UM OLHAR SOBRE O POSITIVISMO KELSENIANO: POSITIVISMO JURÍDICO, DIFERENÇA ENTRE JUSTIÇA E DIREITO PARA KELSEN E CONCEITOS UTILIZADOS NA TEORIA PURA DO DIREITO.

June 23, 2017 | Autor: Fredi Falcão | Categoria: Filosofia do Direito
Share Embed


Descrição do Produto



REALE, Miguel, Filosofia do Direito. 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 14 e 15.
Ibid., p. 17 e 18.
COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4 ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2001. p. 17 e 18.
REALE, Miguel, Filosofia do Direito. 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 455 e 456.
COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4 ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2001. p. 16.
KELSEN, Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. 3ª. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 213.
Ibid., p. 23.
Ibid., p. 25.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998. P. 75 e 76.
Ibid., p. 79.
COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4 ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2001. p. 3.
Ibid., p. 3 e 4.
UM OLHAR SOBRE O POSITIVISMO KELSENIANO: POSITIVISMO JURÍDICO, DIFERENÇA ENTRE JUSTIÇA E DIREITO PARA KELSEN E CONCEITOS UTILIZADOS NA TEORIA PURA DO DIREITO.


Fredi Falcão de Almeida, autor*
Nicodemos Fabrício Maia, professor orientador **


Sumário: 1 Introdução. 2 Referencial Teórico. 2.1 A conhecida origem do positivismo, evolução com base em outros ramos do conhecimento e Hans Kelsen. 2.2 Justiça e Direito para Hans Kelsen. 2.3 Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito. 3 Metodologia da pesquisa. 4 Análise dos resultados. 5 Conclusão. Referências.


RESUMO


Hans Kelsen é um dos autores que, sem dúvidas, é de conhecimento essencial na academia jurídica, tendo em vista a influência de seu pensamento nos rumos da ciência normativa até os dias atuais. Buscou-se, neste ensaio, a explicação, de forma categórica, de alguns pontos importantes dispostos em suas obras, bem como incitar o estudo do pensamento do jusfilósofo para além do cobrado nas avaliações institucionais. A divisão do conteúdo relacionado se deu pela abordagem histórica da origem do positivismo, lato senso, e sua diferença no que tange ao positivismo jurídico; nas concepções de Justiça e de Direito para Hans Kelsen; e na análise parcial de alguns pontos de sua obra mais conhecida, a Teoria Pura do Direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa exploratória, exclusivamente bibliográfica, documental, de caráter dedutivo-indutivo e com ênfase no estudo doutrinário da obra Kelseniana, bem como de alguns comentários a ela. Conclui-se que a elucidação de alguns conceitos e que o esclarecimento de algumas dúvidas acerca do pensamento do pai, comumente conhecido, do positivismo jurídico resultam num melhor aproveitamento do conhecimento jurídico, além da compreensão da herança deixada na formação de parte das ideias que permeiam o paradigma pós-positivista que nos influencia atualmente.


Palavras-chave: Hans Kelsen. Positivismo Jurídico. Justiça e Direito para Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. Pós-positivismo.
1 INTRODUÇÃO


Existem dúvidas substanciais quando nos referimos ao pensamento jurídico de Hans Kelsen na academia. Uns o conhecem como fundador de uma metodologia jurídica própria, sistematizada e lógica, perfeitamente aplicável ao estudo do Direito, da qual se faz presente em sua obra mais conhecida, a Teoria Pura do Direito; outros encontram contradições no restante de sua produção acadêmica, da qual utilizou para explicar os pontos fundamentais e não categóricos tidos em sua obra prima, em suma.
O presente artigo visa esclarecer alguns conceitos historicamente firmados acerca do positivismo jurídico e suas implicações no pensamento Kelseniano, bem como elucidar uma reinterpretação deles com base no explicitado em algumas de suas obras, haja vista necessidade de se ter um entendimento mais profundo sobre o legado deixado pelo jusfilósofo, que influencia os pilares do pós-positivismo.


2 REFERENCIAL TEÓRICO


A conhecida origem do positivismo, evolução com base em outros ramos do conhecimento e Hans Kelsen.

