Trabalho compulsório: a pena inquisitorial das galés
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SÔNIA APARECIDA SIQUEIRA
TRABALHO COMPULSÓRIO: A PENA INQUI SITORIAL DAS GALÉS (*).
do VI Simpósio Nacional dos Professôres Univcrsitários de História.
Separata dos Anais
ì I
SÃO PAIJLO
-
1973
BRASIL.
TRABALHO COMPULSÓRIO: A PEÌ{A INQUI. SITORIAL DAS GALÉS (*). SÔNIA APARECIDA SIQUEIRA do Departamento de História da Faculdade de Filo' sofia, Letras
e
Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
"Trabalhar, è uma forma de atividade, em ordem à aquisição o que é necessário para as diferentes necessidades da vida, e, principalmente, para a sua conservação"
de tudo
A análise: do que seja çabalho obriga a situá-lo em relação direta com a pessoa humana. O recúo no tempo, até os séculos XVIXVII oferece outra perspectiva do trabalho humano porque outra era a estrutura da mentalidade dos homens. Outras as suas necessidades. Mesclavam-se, mais intensamente nos indivíduos e nas sociedades, as preocupações com o material e com o espiritual. Iguatmente vitais Lntendiam-se as necessidades da vida presente e as da futura. De certa forma trabalhava-se pela sobrwivência nesta vida, e rìa outra, para assegurar-se a salvação. O esfôrço pela conservação da outra vida traduzia-se na atividade interior e exterior da prática religiosa., A perturbação das atividades espirituai's, aìeresia, comprúetia a seg,rtaoça de todos, neste e no outro mnndo. Para a proieção clesta segurança, os tribunais impunham uma ordem, e para ac-omodar e punir oi recalcitrantes, prescreviam a privação da liberdade mal usada, e o trabalho como pena. O Santo Ofício aplicava a seus réus castigos morais, corporais e espirituais. Isolados oú combinados. A expiação das culpas implicava em castigo.
A escala penas oscilava entre as simples penitências, espirituais e gtorte pelo b-raço secular. Dentro dessa escala, o trabalho nas galés, a (*).
Comunicação apresentada na 34 sessão de estudos, Equipe l97l (Nota da Redação) .
de dia 8 de setembro
A,
no
r l
354 I
-
trabalho forçado. Compulsão temporária, proporcional ao crime cometido, suas atenuantes e agravantes ( 1) .
A fixação da pena de galés dependia da materia, e, principalmente, da atitude do réu. A materia era sempre a heresia. Apenas esboçada ou perfeitamente configurada em faltas tais como as de sodomia, bigamia, proposições heréticas, judaismo, arrenegar a Deus, à Virgem e aos Santos. Condenados às galés foram ainda réus que incorreram em outras faltas tais como doutrinar sem licença e por meio disto cometer torpezas, subornar testemunhas e juntar papéis falsos, encobrir e favorecer preso dos cárceres do Santo Ofício, nomear-se oficial do Santo Ofício, fugir das galés no tempo da penitência, favorecer fugitivo dos cárceres da Inquisição, fazer-se familiar e prender pessoas no Brasil, encobrir pessoas da nação fugidas para não serem presas, confessar falsâmente culpas de judaismo, não cumprir penitência inquisitorial e sair do Reino, atirar de espingarda no Visitador do Santo Oficio. O tempo em que o réu era compelido a trabalhar variou, conforme a sentença, até 30 de novembro de 16(b, quando CaÍta de lei proibiu o degrêdo *IDr rnenc de 2 anç:
1* '...
pclo dito tcupo não baslar Fara
a linguagem, c e*ilo da3 Flê-.. . (2r -
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deSrodadc sabcrem
Pelo mesmo crime o temln de condenação variava. Alguns exemplos. Por sodomia" Gaspar de FaÍia Freire foi condenado a 5 anos de trabalhos forçados (3), Domingos Teixeira a 4 anc (4), João Barbosa a 8 anos (5). Por fautor impediente do minisério do Santo Ofício Francisco Cabral foi condenado a 2 anc (5); por bigani4 Manuel Homem foi condenado a 5 anos (7), Domingos José Alberto de Luzes a 8 anos (8), Gaspar de Farias Freire a 3 anos (9), Antônio Fernan-
desa6anos(10). (1). Os Tribunais laicos também condenavam seus reus trabalho - culpas de menor qualidade, tais como furto, bigamia,ao das galés. Por desrespeito aos juizes, baixaram tal condenação os Corregedores do Crime da Côrté, da Relação do Pôrto, da Cidade de Lisboa, bem como os Juizes do Crime. Ordenações Filipinas, tit. 140, 143 e 144. (2).
