Transferência de enfermos de uma unidade pública hospitalar para outra, em busca de condições mais dignas

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Saúde Coletiva
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Nº CNJ RELATOR APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE ORIGEM

: 0490236-51.2006.4.02.5101 : DE SE MBARGADOR FE D. GUI L HE RME DIEFENTHAELER : MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI : CELSO BENTOLILA : MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU : TIAGO RODRIGUES BARBOZA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : JUIZO DA 3A VARA FEDERAL DE SAO JOAO DE MERITI-RJ : TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI (200651014902369) JUI Z F E DE RAL T I T UL AR S I L VI O WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA R E L A T Ó R I O

T r at a- se de Rem essa Necessár i a e Apel ações i nt er post as pel os MUNI CÍ P I OS DE S ÃO JOÃO DE ME RI T I E NOVA I GUAÇU cont r a sent ença pr of er i da, em sede de Ação Civil Pública, a qual julgou pr ocedent es os pedi dos de condenação dos Muni cí pi os de S ão João de Mer i t i , Bel f or d Roxo, Japer i , Ni l ópol i s, Nova I guaçu, Mesqui t a e Duque de Caxi as a r eceber em em suas r edes hospi t al ar es seus r espect i vos paci ent es, or i gi nar i am ent e dom i ci l i ados, i nt er nados no I nst i t ut o Dr. Manoel E iras, localizado no Município de Paracambi, em razão das condições irregulares do m esm o, pr i nci pal m ent e na i nadequação par a a acol hi da dos i nt er nos e na pr ecar i edade de suas condi ções. No cur so do pr ocesso f oi i nt er post a um a pet i ção do Muni cí pi o de S ão João de Mer i t i às f l s. 1. 777/ 1. 778 r ecebi da com o Agr avo Ret i do à f l . 1. 784, cont r a deci são de f ls. 1. 765, que deter minou a intimação deste Município, par a cumpr imento da decisão de f ls. 1. 573/1. 581, a f im de declar ar que, na f or ma da r elação

encam i nhada de paci ent es, j á r et i r ou quase t ot al i dade dos egr essos, r est ando hospi t al i zados apenas 2 ( doi s) por motivos de impedimento jur ídico. Nas r azões r ecur sai s ( f l s. 1. 585/ 1. 590) , sust ent a o Muni cí pi o de S ão João de Mer i t i , em sí nt ese, que, segundo a m ani f est ação da Coor denador i a do S er vi ço Resi denci al T er apêut i co, os paci ent es psi qui át r i cos de l onga per m anênci a or i undos dest e Muni cí pi o er am 10 ( dez) i nt er nos, r est ando apenas 1 ( um ) que não possui docum ent o de i dent i f i cação e necessi t a de cui dados especi ai s; que o at endi m ent o aos paci ent es f oi r eal i zado dent r o das possi bi l i dades de t r at am ent o, havendo, dest a f or m a, a per da do obj et o da pr esent e ação; que a obr i gação de pr est ar t oda e qual quer assi st ênci a, sem r esguar dar as condi ções t er apêut i cas de cada paci ent e e os par cos r ecur sos que o E nt e F eder at i vo di spõe é despr opor ci onal e i nvi abi l i za a pr est ação do ser vi ço; da apl i cação do P r i ncí pi o da P r oi bi ção do E xcesso, o qual valor a a escassez de r ecur sos f inanceir os par a o at endi m ent o às necessi dades da popul ação dent r o da r eser va do possível, já que a concr eta gar antia const i t uci onal depende de m ei os f i nancei r os est at ai s di sponí vei s; que t em a obr i gação j ur í di ca e m or al de t r at ar da pat ol ogi a m ent al , por ém não exi st e dever jur ídico no que tange ao supr imento de políticas públ i cas com pl exas e de al t o cust o, necessi t ando a col abor ação dos dem ai s E nt es F eder at i vos. Assi m , requer a reforma da sentença, a fim de dar impr ocedência aos pedidos f or mulados na E xor dial. O Muni cí pi o de Nova I guaçu às f l s. 1. 598/ 1. 605, sust ent a que a L ei 10. 216/ 01 r eúne di sposi t i vos l egai s dest i nados a r egul am ent ar a pr ot eção aos di r ei t os das pessoas por t ador as de t r anst or no m ent al , na qual as ações do Poder Público devem guar dar plena consonânci a com o di spost o na r ef er i da l egi sl ação, sob pena de invalidade; que um dos Pr incípios f undamentais que em er ge da l egi sl ação é o t r at am ent o m édi co em am bi ent es t er apêut i cos especi al m ent e const r uí dos par a

