Teoria do Direito II -Trabalho G2 - Intolerância Religiosa

September 27, 2017 | Autor: Moisés Alves | Categoria: Direito
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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL FACULDADE DE DIREITO CAMPUS CANOAS – TURMA 2M 0704

Moisés Soares Alves

TEORIA DO DIREITO II TRABALHO G2 Intolerância Religiosa

Canoas 2014

Moisés Soares Alves

TEORIA DO DIREITO II TRABALHO G2 Intolerância Religiosa

O

presente

desiderato

ensaio fazer

um

tem

por

epítome

versando a respeito da intolerância religiosa

discorrendo

sobre

conceitos genéricos e etimológicos, bem como uma síntese histórica da religião e o conflito social-religioso que ainda se encontra presente hodiernamente na Sociedade.

Profª. M.ª Thais Teixeira Rodrigues

Canoas 2014

SUMÁRIO

Introdução......................................................................................................................04

1 Religião........................................................................................................................04 1.1 Significado teológico...........................................................................................05 1.2 Significado secular...............................................................................................05 2 Resumo Histórico Das Religiões................................................................................06 3 O Estado Laico............................................................................................................07 4 Intolerância Religiosa.................................................................................................08 5 Erradicando a Intolerância Religiosa.......................................................................08 6 Jurisprudência............................................................................................................10

Conclusão.......................................................................................................................12

Glossário.........................................................................................................................14

Referências.....................................................................................................................15

Conclusão80 Referências

Bib

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INTRODUÇÃO

Desde os primórdios o homem, de modo geral, vem buscado o transcendental, devido sua fragilidade em relação ao universo, ao mundo cósmico. Ciências como a arqueologia, história e a antropologia tem comprovado que o homem, de alguma forma, tem dado importância a esta busca. Nesta breve exposição estaremos abordando o tema focando as relações humanas tendo como principal objeto a intolerância religiosa, mas antes, a religião e seus conceitos teológico e secular, seu resumo histórico e sua provável origem. Abordaremos também a influência da religião no mundo hodierno detendo-nos na pluralidade religiosa, na importância do Estado laico não nos eximindo dos direitos fundamentais que este mesmo Estado confere à liberdade de culto e de expressão.

O tema em apreço é polêmico, entrementes quando o Direito é aplicado de forma equitativa não permitindo lacunas que deem espaço para a intolerância por parte de A ou B mantem-se ou instaura-se a paz social. O proposito desta abordagem é trazer uma breve reflexão sobre a intolerância religiosa e da importância do Direito como um intermediador isonômico na resolução dos conflitos social-religiosos.

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RELIGIÃO

A religião nada mais é do que a expressão do homem no que tange à espiritualidade, tendo como ordenamento, uma doutrina e uma liturgia focada num ou em mais seres (com representações visíveis ou não) considerados superiores em relação ao mundo físico. Muito se discute a respeito da religião ou da verdadeira religião, mas não é a pretensão deste epítome concluir ou afirmar categoricamente qual seria a religião verdadeira, mas como os homens tem se comportado em sociedade quando encontram o contraditório religioso. Seria impossível, portanto, a definição verossímil de religião. Não obstante, para se alcançar uma compreensão do assunto a ser abordado, será necessária a adoção ocidental comumente aceita, a saber, a religião com base no cristianismo.

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1.1

Significado teológico

O significado teológico da religião, segundo o Dicionário Vine (título original: Vine´s Expository Dictionary of Biblical Words), vem do termo grego “threskeia”, que significa “o cuidado no aspecto exterior” (cognato de “threskos”, palavra grega que traduz “religioso”, e no qual, significa “cuidadoso das aparências exteriores do serviço divino”), “adoração superficial ou religiosa”, sobretudo o “serviço cerimonial da religião”; essa palavra é usada nas Escrituras Sagradas acerca da “religião” dos judeus (Atos 26.5); da “adoração” de anjos (Colossenses 2.18), o que eles mesmos repudiam (Apocalipse 22.8,9). Este conceito, portanto, serve tanto para o politeísmo quanto para o monoteísmo, abrangendo assim de forma genérica todas as religiões existentes no mundo. Ainda no latim, encontra-se a palavra “religare” para definir religião, que significa “religar-se a Deus”. Dando a ideia de que o homem rompeu uma ligação outrora existente e que o mesmo deve voltar-se ao seu criador. Existem outras terminologias que definem como religião, o medo dos deuses, superstições e outras manifestações, porém não está aqui a pretensão de se exaurir a respeito do tema.

