TRABALHO DE DIPRI

October 13, 2017 | Autor: Ana Becker | Categoria: Cooperação Jurídica Internacional
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TRABALHO DE DIPRI
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
É a prestação de auxílio mútuo entre Estados, ou entre Estados e tribunais internacionais, para a adoção de medidas que contribuam para o exercício da jurisdição. Decorre da ideia de que as relações com os demais Estados estão compreendidas num plano de igualdade, equidade, reciprocidade, respeito e autodeterminação dos povos.
Para isso existem os mecanismos de cooperação, que são definidos de acordo com a lei de cada país. No Brasil, são três os mecanismos gerais: carta rogatória, ação de homologação de sentença estrangeira e auxílio direto. Há, também, os específicos: extradição, transferência de pessoas condenadas e de processos penais. No presente trabalho, os gerais é que serão analisados.

1. CARTA ROGATÓRIA
Por meio dela, a autoridade judicial, e somente ela, solicita a autoridades estrangeiras a realização de atos processuais (citações, intimações e notificações) ou a prática de diligências (como a obtenção de provas) – procedimentos executórios são feitos mediante homologação de sentença estrangeira, não por carta rogatória. Denomina-se juízo rogante o que envia a solicitação e juízo rogado quem recebe o pedido.
O procedimento em análise é regulado através de tratados internacionais. Porém, nada impede que sejam remetidas cartas rogatórias a países com quem o Brasil não possua acordo – nesses casos, será remetida por meio dos consulados e o seu cumprimento, pelo juízo rogado, não será obrigatório. O Código Processual Civil, no artigo 202, trata dos requisitos essenciais das cartas, quais sejam: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Há divisão em cartas rogatórias ativas e passivas. As primeiras são as enviadas daqui à autoridade estrangeira; o Brasil é o juízo rogante. As outras são as vindas do exterior para serem cumpridas em território nacional.
Quanto às ativas, o artigo 210, do CPC dispõe que obedecerão, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, serão remetidas à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que hão de se praticar os atos.
Como se vê, há dois procedimentos possíveis: baseados em tratados e por via diplomática.
Nos primeiros, devem constar as determinações constantes do artigo 202, do CPC: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
Além disso, há o artigo 3º do Decreto 1.899/96, que sancionou a Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias, que estabelece os requisitos para a elaboração das cartas em seu artigo 3º: a) cópia da petição com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta rogatória, bem como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido; b) cópia, sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado à petição; c) cópia, sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham determinado a expedição da carta rogatória; d) formulário elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informação essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos os documentos, e e) formulário elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central deverá certificar se foi cumprida ou não a carta rogatória.
Há, ainda, as cartas rogatórias ativas por via diplomática. De acordo com a Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias, com a adequação de todos os requisitos, o procedimento prosseguirá através da representação diplomática brasileira no exterior, que encaminhará o pedido ao órgão competente para cumprir o pedido. Ressalte-se que a Convenção, no artigo 17, permite a escusa do cumprimento do pleito quando ele for manifestamente contrário à sua ordem pública. Assim, por exemplo, se em determinado país a tortura for admitida como meio de prova e o referido país envie ao Brasil um pedido para realização de determinada tortura, o pleito poderá ser recusado. Após o cumprimento da diligência, o pedido é devolvido à autoridade brasileira.
Quanto às passivas, é necessário proferir exequatur (admissibilidade) às cartas rogatórias no Brasil. A competência é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, i, da CF. Concedido o exequatur, inicia-se a prática do ato jurisdicional estrangeiro por meio do juízo federal do local da execução.
Quanto ao procedimento das rogatórias passivas, o artigo 8 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias estabelece os documentos que deverão acompanhá-las: a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada; b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade sobre as consequências que lhe adviriam de sua inércia; c) quando for o caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente. Caso falte ao pedido alguns destes requisitos a autoridade competente brasileira poderá negar o exequatur. Se o pedido encontrar amparo na legislação e no tratado, será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do exequatur que, se negado, implica na devolução do pedido à autoridade central brasileira e, posteriormente, à estrangeira.

2. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
É o cumprimento de uma sentença julgada em território estrangeiro. Esse mecanismo traz em si um ato jurisdicional não sujeito a recurso, ou seja, que encerra definitivamente a lide. Toda sentença estrangeira em matéria civil pode ser executada no Brasil, salvo se em desacordo com as regras de competência internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, previstas no artigo 89, do Código de Processo Civil. Sentenças criminais estrangeiras, por sua vez, só podem ser executadas no Brasil para obrigar o condenado a reparar o dano, a restituições e outros efeitos civis, assim como para permitir o cumprimento de medida de segurança, nos termos do artigo 9º, do Código Penal.
Como o nome sugere, é uma ação, com rito processual completo, movida pelo interessado. Trata-se de mecanismo de cooperação jurídica internacional que já se inicia no Brasil. A competência para homologar sentenças estrangeiras no Brasil é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, i, da Constituição Federal. Concedida a homologação, inicia-se a prática do ato jurisdicional estrangeiro por meio do juízo federal do local da execução.
Quando se fala em homologação de sentença estrangeira se faz importante ressaltar que não há qualquer tipo de exame de mérito da decisão alienígena, conforme explica a jurista Nadia de Araújo: "O modelo adotado no Brasil, inspirou-se no italiano, chamado de sistema de delibação, pelo qual não se questionava o mérito da decisão, em sua substância, senão para a verificação dos requisitos formais, além da ofensa à ordem pública, bons costumes e soberania nacional" (2009, p.45).
Esse exame dos requisitos ocorre mediante um processo no qual a Justiça do país, através do Superior Tribunal de Justiça (por força do Art. 483 do CPC), confere à sentença estrangeira, a plena eficácia em nosso território, proferindo uma decisão homologatória.
Há de se observar, também, toda a matéria estabelecida na legislação vigente e o tratado celebrado entre o Brasil e o país pretendente da referida tutela.
Assim como nas cartas rogatórias passivas, o pedido não pode ofender a soberania nacional, conforme o entendimento esposado no seguinte julgado do STJ: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DE MENOR. QUESTÃO APRECIADA PELA JUSTIÇA PÁTRIA. SENTENÇA BRASILEIRA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de separação judicial em que fora deferida a guarda de filha menor ao genitor, ora requerente. 2. Nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 09/05 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. 3. O requerente apresentou a sentença homologanda, original e traduzida, devidamente chancelada pelo Consulado Brasileiro e certidão comprovando o trânsito em julgado. No entanto, diante da informação prestada pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo/SP, de que houve o trânsito em julgado referente aos processos nos 003.03.009294-1 e 003.03.012013-9, em que se discutiam, respectivamente, a guarda da menor e o divórcio das partes, não há como acolher o pedido de homologação sob pena de ofensa à ordem pública nacional. 4. Não se trata de mera litispendência, mas de matéria soberanamente julgada no Brasil sobre a mesma lide, o que obsta a homologação do pedido. 5. Homologação de sentença estrangeira indeferida.(STJ. SEC 1271/EX. Rel. Min. Castro Meira. DJ. 09/06/2011).
Questão polêmica se mostra na possibilidade de conexão entre uma sentença estrangeira já transitada em julgado e uma ação em curso no território nacional. Quanto ao tema, ressalte-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONEXÃO. AÇÃO EM CURSO NO BRASIL. IDENTIDADE DE OBJETO. [...] A identidade de objeto entre a sentença estrangeira transitada em julgado e a ação em curso no Brasil não é de molde a obstaculizar a homologação. (STF. Rel. Min. Marco Aurélio. SEC 5.116-9/Paraguai. DJ. 7/8/1998).
Ressalte-se, também o seguinte entendimento da Suprema Corte: "O protocolo de Las Leñas ('Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa' entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para ornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente[...] (STF. AGRCR 7.613/Argentina. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 9/5/1997)".
Neste sentido, note-se que, conforme o entendimento da Corte, o Protocolo de "Las Leñas", que simplificou os procedimentos de cooperação entre alguns países integrantes do MERCOSUL, não dispensou o procedimento de homologação de sentença estrangeira.
3.1. Requisitos
Por tratar-se de medidas executórias a serem cumpridas em nosso país, deve o legislador preocupar-se com a criação de dispositivos que assegurem tanto a precisa cooperação jurídica internacional, como a proteção ao princípio da soberania do país, no qual se encontram implícitos os demais princípios constitucionais, como o do contraditório e ampla defesa, o devido processo legal.
Anteriormente às mudanças de atribuições de competência que advieram com a Emenda constitucional nº 45, o único dispositivo legal brasileiro que taxava os requisitos para a homologação de sentença estrangeira em nosso país era o art. 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece: Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Porém, agora vige também a resolução nº 9 de 4 de maio de 2005, que, em seu art. 5º, conserva os mesmos requisitos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Quando do recebimento do pedido de homologação, a parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação ao pedido de homologação que, assim como nas cartas rogatórias, somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão, observância dos requisitos da resolução nº 9 do STJ e não ofender a soberania nacional.
Ainda nesta vertente, importante se faz lembrar que devem ser observados outros princípios de extrema importância, como o do juiz natural, vedando a criação de tribunais ad hoc ou de exceção, aqueles criados especialmente para o julgamento de determinadas causas penais ou civis (Art 5º, inc. XXXVII CF).
Deve, ainda, a sentença, ter transitado em julgado. Neste sentido, observe-se que a súmula 420 do STF dispõe que "não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado".
Assim, o STJ apreciará o pedido de homologação de sentença, verificará os requisitos do art. 15 da LINDB, combinados com a resolução que trata do tema, a inteligência da sentença e o disposto no acordo entre o Brasil e o país interessado na medida dentre outros.
3.2. Aspectos Problemáticos
A sentença a ser homologada pela Justiça Brasileira, além de cumprir os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e os da resolução nº 9 do STJ, não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes, conforme enuncia o art. 17 da LINDB: "Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
Como visto, apesar de na esfera nacional a soberania ser o poder que se encontra acima de todos os outros, na esfera internacional, o poder de um Estado se encontra em condições de igualdade com os demais Estados.
No entanto, pelo fato de cada nação intitular-se absoluta em suas atribuições é que ocorrem problemas no momento da cooperação internacional, como nos casos de homologação de sentenças estrangeiras.
A título de ilustração, veja: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA. JUSTIÇA PORTUGUESA. ART. 1.030, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BRASILEIRO, DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE RESTRINGE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.030 do CC de 2002, justifica-se o interesse do requerente na presente homologação em razão de ser sócio do requerido em empreendimento situado no Brasil. 2. Segundo o princípio da universalidade, a decretação da falencia compete ao Juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101/05). 3. Incabível a homologação da sentença estrangeira que obsta a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo a jurisdição brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional. 4. Pedido de homologação indeferido. (STJ. SEC 1735/EX. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 12/05/2011) (destaques acrescentados).
Como se pode observar, nas duas jurisprudências acima foi indeferido o pedido homologatório pelo fato de a sentença estrangeira violar a soberania nacional, ou seja, infringir o regramento nacional.
Dessa forma, em que pese parecer simples o procedimento de homologação de sentença estrangeira, eis que basta o mero cumprimento de requisitos previstos em atos normativos, o cotidiano forense aponta atritos entre países.
De acordo com Marcelo José Peralta, atualmente "a soberania apenas não passa de mera formalidade para alguns Estados, pois, por considerar-se mais forte perante os outros, impõem suas regras [...]. Porém, soberania se é demonstrado com calor humano (solidariedade) e equidade entre todos" (2005, p. 61).
Logo, para haver cooperação jurídica internacional, seja no tocante às cartas rogatórias ou às homologações sentenças estrangeiras, é necessário que os Estados compreendam que estão em condições de igualdade com os demais Estados e que, em que pese não estejam subordinados a nenhum deles, devem atuar na órbita internacional com cordialidade e equidade.



