Um esboço sobre o direito codificado na atualidade

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13/06/2016

Um esboço sobre o direito codificado na atualidade | Ponderando o Direito

Ponderando o Direito Um espaço para ideias e reflexões

Um esboço sobre o direito codificado na atualidade 30 DE ABRIL DE 201630 DE ABRIL DE 2016 ~ PONDERANDOODIREITO

O ano de 2016 é muito significativo para a codificação do direito, principalmente no Brasil: há exatos cem anos, era sancionado o nosso primeiro Código Civil; este ano foi aprovada uma das maiores reformas ao Código Civil francês (sancionado em 1804 e ainda em vigor); e, por fim, o direito brasileiro recebeu neste ano a vigência de um novo Código de Processo Civil. Código de Manu. Código de Hamurabi. Corpus Juris Civilis. Code Napoléon. Os códigos vêm de longe, têm muita história, têm muito a contar. Segundo Pontes de Miranda, os códigos têm, em síntese, duas funções: de um lado, têm a missão de agrupar num só corpo normativo toda a matéria legal sobre determinado ramo do direito e, por outro lado, servem de marco histórico para indicar que se chegou à estabilidade, ou à cristalização, do tratamento legal dalguma matéria.

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Porém, já se pode ver alguma mudança no modo como os códigos vêm sendo criados e inseridos na dinâmica normativa. Talvez o novo CPC seja um estandarte desse novo tempo. A questão central aqui é que a segunda função dos códigos destacada por Pontes de Miranda, ou seja, a função de apor nos costumes já assentados a moldura da legalidade, parece ter perdido espaço ou, pelo menos, ter sido posta de lado nas mais recentes codificações. Isso fica claro se pusermos lado a lado os sentimentos que inspiraram os processos codificadores do século XIX e os que movimentaram as recentes codificações.

Jean Portalis, um dos redatores do Código Civil de 1804, quando foi apresentar o primeiro projeto daquele Código em 1801, escreveu que – na verdade, na verdade – os códigos são obras construídas pelo tempo e que, a rigor, seria impossível “fazer um código”. Dessa sorte, codificar, no século XIX, seria uma atividade de simultânea descoberta dos costumes e sistematização das normas já utilizadas. E essa ordem de ideias chegou ao Brasil. Clóvis Beviláqua, o redator do nosso primeiro Código Civil, opinou várias vezes durante a tramitação do projeto daquele Código nas casas legislativas, dizendo que não parecia ser lícito ao Senado “avançar uma linha sequer” (sic) nos campos em que os costumes já estivessem assentados. Por isso, o Código de 1916, por exemplo, não possibilitou o divórcio. Porque não era dado aos Códigos o direito de realizar reformas de grande lastro. Não poderiam “avançar uma linha sequer”. Eram um exercício de emolduramento legislativo e disso não deveriam passar. No entanto, de 1916 pra cá, algo parece ter mudado. O novo Código de Processo Civil, como já dito, pode ser eleito como o paradigma da mudança.

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O Código de Processo Civil de 2015 entra em vigor num País com uma arraigada cultura de litigiosidade e de recorribilidade, além de ser um reino de insegurança jurídica. E, em vez de repetir as normas já postas, sistematizando-as de melhor maneira, e incluir os novos costumes já assentados, escolheu ser o marco da novidade, o estandarte de um novo tempo. Enquanto o Código de 1916 não podia “avançar uma linha sequer”, o Código de 2015 professa-se como “um passo à frente”, na sua Exposição de Motivos. No campo da litigiosidade, o Código pôs em destaque a resolução consensual de conflitos. Na seara da recorribilidade, reestruturou-se a sistemática recursal para, por exemplo, estimular a resolução em massa das irresignações. No âmbito da insegurança jurídica, a imposição dos precedentes obrigatórios. E essas foram apenas algumas novidades instauradas pela nova codificação processual. Já é possível ver que aquela segunda função arrefeceu. O Código passa, pouco a pouco, a ser utilizado como um instrumento de “reformas em bloco”, em lugar ser apenas a moldura positiva da reunião dos costumes assentados. Essa nova feição da codificação atende melhor às necessidades da atualidade, tendo em vista a rapidez dos costumes e das práticas sociais. No entanto, Pontes de Miranda, já advertia que os códigos que se propunham a operar reformas poderiam falhar em suas metas. Por serem, nalgum sentido, anômalas, essas codificações inovadoras “podem dar golpes no ar, sem atingir a realidade da vida.” E Pontes, pra variar, estava certo. A ressalva é importante. Embora os códigos possam ser utilizados para operar inovações em bloco, é importante que essas novidades consigam ser operadas na realidade posta, sob pena de serem meros “golpes no ar”. O Código de 2015, por exemplo, aposta nos meios consensuais de resolução de conflitos, mas esbarrou na (precária) estrutura dos Tribunais, que não dispõem de espaços adequados nem profissionais habilitados para realizar as audiências de conciliação e de mediação. Por ora, um golpe no ar na maior parte do País.

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Este texto é um esboço, um agrupamento de pontuações, interrogações. Mas já se pode ver que algo novo está acontecendo no antigo campo da codificação: novas apostas na velha casa de jogos. Por Raul Cézar de Albuquerque*. *Colaborador do Blog Ponderando o Direito. Sobre estes anúncios (https://wordpress.com/about­these­ads/)

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O TEMA PENSCRATCH.

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