Teorias Hermenêuticas no Campo Obrigacional

June 24, 2017 | Autor: Aline Hack | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Das Obrigações
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As teorias hermenêuticas aplicáveis ao Direito Obrigacional As teorias hermenêuticas aplicáveis ao Direito Obrigacional Aline Hack Moreira 3XEOLFDGRHP(ODERUDGRHP

Os direitos do credor e do devedor poderão ser confrontados por meio das teorias que vêm sido usadas no direito constitucional, podendo ter sua análise delongada ao direito civil e processual civil, em especial, ao direito obrigacional. Muitas  vezes,  a  mera  comparação  dos  princípios  do  credor  e  devedor  por  meio  do  sistema  de  pesos  e contrapesos  mostra­se  insuficiente.  Para  isso,  propõe­se  demonstrar  que  tais  direitos  poderão  ser confrontados por meio das teorias que vêm sido usadas no direito constitucional, podendo ter sua análise delongada ao direito civil e processual civil, em especial, ao direito obrigacional.

1. A teoria dos conceitos fundamentais do Direito no plano do direito obrigacional Os termos "dever" e "direito", principalmente no campo do direito obrigacional, carecem de uma análise sistemática  acerca  dos  vocábulos  de  direito  e  dever.  Entretanto,  a  maioria  dos  termos  jurídicos  em  sua interpretação e utilização muitas vezes se mostra equivocada. Analisando os estudos de Hohfeld (1965), pode­se traduzir que há expressões que possuem aplicação além do  campo  do  direito  (intermediário),  sendo  estes  termos  genéricos  e  específicos  do  ramo  do  direito  que ajudam na compreensão do significado, relacionando os conceitos e aplicando­os. Para  Hohfeld  (1965),  a  palavra  "direito"  tem  sentido  impreciso,  detendo  diversos  significados,  como: imunidade, liberdade, privilégio, prerrogativa, faculdade, isenção, autoridade, poder, pretensão legítima, interesse  legítimo,  atribuição,  garantia,  capacidade,  competência,  autorização,  permissão,  licença, franquia,  impunidade,  concessão,  título,  opção,  limitação  de  responsabilidade,  prioridade,  preferencia, jurisdição, independência, autarquia, autonomia, oponibilidade, etc. Afunilando o conceito de "direito", poder­se­ia partir do conceito de "dever", pois este tem um significado mais  restritivo,  que  complementa  o  conceito  de  "direito",  porém  em  oposição,  assim  como  obrigação, responsabilidade,  incapacidade,  incompetência,  proibição,  limitação,  caducidade,  carga,  condição, prestação, serviço, gravame, impedimento, incompatibilidade, inabilidade, ausência de direito, restrição, ligamentos, débito, inibição etc. Reduzir os conceitos ligados às duas famílias de expressões, redefinindo direito subjetivo e dever subjetivo, fazendo  com  que  somente  sejam  utilizados  os  demais  conceitos  na  ausência  de  um,  pode  se  fazer representar mais adequadamente. Essa redução, feita a partir da linguagem e estudos dos juristas, resgata os  termos  utilizados  com  distinções  úteis;  no  entanto,  essa  utilização  muitas  vezes  mascara  a  distinção com o uso ambíguo do mesmo termo utilizado para descrever situações diferentes.