3. AUXÍLIO DIRETO
Nesse mecanismo não há exercício, pelo Estado requerido, do chamado juízo de delibação (exame da legalidade formal do pedido formulado pelo Estado requerente). Isso porque não há ato jurisdicional a ser delibado.
Por meio do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre determinado assunto para transferir às autoridades de outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua.
Podem ser objeto de auxílio direto a comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações), a obtenção de provas e, em certas hipóteses, a obtenção de medidas cautelares e de decisões de tutela antecipada. Tratados específicos trazem algumas medidas específicas que podem ser obtidas por esse mecanismo. É o caso, por exemplo, das decisões de busca, apreensão e retorno de crianças ilicitamente subtraídas do convívio de um dos pais, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000).
Ainda, o auxílio direto enseja, obrigatoriamente, dois procedimentos: internacional e nacional. Aquele é também chamado de pedido de cooperação ou pedido de auxílio jurídico (este em matéria penal). O outro pode ser um processo administrativo ou judicial – exemplos: pedidos do Ministério Público Federal para a obtenção de quebras de sigilo bancário no Brasil e ação judicial de busca, apreensão e retorno de crianças, uma ação judicial, a exemplo do que ocorre com as ações de busca, apreensão e retorno de crianças, ações essas movidas pela União, nos termos da referida Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. O julgamento do auxílio direto judicial no Brasil é entregue aos juízes federais, nos termos do artigo 109, da CF.


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