Traslado e desentranhamento de carta de fiança em execução fiscal

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: 0016141-48.2013.4.02.0000 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A : SERGIO BERMUDES E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010482090)

RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão de exigibilidade de crédito tributário de CSLL e IRPJ (CDAs nº 70.2.12004683-17 e 70.6.12.010479-69), em razão da oferta de carta de fiança como garantia integral do débito (fls. 15/81). A liminar restou deferida nos seguintes termos (fls. 282/287): 1. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário oferecendo como caução a Carta de Fiança Bancária nº 10041200155700, a fim de garantir o débito objeto do Processo Administrativo nº 16682.720996/2011-42. Aduz, como causa de pedir, que foi deflagrado contra si o Processo Administrativo nº 16682.720996/2011-42, consubstanciado nas DBCAD¿s nº. 70.2.12.004683-17 e 70.6.12.010479-69, ano-calendário 2008, referente ao lançamento de ofício do IRPJ e da CSLL, no valor de R $ 24.552.529,12. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou uma operação de incorporação ocorrida no ano-calendário de 2000, apurando saldo negativo de CSLL em sua Declaração de Imposto de Renda em 2008, ano de encerramento da incorporação empresa pela então Editora Globart S.A. (fl. 104). Acresce que a integralidade dos débitos está garantido pela Carta de Fiança Bancária nº 10041200155700,

anexada nos autos da Medida Cautelar em apenso, nos moldes da Portaria PGFN nº 664/2009, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para o Erário. É o breve relatório. 2. Decido. O artigo 273 do CPC, regulando o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, estabelece como requisitos essenciais à sua concessão a existência robusta, nos autos, de prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança das alegações da parte autora e (além de) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e também a reversibilidade do provimento antecipado. Em análise preliminar, constato a plausibilidade das alegações expostas na petição inicial, a ensejar a concessão da tutela postulada. Assim o concluo porque a Carta de Fiança Bancária foi emitida pelo banco ITAU S/A, no valor de R$ 24.552.529,12 (vinte e quatro milhões quinhentos e cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos), e vinculada aos valores pendentes de decisão judicial nos presentes autos. Verifico, ademais, que a carta de fiança abrange a totalidade dos créditos questionados pela autora (fls. 32/33), justificando a suspensão da exigibilidade dos mesmos, consoante jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, que reconhece ao contribuinte o direito de a qualquer tempo oferecer garantia de seus débitos, tal como fiança bancária, analogicamente ao que preconiza o artigo 9º, II e 15, I da Lei nº 6.830/80. Confiram-se os seguintes julgados: [...] A Carta de Fiança apresentada e acautelada perante este Juízo da 6ª Vara Federal (fls.219), bem como as respectivas procurações e documentos digitalizados às fls.220/230 e documentos fls.231/266, apresenta-se totalmente regular, valendo registrar que a garantia é apresentada por tempo indeterminado, havendo renúncia expressa ao direito previsto nos artigos 827, 829, 835 e 838, I, todos do Código Civil.

Assentadas essas premissas, conclui-se que, não obstante a ausência de previsão expressa no artigo 151 do CTN da garantia apresentada nos presentes autos, desconsiderar a carta de fiança bancária como garantia idônea ao crédito fiscal significaria impor à parte autora da ação anulatória uma situação mais gravosa do que a imposta ao réu em ação execução fiscal, que poderia se valer do artigo 9º, II e 15, I da Lei nº 6.830/80, quando, pela lógica, nada justifica que seja reservado tratamento mais severo ao contribuinte que ainda não teve contra si direcionada uma ação de execução, como é o caso dos autos. 3. Do exposto, à vista da Carta de Fiança nº 100.412.100.155.700, acautelada neste Juízo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos t r i but ár i os de I RP J e CS S L obj et o do P A nº16682.720996/2011-42, inscritos na Dívida Ativa nº 70.2.12.004683-17 e 70.6.12.010479-69, nos termos postulados em fls.67, IV, i, da petição inicial. [...] Em face desta decisão, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.021171-6, o qual foi provido em julgamento assim ementado (fls. 397/404): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE E XI GI BI L I DADE . CART A DE F I ANÇA. N E CE S S I D A D E D E P RÉ V I A O I T I V A D A FAZENDA NACIONAL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSSL, tendo em vista o oferecimento de carta de fiança como garantia da dívida. 2. Controvérsia acerca da possibilidade de suspender a exigibilidade de cr édito tr ibutár io mediante apresentação de carta de fiança bancária como garantia. 3. O oferecimento de carta de fiança não figura entre as hipóteses legais que acarretam automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do

