Trabalho de legislação desapropriação para reforma agraria

October 15, 2017 | Autor: Tânia Campos | Categoria: Legislação Ambiental - Políticas Ambientais
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INTRODUÇÃO


A desapropriação para fins de reforma agrária, em síntese,
significa modificar a posse e o uso da propriedade rural que não esteja
cumprindo sua função social, com a finalidade de corrigir os problemas
causados pela concentração fundiária.

Como toda regra existe uma exceção, a desapropriação para fins
de reforma agrária não pode recair sobre: a) bens móveis; b) bens
imóveis urbanos; c) imóveis rurais produtivos e d) a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra (art. 185, I, da CF).

Desta forma, a desapropriação para fins de reforma agrária
recai sobre o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

O procedimento para a desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária, prevista no artigo 184 da Constituição Federal
de 1988, foi regulamentado pela Lei Complementar n° 76, de 06 de julho
de 1993, posteriormente alterada pela Lei Complementar n° 88, de 23 de
dezembro de 1996.
































PROPRIEDADE

A propriedade é um poder de direito que o indivíduo possui
sobre a coisa, é, portanto, um direito absoluto, oponível erga omnes,
apesar de sofrer certas limitações. É um direito perpétuo, visto não
haver limitação temporal para o seu exercício. Considera-se também um
direito exclusivo, visto estarem terceiros proibidos de exercer
qualquer dominação sobre a coisa. Ainda, o titular tem a faculdade de
dispor do bem como lhe aprouver, sendo, portanto, a propriedade um
direito complexo.

JOSÉ RODRIGUES ARIMATÉIA define bem o direito de propriedade:

"O direito de propriedade como a faculdade de usar,
gozar e dispor de uma coisa, de forma exclusiva e nos
limites da lei. O uso e o gozo da coisa não são
absolutos, pois encontra limitações de ordem privada
e pública, (...). A faculdade de disposição da coisa
encontra restrições de ordem legal e judicial, esta
fundada na primeira, como é o caso do arresto e da
penhora, vez que a constrição judicial restringe a
livre disponibilidade da coisa, a título gratuito ou
oneroso, vinculando-a ao cumprimento de uma
obrigação."


A propriedade de acordo com o artigo 1.228, do Código
Civil, traz algumas faculdades inerentes ao poder exercido sobre um bem
ou coisa, faculdades essas que faz da propriedade um direito pleno do
proprietário em uma relação jurídica, como nos ensina Maria Helena
Diniz: "A propriedade é a plenitude do direito sobre a coisa; as
diversas faculdades, que nela se distinguem, são apenas manifestações
daquela plenitude." (DINIZ, 2012, p. 128).


As faculdades do proprietário descritas no artigo 1.228 que
são, usar, gozar, dispor e reivindicar, faz perceber de imediato o
proveito que o proprietário exerce sobre a coisa começando pelo uso,
esta de faculdade de usar a coisa é o direito de utilizar os serviços
que ela oferece, não modificando sua substância. O dono pode utilizar
em proveito próprio ou em proveito de terceiro, sendo assim, direta ou
indiretamente.


A segunda faculdade traz como consequência a percepção de
frutos, o direito de gozar envolve explorar os rendimentos que a coisa
oferece e vai além disso, segundo entendimento de Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald:


A faculdade de fruir como relevante aspecto de
exercício de poder por parte do titular do direito
real, consiste na exploração econômica da coisa,
mediante a extração de frutos e produtos, que
ultrapassam a percepção dos simples frutos naturais.
(FARIAS, ROSENVALD, 2012, p. 293).


A faculdade de dispor da coisa é o direito do proprietário
alterar a substância do bem, dando a este bem uma destinação, divide-se
em material ou jurídica, sendo àquela o poder de aplicar atos de
destruição ou abandono, podendo resultar em perda da propriedade
conforme o artigo 1.275, III e IV, do CC. A disposição jurídica pode
ser total ou parcial, na total o proprietário faz uma alienação
onerosa, como a venda ou uma doação. Já na disposição parcial o
proprietário pratica um ato instituindo um ônus real sobre a coisa,
exemplo como a instituição da hipoteca ou usufruto sobre o bem.