A origem de determinado pensamento é de difícil constatação precisa, uma vez que, em muitos casos, só tomamos como parâmetro de referência alguém que defende e sistematiza uma ideia.
Com isso, temos como parâmetro de fundador ou pai do positivismo, o francês Augusto Comte, com a publicação do Curso de Filosofia Positiva, inaugurando a síntese do pensamento que iria influenciar uma gama de intelectuais de sua época, sendo, inclusive, muito popular no pensamento brasileiro, segundo o que Miguel Reale expõe.


Augusto Comte (1793-1857), o pensador europeu que no século XIX mais influiu na história cultural e política brasileira, era um homem de formação matemática, animado do propósito de dar à Filosofia uma certeza igual àquela que, a seu ver, seria própria das ciências físico-matemáticas. Para Comte, a Filosofia só é digna desse nome enquanto não se diversifica da própria ciência, marcando uma visão orgânica da natureza e da sociedade, fundada nos resultados de um saber constituído objetivamente à luz dos fatos ou das suas relações. Tal posição e tendência de Augusto Comte, baseando o saber filosófico sobre o alicerce das ciências positivas, estando destinadas a obter repercussão muito grande em sua época, notadamente por sua declarada aversão à Metafísica e a quaisquer formas de conhecimento a priori, isto é, não resultantes da experiência.


Ademais, com as devidas considerações acerca da visão Comtiana no aspecto filosófico, se observa uma visão reducionista da Filosofia, da qual serviria de instrumento a serviço de algo, da qual tira a ideia fundamental do aspecto criativo e original do referido ramo do conhecimento, podando-o.


Na visão positivista opera-se uma inversão: a Filosofia é também algo posto a serviço de algo, não mais um conhecimento subordinado à Teologia, ou que se encontre nesta um "limite negativo", mas, a serviço da própria Ciência, cujos resultados deve unificar e completar, e de cujas conclusões deve partir.
Na concepção positivista da Filosofia como sendo a própria Ciência em sua explicação unitária – a Filosofia deixa praticamente de desempenhar uma função criadora autônoma. A Filosofia não cria, nem inova, porque seu trabalho fica na dependência do trabalho alheio. "A Filosofia caminha pelos pés da Ciência", afirma um discípulo de Augusto Comte. À medida que a ciência descobre verdades, a Filosofia se enriquece. Quer dizer que ela não teria função própria na busca de verdade, resolvendo-se a sua função em um apêndice do trabalho do cientista, para descobrir nexos de harmonia entre os resultados, formulando-se um "compêndio de resultados": destarte, o filósofo seria um "especialista de generalidades.


Na obra "Para entender Kelsen", Fábio Ulhoa descreve, em poucas palavras, o que se entende por positivismo jurídico e sua diferença em relação ao positivismo tratado na filosofia em geral.


Essa expressão – positivismo – tem sentidos diferentes na filosofia em geral e na filosofia jurídica, além de expressar ambiguidades em cada uma dessas áreas. Inicialmente, foi utilizada na identificação de uma vertente filosófica, representada em especial por Comte, segundo a qual o conhecimento científico seria a mais evoluída manifestação do espírito humano, suplantando a metafísica e a religião. Progressivamente, a expressão passou a designar uma postura epistemológica de busca de rigor nos resultados alcançados pelo conhecimento. A denominação positivismo lógico para identificação da filosofia produzida pelo Círculo de Viena se insere, por exemplo, nesse contexto. Há, registre-se, quem proponha o desemprego do conceito, em vista dos equívocos que proporciona (cf., Stegmüller, 1960:20).
No campo da filosofia do direito, também se constata imprecisão, divergindo os autores inclusive na extensão dos desentendimentos. Para Bobbio, por exemplo, haveria três diferentes de entender o positivismo jurídico (1965: 103/104 e 112). Mas, de modo geral, positivista tem sido considerado tanto aquele autor que nega qualquer direito além da ordem jurídica posta pelo estado, em contraposição às formulações jusnaturalistas e outras não formais, como defensor da possibilidade de construção de um conhecimento científico acerca do conteúdo das normas jurídicas. Kelsen é positivista em ambos os sentidos.