1.2

Significado secular

Para exposição do conceito celular de religião, é necessário o uso do termo no seu sentido contemporâneo. O Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Dicionário Caldas Aulete, define religião como a crença na existência de forças ou entidades sobre-humanas responsáveis pela criação, ordenação e sustentação do universo. Há religião em quase todas as sociedades humanas. A forma particular que essa crença assume com base em cada uma das diversas doutrinas formuladas. Outrossim, a existência vivida em obediência estrita aos princípios de um sistema religioso. E por fim, o respeito ou reverência às coisas sagradas, como fé e piedade. Provavelmente existem outros conceitos, porém o supra exposto conceitua o termo de forma satisfatória.

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RESUMO HISTÓRICO DAS RELIGIÕES

A origem da religião está estreitamente ligada à origem da humanidade. Segundo o professor de filosofia, Jostein Gaarde, em sua obra sobre as religiões, foram registradas várias formas de religião durante toda a história. Já houve muitas tentativas de explicar como surgiram as religiões. Uma das explicações é que o homem logo começou a ver as coisas a seu redor como animadas. Ele acreditava que os animais, as plantas, os rios, as montanhas, o sol, a lua e as estrelas continham espíritos, os quais era fundamental apaziguar. O antropólogo E. B. Tylor (1832-1917) batizou essa crença de animismo. Tylor foi influenciado pela teoria de Darwin sobre a evolução. Segundo ele, o desenvolvimento religioso caminhou paralelamente ao avanço geral da humanidade, tanto cultural como tecnológico, primeiro em direção ao politeísmo (crença em diversos deuses) e depois ao monoteísmo (crença num só deus). Tylor concluiu que os povos tribais não haviam ido além do estágio da Idade da Pedra e, portanto, praticavam esse mesmo tipo de animismo. Hoje essa teoria do desenvolvimento foi rejeitada, e há um consenso geral de que animismo não é uma caracterização adequada para a religião dos povos tribais. Alguns pesquisadores vêem a religião como um produto de fatores sociais e psicológicos. Essa explicação é conhecida como um modelo reducionista, pois reduz a religião a apenas um elemento das condições sociais ou da vida espiritual do homem. Karl Marx, por exemplo, sustentava que a religião, assim como a arte, a filosofia, as ideias e a moral, não passava de um dossel por cima da base, que é econômica. O que dirige a história, de acordo com ele, é o modo como a produção se organiza e quem possui os meios de produção, as fábricas e as máquinas. A religião simplesmente refletiria essas condições básicas. Nas modernas ciências da religião predomina a ideia de que a religião é um elemento independente, ligado ao elemento social e ao elemento psicológico, mas que tem sua própria estrutura. Os ramos mais importantes das ciências da religião são a sociologia da religião, a psicologia da religião, a filosofia da religião e a fenomenologia religiosa.

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O ESTADO LAICO

Segundo o professor Ives Gandra da Silva Martins, O Estado laico não é ateu ou agnóstico. É um Estado que está desvinculado, nas decisões dos cidadãos que o assumem, de qualquer incidência direta das instituições religiosas de qualquer credo. Em seu artigo 5, a Constituição garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias: “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” e mais adiante no mesmo artigo: “VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

É de suma importância a observância da lei constitucional, visto que a mesma foi promulgada mediante a vontade da nação. Neste mesmo sentido, Martins diz: “O preâmbulo da Constituição Federal, que diz “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. E mais adiante, conclui: “A Igreja Católica, os evangélicos ou judeus não estiveram lá [na Assembleia Constituinte] como instituições. Foram os cidadãos, de acordo com suas convicções, eleitas pelo povo, que definiram contra o voto daqueles que não acreditavam em Deus”. Portanto, somente uma nova constituinte, de forma mais específica e igualmente democrática, poderá mudar esta conjuntura política e jurídica, corrigindo em alguns casos, a interferência de uma denominação religiosa no Estado Democrático de Direito. De outro modo, qualquer movimento social, político ou jurídico, com o intuito de ferir uma cultura religiosa de uma nação poderá incorrer, como se verá a seguir, numa intolerância religiosa.

