interferir o regular funcionamento do foro, sendo o processo suspenso, por prazo indeterminado até que sejam removidos as consequências do fato. Quando o mesmo conflito também estiver sendo julgado pelo Tribunal Marítimo. o único possível sentido deste dispositivo é o de servir de base ao juiz, para determinar a suspensão do trâmite de um processo que corra no juízo cível comum, quando estiver pendente em Tribunal Marítimo, processo em que se discute questão ligada a acidentes e fatos da navegação, de que dependa o julgamento da ação civil. Enquanto o Tribunal Marítimo não terminar as investigações sobre determinado acidente, todos os processos civis relacionados a este acidente ficarão suspensos. Demais casos que este Código regula E finalmente como hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do NCPC, temos dois novos incisos que foram incluídos pela lei nº13.363 /2016: X - a suspensão do Acesse a página „Processo com Quê?‟ em www.facebook.com/processocomque

processo por 30 dias em caso de a única advogada responsável pelo processo der à luz ou adotar alguém; e XI - a suspensão do processo por 08 dias, quando o advogado responsável pelo processo, que atua como o único patrono da causa, se tornar pai, biológico ou adotivo. Vale lembrar que se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

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