r eceber esse t i po de paci ent e, f i cando evi denci ado que a pr ópr i a l ei veda a m edi da det er m i nada na sent ença; que não é adm i ssí vel que se obr i gue o paci ent e a ser t r ansf er i do na f or m a e no pr azo est i pul ado em Juí zo, poi s a t r ansf er ênci a de i nt er nados e hospi t al i zados há longo tempo demanda planejamento médico per sonal i zado que consi der e a si t uação de cada paci ent e, sob pena de se col ocar em r i sco sua saúde ou de f r ust r ar o seu t r at am ent o, conf or m e ar t . 5º da L ei 10. 216/ 01; que, di ant e da evi dent e vi ol ação dos di sposi t i vos l egai s sal i ent ados, é possí vel , com base no ar t . 558 do CP C, a concessão do ef ei t o suspensi vo ao pr esent e f ei t o. Assi m , r equer a r ef or m a da sent ença, a f i m de dar impr ocedência aos pedidos f or mulados na E xor dial. Cont r ar r azões do MP F às f l s. 1. 752/ 1. 764. O Mi ni st ér i o P úbl i co F eder al , às f l s. 1. 846/ 1. 852, opi na pel o despr ovi m ent o da Apel ação. E st e é o r el at ór i o. P eço di a par a j ul gam ent o.

O E XMO JUI Z F E DE RAL CONVOCADO RI CARDO P E RL I NGE I RO: Cui da- se de Rem essa Necessár i a e Apel ações Cí vei s i nt er post as pel o MUNI CÍ P I O DE S ÃO JOÃO DE ME RI T I e pel o MUNI CÍ P I O DE NOVA I GUAÇU cont r a sent ença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006. 51. 01. 015107- 2 que julgou pr ocedente o pedido f or mulado pelo MI NI S T É RI O P ÚBL I CO F E DE RAL , “condenado os Muni cí pi os- Réus a, no pr azo de 60 ( sessent a) di as cont ados da i nt i m ação dest a sent ença, assum i r em , em suas r espect i vas r edes hospi t al ar es, os pacientes or iginar iamente neles domiciliados, que estejam inter nados no I NS T I T UT O DR. MANOE L

E IRAS localizado no Município de Paracambi, conf er indo- lhes o atendimento deter minado pela L ei nº 10. 216/ 2001” ( f l s. 1573/ 1581) . E m suas r azões, o Muni cí pi o de S ão João de Mer i t i al ega, em sí nt ese: a) que adot ou t odas as pr ovi dênci as, dent r o de suas possi bi l i dades, par a pr est ar o ser vi ço de at endi m ent o de saúde m ent al aos paci ent es or i undos da Casa de S aúde Dr . E i r as, o que acar r et a a per da do objeto da ação; b) que a condenação do município a pr est ar t oda e qual quer assi st ênci a, sem r esguar dar as condi ções de cada paci ent e, i nvi abi l i za o ser vi ço de saúde m ent al na l ocal i dade; c) que t ai s pedi dos não são com pat í vei s com os escassos r ecur sos m uni ci pai s e violam o pr incípio da pr opor cionalidade; d) que o di r ei t o à saúde deve ser ponder ado com o pr i ncí pi o da r eser va do possí vel ; e) que ser vi ços com pl exos e de al t o cust o devem ser pr est ados pel o E st ado do Ri o de Janeir o, não pela r ede municipal de saúde ( f ls. 1595/1590). Apelação do Município de Nova I guaçu ( f ls. 1598/ 1605) sust ent ando, em r esum o: a) que a sent ença não obser va os di sposi t i vos da L ei n º 10. 216/ 2001; b) que os pacientes não podem ser tr ansf er idos par a unidades hospitalar es, pois a lei lhes assegur a o t r at am ent o em r esi dênci as t er apêut i cas; c) que est á trabalhando para transformar dois imóveis em r esi dênci as t er apêut i cas em condi ções de r eceber os 14 paci ent es que ai nda se encont r am i nt er nados; d) que a t r ansf er ênci a não pode ocor r er na f or m a e no pr azo est i pul ados na sent ença, poi s é necessár i o pl anej am ent o especí f i co par a a r em oção dos enf er m os; e) que o MP F apenas r equer eu f osse el abor ado um pl ano de r et i r ada dos paci ent es, a ser execut ado em doi s anos, devi do à necessidade de se pr oceder ao estudo do caso e apr ovação do pl ano pel os m édi cos especi al i st as. As Apelações f or am r ecebidas no ef eito devolutivo ( f l . 1655) e as cont r ar r azões f or am apr esent adas às f l s. 1752/1764. O MP F r equer eu a execução pr ovi sór i a da sent ença, o que f oi def er ido à f l. 1765, com cominação de multa