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Na perspectiva do campo obrigacional, sob a ótica que existem duas partes ­ um credor e um devedor ­ no direito  cada  forma  ativa  legal  é  apresentada  em  relação  ao  significado  passivo  que,  ao  invés  de complementá­lo,  se  opõe  a  ele,  criando  seu  próprio  objeto  de  contraditório.  Vale  salientar  que  as modalidades jurídicas, apesar de distintas, não se excluem, apenas ajudam a esclarecer os fatos jurídicos. Desta forma, Hohfeld se propôs elucidar o significado das noções fundamentais e relações recíprocas, não se  propondo  a  estabelecer  determinado  ordenamento  jurídico  nem  estabelecer  quais  são  fatores  de condicionamento social dentro dos quais é provável que surjam alguns direitos, nem tampouco estabelecer em um determinado ordenamento jurídico o que é justo ou conveniente para ter esses direitos. O estudo de Hohfeld é um ensaio de jurisprudência analítica, ajudando na solução de problemas, pois elucida a forma de pensar neles. É a partir de seu estudo que Hohfeld tenta "refletir diretamente" em todas as questões jurídicas. É evidente que a verdadeira análise dos trusts e outras participações se funda a equity sobre uma questão que deve atrair  ainda  mais  extremos  expoentes  do  pragmatismo  jurídico.  Na  tradução  para  o  português,  trust poderia ser entendido como um instituto ou interesses jurídicos, tanto os fundados no conjunto de regras, enquanto equity como um conjunto de regras. A referência especial que há sobre o tema dos trusts e de outros interesses fundados na equity só tem sido motivada pelo fato de que existem diferenças consideráveis de opinião prevalecente visivelmente ilustra a necessidade de tratar, mais intensa e sistemática do que é habitual, a natureza e a análise de todos os tipos de interesses jurídicos. Hohfeld tenta tratar da natureza do direito e das relações jurídicas, destacando certos temas muitas vezes negligenciados  que  podem  ajudar  a  compreender  e  resolver  problemas  práticos  do  direito.  Somente  se propôs a lucidar o significado das noções fundamentais e relações recíprocas. Muitas  vezes  os  interesses  jurídicos  parecem  inadequados  porque  não  se  baseiam  em  uma  análise suficientemente  ampla  e  discriminatória  das  relações  jurídicas  em  geral.  Destacar  certos  temas negligenciados que podem ajudar a entender e solucionar problemas práticos e cotidianos do direito. Ora, partindo dos conceitos de Hohfeld que direito é caracterizado como um uma pretensão, que ao mesmo tempo  se  correlaciona  ao  conceito  de  dever,  no  campo  obrigacional  estes  conceitos,  sob  a  mesma  linha desta pesquisa, poderiam ser identificados como do credor, de cobrar o que é devido, e do devedor em pagar o que é devido. Trata­se de uma via de mão dupla, onde poder­se­ia dizer que esta pretensão tem o dever como limitação, e vice­versa, não podendo o credor cobrar mais do que é devido. Já  o  conceito  de  privilégio  (ou  liberdade),  se  contrapõe  ao  de  dever.  Em  se  tratando  de  direitos obrigacionais,  um  privilégio  concedido  ao  devedor  em  não  ter  seu  salário  penhorado  ocorre  também  em razão da ausência de pretensão, ou seja, não há dispositivo legal que determine a penhora da porcentagem salarial.  Para  que  este  fato  ocorra,  é  necessária  a  sujeição  do  credor,  consubstanciada  na  invocação  do poder judiciário para o alcance de seus direitos. Portanto, através da análise de casos concretos, Hohfeld chega à conclusão que o direito em sentido estrito é uma pretensão com respaldo legal, e que toda pretensão tem um dever correlato obrigatoriamente, dado que  para  que  uma  pretensão  baseada  na  lei  seja  violada  é  necessário  que  algume  descumpra  seu  dever proveniente e criado pela mesma lei (FERREIRA, 2007, p. 39). Da mesma forma, essa ausência de pretensão não importaria em danos ao devedor, uma vez que o credor já sofre danos por aquele causado. Basta evidenciar que não existe ilegalidade no ato praticado pelo juiz que defere o pedido de penhora de apenas uma parte do salário do devedor; a ausência de pretensão seria um  privilégio,  como  a  negativa  de  um  poder  ou  ausência  de  um  dever,  não  estando  sob  os  meandros  de nenhum dever que o impeça de realizar certo ato.

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A falta de precisão da terminologia jurídica, quando muitas vezes há o chamado interesse jurídico, mas não há definição do que seria propriamente o direito. O interesse jurídico do credor, derivado do objeto sob o qual se exerce o direito de propriedade, ligando o detentor do direito e o objeto físico correspondente, que é  o  crédito  detendo  este  poder  ou  sobre  a  relação  jurídica  formada,  sobressai  sobre  a  imunidade,  ou liberdade que um indivíduo possui de não sfrer o controle de outrem. Logo,  os  direitos  obrigacionais  tendem  a  estar  sempre  aliados  aos  chamados  direitos  operacionais  (ou constitutivos,  causais  ou  dispositivos),  cujo  abrigo  das  regras  jurídicas  gerais  aplicáveis  bastam  para modificar  as  relações  jurídicas,  isto  é,  para  criar  uma  nova  relação  e  extinguir  uma  anterior,  ou  para cumprir  ambas  funções  simultaneamente,  constituindo  um  poder.  Tal  fato  se  dá  em  razão  dos  "poderes serem espécies do gênero direito, sendo assim, se um poder for violado este se transforma em direito, pois gera uma pretensão contra a parte que deveria sujeitar­se, mas não o fez" (FERREIRA, 2007, p. 49). Entrentanto,  a  necessidade  de  fatos  probatórios  na  relação  credor­devedor  para  a  promoção  do  crédito, uma vez verificados, já proporcionam alguma base lógica – não conclusiva – para inferir algum outro fato, que  poderá  ser  operacional  ou  intermediário  para  outro  fato  probatório.  Sob  esta  ótica,  estes  fatos incitariam a responsabilidade por atos ilícitos, no caso, o não cumprimento da obrigação do devedor em razão do privilégio de abstenção ou de políticas públicas que a este acobertam. Segundo  o  direito  positivo,  tanto  os  fatos  operacionais  como  os  probatórios  devem  ser  analisados  em algumas  das  seguintes  maneiras:  a)  por  via  de  reconhecimento  judicial;  b)  por  via  de  reconhecimento como fatos notórios; c) através da percepção dos juízes; d) pela interferência dos juízes (jurisprudência). O que poderia ser detalhadamente explicado da seguinte forma:

o  direito  permanece  inerte,  ou  seja,  não  é  exercido  até  que  um  dever correlato  seja  descumprido.  Já  no  caso  do  poder,  ele  pode  ser  exercido  de pronto,  tendo  outra  parte  que  sujeitar­se  a  este.  O  direito  será  exercido através de uma ação judicial, o poder é exercido de pleno, porém se a parte que deveria sujeitar­se não o fizer também gerará uma ação judicial, ou seja, o  poder  irá  se  transformar  em  direito  lato  sensu,  pois  acarreta  em  uma pretensão com respaldo legal (FERREIRA, 2007, p. 49). Ora, analisados diversos casos onde o credor persevera no alcance de seu crédito, pela própria análise do direito  positivo,  os  fatos  operacionais  contribuiriam  com  porcentagem  da  penhora  salarial  do  devedor, pois  a  própria  base  lógica  chega  à  conclusão  que  por  vezes,  este  é  o  único  meio  para  o  alcance  deste crédito. Ademais, analisados estes fatos, comprova­se que são suficientes, pois são afrontados mediante ação judicial (ação de execução), fatos notórios (no caso o devedor não paga a dívida porque não quer, ou dificulta a ação da justiça), e sob a ótica judicial e por entendimento majoritário, determina­se a restrição salarial. Um  dos  maiores  obstáculos  à  compreensão  clara  dos  enunciados  jurídicos  é  acreditar  na  suposição  que todas as relações jurídicas podem ser reduzidas a direitos (subjetivos) e deveres, e que estes ultimos são, portanto, adequados para analisar os interesses jurídicos mais complicados, tal como os trusts, opções de compra, contratos, interesses futuros, interesses coletivos etc. Hohfeld faz uma tentativa de ser capaz de revelar não só o significado intrínseco dos termos jurídicos e seu alcance,  mas  também  as  suas  relações  mútuas  e  métodos  que  continuar  a  aplica­los  judicialmente  na solução  de  problemas  específicos  que  surgem  no  tribunal.  Direitos  e  deveres,  privilégios  e  ‘não­direitos’, autoridade e sujeição, imunidade e incompetência são o que poderia se chamar de denominador comum do direito.