Andrada e Silva (Iosé Justino), Coleção Cronológíca da Legís-
(Lisboa, 1854), Iação Portuguêsa.
vol. l, págs. 184-5. (3). ANTT, Notícias sôbre Autos de Fé. E 144 P. 2 fol. 89. (4).-- Idem, fol.90. (5) . Idem, fol. 79. (6). - Idem, fol. 93. (7) . Idem, fol. 93 v. (8) . - Listas de Áutos de Fé. ANTT, Inquisição de Lisboa, Maço lll0. ne 14.910. (9). Notícias sôbre Autos de Fé, fol. 107-107 v. (10). - lflgm, fol. 84 v. -
3s5
-
Por fingir-se oficial da Inquisição e presunção de- pacto-, Manuel
Fernandes foi condenado a 4 anos de trabalho nas galés, mais açoites ( 11) ; a 4 anos, Luís Ferreira por jurar falso no Santo Ofício (L2) e a 3 anos Antônio Rodrigues Furtado por jurar falso contra cristão-velho em materia de fé (13). Por judaismo o cristão-nôvo Pero da Mota
forçadamente por 3 arqos (14); Manuel de AzembuJa, l/2 cristão-nôvo, por 6 anos (15), João Barreto, l/4 de cristão-nôvo, por 5 anos (16). Sentenciaìos às galés, os réus da Inquisição eram entregUes à Justiça do Rei que, à vista da sentença do Santo Ofício, sentenciava por Jua vez. A partir de então os réus igUalavam-se aos condenados pelos tribunais civís. Aos luízes da Corôa cabia embarcá-los e suspender-lhes as prisões findo o tempo; eram regtstrados pelg Escrivão ãas Gatés nos Livros de Matrículas que depois recolhiam à Casa' da Supticação e à Casa do Pôrto. Responsável pelos presos era o Capitãomór dai galés. Quaisquer culpas cometidas durante a prisão eram jul-
foi obrigado a trabalhar
gadas pelo
luiz Auditor
das galés.
Os réus eram confinados às prisões comuns, de onde iam sendo gradativamente aproveitados como remadores das galés que de 1584 a 1604 navegavam pelo Tejo, patrulhando a região:
'...
que todos os presos assim os que ora estão na cadeia des-
ta Cidade de Lisboa, como nas mais cadeias dêstes meus Reinos
,
Senhorios de Portugal, que
e
já estiverem condenados para as ga'
lés, por sentenças finais de que não haja apelação nem agravo' sejam logo embarcados para as galés que tenho ordenado que andem no rio desta cidade de Lisboa para o serviço do Reino, enquanto não hou-
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ì"üì I'u*dos
A Carta Régia de 3 de agôsto de 1604 determinava o aproveitamento dos condenados ao trabalho das galés não mais no Tejo, mas sim em Castela: "Tendo eu mandado que se fabriquem galés pela Corôa dêsse Reino para seguridade e defensão das costas dêle, se me representou, que, para que se vá prevenindo e exercitando a chusma que nelas há de servir, e se poder acudir iuntamente à necessidade que dela tem as desta Corôa de Castela, que estão no pôrto dessa
(11). Listas de Autos de Fé, loc. cit. (12). - Ibidem. (tl). - Notícias sôbre Autos de Fé cít., fol . 79. (14). - Idem, fol. 94. (15). - Listas de Autos de Fé. (16). - Ibidem. (17). - Andrada e Silva (J. J.), op. cít., pígs. 85-6.
-
rË
356 cidade, conviria muito
-
a meu serviço serem os delinqtientes depor seus delitos mereces-
gradados para as galés, pelos anos que sem, e entregues nas ditas galés.