diár ia de R$ 100, 00 por paciente. O Município de São João de Meriti pediu r econsi der ação dest a deci são em pet i ção r ecebi da com o Agr avo Ret i do ( f l s. 1777/ 1778 e 1784) . P ar ecer do Mi ni st ér i o P úbl i co F eder al opi nando pel o despr ovi m ent o dos r ecur sos ( f l s. 1846/ 1852) . E m seu vot o, o MM. Rel at or j ul gou pr ej udi cado o Agr avo Ret i do e deu pr ovi m ent o aos r ecur sos e à Rem essa Necessár i a par a que os Muni cí pi os se abst enham de assum i r , em suas r edes hospi t al ar es, os paci ent es i nt er nados na Casa de S aúde Dr . E i r as ( f l s. 1858/ 1863) . Vi er am os aut os par a vi st a. No caso, o Mi ni st ér i o P úbl i co F eder al apur ou di ver sas i r r egul ar i dades no f unci onam ent o da Casa de S aúde Dr . Manuel E i r as, em P ar acam bi , que possui uni dade hospi t al ar especi al i zada em psi qui at r i a e vi nha at endendo seus paci ent es com descaso e desr espei t o às nor m as de saúde públ i ca, ocasi onando i ncl usi ve o óbi t o de al guns enf er m os. E st a si t uação l evou ao aj ui zam ent o da Ação Civil P ública nº 2002. 51. 01. 003100- 0, que, julgada pr ocedente, deter minou a inter dição do local, bem com o o r et or no dos paci ent es l á i nt er nados aos seus municípios de or igem. T odavia, esta or dem não f oi cumpr ida pelos dem andados, o que l evou à pr oposi t ur a da pr esent e Ação Civil P ública objetivando compelir os municípios de S ão João de Mer i t i , Bel f or d Roxo, Japer i , Nova I guaçu, Mesqui t a e Duque de Caxi as a r eceber em suas uni dades hospi t al ar es os paci ent es i nt er nados na Casa de S aúde Dr . E ir as, em vir tude das pr ecár ias condições de at endi m ent o naquel a i nst i t ui ção. P r i m ei r am ent e, cabe consi gnar que é sol i dár i a ent r e os ent es da F eder ação e t em assent o const i t uci onal a r esponsabilidade pelo f or necimento dos pr odutos e ser vi ços públ i cos de saúde, o que não t ol er a exceções por l ei e t am pouco por nor m as adm i ni st r at i vas, as quai s se l i m i t am a di st r i bui r r esponsabi l i dades i nt er nam ent e e não ser vem de f undam ent o par a negar di r ei t os per ant e os i nt er essados ( S T F , S L 47 AgR, Rel . Mi n. GI L MAR ME NDE S , T r i bunal P l eno, DJ 30. 04. 2010) .