Na faculdade de reivindicar vem consigo o direito de sequela
ao dono da propriedade, que consiste na recuperação da posse do bem das
mãos de terceiros obtida injustamente, como bem diz Maria Helena Diniz:
" rei vindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para
obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito
de sequela, que é uma das características do direito real."(DINIZ,
2012, p. 131). Para que o proprietário consiga ter seu direito
garantido em uma ação reivindicatória é necessário que mostrar-se o
direito da titularidade da propriedade, para assim tirar a posse de
quem injustamente estava.


Além dessas quatro faculdades supramencionadas há um elemento
de fundamental importância na propriedade que é a função social. Todas
as outras faculdades devem submeter-se a ela, conforme ensinamentos de
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


Todo e qualquer ato de uso, gozo e disposição da
coisa será submetido ao exame de finalidade, bem como
eventual pretensão reivindicatória poderá ser
paralisada, se o proprietário não conceder destinação
relevante ao bem, apesar de ostentar a titularidade
formal. (FARIAS, ROSENVALD, 2012, p. 318).


Quando a função social da propriedade não é destinada de
maneira correta ou não atendida seus requisitos, ocasiona sérios
problemas ao titular de uma propriedade, ainda mais quando se tratar de
um imóvel rural, pois deve empenhar função social com alto rigor em
relação a outros bens.

POSSE

A posse é o poder exercido sobre a coisa, neste poder exerce
atos ostensivos para conserva-la e defende-la, como diz Francisco
Eduardo Loureiro: "Na posse há sempre um senhorio de fato sobre a
coisa, um poder efetivo sobre ela." (Código Civil Comentado, 2012, p.
1141).

Vários são os conceitos de posse e também as teorias que a
tentam defini-la. As duas principais teorias a cerca da posse,
denominadas Subjetiva e Objetiva de Savigny e Ihering respectivamente,
mostram os elementos que identificam a natureza e tutela da posse.

Para Savingny em sua teoria subjetiva, estabelece uma fórmula,
que posse é igual a corpus mais animus. Corpus é o elemento material
que a pessoa exerce sobre a coisa ou bem, animus é a intenção do
possuidor de exercer o direito da posse como se fosse proprietário, ou
seja, é a vontade ter a coisa para si. Para esta teoria não basta ter o
poder sobre a coisa, mas a vontade de ter a coisa como própria,
defendendo-a contra estranhos.

A teoria objetiva de Ihering ao contrario de Savigny entende
que para o instituto da posse basta apenas o corpus, não existindo
o animus, ficando assim o poder de fato exercido sobre a coisa, como
bem anota Maria Helena Diniz:

São seus elementos constitutivos:
o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste
no estado externo, normal das coisas, sob o qual
desempenham a função econômica de servir e pelo qual
o homem conhece e distingue quem possui e quem não
possui, e o animus que já está incluído
no corpus, indicando o modo como o proprietário age
em face do bem de que é possuidor. (DINIZ, 2012).




USUCAPIÃO


E um modo de aquisição da propriedade, ou de outro direito
real, que decorre da posse prolongada no tempo.

Usucapião é a aquisição de propriedade do bem por força do
decurso do tempo que fulmina o direito de propriedade do proprietário
inerte.

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald trazem-nos um conceito bem
admirável a cerca do tema usucapião: "A usucapião é modo originário de
aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse
prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais." (Farias,
Rosenvald, 2012, p. 396).

Partindo deste conceito, ganha a propriedade aquele que exerce
a posse por um lapso de tempo, obedecendo alguns requisitos
estabelecidos em lei, sem envolver negócio jurídico. Maria Helena Diniz
traz uma definição clássica sobre a usucapião, vejamos:

A usucapião é um direito novo, autônomo, independente
de qualquer ato negocial provindo de um possível
proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa
objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo
proprietário, mas a autoridade judiciária que
reconhece e declara por sentença a aquisição por
usucapião. (DINIZ, 2012, p. 173).


A expressão Usucapião advém do latim, Sílvio de Salvo Venosa,
descreve o sentido da palavra : "Usucapio deriva de capere (tomar) e de
usus (uso)". O civilista conceitua usucapião como: "O modo de aquisição
da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob
determinadas condições" (VENOSA, 2004, p. 209).


Deste modo, pode-se concluir que a usucapião é a transformação
da posse em propriedade, desde que transcorra o prazo para sua
aquisição, observando suas modalidades.