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2. As teorias da vontade e do interesse direcionadas ao direito do credor Para uma análise mais substancial do direito do credor, é forçoso reconhecer que o examine a natureza do direito e o seu papel na teoria moral pode acomodar uma escala de possíveis descrições, devendo explicar o papel  dos  direitos  em  diferentes  teorias  políticas  e  morais.  Ademais,  cuida­se  de  alguns  (ou  todos) atributos tradicionalmente pressupostos ou associados aos discursos sobre direitos (sejam eles de cunho legal, moral ou político). Afirmar que alguém é titular de um direito difere de dizer que seria bom, adequado ou nobre que tal pessoa recebesse, ou o bem em questão, ou o que desejasse alcançar. Direitos como: valor, dignidade, autonomia, legalidade e antagonismo são frequentemente caracterizados por terem um certo caráter de legalidade e, mesmo, antagonismo; o direito tem cunho legal ou social, caráter negativo ou positivo. Harel (2005) sugere traçar uma teoria sobre direitos acarreta resultados parciais. Tendo os direitos facetas diferentes,  deve  ser  analisada  em  um  primeiro  momento  sua  natureza,  consubstanciada  na  estrutura lógica: lógica ou formal, sua força e importância e o contexto da razão prática. Em um segundo momento, o  papel  do  direito  é  analisado,  baseado  na  teoria  da  moral,  e  se  seu  valor  tem  caráter  fundamental  ou ocorre por derivação, no discurso sobre a promoção desses direitos. Há  também  para  a  análise  da  questão  entre  direitos  de  credores  e  devedores  os  "direitos  Hohfeldianos", que tratam da natureza dos direitos partindo de sua forma, lógica e substância. Inicialmente, fala­se em direito à prestação, ou um dever; a seguir, há as liberdades, também chamadas de privilégios. O poderes, ou  competências,  justificam  as  sujeições  dos  poderes  e  as  imunidades,  ou  ausência  de  poder,  vêm  em contrapartida a estes poderes, explica­se. Estes direitos defendidos por Hohfeld não operam individualmente, mas conjuntamente. Há um esquema defendido  pelo  autor,  onde  "os  direitos  a  pretensões  consistem  em  deveres  alheios  de  não  censurar  ou interferir no exercício individual do direito à manifestação de pensamento; liberdades incluem a liberdade de  se  expressar  de  modos  diferentes  (ou  não  se  expressar,  tão­só);  e  imunidades  protegem  contra  a alteração  desses  direitos  a  pretensões  e  liberdades"  (HAREL,  2005,  p.198).  Todos  estes  direitos  estão intimamente ligados, sejam em sentido relacional, sejam estes opostos. Há também na doutrina, duas teorias americanas que poderiam ser utilizadas na promoção dos direitos dos credores pela jurisdição brasileira: a teoria da escolha, também chamada de teoria da vontade, ou a teoria do interesse. Estas teorias constituem uma luz sobre conflitos de direitos que enfrentam a questão sobre o que direitos protegem. Trata­se de uma "análise conceitual sobre os direitos e determinadas visões políticas e morais. A teoria da escolha e a teoria do interesse são estruturas conceituais em competição, o que reflete discordâncias morais fundamentais" (HAREL, 2005, p. 199). A  teoria  da  escolha,  defendida  por  Hart  (apud  HAREL,  2005)  considera  que  há  titulares  de  direitos  que devem  ser  tratados  como  "pequenos  soberanos",  tendo  suas  escolhas  protegidas,  o  que  conduziria  à autonomia  e  realização  dos  titulares  de  direito.  Esta  teoria  tem  como  alicerce  os  direitos  defendidos  por Hohfeld de poderes e liberdades que, aliados, produzem a proteção de escolhas definitivas. Tais poderes e liberdades traduzidos no direito do credor consubstanciariam nas suas escolhas, como: o poder  de  perdoar  ou  extinguir  o  débito  e  o  poder  de  exigir,  ou  não,  o  cumprimento  do  dever  (não necessariamente  obrigações  de  pagar,  mas  também  de  dar  e  fazer).  Trata­se  somente  no  exercício  de vontade do credor, tradução de seu direito subjetivo. Já  a  teoria  do  interesse  sustenta  que  a  essência  dos  direitos  é  a  de  proteger  e  promover  interesses  dos titulares de direitos. Logo, direito, para esta teoria, seria o benefício de uma obrigação ou dever. Esta teoria difere da teoria da escolha somente na consequência da utilização, não tendo resultado tão prático, uma vez  que  seu  valor  final  depende  de  se  considerar  princípios  morais  mais  amplos,  além  de  limitar  os titulares do direito somente aos beneficiários eleitos pela norma.

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O interesse nem sempre justifica a imposição de um dever, porque é limitado. Um interesse de cunho social ou  político  tem  aplicação  restrita  pelos  deveres  já  impostos  pelo  Estado,  ou  até  mesmo  suas  aplicações econômicas. Logo,  a  teoria  da  escolha  favorece  mais  ao  credor  que  a  teoria  do  interesse,  pois  na  aplicação  da jurisprudência  de  restrição  salarial,  em  uma  análise  favorável  aos  princípios  da  efetividade  e  celeridade processual  as  consequências  são  direcionadas  ao  alcance  do  crédito,  enquanto  na  teoria  do  interesse, aspectos morais e sociais seriam analisados, como é o caso. Muitos  autores  afirmam  que  uma  teoria  híbrida  seria  a  solução  para  o  problema  na  ponderação  de princípios e aplicação dos direitos previstos, constituindo um equilíbrio.