Percebemos que o positivismo oferecido por Augusto Comte tem pouca influência no que tange ao positivismo jurídico, embora encontremos alguma similitude implícita nos pensamentos de alguns autores.
Dessa ótica, obtemos a constatação de que, pelo menos na concepção de ciência normativa, Kelsen procurou firmar sua Teoria Pura do Direito com inclinações aos moldes entendidos pela Filosofia do Direito no que tange ao positivismo jurídico, ao conceber a autonomia do Direito ante aos elementos que oferecem influência externa em sua aplicação, tais como Psicologia, Economia e Sociologia, bem como se dotando de cortes epistemológico e axiológico.


Quando Hans Kelsen, na segunda década deste século, desfraldou a bandeira da Teoria Pura do Direito, a Ciência Jurídica era uma espécie de cidadela cercada por todos os lados, por psicólogos, economistas, políticos e sociólogos. Cada qual procurava transpor os muros da Jurisprudência, para torna-la sua, incluí-la em seus domínios.
Foi, dentro desse quadro, que se manifestou o movimento da "purificação" do Direito, que teve como centro a capital da Áustria. Kelsen chamou sua doutrina de Teoria Pura, por querer livrá-la de elementos metajurídicos, excluindo do campo próprio e específico do jurista uma série de problemas, apesar de reconhecer sua legitimidade no plano da Psicologia, da Moral, da Economia, da Sociologia, da História ou da Política.
É necessário, dizia Kelsen, conceber o Direito com olhos de jurista, sem procurar a todo instante elementos que a Psicologia elabora, a Economia desenvolve ou a Sociologia nos apresenta. Quando se trata, por exemplo, de estudar o problema da vontade jurídica nos contratos, eis que aparece a explicação psicológica como única possível, quando, a seu ver, trata-se de categoria jurídica dotada de valor próprio, irredutível ao problema do conteúdo psíquico ou do processo de aferição de interesses. A psicologia mostra-nos como o ato volitivo tem sua gênese e desenvolvimento, marcando seus momentos e significados, mas a vontade de um contrato, vista sob o prisma jurídico, não é algo que se possa explicar segundo o processo empírico das volições dos interessados: - trata-se de um fato que deve ser compreendido em termos de normatividade, segundo esquemas interpretativos peculiares à experiência jurídica.


Para sustentar o papel lógico de sua teoria, Kelsen leva em consideração o aspecto criado por ele da norma fundamental ou norma hipotética fundamental, da qual é condição de validade de todo o ordenamento jurídico, evitando, com isso, uma aparente contradição visível a priori, mas que irá deixar dúvidas quando se compara o fundamento juspositivista com o jusnaturalista de concepção da ordem normativa.


Como se pode concluir, a norma fundamental pressuposta pela ciência do direito é condição de validade de todas as normas componentes da ordem jurídica, mas não de seus conteúdos. Da determinação pressuposta, de que se deve obedecer o primeiro constituinte histórico, não deriva, e não pode derivar, qualquer gênero de ilicitude (Kelsen, 1960: 304). Por isso, a teoria pura reputa válida qualquer ordem jurídica positiva e, em decorrência dessa concepção, afirma-se como positivismo.


A razão que dá apoio a síntese do pensamento esposado acima encontra fundamento em diversas passagens de suas obras, da qual cito a empreendida no livro "O que é justiça?":


Se continuarmos nossa busca de motivos pelos quais são válidas as normas jurídicas, chegaremos por fim a uma última norma, cuja criação não foi determinada por nenhuma norma superior. A série de motivos para validade de uma norma não é infinita como a série de causa de um efeito. Deve existir uma razão final, uma normal fundamental, que é a fonte da validade de todas as normas que pertencem a certa ordem jurídica. Embora a existência de toda norma jurídica seja condicionada por certo fato, não é um fato, mas uma norma, o motivo pelo qual todas as normas do sistema existem – isto é, são válidas. Isso demonstra claramente uma que uma norma não é idêntica a seu fato condicionador.


Com base no que fora condicionado seu pensamento nas explanações trazidas até o momento, ao aplicar-se a ideia contida em sua Teoria Pura do Direito, teríamos que o ordenamento jurídico nazista estaria em conformidade no que tange a sua validade, sendo, portanto, por este parâmetro, legítimo.
Por tal motivo, percebe-se que Kelsen tenta explicar melhor sua teoria em suas obras posteriores, havendo uma mudança de posturas indiretamente, apesar de não negar seu rigor metodológico.
Justiça e Direito para Hans Kelsen.