A aquisição por usucapião nos remete a merecida justiça a quem
é dada a propriedade para alguém diferente do proprietário, que por
negligência e inércia deste faz valer o direito daquele que exerceu a
posse com muito trabalho e esforço durante anos.


O fundamento da usucapião encontra-se no não exercício da
posse direto da propriedade pelo proprietário, ou seja, há uma omissão,
um defeito em não aplicar a função social, caracterizado pelo descuido
do patrimônio. Descuido esse que faz gerar um direito àquele que de
forma pacifica zela e atende a função social da propriedade pela posse
e tempo. Carlos Alberto Gonçalves diz que: "O fundamento da usucapião
está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na
conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como
de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do
domínio". (GONÇALVES, 2008, p. 237).


A possibilidade de a posse gerar a propriedade se da pelo
escoamento de tempo, bem como aquele que utiliza a coisa como se fosse
sua. Aduz Sílvio de Salvo Venosa:


Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em
detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele
utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça,
como se dono fosse. (VENOSA, 2004, p. 211).


USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL


Esta modalidade de usucapião não é de tempos recentes, mas sim
de tempos bem anteriores a nossa atual Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1934 recepcionou a Usucapião Especial Rural
ou pro labore, seguida das Constituições de 1937 e 1946, exceção
da Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, de 1969.


Sua origem decorreu com o propósito de fixar o homem no campo
para resguardar a terra, tornando-a produtiva, não bastando somente a
posse. A Constituição Federal de 1946 admitia a modalidade de usucapião
especial rural em seu art. 196, § 3º[4]. Mais tarde eis que surgiu
o Estatuto da Terra lei nº 4.504, de 30/11/1964, regulamentando também
esta modalidade em seu art. 98, que previa a usucapião especial para
fins de cultivação em terra e nela estabelecendo morada.


Em 1981 surgi à lei nº 6.969, para tratar e regulamentar
também a aquisição por usucapião especial rural. O artigo 1º da
referida lei, prevê que para usucapir um imóvel, deverá o usucapiente
possuir o imóvel rural por 05 anos ininterruptos, não excedendo a 25
hectares, nem ter propriedade de imóvel rural ou urbano e tornar a
terra produtiva e nela fixar morada, independentemente de justo título
e boa-fé. No art. 2º incorporou as terras devolutas, que são terras
públicas para serem usucapidas, como bem assevera Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald: "Trata-se de áreas que integram o patrimônio das
pessoas federativas, mas não são utilizadas para quaisquer finalidades
públicas específicas".


A atual Carta Magna, contudo, trouxe algumas mudanças em seu
artigo 191, aumentou o tamanho da área rural para ser objeto de
usucapião na grandeza de cinquenta hectares, e o parágrafo único vedou
a possibilidade de usucapião de imóveis públicos. O
art. 1.239 do Código Civil transcreveu literalmente o art. 191 da
Constituição Federal.


As mudanças que ocorreram através da Carta Magna podem ser
explicadas no fato do usucapiente por conta de seu árduo trabalho na
terra tornando-a produtiva e nela estabelecendo sua morada.


REQUISITOS DA USUCAPIÃO RURAL


Para o usucapiente torna-se proprietário do imóvel rural é
preciso atender alguns requisitos, que na falta de um deles
impossibilitara a aquisição da terra rural, vejamos:


a) O ocupante não seja proprietário de imóvel rural ou
urbano:


Observando as primeiras palavras do artigo 1.239 do Código
Civil observamos desde logo o primeiro requisito da usucapião rural.
Isso provém daquele trabalhador rural que não possui propriedade
nenhuma, mas exerce seu árduo trabalho produzindo e cultivando em terra
abandonada que não lhe pertence, para assim ser concedida a propriedade
de direito. O fato de o usucapiente não ser proprietário de imóvel
urbano ou rural, vale somente enquanto estiver durando o prazo para
aquisição por usucapião. E ai lei fala somente no termo propriedade,
nada obsta que o usucapiente seja titular de direito real de gozo ou de
garantia sobre coisa alheia. A intenção do legislador é evitar que os
usucapientes que tenham condições financeiras de adquirir propriedades
a titulo oneroso.


b) A posse deve ser exercida com animus domini, deve
ser ininterrupta e sem oposição por 05 anos:


Outro requisito muito importante e sem ele seria impossível
ter a aquisição por usucapião, é a posse ser exercida com animus
domini, ininterruptamente e sem oposição por 05 anos. Isso deve
acontecer, o possuidor deve ter a coisa como se fosse dono, de ter para
si. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald dizem que: "o possuidor que
conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua
com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o
titular."(Farias, Rosenvald, 2012, p. 417).


c) O ocupante da área rural deve torna-la produtiva
através de seu trabalho e família:


Neste requisito o ocupante da área rural a usucapir, deve
tornar a terra produtiva através de seu trabalho e de sua família.
Neste trabalho pode envolver tanto o laboro agrícola, pecuário,
agroindustrial, dentre outros. Este requisito tem o propósito de
mostrar o interesse pela terra a ser usucapida através do cultivo da
mesma, para dessa forma também cumprir a função social da propriedade.
Ressalta-se que ao final de uma sentença de usucapião a falta de
comprovação deste requisito pode gerar a improcedência da ação.
Verifica-se então tamanha importância em tornar a terra produtiva
através do trabalho.


d) O usucapiente deve estabelecer moradia habitual na
terra rural:


O usucapiente deve ter moradia habitual na terra, tendo em
vista já a finalidade da usucapião especial rural, que é a fixação do
homem no campo.


e) A área não pode ultrapassar de 50 hectares:


Em relação o tamanho da área a ser usucapida entra no rol de
requisitos também, não podendo ser superior a 50 hectares, Art. 191 da
Constituição Federal.


f) A área de objeto da usucapião não pode ser pública:


Por ultimo, a terra a ser usucapida não pode ser pública.


DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS REQUISITOS


É importante tratar deste assunto, afim de que se esclareça e
não deixando lacunas. Com advento da Constituição Federal de 1988,
trouxe algumas mudanças no que tange ao Direito Civilista,
especificamente na Usucapião Rural, mudanças essas que transformaram
o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e a Lei 6.969/81 que também
regulamenta a matéria, com isso provocou algumas divergências nesta
modalidade de usucapião principalmente em seus requisitos. Nestas
divergências podemos citar a possibilidade de usucapião terras públicas
ou devolutas e também poder usucapir áreas com dimensões inferiores ao
módulo rural de acordo com o art. 65 da Lei 4.504/64.


Questão polêmica e muito discutida doutrinariamente é a
questão da possibilidade de usucapião rural de terras devolutas. Como
já bem falado a cerca de terras devolutas que são áreas que integram o
patrimônio das pessoas federativas, mas que não utilizadas por
finalidade pública, elas pertencem aos Estados e a União Federal. Pois
bem, antes da Constituição Federal de 1988, tinha a possibilidade de
usucapir as terras devolutas a teor do artigo 2º da Lei 6.969/81. Mas
com a vinda da Carta Magna o parágrafo único do Artigo 191 vedou
qualquer possibilidade de usucapião rural sobre bens públicos de
qualquer natureza. Nos dizeres de Cristiano Chaves de Faria traz seu
entendimento:


Trata-se de um retrocesso à vedação constitucional à
usucapião de terras devolutas, pois viola o princípio
da função social da propriedade a negativa ao acesso
à aquisição originária de bens formalmente públicos,
mas que materialmente não ostentam qualquer
legitimação ou merecimento, postos abandonados.


Apesar de todas estas discussões doutrinarias, é certo que não
é possível à aquisição de terras devolutas por usucapião rural, matéria
já decidida pelo Supremo Tribunal Federal que consta na Súmula nº 340:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais
bens públicos, não podem der adquiridos por usucapião."


O STJ já se manifestou em relação à matéria discutida, tanto
que trouxe no informativo de jurisprudência nº 245, de 02/05/05: "Ainda
que se trate de terras devolutas, elas não perdem a natureza de bem
público. Cuidando-se, no caso, de bem público integrado ao patrimônio
imobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap, o imóvel
não é passível de apossamento por particular nem tampouco de usucapião
(Súm. nº 340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a mera
detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público" (Resp.
391.345-DF, Rel. Min. Barros Monteiro).


Questão importante a ser tratada é a possibilidade de
usucapião rural em dimensões inferiores ao módulo rural fixado pelo
Incra, a luz do artigo 65 do Estatuto da Terraque diz: "O imóvel rural
não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva de módulo
de propriedade rural".