3.  A  teoria  da  imprevisão  e  a  teoria  da  ponderação  na  aplicação  de  princípios  e  regras dirigidos a credores e devedores A teoria da imprevisão e a teoria da ponderação surgem para reestabelecer novos termos entre as relações jurídicas,  principalmente  onde  se  mostra  necessária  a  análise  de  regras,  princípios  e  relações  jurídicas conflitantes. A primeira põe em equilíbrio as relações jurídicas alcançadas por eventos inicialmente não previstos pela norma  ou  não  previstos  pelas  partes  envolvidas  na  obrigação.  Logo,  quando  fala­se  em  direito obrigacional, em especial, em dever de pagar, a teoria da imprevisão poderia ser aplicada naquele aquele momento  onde  o  devedor  não  paga  a  prestação  devida  por  algum  fato  que  a  impediu  de  fazê­lo  (evento futuro imprevisto), fazendo com que seja necessária a propositura de uma ação judicial para a cobrança para que a obrigação seja cumprida. Ademais, nesta haveria a necessidade de uma busca além da proposta pela lei, que seria a penhora de bens não previstos diretamente por esta. Neste caso, haveria a necessidade de uma análise mais aprofundada da norma  em  questão,  no  caso,  do  código  de  processo  civil  quanto  à  parte  da  penhora  de  bens  do  devedor. Barcellos explica que isso seria possível, uma vez que,

os elementos de fato que se consideram essenciais para provocar a incidência da  norma  não  estão  presentes  naquele  caso,  embora  do  ponto  de  vista linguístico  o  enunciado  possa  ser  aplicado;  há  uma  disparidade  quanto  aos pressupostos  de  fato  entre  aquele  caso  específico  e  as  situações  em  geral  às quais  a  norma  é  aplicada  comumente.  Em  suma:  a  situação  específica  não estava nas cogitações razoáveis do legislador; não foi prevista por ele pois, se o tivesse sido, a solução seria diversa. Há aqui, como se vê, uma situação de imprevisibilidade e de substancial diferença entre o cenário planejado para a aplicação da norma e o caso (BARCELLOS, 2008, p. 105). A penhora de salários teve previsão legal quando da alteração do Código de Processo Civil, entretanto, tal artigo  foi  vetado  pela  Presidência  antes  de  promulgada  a  lei.  O  legislador  previu  que  seria  possível  a penhora dos salários em determinadas hipóteses que, entretanto, feria o princípio da igualdade, uma vez que apenas devedores abastados seriam atingidos. O veto certamente foi pensado cuidadosamente, já que, uma vez promulgado o referido artigo, a pressão dos meios de comunicação social ou mobilização popular se mostrariam em razão do iminente confronto à teoria da impenhorabilidade prevista na Constituição.

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Todavia,  levantada  a  possibilidade  da  penhora  salarial,  é  evidente  a  necessidade  de  uma  discussão doutrinária  acerca  do  caso;  caso  fosse  aceito  o  referido  preceito,  este  haveria  de  estabelecer  qual preferência argumentativa dentre as normas constitucionais assentaria a imposição prática deste conflito, o que se mostra viável. Nesta mesma acepção, a teoria da ponderação, defendida por Alexy (1997), trata de conflito de princípios, seguindo um procedimento próprio. Esse procedimento contém três passos, que estão em relação aos três elementos da proporcionalidade. Em primeiro lugar, o elemento da adequação evidencia­se quando uma colisão de princípios mostra­se adequada, ou seja, quando realiza o mandamento de pelo menos um dos princípios  envolvidos.  Em  segundo  lugar,  a  necessidade,  ou  seja,  quando  a  solução  de  uma  colisão  de princípios é necessária se realiza o mandamento de um dos princípios envolvidos com o menor sacrifício possível dos outros princípios envolvidos. E, por último, a proporcionalidade em sentido estrito, onde uma solução é proporcional se dá precedência ao princípio que, em vista das circunstâncias do caso concreto, tem de fato mais peso. A solução que atender ao mesmo tempo às máximas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido  estrito  deve  ser  vertida  na  forma  de  uma  regra  de  precedência  condicionada,  quer  dizer,  de  uma regra que enuncia que, dadas certas circunstâncias, o princípio tal deve prevalecer sobre o princípio tal, neste  caso,  consubstanciada  nos  princípios  da  celeridade  e  efetividade  processual  versus  o  princípio  da impenhorabilidade salarial. A ponderação é uma técnica de decisão pela qual se solucionam conflitos normativos que não puderam ser resolvidos pelos elementos clássicos da hermenêutica jurídica (semântico, lógico, histórico, sistemático e teleológico)  nem  pela  moderna  hermenêutica  constitucional  (princípios  de  interpretação  propriamente constitucional,  interpretação  orientada  pelos  princípios,  etc.).  Para  tanto,  os  diversos  interesses  em oposição, e as normas que os legitima juridicamente, devem ser identificados, agrupados, em função das soluções que indiquem e dimensionados de acordo com as características do caso concreto. A quantidade de  elementos  normativos  em  prol  de  determinada  solução  e  o  peso  que  eles  assumem  diante  das circunstâncias  concretas  são  os  principais  critérios  que  vão  orientar  a  ponderação,  juntamente  com  o princípio da proporcionalidade (BARCELLOS, 2008, p. 118). A teoria da ponderação segue a mesma sistemática da teoria da imprevisão, onde a decisão do julgador é resguardado  de  opções  e  interesses  políticos,  pois  o  intérprete  define  linhas  próprias  a  fim  de  preservar cada um dos preceitos envolvidos. O  fato  jurisprudência  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  Territórios  progredir  no  sentido  da penhora de percentual dos salários de devedores em casos de ações de execução que não se mostra outra alternativa senão esta, define um novo contorno às questões jurídicas existentes, mesmo com as situações de antinomia. Assim também entende Barcellos:

Nada obstante essas previsões, a doutrina entende que, independentemente de autorização legislativa particular, o juiz sempre poderá e deverá empregar a  equidade  em  suas  decisões,  dando  à  norma  o  sentido  possível  que aproxime, da melhor forma possível, o fim da norma e as circunstâncias  do caso concreto (BARCELLOS, 2008, p. 102). Até  recentemente,  a  ponderação  só  era  aplicada  aos  casos  que  dois  ou  mais  princípios  de  mesma hierarquia  entravam  em  conflito,  mas  a  doutrina  em  geral  está  de  acordo  que  a  solução  de  casos  como esses  não  passa  por  uma  subsunção  simples,  mas  por  um  raciocínio  pelo  qual  se  atribuem  pesos  aos elementos em conflito para, ao fim, decidir por um deles ou ao menos decidir pela aplicação preponderante de um deles.

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De qualquer modo, o fato é que durante algum tempo a ponderação esteve claramente vinculada à teoria dos princípios e às características particulares dessa espécie normativa, e ultimamente vem sido aplicada mais amplamente no confronto de direitos subjetivos. Ávila  (2003)  alerta  que,  apesar  da  teoria  da  ponderação  ser  de  grande  valia,  também  chamada  de weighing and balancing, não deve ser a única na avaliação e aplicação dos princípios, podendo haver o sopesamento, podendo ser explicado como uma análise de:

razões e contra­razões que culmina com a decisão de interpretação, também pode estar presente no caso de dispositivos hipoteticamente formulados, cuja aplicação  é  preliminarmente  havida  como  automática  (no  caso  de  regras, consoante o critério aqui investigado) (ÁVILA, 2003, p. 35). Fato  é  que  com  julgamentos  reiterados  acerca  dos  direitos  de  credores  versus  direitos  dos  devedores, muitas  vezes  os  direitos  de  uns  sobressaem  sobre  os  outros,  onde  julgadores  tentam  solucionar  estes conflitos  normativos  da  forma  menos  traumática  e  mais  eficaz,  conferindo  um  poder  mais  amplo  ao julgador. Assim também entende Barcellos:

A  ponderação  também  se  presta  a  organizar  o  raciocínio  e  a  argumentação diante  das  situações  nas  quais,  a  despeito  do  esforço  do  intérprete,  haverá inevitavelmente  uma  ruptura  do  sistema  e  disposições  normativas  válidas terão sua aplicação negada em casos específicos (BARCELLOS, 2008, p. 57). Desta forma, a estrutura da ponderação, não muito diferentemente da teoria da imprevisão, pode ser assim entendida:  primeiramente,  identificam  os  comandos  normativos  ou  normas  relevantes  mais  diversas indicações normativas devem ser agrupadas em função da solução que estavam sugerindo. Cada solução pode  realmente  ser  reportada  a  um  conjunto  de  normas,  mas  nada  impede  que  todo  o  processo  envolva apenas  duas  normas,  uma  em  oposição  à  outra.  Em  um  segundo  momento,  são  examinadas  as circunstâncias concretas do caso e suas repercussões, dividindo­se este momento em duas ponderações: a levada a cabo em abstrato (casos hipotéticos ou situações ocorridas no passado) e a concreta (caso novo particular).  E,  finalmente,  a  fase  da  decisão,  onde  se  estará  examinando  conjuntamente  os  diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos sobre eles, graduando a intensidade da solução escolhida pelo princípio da proporcionalidade. Ávila (2003) segue a mesma linha de raciocínio ao afirmar que a teoria da ponderação não é nada mais que uma teoria dos princípios, ou da definição à aplicação dos princípios jurídicos, pois há no primeiro momento  a  preparação  da  ponderação,  ou  análise  mais  exaustiva  possível  de  todos  os  elementos  e argumentos  pertinentes;  num  segundo  momento,  a  realização  da  ponderação,  fundamentada  na  relação estabelecida  entre  os  elementos  objeto  do  sopesamento;  e,  por  último,  a  reconstrução  da  ponderação, quando há a formulação de regras de relação com pretensão de validade para além do caso. De qualquer forma,  serão  esses  parâmetros  que  servirão  de  modelos  de  solução  para  o  intérprete  diante  do  caso concreto. Para  que  a  ponderação  possa  ocorrer,  é  necessário,  primeiramente,  examinar  a  tese  em  abstrato,  a convivência  dos  enunciados  normativos  e  sua  incidência  sobre  o  fato  concreto.  Em  uma  segunda oportunidade, verifica­se se as normas convivem confortavelmente ou se apresentam áreas de atrito. Desta forma, analisando os direitos de credores sobre os direitos dos devedores no caso concreto, partindo do pressuposto dos enunciados normativos que (i) todo credor tem o direito ao seu credito e (ii) há bens e direitos dos devedores que impedem a atuação dos atos executivos provenientes do exercício do direito do credor, considerando que ambos têm previsão legal.