É papel do P oder Judi ci ár i o del i m i t ar o núcl eo dur o dos di r ei t os f undam ent ai s, apont ando quai s pr odut os ou ser vi ços de saúde são essenci ai s. Nesse cont ext o, o direito à saúde é judicialmente exigível da Adm i ni st r ação, não apenas por om i ssão adm i ni st r at i va ( em que o dever de pr est ação est á pr evi st o em l ei ) , m as também por omissão legislativa, sempre que a essenci al i dade da pr est ação ( m í ni m o exi st enci al ) est i ver demonstr ada. P or ém, com ef eito, o f enômeno da j udi ci al i zação da saúde públ i ca nem sem pr e di z r espei t o à j ur i sdi ção const i t uci onal , por que gr ande par t e dos conf l i t os r ef er ent es à of er t a de pr odut os ou ser vi ços de saúde se relaciona com a efetivação, pela Adm i ni st r ação, de pol í t i cas de saúde j á exi st ent es em l ei ( S T F , S egunda T ur m a, AI 734487 AgR, Rel . Mi n. E L L E N GRACI E , DJ. 20. 08. 2010) . Cabe, ai nda, acr escent ar que a r eser va do possí vel ( V orbehal t des M ögl i chen) não se apl i ca a di r ei t os exi gí vei s, t ai s com o consi der ados o m í ni m o exi st enci al , est e or i gi nado di r et am ent e da Const i t ui ção, ou um di r ei t o subj et i vo de qual quer nat ur eza que t enha assent o em l ei , i st o por que, nest es casos, est ar i a r eduzi da a zer o a di scr i ci onar i edade pol í t i ca do l egi sl ador or çam ent ár i o, sob pena de of ensa aos pr i ncí pi os do E st ado de Di r ei t o e da tutela judicial ef etiva. No pont o, dest aca- se a exi st ênci a de di r et r i zes específ icas par a pr oteção dos dir eitos das pessoas por tador as de doença mental pr evistas na L ei nº 10. 216/2001, norma que também fixa um modelo assi st enci al em saúde m ent al a ser segui do por t odos os entes da f eder ação ( ar t. 3º) . F ei t as est a consi der ações, deve ser r econheci da a necessi dade de t r ansf er i r os paci ent es da Casa de S aúde Dr . E i r as par a hospi t ai s que possuam condi ções de l hes oferecer o tratamento adequado, pois, sem tal pr ovi dênci a, col oca- se em r i sco não só o di r ei t o à saúde, com o à pr ópr i a vi da di gna dos enf er m os. A r espei t o das ast rei nt es, a sent ença f i xou o pr azo

de sessent a di as par a que os Dem andados r ecebessem em seus hospi t ai s os paci ent es or i undos do I nst i t ut o Dr . Manoel E i r as. P ost er i or m ent e, det er m i nada a execução pr ovi sór i a da sent ença, f oi com i nada m ul t a di ár i a de R $100, 00 por paci ent e aos Muni cí pi os de Duque de Caxi as, Mesqui t a, S ão João de Mer i t i e Nova I guaçu, a f i m de que houvesse i nt egr al cum pr i m ent o da or dem judicial. F inalmente, em 26. 04. 2012, o Ministér io Público Federal informou que todos os pacientes i nt er nados em condi ções i nsal ubr es j á havi am si do removidos e requereu a continuidade da execução pr ovi sór i a apenas em r el ação às ast rei nt es ( f l . 1833) . Nest e cont ext o, r essal t a- se que o pr azo de sessent a di as er a r azoável par a a r em oção dos enf er m os, um a vez que, após a sent ença, o Muni cí pi o de S ão João de Mer i t i possuí a apenas quat r o pessoas aguar dando t r ansf er ênci a e o Muni cí pi o de Nova I guaçu, dez ( f l . 1662) . Assi m , assegur ado o di r ei t o dos paci ent es de ser em r eal ocados, deve ser m ant i da a m ul t a di ár i a com i nada, ei s que o cumpr imento da deter minação judicial ocor r eu após o pr azo f ixado pelo juízo a quo. E m concl usão, peço vêni a par a di ver gi r do vot o do E xmo. Relator e negar pr ovimento aos r ecur sos, gar ant i ndo a t r ansf er ênci a dos paci ent es par a seus municípios de or igem e mantendo, também, a multa i m post a pel o cum pr i m ent o t ar di o da sent ença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RE T I DO, ÀS AP E L AÇÕE S E À RE ME S S A NE CE S S ÁRI A. É como voto. RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUI L HE RME DI E F E NT HAE L E R ( RE L AT OR) E m pr imeir o plano, julgo pr ejudicado o Agr avo Retido do Município S ão João do Mer iti às f ls. 1. 777/ 1. 778, vez que i nt er post o após Apel ação às f l s. 1. 585/ 1. 590, r est ando, poi s, i nócuo seu aj ui zam ent o na f or m a do ar t i go 523 e seu § 1º, do Códi go de P r ocesso Ci vi l . No caso, a vi a cabí vel par a o m anej o da deci são ser i a o Agr avo de I nst r um ent o. A quest ão dos aut os gi r a em t or no da condenação dos Municípios- r éus a, no pr azo de sessenta dias cont ados da i nt i m ação, assum i r em em suas r espect i vas r edes hospi t al ar es, os paci ent es, or i gi nar i am ent e nel es dom i ci l i ados, que est i vessem i nt er nados no I nst i t ut o Dr . Manoel E i r as, l ocal i zado no Muni cí pi o de P ar acam bi , conf er indo- lhes o atendimento deter minado pela L ei 10.216/01. Vi sl um br o m ot i vos que j ust i f i quem a r ef or m a da deci são. O caso ver t ent e se r ef er e à i nt er f er ênci a do P oder Judi ci ár i o na i m pl ant ação de pol í t i cas públ i cas de saúde a car go do P oder E xecut i vo, a quem cabe deci di r , de acor do com sua dot ação or çam ent ár i a, as m edi das a ser em adot adas no al udi do r ecebi m ent o de paci ent es em uni dades hospi t al ar es de saúde m ent al . O del i neam ent o dessas pol í t i cas é, em pr i ncí pi o, questão de car áter discr icionár io, não cabendo ao Judi ci ár i o af er i r se a escol ha f ei t a pel a Adm i ni st r ação é a m el hor , m as apenas se el a est á em conf or m i dade com a l ei , sob pena de vi ol ação ao ar t i go 2º da CRF B/ 88, o qual pr ovocar i a desor dem em sua esf er a, ao i m por - l he dever es que ser i am pr ópr i os do P oder E xecut i vo. Ao P oder Judi ci ár i o cabe apenas apr eci ar a l egal i dade e constitucionalidade dos atos praticados pela