CPC), e tampouco pode ser equiparada ao depósito integral, de maneira que a concessão da tutela antecipada realmente necessita da concordância da Fazenda Nacional quanto à garantia apresentada. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201202010036207, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 4.10.2012; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201102010049398, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 29.8.2011. 4. Os argumentos relacionados à idoneidade da carta de fiança devem ser submetidos à análise do magistrado a quo, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (T RF2, 3ª T urma E specializada, AG 201302010019688, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.2013) Após a revogação da liminar, a Demandante peticionou nos autos da Ação Anulatória informando que seu nome fora inscrito no CADIN em razão de débitos existentes com a Procuradoria da Fazenda Nacional e argumentou que "em que pese ter sido revogada a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários [...], a existência de garantia idônea, qual seja, a carta de fiança, nos presentes autos inibe a possibilidade de inscrição da Autora no CADIN" (fls. 405/409). Em seguida, o juízo a quo determinou a exclusão da Demandante do CADIN, sob os seguintes fundamentos (fls. 416/418): Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor, uma vez que a carta de fiança apresentada (fls. 220/266) encontra-se devidamente vinculada aos procedimentos administrativos e/ou às inscrições em dívida ativa de forma individualizada, não havendo, em princípio, motivos para se duvidar de sua idoneidade. Deste fato, exsurge a autorização para suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados na presente ação. Por tais razões, DEFIRO o pedido ora formulado a fim de suspender inscrição da autora no CADIN, exclusivamente em r elação às CDAs nº 70.2.12.004683-17 e 70.6.12.010479-69, caso não haja

outros óbices, devendo ser expedido ofício com urgência à Procuradoria da fazenda nacional para ciência e cumprimento dessa decisão. No entanto, a União ofereceu Embargos de Declaração e informou que "há outro óbice impeditivo da suspensão da inscrição (registro) da autora do CADIN [...], consistente em CDA não abrangida por este processo, qual seja, a de nº 70.513.002782-60". Alertou, também, para a existência da Execução Fiscal nº 0017162.8.2013.4.02.5101 ajuizada perante a 4ª Vara de Execução Fiscal para cobrança dos créditos discutidos na Ação Anulatória (CDAs nº 70.2.12004683-17 e 70.6.12.010479-69) e, por fim, requereu a apreciação de argumentos antes expostos e relacionados à inidoneidade e insuficiência da garantia prestada (fls. 425/427). Ao apreciar este recurso, o magistrado a quo reconsiderou a decisão e indeferiu o pedido de suspensão da inscrição da Demandante no CADIN até ulterior deliberação (fls. 462/466). Paralelamente, nos autos da Execução Fiscal, a Demandante compareceu antes de ser citada e ofereceu carta de fiança a ser trasladada dos autos da Ação Anulatória, acrescida de termo aditivo, como garantia integral do débito (fls. 7/12 dos autos da Execução Fiscal). Então, foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo da Execução Fiscal: Dou por citado o executado em face do seu comparecimento espontâneo aos autos, na forma do artigo 214, §1º, do CPC. Aguarde-se o traslado da Carta de Fiança da Ação Anulatória nº 0048209-11.2012.4.02.5101, por quinze dias úteis. Em seguida, intime-se a Fazenda Nacional para que, caso efetuado o traslado, se manifeste sobre a garantia ofertada, e, caso contrário, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Após este despacho, a Demandante requereu ao Juízo da Execução Fiscal a expedição de ofício à 6ª Vara Federal, na qual tramita a Ação Anulatória, solicitando o traslado da carta de fiança, a fim de que pudesse servir de garantia. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido considerando que "não cabe a este juízo secretariar a parte em prol do seu conforto, pois cabe a ela providenciar diretamente com o juízo natural o traslado da carta de fiança. Ocorrendo eventual recusa ou impedimento que torne imprescindível a intervenção deste juízo, deverá a devedora esclarecer os