Pelo que vos encomendo muito que digais logo de minha parte ao Regedor da casa de Suplicação, que daqui por diante condene para as galés os delinqüentes, que, conforme a seus clelitos e às Leis do Reino, devem ser condenados a elas e que logo sem dilação os façam levar, e entregar nas quatro da corôa de Castela, que estão no pôrto desta cidade, para nelas servirem, se interterem e exercitarem, com declaração que não serão levados em galés, que forem servir fora de Espanha, e que, em acabado de cumprir o tempo de suas condenagões, serão logo soltos, por requisitória do Juiz a que tocar pedí-los" (lg) .
'
Em 1610 os
galeotas da Mina:
condenados às galés foram mandados servir nas
. . . sentenciados pelas Relações da casa da suplicação e do Pôrto, se degradem para as galeotas da Mina e se enviem a elas. E assim conste das sentenças', (19).
Em 1620 ainda estavam sendo mandados para as galés da corôa de Castela, conforme determinava a carta Régiã de 22-de setembro: 'lsôbre os condenados às galés mandados servir nas galés da sentenças para se saber o tempo de serviço" (20).
corôa de castela levarem
Já em 1622, pela carta Régia de 24 de maio, o Rei consultava o dada a inexistência de galés naquele Reino sôbre a possibilidade- de comutar a pena para dégrêdo pàra as Con-. quistas do Maraúão e pará:
conselho de Portugal
"Tendo entendido que nas cadeias e enxovais dessa cidade há mais de 100 pessoas condenadas a galés e que muitas por falta do necessário, morrëm ao desamparo e porque neste ano convirá tratar+e de desocupar as cadeias- com mais brevidade, vos encomendo e encarrego muito que, visto não haver galés dessa corôa, em que os condenados possâm logo cumprir os seus degredos, e considerando os casos por que estão sentenciados, me aviseis dos que vos parecer se poderão comutar para as conquistas
do Maranhão e Paiá respondendo logo a êste negócio"
(18). Andrada e Silva (I. I.), op. cit., pâg. g9. (19). - Idem, pâg. 294 l?O). - Idem, vol. t62O-33 (Lisboa, 1855), pâg. 29. (21). Andrada e Silva (J. J.), op. cit'., iae. lg.
-
(Zl).
-357 Em 1624, a r€sposta era negativa: o Conselho de Guerra não pode comutar penas de galés para degrêdo para o Maranhão. Porisso mandado se prendessem os réus em Lisboa (22). Foram então construídas as prisões chamadas galera, güe abrigava atê o século XVIII parte dos condenados às galés, que trabalhava nas ribeiras. Dellon, na sua relação descreve tais prisões, onde ''todos eram ligados dois a dois por um pé, com cadeias de mais ou menos oito pés de comprimento. Na cintura traziam ganchos de ferro para suspender a correia. Eram forçados todos os dias a trabalhar nas oficinas onde, se construiam os navios do Rei. Transportavam madeiras dos buques, descarregavam os navios, procuravam pedras e areia, abasteciam os navios de água e alimentos. A galera terrestre era construida sôbre a margem do rio. Consistia em duas muito grandes salas, uma alta outra baixa, as duas comumente repletas. Aos presos davam roupas de seis em seis meses: duas camisas de fazenda grossa, bonés de fazenda azul, e um capote de lã grossa. A alimentação diária consistia numa libra e meia de biscoito negro, seis libras de carne, um prato de ervilhas, lentilhas ou favas. O trabalho era ininterrupto durante 11 horas, com descanço de I horan' (23).
No entanto, desde o século XVII, ao amparo das Ordenações ou pela clemência do Conselho Geral, os réus do Santo Ofício tinham o trabalho das galés comutado em degrêdo para o Brasil, dobrando-se-lhes os anos de serviço. Depois de 1637 a Inquisição Portuguêsa teve como norma degredar para o Brasil, conservando o mesmo número de anos da sentença (24) . O Santo Ofício e o Rei reconheciam as necessidades do meio brasileiro: necessidade de povoar e organizar quadros profissionais. Se no Reino
o trabatfro compulsório implicava na
mudança de
ofício. isto é, na imposição do ofício de remador, _passado o mar desvanecia-se o sentido da pena. Provas? Testamos 51 réus dos'distritos
inquisitoriais de Lisboa, Coimbra e Évora, que reaparecem no Brasil do século
XVII:
. (22), - Qaftx Régia de 4-7-1624 in Ândrada e Silva (I. J.), op'. cit., 123. (23). Delon (M.), Relatiort de l'Inquísition de Goa, (Nova Goa, - 272-6 1866), páss. (24) . Carta do Inquisidor Geral ao Inquisidor Simão Cayelo, 1637 . In Santo Ofícío, t. XXVII, fol. 48-9. Biblioteca Nacional de l.isboa (Rcserpâ9.