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Ora,  verifica­se  necessária  a  atribuição  de  pesos  sobre  os  direitos  de  credores  e  devedores,  entretanto, informações  padronizadas  de  que  direitos  dos  devedores  estão  atribuídos  favoravelmente  no  processo  de execução fazem com que o direito do credor não seja alcançado. Para Barcellos (2008), esta ponderação pode  ocorrer  de  maneira  diversa  à  aplicação  da  lei  comumente  utilizada,  cabendo  ao  aplicador  desta ponderação fazer os ajustes e elaborar a melhor tese para a aplicação do direito e promoção da justiça. A  ponderação,  como  o  próprio  nome  diz,  se  dá  com  base  em  atribuições  de  pesos  às  regras,  princípios, enunciados e disposições, constituindo um instrumento hábil para a solução dos chamados casos difíceis (hard  cases),  podendo  até  mesmo  conferir  ao  intérprete  o  poder  de  restringir  e  até  mesmo  afastar  a aplicação de uma dessas normas, dede que seus motivos tenham como finalidade a aplicação isonômica, entretanto,  "nem  sempre  será  possível  apresentar  parâmetros  inteiramente  objetivos  ou  definitivos...  o intérprete  carregará  o  ônus  especialmente  reforçado  da  motivação.  Caberá  a  ele  demonstrar,  de  forma analítica, por que está se afastando de tais parâmetros" (BARCELLOS, 2008, p. 68). Verifica­se  que  os  meios  de  restrição  no  patrimônio  do  devedor  só  podem  ser  caracterizados  como princípios, uma vez que o direito buscado pelo credor se baseia principalmente no princípio da dignidade deste,  contra  o  mesmo  princípio,  daquele.  Entretanto,  como  já  mencionado  no  capítulo  anterior,  o processo  de  execução  é  movido  por  outros  princípios,  como  o  princípio  da  celeridade  e  efetividade processual,  o  que  poderia  ser  considerado  como  um  peso  a  mais  favorável  ao  credor  no  alcance  de  seu direito. Em contrapartida, pelo mesmo método da ponderação, as regras por vezes se sobressaem aos princípios, criando  uma  barreira  a  aplicação  destes,  o  que  poderia  ser  consubstanciado  na  regra  da impenhorabilidade  salarial  prevista  pela  constituição,  que  impede  a  restrição  buscada  pelo  credor  na penhora de 30% (trinta por cento) dos salários. Tal fato se dá pois: Os princípios que descrevem efeitos relativamente indeterminados, cujo conteúdo, em geral, é a promoção de  fins  ideais,  valores  ou  metas  políticas.  E  essa  indeterminação,  ainda  que  relativa,  decorre  de  a compreensão integral do princípio depender de concepções valorativas, filosóficas, morais e/ou de opções ideológicas" (BARCELLOS, 2008, p. 72). Diante  da  multiplicidade  de  condutas  em  tese  possíveis  e  adequadas  para  atingi­lo,  as  regras  são determinadas.  Se  estas  estão  de  acordo  com  as  normas  vigentes  e  geram  uma  consequência,  são consideradas  como  válidas.  Se  não  incidem  sobre  coisa  alguma,  estas  regras  são  inválidas.  Esta invalidade  pode  ser  também  em  decorrência  desta  norma  estar  em  desconformidade  com  a  Constituição Federal. A  teoria  dos  princípios  é  capaz  não  só  de  estruturar  racionalmente  a  solução  de  colisões  de  direitos fundamentais.  Ela  tem  ainda  uma  outra  qualidade  que,  para  os  problemas  teórico­constitucionais  que devem  aqui  ser  considerados,  é  de  grande  significado.  Ela  possibilita  um  meio­termo  entre  vinculação  e flexibilidade. A teoria das regras conhece somente a alternativa: validez ou não validez (ALEXY, 1999, p. 79). Em uma análise breve sobre princípios e regras, poder­se­ia afirmar que os princípios estão diretamente ligados  à  promoção  da  justiça,  enquanto  as  regras  promovem  a  segurança  jurídica.  O  ideal  seria  a aplicação dos princípios conjuntamente com as regras, promovendo o que poderia ser chamado de "justiça segura". A previsibilidade da aplicação das normas decorre da segurança jurídica por elas promovida, e em equilíbrio com os princípios, há a determinação do que seria justo pelo aplicador do direito. A ponderação de regras poderá acarretar a ruptura do sistema do Estado de Direito, o que poderia fragilizar sua  estrutura;  mas,  é  diante  de  situações  de  ruptura  do  direito  e  necessidade  de  aplicação  de  casos excepcionais que a ponderação se mostra meio interessante no alcance de direitos dos devedores. Mesmo