fatos e explicitar a fundamentação de tal negativa, comprovadamente" (fl. 449). Em face desta decisão, a Demandante peticionou nos autos da Ação Anulatória requerendo fosse "trasladada a carta de fiança acostada a estes autos para os autos da Execução Fiscal nº 0017162-82.2013.4.02.5101 [...], onde a Autora irá requerer ainda a suspensão do processo executivo até que a matéria objeto da presente ação ordinária seja decidida e transitada em julgado" (fls. 446/449). Todavia, este pedido foi negado pelos motivos expostos a seguir (fls. 510/515): Trata-se de pedido formulado pela parte autora, às fls. 412/416, requerendo que seja determinado por este Juízo Federal o traslado da Carta de Fiança de fls. 220/226 para os autos da Execução Fiscal nº 2013.51.01.017162-2, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal/RJ, para fins de suspensão daquele processo executivo até ser julgado o presente. Alega a autora que, nos casos como o presente, deve-se requerer ao Juízo da ação anulatória o traslado da garantia para os autos da execução fiscal e, neste último processo, requerer o reconhecimento da garantia ofertada e a imediata suspensão do feito em razão da existência prévia da ação anulatória onde se discute o mérito. Aduz a requerente que vem pleitear tal medida como forma de afastar a ocorrência de litispendência e possíveis decisões conflitantes, considerando a impossibilidade de reunião dos aludidos processos, tendo em vista que a execução fiscal tramita em vara especializada. Instada à manifestação, a União (Fazenda Nacional) peticionou, às fls. 440/441, ressaltando que a suspensão do curso do processo executivo ocorrerá desde que haja a sua concordância, na qualidade de credora, mediante prévia oitiva sobre a garantia prestada (artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80), verificando a suficiência e idoneidade da mesma. Acrescenta a União que já se manifestou sobre a Carta de Fiança Bancária, apresentando suas justificativas para a recusa do referido documento como garantia idônea suficiente, em virtude da própria nulidade absoluta da

mesma (fls. 291/293), restando imprestável o traslado vindicado. Menciona ainda a ré, a uma, que o Juízo da 4ª VEF/RJ, à fl. 95 do respectivo processo executivo, determinou que fosse aguardado o pretendido "traslado da Carta de Fiança da Ação Anulatória nº 0048209-11.2012.4.02.5101, por quinze dias úteis" e, depois, fosse intimada a Fazenda Nacional para se manifestar; a duas, que o referido prazo iniciou-se com a ciência da executada de tal despacho por meio de apresentação da petição de fls. 96/97, em 12/09/2013, e, assim, os quinze dias úteis findaram-se em 03/10/2013, não tendo a Fazenda Nacional ainda intimada para se manifestar a respeito; e, a três, que, dessa forma, "considerando a manifestação do credor (Fazenda Nacional) sobre a inidoneidade e insuficiência da carta de fiança bancária cujo traslado está sendo requerido às fls. 412/416 para garantir o Juízo Fiscal, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, absolutamente inútil e desnecessário o traslado requerido, devendo ser o mesmo indeferido". Por fim, diz a ré que "todavia e ad cautelam, caso V. Exa. entenda por bem trasladar a carta de fiança ao respectivo Juízo Fiscal, a União requer seja ressalvada a recusa por ela já manifestada às fls. 291/293, inclusive encaminhando cópia da mesma à 4ª VFEF/RJ, em virtude do teor do r. despacho de fls. 98 daquele I. Juízo Fiscal (doc. 3)". A seguir, a INFOGLOBO juntou petição, às fls. 449/482, salientando que, nos autos da Execução Fiscal, já apresentou o aditamento à Carta de Fiança nº 100412100155700, oferecida nos presente autos, no valor atualizado do débito executado, qual seja R$ 27.868.714,20 (vinte e sete milhões e oitocentos e sessenta e oito mil e setecentos e quatorze reais e vinte centavos), corrido pela Taxa SELIC, que afirma suprir todas as supostas irregularidades apontadas pela Fazenda Nacional como motivo de recusa da Carta de Fiança originalmente apresentada nos presentes autos. Ressalta a autora que, com intuito de afastar a

ocorrência de litispendência e possíveis decisões conflitantes, reitera o pedido de traslado da carta de fiança acostada a esses autos para os autos da Execução Fiscal nº 0017162.82.2013.4.02.5101, a qual tramita na 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, possibilitando a garantia do Juízo e a suspensão do processo executivo até que a matéria objeto da ação pelo procedimento ordinário seja decidida e transitada em julgado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, no que se refere às alegações apresentadas pela parte autora, tenho que não há litispendência a ser reconhecida, uma vez que essa ocorre quando já estando ajuizada uma ação, há a propositura de outra idêntica, renovando-se os mesmos elementos constantes na ação anterior. No caso, existe uma ação anulatória e uma ação executiva, não havendo identidade de pedidos, mas tão somente identidade de partes e de causa de pedir remota, o que é insuficiente para que se verifique a litispendência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉ BI T O F I S CAL E E XE CUÇÃO F I S CAL . LITISPENDÊNCIA: INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ação anulatória de débito fiscal, embora possuindo as mesmas partes que a execução fiscal, não tem com ela identidade de pedido ou da causa de pedir . 2 . Apelação provida. 3. Peças liberadas pelo Relator em 25/09/2002 para publicação do acórdão¿ (AC 1998.01.00.019619-0/TO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJU 11.10.2002)" Ainda que assim não fosse, com efeito, é fato que a execução visa a recolocar o credor no estágio de