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INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Não nada mais verossímil em discorrer a respeito da intolerância do que conceituar a tolerância. Segundo o professor Gaarde, tolerância seria:

O respeito pelas pessoas que têm pontos de vista diferentes do nosso, é uma palavra-chave no estudo das religiões. Não significa necessariamente

o

desaparecimento

das

diferenças

e

das

contradições, ou que não importa no que você acredita se é que acredita em alguma coisa. Uma atitude tolerante pode perfeitamente coexistir com uma sólida fé e com a tentativa de converter os outros.

O referido autor afirma que a tolerância não é compatível com atitudes como zombar das opiniões alheias ou se utilizar da força e de ameaças. A tolerância não limita o direito de fazer propaganda, mas exige que esta seja feita com respeito pela opinião dos outros. Os registros da história mostram inúmeros exemplos de fanatismo e intolerância. Já houve lutas de uma religião contra outra e se travaram diversas guerras em nome da religião. Muitas pessoas já foram perseguidas por causa de suas convicções, e isso continua acontecendo nos dias de hoje. Com frequência, a intolerância é resultado do conhecimento insuficiente de um assunto. Quem vê de fora uma religião, enxerga apenas suas manifestações, e não o que elas significam para o indivíduo que a professa.

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ERRADICANDO A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

O respeito pela vida religiosa dos outros, por suas opiniões e seus pontos de vista, é um pré-requisito para a coexistência humana. Isto não significa que devemos aceitar tudo como igualmente correto, mas que cada um tem o direito de ser respeitado em seus pontos de vista, desde que estes não violem os direitos humanos. Para tanto, é de imperiosa necessidade discutir a respeito da justiça. Não seria a intolerância uma injustiça? É de consenso universal que é impossível que uma justiça perfeita exista e que alguma civilização plenamente justa, seja de qualquer tempo, existiu ou que

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existirá, devido à complexidade da natureza humana. Haja vista os grandes filósofos que de forma exaustiva debateram e debatem até hoje acerca da justiça, de como se alcançar o justo e o bem comum. Dentre eles, Aristóteles, que em sua obra “Ética a Nicômaco”, definiu genericamente que a justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo. É preciso, portanto, tolerar a religião de outrem em nome da justiça, do bem comum. O professor Gaarder, a respeito da complexidade da busca do transcendental, apresenta a seguinte reflexão: “[...] de que maneira o mundo foi criado? Quais as forças que controlam o curso dos eventos mundiais? Existe Deus? As respostas a essas três perguntas nos dão nossa compreensão da realidade. Nós mesmos somos parte dessa realidade. Mas como tudo isso surgiu? Será que o homem é algo mais que um animal superior? O homem é bom ou mau? O que dá significado à vida humana? O que acontece conosco quando morremos? Aos poucos, vamos formando uma atitude para com a humanidade. Não escolhemos nascer. Mas, dentro de certos limites, escolhemos como iremos viver. O que é mais importante na vida? O dinheiro, a amizade, a experiência própria, a liberdade? O que desejamos conservar? Pelo que desejamos lutar? O que é certo e o que é errado? Cada pessoa tem um conjunto de valores, ou uma ética.”

A intolerância religiosa, proveniente de religiosos, normalmente, está ligada ao fanatismo, ao ver aquela crença (normalmente seitas) como única fonte da verdade sem ouvir o contraditório e sem ao menos permitir que o mesmo se faça. Por outro lado, Norberto Bobbio, afirma que a intolerância pode derivar de “um preconceito, entendido como uma opinião ou conjunto de opiniões que são acolhidas de modo acrítico passivo pela tradição, pelo costume ou por uma autoridade cujos ditames são aceitos sem discussão.” (p.204) A tolerância por sua vez, não pode ser confundida em aceitar a injustiça, ou em concordar com aquilo que a pessoa entende por injusto. Sua manifestação dever ser livre, mas limitada no campo argumentativo. O tema apresenta muita complexidade diante da pluralidade

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religiosa, de seus conflitos doutrinário e do ateísmo ativista, bem como das ações ateístas dissimuladas. O Estado deve, por sua vez, garantir esta pluralidade e a liberdade da pessoa em ser ou não ser religioso, em harmonia com a Constituição Federal, promovendo assim a paz social entre seus cidadãos.