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com a incompatibilidade constitucional, a valoração dos princípios processuais aplicados no processo de Execução se mostra eficaz no alcance dos direitos dos credores quando se fala na penhora de 30% (trinta por cento) dos salários dos devedores.

CONCLUSÃO O  abuso  de  direito  por  parte  de  devedores  que  esquivam­se  das  restrições  patrimoniais  nas  ações  de execução  faz  mostrar­se  necessária  a  aplicação  das  regras  hermenêuticas  para  uma  melhor  análise  do caso. Nesses questionamentos e motivados pelas alterações na lei e aplicação dos princípios de celeridade e  efetividade  processuais,  também  assegurados  na  Constituição  Federal,  além  da  utilização  de  teorias constitucionais  como  a  teoria  dos  conceitos  fundamentais,  teorias  da  vontade  e  do  interesse,  teoria  da imprevisão  e  teoria  da  ponderação,  a  jurisprudência  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e Territórios, de acordo com a premissa da invocação do Judiciário para o escopo processual, tem aplicado a relativização  das  normas  ao  caso  concreto  atrelada  à  penhora  de  salários  dos  devedores  e  efetivação  do processo de execução.

REFERÊNCIAS ALEXY,  Robert.  Colisão  de  direitos  fundamentais  e  realização  de  direitos  fundamentais  no estado de direito democrático, Revista de Direito Administrativo, nº 217, 1999. ALEXY,  Robert.  Teoría  de  los  derechos  fundamentales.  Madrid:  Centro  de  Estudios Constitucionales, 1997. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios (da definição à aplicação dos princípios jurídicos). São Paulo: Malheiros, 2003. BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional In: BARROSO, Luis Roberto A nova interpretação constitucional. São Paulo: Renovar, 2008. 49­118. BRASIL.  Constituição  Federal  (1988).  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  1988.  Disponível em:  . Acesso em: 04 jan. 2011. BRASIL.  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973.  Institui  o  Código  de  Processo  Civil.  Disponível  em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm)  >. Acesso em: 04 jan. 2011. BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis  da  União,  das  autarquias  e  das  fundações  públicas  federais.  Disponível  em: . Acesso em: 04 fev. 2011. FERREIRA, Daniel Brantes. Wesley Newcomb Hohfeld e os conceitos fundamentais do Direito. In. Direito, Estado e Sociedade. n. 31, p. 33­57, jul/dez 2007. GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do processo civil. Campinas: Bookseller, 2002. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. HAREL, Alaon. Teories of rights. In. Blackwell guide to the philosophy of law and legal theory. Reino Unido: Blackwell, 2005.

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HOHFELD,  Wesley  Newcomb.  Conceptos  jurídicos  fundamentales.  Trad.  Genaro  Carrió.  Buenos Aires: Centro Editor de America Latina, 1965. KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito.  Tradução:  João  Baptista  Machado.  São  Paulo:  Martins Fontes, 1985. ROCHA, Cesar Asfor. A luta pela efetividade da jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Autor Aline Hack Moreira Advogada  em  Brasília  (DF).  Graduada  em  direito  pelo  Centro  Universitário  de Brasília  (UniCEUB).  Pós­graduada  em  direito  civil  e  processo  civil  pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Especializada em direito imobiliário pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) MOREIRA,  Aline  Hack.  Teorias  hermenêuticas  no  Direito  Obrigacional  .  Revista  Jus  Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3090, 17 dez. 2011. Disponível em: .  Acesso  em: 28 out. 2015.

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