Administr ação, sem, contudo, adentr ar o juízo da opor tunidade e conveniência, a f im de que seja pr eser vada a autonomia administr ativa de ór gãos públicos e mantido inviolável o Pr incípio da Separ ação dos P oder es. Com ef eito, a exigência da imediata r ecepção de paci ent es em uni dades hospi t al ar es de saúde m ent al , sem pr évi o pl anej am ent o est r at égi co e dot ação or çam ent ár i a, em subst i t ui ção ao pr ópr i o Adm i ni st r ador , a quem com pet e el eger as pr i or i dades com base em cr i t ér i os de or dem t écni ca e sem descui dar das ver bas di sponí vei s par a t ant o, não se af i gur a r azoável . A det er m i nação judicial ora alvejada, portanto, na medida em que supr i m e da Adm i ni st r ação o poder de pr at i car at o pr i vat i vo seu, com a caut el a devi da e o pl anej am ent o necessár i o, desest abi l i za a or dem públ i ca, i nf r i ngi ndo o Princípio da Independência e Harmonia entre os P oder es. Nesse sent i do: “MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – ATOS A DM I NI ST R A T I V OS DI SCR I CI ONÁ R I OS – A T UA ÇÃ O DO P ODE R JUDI CI Á R I O – LIMITES. 1. Descabe ao P oder Judi ci ári o real i zar o controle de mérito de atos discricionários, tomados pelo P oder E xecut i vo em sede de pol í t i ca econômi ca, que não cont rari aram qual quer pri ncí pi o admi ni st rat i vo. 2. I nadequabi l i dade da vi a el ei t a, por ausênci a de i nt eresseadequação. 3. A gravo regi ment al não provi do. ” ( S T J, 1º T ur m a, AGRMS 13918, Rel . Ministra ELIANA CALMON, DJE: 20/04/09, Unânime) .