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JURISPRUDENCIA

Alguns fatos tem provocado preocupação justificável com respeito à liberdade religiosa. Pois não seria honesto se a intolerância fosse rechaçada quando proveniente de religiosos somente. Ora, Intolerância gera intolerância! Fatos como manifestações preconceituosas contra símbolos religiosos, de qualquer religião, são incompatíveis com a lei em vigor, que não professa, mas não proíbe o uso dos mesmos. O problema se agrava quando o preconceito fere a liberdade individual, garantida constitucionalmente. A seguir, será apresentado um fato isolado ocorrido no Estado do Paraná, onde pode-se observar o indício de intolerância proveniente de um promotor do Ministério Público daquele Estado, no que tange à liberdade religiosa. As vítimas de intolerância neste caso, foram crianças abandonadas que eram acolhidas por uma instituição religiosa e, indiretamente, uma juíza da Vara de Infância e Juventude envolvida no caso, acusada de uma suposta irregularidade no processo de adoção em favorecimento a casais evangélicos. Entrementes, não havia referência ao caso concreto (provas) por parte do excipiente¹, no caso o Promotor de Justiça do Ministério Público. A ação julgada, uma exceção de suspeição. Uma coisa grave, pois o promotor estava acusando a juíza de não ser imparcial. De estar favorecendo uma das partes. O Tribunal entendeu que o promotor não tinha razão, que não conseguiu provar suposta improbidade da juíza. E mais: O acordão insinua ao final que o promotor foi intolerante devido ao seu ateísmo implícito que o moveu a entrar com a petição. Segue a Ementa: TJ-PR : 8627514 PR 862751-4 (Acórdão): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INCIDENTE PROMOVIDO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA JUÍZA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, COM BASE NO ART. 135, V, CPC -

¹ Excipiente é a parte da ação que opõe qualquer espécie de exceção, tais como de incompetência relativa, suspeição, impedimento, litispendência, entre outras. Na exceção de incompetência relativa, por exemplo, o excipiente é o réu, e o excepto o autor. Já na exceção de suspeição ou impedimento, o excipiente pode ser qualquer das partes da demanda, e o excepto será o juiz. Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/917/Excipiente

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AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS E DOCUMENTOS APENSADOS COM O CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DE 34 PROCESSOS DE ADOÇÃO POR

SUPOSTA

PARCIALIDADE

NO

JULGAMENTO

-

FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INICIAL INÉPTA - APLICAÇÃO DO

ART.

314

C/C

ART.

282,

III,

CPC

-

GARANTIA

CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DA CRENÇA E DO CULTO RELIGIOSO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 5º, VI, CF; ART. 16, III, ECA). I - Totalmente esvaziada de fundamento a suspeição levantada (a partir de "denúncia anônima") sobre a doutora Juíza da Infância e Juventude da Comarca de Paranaguá. Cabia ao excipiente demonstrar na exordial de forma clara e objetiva a parcialidade da Meritíssima Juíza na apreciação e julgamento dos autos originários sob nº 41/2006 (requisitos essenciais à petição inicial, com fulcro no art. 282, III, CPC), ou seja, que a criança e/ou adolescente em processo de adoção e o casal interessado estariam sendo favorecidos ou prejudicados pela conduta pessoal da magistrada excepta. Entretanto, o nobre Parquet em nenhum momento ao longo do incidente fez referência ao caso concreto, sequer há informação de quem são as partes nos autos originários, apenas existe alusão a possíveis situações ocorridas em outros feitos, inexistindo relação jurídica entre os fatos apresentados e o dispositivo legal invocado como sucedâneo da suspeição em mesa. Deste modo, inadequada a postura do nobre defensor da ordem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná jurídica e dos interesses dos incapazes ao propor 34 exceções de suspeição sob fundamento genérico, deixando de atender e zelar pelos interesses das crianças e adolescentes que são parte nos processos suspensos. II - O Brasil como Estado membro da ONU (Organização das Nações Unidas), deve fazer cumprir o art. 14 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que convenciona o respeito ao direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, opondo-se a toda e qualquer manifestação de preconceito ou intolerância religiosa. O interesse de uma criança a respeito de

