TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, UM CRIME SILENCIOSO

June 7, 2017 | Autor: B. NOticias de Ipiaú | Categoria: Trafico de Pessoas
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TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, UM CRIME SILENCIOSO

! Afonso Mendes dos Santos1

! RESUMO: Este artigo discorre sobre o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, apresentando suas peculiaridades e despertando a atenção para se ampliar as políticas políticas voltadas ao combate deste crime tão rentável e silencioso.

! PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Direito Penal. Tráfico de Pessoas. Crimes Sexuais. Direitos Humanos. Direito Internacional.

! 1. Introdução O Tráfico de Pessoas é definido pela Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo, firmado em 2003, como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

! Ainda de acordo com a ONU, o tráfico de pessoas figura entre os crimes mais rentáveis do mundo, proporcionando a circulação monetária de cerca de 32 bilhões de dólares em todo o mundo. É importante frisar que desse montante, 85% são oriundos da exploração sexual. O Ministério da Justiça divulgou este ano, relatório com aspecto de diagnóstico sobre o tráfico de pessoas em no Brasil. Os resultados são preocupantes, afinal o estudo constatou a existência de 475 casos com vítimas entre os anos de 2005 e 2011. Os Estados da Bahia, Pernambuco e Mato Grosso do Sul foram os entes que mais apresentaram casos de vítimas. 1

Bacharelando em Direito pela UNEB - Universidade do Estado da Bahia. CV: . E-mail: [email protected]

Feitas essas ponderações iniciais, percebe-se a importância de um aprofundamento da temática proposta, afinal trata-se de um crime de bastante amplitude e complexidade, que a cada dia vem expandindo seu campo de atuação. 


! 2. Formas do Tráfico de Pessoas O Tráfico de Pessoas é um crime complexo, portanto apresenta multifacetas no que tange a sua execução. Pode acontecer na forma de exploração sexual, de trabalho forçado práticas similares a escravidão - ou remoção de órgãos, de acordo com a Convenção de Palermo.

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A exploração sexual surge com uma falsa oferta de emprego e/ou promessas de melhoria na qualidade de vida das vítimas. Com esta fraude, os aliciadores conseguem captar pessoas para a prática forçada de atividade sexual. O tráfico de pessoas para a exploração do trabalho está relacionado, em especial, às práticas análogas à escravidão, como a servidão e o trabalho forçado. O tráfico de pessoas para remoção de órgãos começa com a venda dos próprios órgãos pela vítima. Trata-se de um mercado cruel, que explora o desespero de ambos os lados: doentes que podem pagar por um órgão imprescindível para viver e pessoas que ponderam entre o órgão sadio que têm – e que avaliam que podem dispor sem risco de vida – e o dinheiro que receberão com a venda. 2

! 3. Vítimas e Aliciadores - “gatos” - do Tráfico de Pessoas

! De acordo com dados do Ministério da Saúde, as vítimas que procuram os serviços de saúde são em sua maioria mulheres, dentro da faixa etária de 10 e 29 anos. Há ainda a ocorrência de vítimas - em torno de 25% - na faixa etária de 10 a 19 anos, com perfis de baixa escolaridade e solteiras. Merece destaque o posicionamento do Professor Hédel Andrade, que preceitua: “os aliciadores escolhem suas vítimas utilizando critérios subjetivos como: a desinibição, algum dote artístico; e objetivos: cor da pele, porte físico, ou qualquer outro elemento que chame a atenção do aliciador no sentido de que possa gerar lucro; as vítimas são geralmente solteiras, justificando a facilidade que elas têm de se locomoverem para outras regiões e/ou países”. Já os aliciadores, que podem ser homens ou mulheres, são, em sua grande maioria, pessoas que possuem elevado grau de intimidade com a família da vítima. São de certa forma, pessoas que têm fortes e firmes laços efetivos, o que demonstra ainda mais a necessidade de ampliação das ações de cunho preventivo e repressivo. Como caraterísticas marcantes dos aliciadores destacam-se o bom nível de escolaridade, altíssimo poder de convencimento, aproveitando em muitas vezes, da situação de miséria das vítimas com atraentes propostas de emprego.

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Ver http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/trafico-de-pessoas

No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, conhecidos como “gatos”, fazem propostas de trabalho para as vítimas desenvolverem atividades laborais em latifúndios, pecuária, oficinas de construa e até mesmo, na construção civil.

! 4. Perfis do Aliciadores

! De acordo com o Especialista em Tráfico de Pessoas, Hédel Andrade, no “Brasil, a predominância dos aliciadores, assim como no contexto globo, é do sexo masculino e estes possuem idade entre 20 e 50 anos; de modo geral possuem poder econômico elevado e participam da vida pública nas cidades de origem ou destino do tráfico de mulheres; estima-se que grande parte dos aliciadores conta com a ajuda de mulheres na conexão do tráfico de mulheres, exercendo a função de recrutamento e aliciamento de outras mulheres para serem traficadas; pois a presença de mulheres envolvidas no aliciamento confere maior credibilidade às ofertas de emprego anunciadas para enganar as vítimas”.3 Corroborando neste sentido, o Ministério da Saúde revelou que cerca de 65% dos casos de agressão a vítimas de tráfico de pessoas foram cometidos por homens.