'
vador) nç 1537 dos Ms.
Nome
1.
2. 3.
4.
Gaspar de Faria Freire, 39 anos XV
alfaiate,
Sodomia
8-12-1621 (Igreja do Mosteiro de S. Domingos) 5-4-1620
5
ANTT, E 144 P.
anos
,(Notícias Idem,
Idem
4
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Ibidem
Idem
Idem
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Diogo Fernandes Fronteira. Idem
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3
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3
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XN tendeiro Idem
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anoc
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5
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4
anos
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-
-34 anos XV
João Ferreira
7.
42 anos Antonio João
-
XV. curtidor.
8. FÌancisco Cabral
-
35
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ministedo do Sto,
Ofc
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Autos 89.
93
Mosrciro do S. Domingos)
Manu€l Hom€m anos
XV lavrc. Fautor impÊdictto do f0-1-1621 (Igrcje
2
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gueiro 30 anos Baltazar Alvares XN sapateiro
dor
(Ribeira)
Tempo da Pena Fonte
6
6.
9.
Auto em que saiu
Sebastião Pedroso, Almocreve de Sodomia Montemor-o-Novo. 41 anos. XV Domingos Teixeira XV sir- Sodomia
29 anos
5.
Culpa
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- Vicira 10. Manucl gueiro,38
-
XN
-
/14 BigaDis
Rel,ôpsi8 - XV - úsno!
11. Matrucl Fcrnardca
XN,
!ta!-
Fingir-sc fômiliar do Sto.
Idêm 16-61668
.Idem
Ofc snoc 12, Simão de Seixas XN trsta- R€lapsir8 ÌdelD dor 56 atroo lurar falso no Sto Ofg Idem 13. Lui!-F€rÍeiÍa )O.I 29 - üoc tcndciro 14. Manuel de AzsmbuJe I/4 dc Judaismo Idcm -
(Évor8)
+ açoitc!
Inquhição
Lisboa Maço
l1l0 ao 4 arlos
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-
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-
José
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-
ouÍivcs,
tudaismo
F\rciÌ do lugar do d.-52 XN - tlocs- grêdo slos sem lice!çs do Sto, Alberto de
Luzcs
Auto em que
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36 ano3 XV, crmitão 18. -João Banetol/8 de XN
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22-5-1673
(Coittlbra) 2 aoos
Ibidem
14-61671
(Coimbrr) 8 aror
Ibidcm
- tudaismo Id€D 19. Gabricl -Pcreira XN - 22 Judrailmo anos t€adeiro - dc,{z.mbuja l/2 XN Fugir do lugar do de- Idem 20. Marual vivç dç rua- fazcÍrdô gÍcdo 37 anor 21. FÌancisco Tolos XN 30 anoE. tuÍar falso ro Sto, Ole 22-5-1673 (CoimbÌs) m€rcâdor 22. Ártonio Roiz Furtado XN, Der- furar falso conlÍs W 26-5-1669 (Coimbrô) cador, /t0 snos cm Eatcri! do fé 23. Âtrtbtrio l4pcs XN toÍ- Idem Ìdéó - 43 sroEccdor dc scds Idem 24, Francisco I'opas U2 XN - IdeE lavÍador, 6l &trosIdem 25. MêDuel Guera dc XN, Judairmo - Irartç meiriúo da Vib dç Trrncoeo. 72 anos
22-5-1673
vivç dc suè fazotrda
41 anos 26. Francilco Roiz U4 dÊ )G.I botic,írio, 43 aDos 27. Maoucl Coçlho 1/4 )G.Í, 33 anos, sirgueiro
-
Tempo da Pena Fonte
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(Li!boa)
6
anos
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