Fazendo uma interpretação do artigo supra percebe-se que o
legislador queria aplicar a função social da propriedade, pois tratando-
se de uma área rural pequena não teria muitos recursos a serem
explorados, sendo a dimensão improdutiva. Porém não é o mesmo
entendimento de Cristiano Chaves de Faria, que diz:


Pensando em termos de segurança jurídica e o direito
de acesso ao mínimo fundamental por parte daquele que
busca a propriedade pessoal, consideramos que uma
ocupação de qualquer área, mesmo inferior a do módulo
rural regional, será um ponto de partida, um mínimo
possível para que a entidade familiar possa manter
uma sobrevivência digna.[9]


Por fim a discussão desta divergência quanto ao módulo rural,
deve versar sobre a área máxima que é de 50 hectares e não sobre a
dimensão mínima.

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Desapropriação é ação humana (individual ou coletiva) de negar
a propriedade de alguém, ou de retirar a propriedade de outrem. Por
outro lado, como a ação de retirar pode ser feita co - respectivamente
a uma de indenizar, e, ainda, como pode ser realizada desprovida desse
ressarcimento, é preciso falar que numa acepção mais técnica, distingue-
se de expropriação, uma vez que esta seria gênero (forma de retira ou
negar a propriedade a alguém), e a aquela seria espécie,
particularizada por ser ação antecedida, ou seguida de indenização e
ressarcimento, pelo dano causado ao seu patrimônio.

Conforme esclarece Lucas Abreu Barroso:

[...] desapropriação por interesse social para fins
de reforma agrária é atuação da vontade do Estado,
mediante indenização, consistindo na retirada de bem
de um patrimônio, em atendimento à composição,
apaziguamento, previdência e prevenção impostos por
circunstancias que exigem o cumprimento de um
conjunto de medidas que visem a melhor distribuição
da terra, capaz de promover a justiça social, o
progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual
extinção do minifúndio e do latifúndio.

A desapropriação tem sua previsão constitucional desde a carta
de 1824. A partir da Constituição de 1934 com a incorporação da função
social da propriedade, surge pela primeira vez a desapropriação por
interesse social.

A Constituição de 1946, no seu art. 147, delimitava que "o uso
da propriedade será condicionado ao bem-estar social" e no parágrafo 5º
nesse mesmo artigo mencionou-se pela primeira vez desapropriação para
fins de Reforma Agrária.

A partir daí, o dispositivo que tratava da função social da
propriedade e que fazia a referência à desapropriação sem ser pelos
motivos arrolados no Decreto lei nº. 3.365 de 1941 (necessidade ou
interesse público) onde se passou a capitular a essa espécie como
desapropriação por interesse social, e pelo exposto no parágrafo 5º do
art. 147, complementou-se a sua denominação para desapropriação para
fins de reforma agrária.

O Estatuto da Terra traz em seu texto a expressão
desapropriação por interesse social, através do seu art. 17 alínea a e
no art. 18 caput. Mas somente a partir do art. 24 que nomeará
desapropriação para fins de reforma agrária.

OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO

Ao interpretar-se o art. 184 da Constituição Federal de 1988,
é passível de descrição que o único objeto dessa desapropriação, por
interesse social para fins de reforma agrária, seria o imóvel rural que
não esteja atingindo a sua função social. Dois critérios conceituais
aparecem: o da localização e o da destinação.

Pelo primeiro, o imóvel rural seria aquele situado fora da
área urbana. Já o segundo seria aquele destinado a atividade agrária ou
exploração agrária, independente da sua localização.

O critério da destinação sinaliza que ela pode ser efetiva ou
potencial. A destinação efetiva significa que a exploração agrária esta
ocorrendo no imóvel no momento considerado. Já a destinação potencial
significa que o imóvel pode ser local de exploração agrária futura
Neste momento a localização volta a aparecer como critério objetivo da
presunção da destinação do imóvel. Assim sendo, presume-se que o imóvel
que não possui exploração alguma, destine-se à reforma agrária, isto se
estiver situado na zona rural, e a outro tipo de exploração se ai não
estiver situado.