! 5. Formas de prevenção ao Tráfico de Pessoas

! Sem sombra de dúvida, a prevenção é a melhor forma de combater o início do tráfico de pessoas. Assim, deve-se verificar a ocorrência de indícios que possam causar qualquer desconfiança. De acordo com o Ministério da Justiça, em sua cartilha de prevenção ao Tráfico de Pessoas, faz-se necessário observar as seguintes orientações: 1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.; 2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.; 3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.; 4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.; 5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da 3

Ver Tráfico de Mulheres - Exploração Sexual: Liberdade à Venda. Rossini Corrêa: Brasília, 2012. TORRES, Hédel de Andrade.

região.; 6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos. 6. Elementos do Tráfico de Pessoas


! Os elementos formadores do Crime do Tráfico de Pessoas são: o ato, os meios e o objetivo. Entende-se como ato, a ação de captar, transportar, deslocar, acolher ou receber pessoas, as quais serão utilizadas como meros objetos na concretização do objetivo-fim da atividade criminosa que é obter lucros financeiros. Como já foi mencionado, o tráfico de pessoas é um crime complexo, e assim, pode-se utilizar vários meios na execução de tal delito. A ameaça ou uso de força, fraude, abuso de poder, rapto figuram entre os meios. Já a finalidade do tráfico pessoas depara-se com o intuito de prostituição, trabalhos forçados ou retirada de órgãos.

! 7. Consentimento da vítima não afasta a tipicidade Existem casos que a vítima tem conhecimento da exploração que sofrerá, e mesmo assim, permite que ela aconteça. Nesta situação, mesmo havendo o consentimento da vítima, não há de se falar em quebra da tipicidade, pois a vítima é protegida pelo ordenamento jurídico. Entende-se que o consentimento não é legítimo, porque afronta a autonomia e a dignidade da pessoa humana. Desde a ratificação do Protocolo de Palermo, o Brasil tenta adaptar sua legislação interna às exigências internacionais para o efetivo combate ao tráfico de pessoas.

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Atualmente, o Código Penal prevê o crime de Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231) e o Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A)

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Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1 º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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8. Conclusão O Tráfico de Pessoas é hoje, o crime do Século. Isso, porque é altamente silencioso e complexo. É um crime desumano, um mercado cruel, no qual, o objeto comercial é o próprio ser humano. Pasmem, ser humano vendendo seu semelhante em troca de porção pecuniária. O tráfico de pessoas retira da vítima, a sua condição de pessoa humana, tratando-lhe como objetivo, um produto que pode ser trocado, vendido ou transportado. Assim, a Sociedade precisa estar mais atenta para este crime. Denunciar o Tráfico de Pessoas é necessário, é dever de humanidade e cidadania.

! REFERÊNCIAS BONJOVANI, Mariane Strake. Tráfico Internacional de Seres Humanos. BERLINGUER, Giovanni; GARRAFA, volnei. O Mercado Humano: Estudo Bioético da Compra e venda de Partes do Corpo. Tradução de Isabel Regina Augusto. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1996. CASTILHO, Ela Wiecko V. de. TRÁFICO DE PESSOAS: DA CONVENÇÃO DE GENEBRA AO PROTOCOLO DE PALERMO. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. Disponível em: . FEDERAL, Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia. TRÁFICO DE SERES HUMANOS: QUANDO PESSOAS SÃO TRANSFORMADAS EM ESCRAVOS. Revista Phoenix Magazine, ed. 4, ano II, abril a junho de 2005. NEDERSTIGT, Frans Willem Pieter Marie. SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE PARA SER TRAFICADA. I PRÊMIO LIBERTAS: ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS. SÉRIE PESQUISAS E ESTUDOS. v. 3. Secretaria Nacional de Justiça. Brasília, 2010, p. 289. PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2008. PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS.2a ed. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2008 SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA TEM PAPEL FUNDAMENTAL NO ENFRENTAMENTO O TRÁFICO DE MULHERES. Ded&Parceiros, p.9. TORRES, Hédel de Andrade. TRÁFICO DE MULHERES - EXPLORAÇÃO SEXUAL: LIBERDADE À VENDA. Rossini Corrêa: Brasília, 2012. ORGANIZAÇãO DAS NAÇÕES UNIDAS. CONVENÇÃO SUPLEMENTAR SOBRE A ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO, O TRÁFICO DE ESCRAVOS E AS INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO, DE 1956.

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. O TRÁFICO DE SERES HUMANOS COMO CRIME HEDIONDO EM SENTIDO MATERIAL. In: MARZAGãO JÚNIOR, Laerte I (coord). Tráfico de Pessoas. SP: Quartier Latin, 2010. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. MERCANTILIZAÇÃO DO CORPO HUMANO. MERCADO DE ÓRGÃOS, SANGUE, FETOS, BARRIGA DE ALUGUEL. ASPECTOS ÉTICO-JURÍDICOS. Cadernos do IFAN: Temas de Bioética. Bragança Paulista, no 10, p. 27, 1995.

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