Cont udo, m esm o se assi m não o f osse, pont uo que o di r ei t o à saúde est á i nser i do no quadr o dos di r ei t os e gar ant i as f undam ent ai s da CRF B/ 88 em seu ar t . 6º, com o di r ei t o soci al de cunho pr est aci onal . T al pr est ação r eal i zável por par t e do E st ado r evest e a nor m a com um t eor pr ogr am át i co, o qual condi ci ona sua ef i cáci a à m ani f est ação do P oder E xecut i vo em âm bi t os f eder at i vos do Muni cí pi o, do E st ado e da Uni ão. Out r ossi m , o ar t . 196 da CRF B/ 88 r ef or ça o dever do E st ado, i ncum bi ndoo a execução de políticas públicas de pr evenção de doenças. De acor do com o que est abel ece o ar t . 3º da L ei 10. 216/01, é de responsabilidade do E stado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a pr omoção de ações de saúde aos por tador es de tr anstor nos mentais, com a devida par t i ci pação da soci edade e da f am í l i a, a qual ser á pr est ada em est abel eci m ent o de saúde m ent al , assi m ent endi das as i nst i t ui ções ou uni dades que of er eçam assi st ênci a em saúde aos por t ador es de t ai s pat ol ogi as. Nesse sentido, o ar t. 198, I da CRFB/88 est abel ece as ações e ser vi ços de saúde que i nt egr am um a r ede r egi onal i zada, hi er ar qui zada, e const i t uem um si st em a úni co or gani zado de acor do com as di r et r i zes, ent r e as quai s a descent r al i zação, com di r eção úni ca em cada esf er a do gover no. Ver i f i co às f l s. 1. 779/ 1. 780, que r est am duas paci ent es or i undas do Muni cí pi o de S ão João de Mer i t i ai nda hospi t al i zadas na Casa de S aúde Dr . E i r as, sendo que, uma delas em r azão de pendências documentais e a out r a em cur at el a por sua m ãe, por t ant o, r azões out r as da supost a om i ssão do P oder P úbl i co. Aver i guo, out r ossi m , que o S ecr et ár i o de S aúde do Município Nova I guaçu às f ls. 1. 830/1. 831 se compr ometeu a ef etuar a r etir ada dos pacientes em quest ão at é di a 15/ 03/ 12, sendo t r ês del es col ocados pr ovisor iamente nas Residências T er apêuticas já exi st ent es. Quant o aos doi s paci ent es r est ant es, t endo

em vi st a que necessi t am de cui dados i nt ensi vos, ser ão t r ansf er i dos t em por ar i am ent e par a um a enf er m ar i a no HGNI , excl usi va par a el es. T ai s m ani f est ações af ast am a asser t i va aut or al de que o P oder P úbl i co est ar i a sendo om i sso na r eal ocação hospi t al ar de seus i nt er nos m ent ai s. Desta f or ma, o atendimento aos pacientes or iundos dos Municípios f oi r ealizado dentr o das possi bi l i dades de t r at am ent o, vez que não se podem ul t r apassar os l i m i t es possí vei s de t r at am ent o de cada paci ent e, m ui t o m enos i nt er vi r naquel es que possuem necessi dades especí f i cas. Assim, o alegado descaso dos Municípios, ut i l i zando- se par a t ant o, especi al m ent e, a pr ecar i edade do am bi ent e hospi t al ar , não ensej a por si só a obr i gação de f azer por par t e do P oder P úbl i co, i nexi st i ndo, poi s, quai squer docum ent o t écni co ou ci ent í f i co acost ado aos aut os dem onst r ando que t ai s m edi das ser i am suf i ci ent es par a t er acesso ao m el hor t r at am ent o do si st em a de saúde, consent âneo às suas necessi dades. Nesse sent i do, j ur i spr udênci a anál oga: “ A P E L A ÇÃ O. A DM I NI ST R A T I V O. SUS. T R A T A M E N T O M É D I C O . L E GI T I M I DA DE DA UNI Ã O F E DE R A L . IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE ESCOLHER O HOSPITAL PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLI DÁ R I A DOS E NTE S P ÚB LI COS. P O L Í T I C A S P Ú B L I C A S . I M P L E M E NT A ÇÃ O. I M P R OV I M E NT O. 1. Trata-se de remessa oficial e apel ações i nt erpost as cont ra a sent ença proferida em ação de rito ordinário obj et i vando deci são j udi ci al para que a