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certa linha religiosa se traduz em direito e não em abuso de direito ou ilegalidade. III - Compete às instituições de acolhimento propiciar meios para que a criança e o adolescente possam professar a sua fé ou a ausência dela (no caso dos ateus), respeitando as diferenças de religião e não impondo a mudança de dogmas e paradigmas - tolerância observada no caso em comento, haja vista que as meninas do abrigo não são forçadas a participar dos eventos religiosos, aliás, elas per si manifestam interesse em se envolver nas atividades promovidas pela Igreja (Evangélica), com base na análise dos documentos anexados pelo próprio excipiente. IV - Não se deve confundir os fatos, pois no Brasil o Estado é laico, mas o seu povo não é nem nunca foi, tratando-se de uma sociedade plural também em crenças e ritos, profundamente religiosa, ao ponto da mesma Constituição Federal que diz ser laico o Estado, também garantia por outro lado, a liberdade de crença e de culto em todo território nacional, não podendo o Estado interferir no conteúdo da doutrina dessas instituições, nem na forma como realizam seus trabalhos sociais à luz de seus preceitos. Nada razoável também, a pretensão do órgão do de exigir que uma instituição religiosa de caridade ensine às crianças que retira do abandono, valores inversos aos que prega: ateísmo ao invés de crença. INDEFERIDA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível em Composição Integral, por unanimidade, em indeferir a exceção de suspeição para arquivá-la, nos termos do voto do Relator. (Grifei)

CONCLUSÃO

O desiderato do presente epítome teve como escopo apresentar a importância da liberdade religiosa conferida nos direitos já garantidos pela Constituição Federal, bem como a liberdade da pessoa em não professar credo algum, desde que o mesmo não imponha de forma totalitária o seu ateísmo.

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A matéria aqui apresentara, é de perdurável discussão. Os aspectos aqui apresentados restringiram-se no campo da justiça e de forma comedida, no campo religioso. Portanto, conclui-se que pessoa alguma pode ser, sob qualquer hipótese, despojada de seus direitos constitucionais no tocante à sua liberdade religiosa ou não religiosa.

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GLOSSÁRIO

Desiderato: Coisa desejada; ASPIRAÇÃO; DESIDERATUM: "... Era de supor que o Basílio não visasse a outro desiderato..." (Aquilino Ribeiro, Mônica)) [F.: Do lat. desideratum, substv. do neutro do part. pass. do v.lat. desiderare.] Epítome: Resumo de obra literária, histórica ou científica, ger. destinada ao uso didático. Resumo ou síntese de qualquer natureza. Aquilo que representa o resumo, a síntese, o exemplo, o modelo de algo: Job foi o epítome da resistência ao sofrimento. [F.: 0 Do gr. epitomé, pelo lat. epitome e pelo fr. épitomé.] Escopo: Alvo, ponto que se pretende atingir: Nosso escopo era a ilha a ser tomada. Finalidade, objetivo; PROPÓSITO; INTUITO: O espaço, a abrangência da mobilidade e efetividade de algo, de um sistema, de uma atividade, de uma ideia etc. Inepto: 1Diz-se daquele que não tem habilidade(s) ou aptidão (para algo) [Antôn.: Antôn.: apto] Que não é inteligente; a quem falta inteligência; IDIOTA; IMBECIL; PARVO [antôn.: Antôn.: esperto] Que denota falta de inteligência, estupidez ou ingenuidade. Aquele a quem falta aptidão, ou que carece de inteligência; indivíduo inepto. [F.: Do lat. ineptus, a, um. Hom./Par.: inepto (a. sm.), inapto (a. sm.).] Verossímil: Que parece ser verdadeiro ou que tem condições de realmente ter acontecido; PLAUSÍVEL; VERISSÍMEL: Que é possível ou provável: Era um relato suspeito, mas perfeitamente verossímil.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AULETE, Francisco Júlio de Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Dicionário Caldas Aulete Digital. Lexikon Editora Digital, Disponível em< http://aulete.uol.com.br/index.php> acesso em 01 de junho de 2014 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Wilson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992 BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum RT . 9ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2014. GAARDER, Jostein, 1952- O livro das religiões / Jostein Gaarder, Victor Hellern, Henry Notaker ; tradução Isa Mara Lando ; revisão técnica e apêndice Antônio Flavio Pierucci. — São Paulo: Companhia das Letras, 2000. JUSBRASIL, TJ-PR : 8627514 PR 862751-4 (Acórdão). Exceção de Suspeição Cível Nº 862751-4, de Paranaguá - Vara Infância, Juventude, Família, PR, 2013. Disponível em: < http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21405919/8627514-pr862751-4-acordao-tjpr/inteiro-teor-21405920.>. Acesso em: 16 jun. 2014. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado Laico não é Estado Ateu e Pagão, SP, 2013.

Disponível

em:

. Acesso em: 15 jun. 2014. VINE, W.E., Merril F. Unger e William White Jr. Dicionário Vine, tradução Luís Aron de Macedo, Rio de Janeiro: Casa Publicadora das Assembléias de Deus, 2002.

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