TRÊS POSSÍVEIS MARCOS PARA A FLUÊNCIA DOS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA

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DA FLUÊNCIA DOS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA

Francisco Pereira Pinto Filho1

1. INTRODUÇÃO E PRIMEIRO MARCO DE FLUÊNCIA.

Com o advento do NCPC, dia após dia algumas questões relevantes quanto à interpretação e compreensão sistemática do Código vão surgindo. Dentre tais, surge a questão do termo para fluência para o prazo da Fazenda Pública. A citação, conforme a própria redação do código – mais técnica que a do CPC/73 –, é definida como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”2 Sabe-se da importância te tal ato, seja atuando como condição de eficácia da deflagração dos efeitos dos atos subsequentes, bem como da repercussão no campo da validade de tais atos de maneira individual3. Assim, em sua estrutura formal, o procedimento citatório gera imediato reflexo em todo desdobramento processual. E qual é a forma do ato para a Fazenda Pública? 1

Graduando em Direito no 9° período. Artigo 238 do CPC/15. 3 A questão é mais lógica do que aparenta. Ora, se tal coisa gera efeitos ou é inválida, antes disso, a premissa básica, é que ela existe. Que ela “é”. Assim, não haveria que se falar em matéria de inexistência do processo, a discussão é quanto aos outros planos do ato jurídico, em que pese a doutrina contrária a tal compreensão. 2

A repercussão é relevante e pode passar despercebida num primeiro momento, mas ante a seus drásticos resultados, merece destaque. Quanto à forma, o artigo 246 do CPC/15, trata que a citação será realizada para a Fazenda, de duas formas: a) por oficial de justiça ou b) por meio eletrônico. Logo no §1º, do supramencionado artigo do NCPC, vem a seguinte redação: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Grifos nossos)

Já no §2º, do artigo 246 do NCPC, a sua redação prescreve que “o disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.” (Grifos nossos). Associado a tal obrigatoriedade de cadastro, há que se interpretar em conjunto com o mandamento contido no artigo 1.050 do NCPC, onde preleciona que: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal

no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 4

270, parágrafo único. (Grifos nossos) .

Não prevê a legislação processual, sanção para a inércia de tal prazo, o que pode ser entendido como pela aplicação subsidiária da citação por oficial de justiça, para que seja este – demandado ou interessado – integrado à relação processual. O artigo 5º da Lei 11.419/06, que regula a prática de atos processuais eletrônicos, dispõe que: “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” (Grifos nossos). Quanto à fluência do prazo quando da citação por meio eletrônico, está regulada pelo artigo 231, V5 do NCPC, ou seja, no dia útil seguinte à consulta do teor da citação. Há que se alertar para as disposições próprias do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/06, onde por data de consulta ou ausência desta, regula o termo do prazo, onde a “consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” Este seria o primeiro marco de fluência de prazo para a resposta.

4

O término do prazo para cadastramento dar-se-á em 16/04/2016. “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;” 5

2. SEGUNDO MARCO DE FLUÊNCIA DO PRAZO.

O segundo marco, é no caso de cumprimento de mandado por oficial de justiça, seja em caso de processos físicos em transição para os autos eletrônicos ou em casos onde o mandamento do 246, §2º c/c 1.050 do CPC não forem atendidos. O artigo 231 do CPC/15, em seu inciso II, determina que nesses casos a fluência ocorre a partir da juntada aos autos do mandado cumprido – leia-se cumprimento frutífero, positivo e válido – e em dobro, em razão do art. 183 do NCPC. O problema interpretativo surge, ao passo que o artigo 183 além de prever o prazo em dobro para qualquer manifestação6, prevê a fluência do prazo a partir da intimação pessoal e, logo adiante, define intimação pessoal como sendo: a) carga; b) remessa e c) meio eletrônico. Segue a redação literal, para uma melhor compreensão: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de

prazo

em

dobro

para

todas

as

suas

manifestações

processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 6

Aqui como gênero, da qual a resposta à citação é espécie e ao mesmo tempo gênero, da espécie mais comum, contestação.

Já foi tratada a questão nos casos de citação por meio eletrônico. Já quanto ao cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça, significativa diferença a nosso sentir ocorre. Isso porque, em sendo tal prerrogativa especial à generalidade do art. 231, II do CPC/15 – fluência a partir da juntada dos autos –, os prazos nesses casos, só deveriam ter início com a posterior juntada e remessa de ciência para a Fazenda Pública em atenção ao procedimento especial que tal Pessoa goza para superveniência de plena validade dos atos subsequentes. A resposta que sobrevém ao ato citatório, está contida à ideia prevista no caput do 183 do NCPC, justamente por ser forma de manifestação processual. Frise-se, resposta à inicial é espécie do gênero manifestação e, aquela é gênero da espécie mais comum: contestação. Assim, parece ser essa a interpretação integrativa do código quanto a essa forma de delimitação do marco inicial de fluência do prazo para resposta.

3. TERCEIRO MARCO DE FLUÊNCIA DO PRAZO.

O terceiro marco, é também no caso de cumprimento de mandado por oficial de justiça, todavia, na hipótese de comunicação por carta. São as previsões dos artigos 231, VI c/c 232 ambos do CPC/15. Os artigos são bem suficientes numa análise gramatical. Seguem:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (Grifos nossos); Art. 232.

Nos atos de comunicação por carta precatória,

rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente

informada,

por

meio

eletrônico,

pelo

juiz

deprecado ao juiz deprecante. (Grifos nossos).

Frise-se que o documento juntado que determinará o início da contagem de prazo, não é o mandado cumprido via carta, mas sim da comunicação do juízo deprecado ao juízo que solicitou a diligência. Notese, que melhor do que a expressão juízo deprecado, é a “juízo que cumprir a carta”. Isso porque, nem sempre o juízo deprecado é competente a realizar o ato. Justamente diante dessa hipótese, previu-se no artigo 262 do CPC, o caráter itinerante das cartas. Logo, juízo diverso do deprecado pode realizar o ato diligenciado e, este que cumprir é que também deverá informar o cumprimento ao deprecante. Em não havendo a comunicação, será da data da juntada da carta aos autos, conjuntamente com a disposição do já tratado artigo 183 do CPC,

devendo os autos serem remetidos à Fazenda para ciência e só a partir de tal momento, é que se dará início ao respectivo prazo. Foram essas as impressões iniciais sobre o tema trazido a debate.

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