Uma das principais diferenças constante na obra de Hans Kelsen se apresenta na temática e na separação do que seria a concepção de Direito e de Justiça, além do fato de se determinar se uma se confunde com a outra ou não.
O autor demonstra que a base de explicação racional que concebe a ideia de Justiça, lato sensu, para si deve passar pela diferenciação do que expressa como modos de perspectivas absolutas e relativas sobre a questão.
O recorte de Justiça absoluta remonta, para o autor, a explanação do que comumente se percebe ou se confunde com o aspecto divino de justiça, do qual a decisão tomada ou encontrada agradaria ambas as partes envolvidas no litígio, embora cada uma tenha, na maioria dos casos, a convicção de que estejam certas no que tange ao seu ponto de vista, o que demonstra uma incongruência ao aplicarmos referido modelo nas relações humanas, uma vez que o jogo de interesses consubstanciam sempre, quando do julgamento, a prevalência de um pensamento sobre o outro, totalmente ou parcialmente. A Justiça absoluta é encarada como algo, no que toca a sua aplicação, impossível no campo terreno, sendo posta como possível no plano metafísico.
Diante desses pensamentos, observamos a seguinte passagem:


Se podemos aprender algo da experiência espiritual do passado é o fato de que a razão humana só consegue compreender valores relativos. Isso significa que o juízo, por meio do qual algo é declarado como justo, nunca poderá ser emitido com a reivindicação de excluir a possibilidade de um juízo de valor contrário. Justiça absoluta é um ideal irracional. Do ponto de vista do conhecimento racional existem somente interesses humanos e, portanto, conflitos de interesses. Para solucioná-los, existem apenas dois caminhos: ou satisfazer um dos interesses à custa do outro, ou promover um compromisso entre ambos. Não é possível comprovar que somente uma, e não a outra solução, seja justa. Se se pressupõe a paz social como valor maior a solução de compromisso pode ser vista como justa. Mas também a justiça da paz é uma justiça relativa, não absoluta.


No âmbito da Justiça relativa, do qual Kelsen conceitua e explana sua obra "O que é Justiça?", temos que, em última análise, até mesmo a Justiça absoluta, se fosse aplicada, segue critérios que se vislumbram na relativa, tornando inaplicável aquela a realidade sensível.
Ao diferenciar os conceitos de Justiça e de Direito, além de tomar como base a concepção de justiça relativa no que tange a postura juspositivista no decorrer de sua produção bibliográfica, encontramos fundamentação para tal tomada de partido, como exemplo, na transcrição:


Iniciei este ensaio com a questão: O que é justiça? Agora, ao final, esto absolutamente ciente de não tê-la respondido. A meu favor, como desculpa, está o fato de que me encontro nesse sentido em ótima companhia. Seria mais do que presunção fazer meus leitores acreditarem que eu conseguiria aquilo em que fracassaram os maiores pensadores, De fato, não sei e não posso dizer o que seja justiça, a justiça absoluta, esse belo sonho da humanidade. Devo satisfazer-me com uma justiça relativa, e só posso declarar o que significa para mim: uma vez que a ciência é minha profissão e, portanto, a coisa mais importante em minha vida, trata-se daquela justiça sob cuja proteção a ciência pode prosperar e, ao lado dela, a verdade e a sinceridade. É a justiça da liberdade, da paz, da democracia, da tolerância.


Com isso, apreende-se que os parâmetros utilizados para conceber Justiça e Direito são, a priori, diferentes, apesar de muitas vezes, na história do mundo, confundirem-se tomando como referência o explicitado por Kelsen.
Tais modos de pensar encontram como guerra conceitual a tomada de posição no que se concebem os debates acerca das posturas juspositivista e jusnaturalista no entendimento acadêmico para explicação do fenômeno jurídico, sendo aquela mais ligada e influenciada pela sistematização do positivismo Kelseniano, que comumente se permeia no imaginário coletivo como algo apegado, formalmente, ao que está posto na lei e na hierarquia ou pirâmide normativa; e esta remontada com base na ideia ou no ideal de justiça que se prolonga e tenta-se conceituar ao longo do tempo e em diversos períodos históricos.


Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito.

A principal obra de Hans Kelsen, sem dúvidas, é a Teoria Pura do Direito. Nela podemos perceber a síntese de sua filosofia aplicada no estudo do Direito e da ciência normativa que permeia ou inspira as bases do pós-positivismo, que nos é dado como paradigma de conhecimento para interpretação do sistema jurídico.
Ao tomarmos como base algumas ideias conceituais que predominam como essenciais para explicar o alcance da abordagem do jusfilósofo, sem desconsiderar as demais, temos a dissociação e relação entre Direito e Moral, a reflexão que se tem ao relacionarmos Direito como ciência e a discrepância entre o sistema estático e o dinâmico.
A diferença e a relação presentes entre Direito e Moral se fundamentam na particularidade do entendimento de conceitos relativos e não de absolutos dos fenômenos. Com isso, sendo o Direito uma das formas que tentam regular as condutas dos indivíduos e a Moral, em sentido relativo, também perseguindo fim semelhante, pode uma ordem jurídica expressar alguns valores morais sem nenhum óbice no arcabouço normativo. Portanto, o Direito estaria representado como um macro sistema, do qual a Moral, em termos relativos, poderia restar encontrada em alguns pontos de interseção, tornando possível encontrarmos um determinado sistema Moral entre os vários possíveis, indiretamente, desse modo.


A exigência de uma separação entre Direito e Moral, Direito e Justiça, significa que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente desta Moral absoluta, única válida, da Moral por excelência, de a Moral. Se pressupusermos somente valores morais relativos, então a exigência de que o Direito deve ser moral, isto é , justo, apenas pode significar que o Direito positivo deve corresponder a um determinado sistema de Moral entre os vários sistemas morais possíveis. Mas com isto não fica excluída a possibilidade da pretensão que exija que o Direito positivo deve harmonizar-se com um outro sistema moral e com ele venha eventualmente a concordar de fato, contradizendo um sistema moral diferente deste. Se, pressupondo a existência de valores meramente relativos, se pretende distinguir o Direito da Moral em geral e, em particular, distinguir o Direito da Justiça, tal pretensão não significa que o conceito de Direito não caiba no conceito de bom. Na verdade, o conceito de "bom" não pode ser determinado senão como "o que deve ser", o que corresponde a uma norma. Ora, se definirmos Direito como norma, isto implica que o que é conforme-ao-Direito (das Rechtässige) é um bem. A pretensão de distinguir Direito e Moral, Direito e Justiça, sob o pressuposto de uma teoria relativa dos valores, apenas significa que, quando uma ordem jurídica é valorada como moral ou imoral, justa ou injusta, isso traduz a relação ente a ordem jurídica e um dos vários sistemas de Moral, e não a relação entre aquela e "a" Moral. Desta forma, é enunciado um juízo de valor relativo e não um juízo de valor absoluto. Ora, isto significa que a validade de uma ordem jurídica positiva independe da sua concordância ou discordância com qualquer sistema de Moral.
Uma teoria dos valores relativista não significa – como muitas vezes erroneamente se entende – que não haja qualquer valor e, especialmente, que não haja qualquer Justiça. Significa, sim, que não há valores absolutos mas apenas valores relativos, que os valores que nós constituímos através dos nossos atos produtores de normas e pomos na base dos nossos juízos de valor não podem apresentar-se com a pretensão de excluir a possibilidade de valores opostos.


A ponderação feita acerca da cientificidade do Direito diz respeito ao objeto da ciência jurídica que logo delimita, no primeiro momento, como sendo as normas jurídicas.
Desse argumento, considera a conduta humana como motriz ou origem para a formulação das deduções posteriores, das quais constata que ela só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou consequência, ou – por outras palavras – na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas.
A última diferença trazida tende a diferenciar os que se entende por sistema estático e sistema dinâmico.
No que se entende como normas jurídicas voltadas a regular o comportamento humano, há a incidência do que se denomina sistema estático, procurando relacionar as normas entre si como elementos da ordem em vigor.
Contudo, pode-se entender as normas jurídicas também no âmbito do processo de produção e aplicação delas, do qual temos como configurado a existência do sistema dinâmico.
Com tais considerações, podemos adentrar na interpretação da obra de Hans Kelsen com algumas dúvidas esclarecidas, haja vista ser um pensador complexo e que, na maioria dos casos, pode suscitar certas dúvidas que tornam difícil a compreensão de seus textos.