No caso de desapropriação para reforma agrária, a ausência de
exploração rural no imóvel rural, impõe o critério de localização para
assim podê-lo qualificar como rural. No art. 184 exige que o imóvel
seja rural e que não esteja atendendo a sua função social. No art. 185,
caput, "são imóveis insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária [...]" e nos seus incisos I e II enumera os casos das
pequenas e médias propriedades rurais, desde que seu proprietário não
possua outra; e o da propriedade produtiva.

A Constituição Federal não imuniza da desapropriação para fins
de reforma agrária a pequena e média propriedade rural em si, ela
apenas torna-os insuscetíveis de desapropriação, desde que seus
proprietários não possuam mais que um imóvel. Outro tipo de imóvel
rural insuscetível de desapropriação, conforme se verifica o art. 185,
II, é a "propriedade produtiva". Só se pode considerar como imóvel
produtivo aquele que cumpre a sua função social da propriedade conforme
art. 186 e incisos.

No que se relatou é fácil afirmar que todo o imóvel que não
cumpra a sua função social específica, nos termos do art. 186 da
Constituição Federal, pode ser objeto de desapropriação para fins de
reforma agrária. A pequena e a média propriedade rural não estão imunes
a esse tipo de desapropriação, mas sim o seu proprietário, (desde que
não possua outra), que não pode ser colocado como passivo da
desapropriação para fins de reforma agrária.

O Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64) prevê três tipos de
propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. A
Constituição Federal vigente (CF/88) alude à pequena e média
propriedade, bem como a propriedade produtiva. E a lei nº. 8.629/93, é
que regulamenta e que disciplina as disposições relativas à reforma
agrária previstas no capítulo III, Título VII, da Constituição federal
de 1988, conceituando, assim a pequena e média propriedade (artigo 4º,
II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que,
explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices
fixados pelo órgão federal competente (INCRA).

Portanto, em se tratando de propriedade familiar, o Estatuto
da Terra, (art. 4º, II) a define como "[...] imóvel rural que, direta e
pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda
a força do trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso
social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de
exploração, e eventualmente com a ajuda de terceiros".

A propriedade familiar tem o tamanho exato de um módulo rural,
calculado de acordo com cada região do país e seu tipo de exploração.
Se menor que um módulo, pode ser minifúndio, se maior latifúndio ou até
mesmo empresa rural. Esta pressupõe elementos, tais como: titulação,
que é o titulo de domínio em nome de algum dos membros da entidade
familiar; exploração direta e pessoal, pelo titular do domínio e sua
família que lhes absorva toda a força de trabalho; área ideal para cada
tipo de exploração, conforme região; possibilidade eventual de ajuda de
terceiros.

Na Lei n. 8629 de 25 de fevereiro de 1993, no seu art. 4º inc.
II alínea "a", a pequena propriedade ficou definida como "imóvel rural
de área compreendida entre 01 (um) a 4(quatro) módulos fiscais". Note-
se que a definição da pequena propriedade, ficou resumida ao tamanho da
área do imóvel, de um a quatro módulos fiscais, não se exigindo
componente familiar ínsito a regra constitucional de sua
impenhorabilidade ditada no inciso XXVI do art. 5º da Constituição
Federal.

Para concluir, Paulo Torminn BORGES acentua que "um dos
fatores mais importantes para definir-se propriedade familiar, é a
participação efetiva e indispensável do trabalho direto do conjunto
familiar. É esse componente que assegura a especificidade do
instituto5".

Então, vê-se que o instituto é de suma importância para o
direito agrário brasileiro, pelo fato de viabilizar o acesso ao imóvel
rural a maior número possível de pessoas, ainda mais no Brasil, onde
milhões de trabalhadores rurais (os sem terra) estão em constante luta
por um pedaço de chão no qual possam desenvolver as únicas atividades
as quais tem habilitação.




CONCLUSÃO



BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das
Coisas. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

FARIA, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil.
Direitos Reais. 8ª edição. Editora JUS PODIVM, 2012.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3ª edição
revista e atualizada. Saraiva, 2008.

LOUREIRO, Francisco Eduardo et al. Código Civil Comentado, doutrina e
jurisprudência. 6ª edição. Manole, 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 5. Ed., São
Paulo: Atlas, 2004.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Anotações sobre usucapião. 2ª
edição. Edijur, 2006.
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