sat i sf at i v i d ad e q u e se en co n t r av a an t es d o inadimplemento, operando-se o processo executivo em prol do exequente. Por conseguinte, o princípio da Economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo (REsp nº 446.028/RS, primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003). Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de traslado formulado pela INFOGLOBO, nos termos ora expendidos, reservando-se a reapreciação do requerido para realização em sede de cognição exauriente. É contra esta decisão que se insurge a Demandante no presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese: a) que não há mais interesse em manter a garantia na Ação Anulatória, uma vez que foi reconhecida a impossibilidade de suspensão da exigibilidade mediante oferecimento de carta de fiança; b) que necessita do documento para garantir a Execução Fiscal já em trâmite, tendo sido estipulado prazo para a necessária transferência da garantia; c) que, sem a carta de fiança, corre o risco de ter seus bens penhorados e de não obter certidão positiva com efeitos de negativa de débitos; d) que não há prejuízo à Fazenda Nacional na transmissão da carta de fiança para os autos da Execução Fiscal (fls. 2/13). Contrarrazões às fls. 537/540. Manifestação no Ministério Público Federal alegando não haver interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. A Agravante objetiva a reforma de decisão que indeferiu o pedido para que fosse "trasladada a carta de fiança acostada a estes autos [da Ação Anulatória nº 2012.51.01.048209-0] para os autos da Execução Fiscal nº 0017162-82.2013.4.02.5101 [...], onde a Autora irá requerer ainda a suspensão do processo executivo até que a matéria objeto da presente ação ordinária seja decidida e transitada em julgado" (fls. 446/449). Inicialmente, destaca-se que o traslado é "a cópia imediata, ou as cópias imediatas, passadas pelo próprio tabelião, ou escrivão, que formulou a escritura, e entregues, ato contínuo, aos interessados, como instrumentos autênticos da mesma escritura. Por essa forma, o traslado é tido como o próprio original da escritura, cuja matriz está trasladada no livro do tabelião, ou nos autos do processo, em que a fez o escrivão oficiante". Sendo assim, ao requerer o traslado da carta de fiança, a Agravante pretende obter uma cópia fiel do documento, que deverá ser juntada aos autos da Execução Fiscal, mantendo a versão original na Ação Anulatória. Todavia, caso este pedido seja deferido, a mesma carta de fiança será utilizada simultaneamente em dois processos com finalidades distintas: na Execução Fiscal, para garantia do juízo, possibilitando eventual oposição de embargos, e na Ação Anulatória, para discussão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito, a qual ainda não está encerrada por não haver sido prolatada sentença. Neste particular, cabe destacar que o acórdão proferido por esta Eg. Turma tratou apenas da concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito mediante oferecimento de carta de fiança e sem prévia oitiva da Fazenda Nacional, ressalvando a possibilidade de ulterior análise da questão após a manifestação da União. Ademais, caso a carta de fiança não tivesse utilidade nenhuma na Ação Anulatória, tal como defende a Agravante (fl. 9), o correto seria requerer o desentranhamento do documento (que não se confunde com o

pedido de traslado), pois, com isso, a carta seria excluída dos autos da Ação Anulatória para ser permanentemente transferida para a Execução Fiscal. Após a garantia do juízo, o devedor poderia continuar discutindo eventuais vícios do crédito executado na própria Ação Anulatória ou, alternativamente, poderia desistir da demanda ajuizada e opor suas defesas em sede de Embargos à Execução. Assim, afastar-se-ia o risco de serem proferidas decisões conflitantes (na Ação Anulatória e em Embargos) com base em um mesmo documento. Observe-se que a própria Agravante afirma que pretende suspender a Execução Fiscal "até que a matéria objeto da presente ação ordinária seja decidida e transitada em julgado", evidenciando sua intenção de continuar discutindo a validade dos débitos na Ação Anulatória paralelamente ao feito executivo, do que se conclui que o pedido correto deveria ser o de desentranhamento, não de traslado da carta de fiança. Desta forma, verifica-se que o mesmo documento não pode ser utilizado ao mesmo tempo em duas demandas diferentes, sob pena de não cumprir adequadamente a função a que se propõe em nenhum deles, comprometendo a segurança jurídica. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRASLADO DE CART A DE F I ANÇA P ARA E XE CUÇÃO F I S CAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. O traslado de carta de fiança consiste na obtenção de cópia fiel do documento que se encontra em um processo com o objetivo de apresentá-lo em outro feito. 2. A mesma carta de fiança não pode ser utilizada simultaneamente em dois processos com finalidades distintas (na execução fiscal, para garantia do juízo, e na ação anulatória, para discussão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito). 3. Quando a carta de fiança não for mais útil na ação anulatória, deve-se requerer a desistência da demanda, bem como o desentranhamento (que não se confunde com o traslado) do documento, transferindo-o para a execução fiscal. 4. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.