3 METODOLOGIA DA PESQUISA


O presente estudo é proveniente do programa de monitoria de direito da cadeira de Filosofia do Direito da Unichristus, cuja orientação ficou a cargo do professor Nicodemos Fabrício Maia. As atividades se desenvolveram no período de agosto de 2012 a abril de 2013.
Utilizou-se para este trabalho pesquisa exploratória, empreendendo-se estudo bibliográfico e documental. Buscou-se, como fonte de pesquisa, a análise de livros e artigos científicos, sempre averiguando, na medida do possível, as implicações e os contextos nas afirmações trazidas.
Realizou-se também uma exposição histórica do tema, ao expor correntes filosóficas e suas comparações.
Diante dessas sucintas considerações, o trabalho realizou-se pelo método dedutivo, apresentando-se uma noção mais genérica do tema e abordando posteriormente, de forma mais enfática, as considerações mais relevantes.


4 ANÁLISE DOS RESULTADOS


No presente estudo, analisando algumas obras fundamentais de Hans Kelsen, constatou-se que uma reinterpretação do seu estudo, com ênfase em seus textos traduzidos dos originais, demonstra-se medida de fundamental importância para a análise crítica do pensamento juspositivista alicerçado e construído pelo jurista austríaco.
A identificação do marco histórico acerca do começo do positivismo jurídico e a sua diferença em relação ao pensamento positivista encontrado em outros ramos do conhecimento, v.g Comtiano, revela-se medida de necessária para entender o fenômeno e as ideias do jusfilósofo.
A explicação que diferencia Justiça e Direito aos olhos de Kelsen também se consubstancia fórmula que visa combater possíveis anacronismos ou contradições em sua produção bibliográfica, resvalando, quase que repetidamente, na maioria de seus livros, tópicos próprios que definem ambas as espécies e ao deixar bem claro que, em sua obra, um conceito não se confunde com o outro, podendo, no máximo, algumas características de um determinado paradigma estar presente no outro. Com a eterna briga de adoção de posturas jusnaturalistas e juspositivistas na história, ele tenta explicitar a diferenciação existente entre os conceitos de Justiça e de Direito.
Na análise de sua obra mais conhecida, Teoria Pura do Direito, procurou-se ater a algumas dissonâncias e relações no que tange aos conceitos de Direito e Moral, Direito como Ciência e a diferenciação entre os sistemas estático e dinâmico.
Dessa forma, ao buscar aproximar as ideias para um melhor estudo do pensamento Kelseniano, tem-se uma breve postura crítica e analítica acerca do filósofo que ainda influencia os rumos do pós-positivismo.


5 CONCLUSÃO


Conforme o elucidado, temos que um estudo acerca do fenômeno do positivismo com base nas obras de Hans Kelsen é de fundamental importância para o entendimento do Direito no atual momento pós-positivista, haja vista esse sofrer muita influência de seu predecessor comumente conhecido quando procuramos raciocinar juridicamente.
Para a realização da compreensão em relação a amplitude e ao alcance empreendido por Kelsen em sua origem, é fundamental o conhecimento prévio de alguns elementos que são recorrentes em suas obras, uma vez que nem sempre são compreendidos em uma primeira leitura.
Dessa forma, a facilitação do entendimento de alguns axiomas recorrentes são essenciais para a explicação e para a base de validade do conhecimento científico produzido, além de criado, pelo jurista.


REFERÊNCIAS


COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4ª. Ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2001.

KELSEN, Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. 3ª. Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2001.

KELSEN, Hans. A ilusão de justiça. 1ª. Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2000.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª. Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. 1ª. Ed. – Florianópolis: Fabris, 1986.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 1ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1978.



* Aluno-monitor de Filosofia do Direito da UniChristus. E-mail: [email protected]
** Mestre em Ciências Sociais. Professor do curso de Direito da UniChristus. E-mail: [email protected]


2


Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.