segunda autora possa, livre e grat ui t ament e, doar um de seus ri ns à primeira autora, em cirurgia a ser real i zada no Hospi t al Cl ement i no F raga Filho, vinculado à UFRJ, ou em qual quer out ro hospi t al apt o e adequado, associ ado, ai nda, ao cust ei o dos exames e medi cament os necessári os ao pré e pósoperat óri o. 2. Com ef ei t o, não há como est abel ecer um ent e públ i co especí f i co em det ri ment o de out ro para ef et i vament e cumpri r a obri gação previ st a no art i go 196 da CF / 88, porquant o o si st ema é t odo art i cul ado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A l egi t i mi dade passi va da Uni ão, E st ado e M uni cí pi os conf ere a qual quer um del es, i sol adament e ou não, a responsabi l i dade pel a prest ação do servi ço de saúde, os quai s, ent re si , est abel ecerão a mel hor f orma de at ender ao comando previ st o no art . 196 da CF / 88, assi m como ao art . 2º da L ei 8. 080/ 90. 4. E mbora a prest ação da saúde na rede públ i ca não at enda i nt ei rament e às expect at i vas do ci dadão, não parece razoável que os probl emas de at endi ment o na rede públ i ca possam ser resol vi dos pel a si mpl es el ei ção de um determinado hospital pelo paciente, conf orme sua conveni ênci a. I st o porque a prest ação do dever est at al de of erecer aos cidadãos atendimento em todas as suas modal i dades, vi sando à promoção, prot eção e recuperação da saúde é f ei t a por mei o de ações e servi ços públ i cos, através do Sistema Único de Saúde, compost o de uma rede regi onal i zada e hi erarqui zada, nos t ermos do art . 198 da

CF . 5. A ut i l i zação de met as e cri t éri os t écni cos para a obt enção do cumpri ment o de políticas públicas, previamente traçadas, não se constitui em ato discriminatório, ao revés, objetiva i mpedi r pref erenci al i smo ou el i t i zação no atendimento. É justamente a ut i l i zação dest es cri t éri os e da • rede regionalizada e hierarquizada– , conf orme previ st o no art . 198 da CF , que o Si st ema Úni co de Saúde pode dar at endi ment o i nt egral e uni versal i zado aos ci dadãos, sem se dei xar af et ar pel a ut i l i zação de cl i ent el i smo. 6. Com ef ei t o, os documentos carreados aos autos comprovam que o Hospital Geral de B onsucesso tem realizado o maior número de t ranspl ant es renai s i nt ervi vos do E stado, estando em situação de pronto atendimento à determinação j udi ci al de urgênci a, j á t endo i ncl usi ve agendado pal est ra para aval i ação de compatibilidade doador/receptor. 7. F ri se- se que, em hi pót eses desse j aez, na qual o profissional de saúde não i nt erf ere na escol ha do nosocômi o, não há possi bi l i dade do paci ent e escol her o hospital em que deverá receber o at endi ment o para o t rat ament o de sua saúde, ei s que o hospi t al deverá ser " apt o e adequado" , conf orme nomeação do gest or da rede públ i ca, sem que se avistem relevantes as preferências advindas da avaliação pessoal do administrado sobre a qualidade do nosocômio. 8. A pelações e remessa necessári a conheci das e i mprovi das. ” ( T RF 2ª Regi ão, 6ª T ur m a E speci al i zada, P r ocesso nº AP E L RE 200951010252199, R e l . D e se m b a r g a d o r F e d e r a l

GUI L HE RME CAL MON NOGUE I RA DA GAMA, DJE : 14/ 04/ 12, Unâni m e) Di ant e do expost o, JUL GO P RE JUDI CADO o Agr avo Ret i do i nt er post o às f l s. 1. 777/ 1. 778, e DOU P ROVI ME NT O à Rem essa Necessár i a e às Apel ações, par a julgar impr ocedente o pedido, abstendo os Muni cí pi os de S ão João do Mer i t i e Nova I guaçu de assumir em sua r ede hospitalar os seus pacientes i nt er nados na Casa de S aúde Dr . E i r as. Opor t unam ent e, r em et em - se os aut os à DI DRA par a que const e na aut uação dos pr esent es aut os a Rem essa Necessár i a. É como voto. GUI L HE RME DI E F E NT HAE L E R, Desem bar gador F eder al – Rel at or . /lvl. AP E L AÇÃO E RE ME S S A NE CE S S ÁRI A. DI RE I T O P ÚBL I CO À S AÚDE . E XI GI BI L I DADE DO DI RE I T O À S AÚDE . RE S P ONS ABI L I DADE S OL I DÁRI A. RE S E RVA DO P OS S Í VE L . AGRAVO RE T I DO. AS T RE I NT E . 1. T r at a- se de Ação Ci vi l P úbl i ca obj et i vando com pel i r os m uni cí pi os de S ão João de Mer i t i , Bel f or d Roxo, Japer i , Nova I guaçu, Mesqui t a e Duque de Caxi as a r eceber em suas uni dades hospi t al ar es os paci ent es i nt er nados na Casa de S aúde Dr . E i r as, em vi r t ude das pr ecár i as condi ções de at endi m ent o naquel a i nst i t ui ção. 2. É sol i dár i a ent r e os ent es da F eder ação e t em assent o const i t uci onal a r esponsabi l i dade pel o f or neci m ent o dos pr odut os e ser vi ços públ i cos de saúde, o que não t ol er a exceções por l ei e t am pouco por nor m as adm i ni st r at i vas, as quais se limitam a distr ibuir r esponsabilidades i nt er nam ent e e não ser vem de f undam ent o par a negar di r ei t os per ant e os i nt er essados ( S T F , S L 47 AgR, Rel .

Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 30.04.2010). 3. É papel do P oder Judi ci ár i o del i m i t ar o núcl eo dur o dos di r ei t os f undam ent ai s, apont ando quai s pr odut os ou ser vi ços de saúde são essenci ai s. Nesse cont ext o, o direito à saúde é judicialmente exigível da Adm i ni st r ação, não apenas por om i ssão adm i ni st r at i va ( em que o dever de pr est ação est á pr evi st o em l ei ) , m as também por omissão legislativa, sempre que a essenci al i dade da pr est ação ( m í ni m o exi st enci al ) est i ver demonstr ada. P or ém, com ef eito, o f enômeno da j udi ci al i zação da saúde públ i ca nem sem pr e di z r espei t o à j ur i sdi ção const i t uci onal , por que gr ande par t e dos conf l i t os r ef er ent es à of er t a de pr odut os ou ser vi ços de saúde se relaciona com a efetivação, pela Adm i ni st r ação, de pol í t i cas de saúde j á exi st ent es em l ei ( S T F , S egunda T ur m a, AI 734487 AgR, Rel . Mi n. E L L E N GRACI E , DJ. 20. 8. 2010) . 4. A r eser va do possí vel ( V orbehal t des M ögl i chen ) não se apl i ca a di r ei t os exi gí vei s, t ai s com o consi der ados o mínimo existencial, este or iginado dir etamente da Const i t ui ção, ou um di r ei t o subj et i vo de qual quer nat ur eza que t enha assent o em l ei , i st o por que, nest es casos, est ar i a r eduzi da a zer o a di scr i ci onar i edade pol í t i ca do l egi sl ador or çam ent ár i o, sob pena de of ensa aos pr i ncí pi os do E st ado de Di r ei t o e da t ut el a j udi ci al ef etiva. 5. Deve ser r econheci da a necessi dade de t r ansf er i r os paci ent es da Casa de S aúde Dr . E i r as par a hospi t ai s que possuam condições de lhes of er ecer o tr atamento adequado, poi s, sem t al pr ovi dênci a, col oca- se em r i sco não só o di r ei t o à saúde, com o à pr ópr i a vi da di gna dos enf er m os. 6. É r azoável o pr azo de sessent a di as par a a r em oção dos enf er mos, uma vez que, após a sentença, o Muni cí pi o de S ão João de Mer i t i possuí a apenas quat r o pessoas aguar dando t r ansf er ênci a e o Muni cí pi o de Nova I guaçu, dez. Assi m , assegur ado o di r ei t o dos paci ent es de ser em r ealocados em unidades hospitalar es que possuí ssem condi ções de l hes of er ecer o t r at am ent o

adequado, deve ser m ant i da a m ul t a di ár i a com i nada, ei s que o cumpr imento da deter minação judicial ocor r eu após o pr azo f ixado pelo juízo a quo. 7. Apel ação, Rem essa Necessár i a e Agr avo Ret i do não pr ovi dos. Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a Qui nt a T ur m a E specializada do T r ibunal Regional F eder al da 2ª Regi ão, por m ai or i a, negar pr ovi m ent o às Apel ações, à Rem essa e ao Agr avo Ret i do, na f or m a do vot o do Jui z F eder al Convocado Ri car do P er l i ngei r o, const ant e dos aut os, que f i ca f azendo par t e i nt egr ant e do pr esent e julgado. Vencido o Relator , que dava pr ovimento às Apel ações e Rem essa e j ul gava pr ej udi cado o Agr avo Retido. Ri o de Janei r o, 5 de m ar ço de 2013 ( dat a de julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado Relator par a Acór dão

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