UMA INTRODUÇÃO ÀS PERSPECTIVAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO REGIONALISMO ECONÔMICO CONTEMPORÂNEO

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UMA INTRODUÇÃO ÀS PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NA
DINÂMICA DO REGIONALISMO CONTEMPORÂNEO
por

Marcos Antonio Bezerra Brito[1]

Introdução da pesquisa em curso por convênio entre o Programa de Pós-
Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
e o Instituto Alemão de Pesquisas em Administração Pública (Deutsche
Forschungsinstitut für öffentliche Verwaltung - Speyer).

Rio de Janeiro/Speyer, agosto de 2015.


Sumário
Habitamos e protagonizamos, como cidadãos, empreendedores ou agentes
públicos, o curso do regionalismo econômico contemporâneo, embora sejam
eventualmente escassas em nossa compreensão cotidiana as dinâmicas
subjacentes moventes das decisões políticas, negociais ou de consumo que
nos afetam na forma, p.ex. como podemos negociar os bens ou a garantia do
que compramos, a maneira como as empresas devem prestar informações
comerciais, contábeis e fiscais, ou como precisamos atender o controle
migratório de outros países, se viajamos. Assim também os requisitos para a
transferência de empresas ou de oportunidades de emprego e salário em nosso
país ou para outro. É dizer que a intensidade com que percebemos alterarem-
se nossas alternativas de consumo, crédito, serviços, emprego ou
empreendimento, não é correspondida usualmente de imediato por nossa
capacidade de compreender-lhes as causas subjacentes, nós que hoje
convivemos situados no regionalismo contemporâneo. Mas o que está mudando,
se já antes do regionalismo econômico também havia regras que se
modificavam como acontece hoje? O que se pode até aqui indicar é que as
modificações nas relações econômicas e sociais que nos afetam hoje e nos
afetarão doravante tendem já agora a originar-se em menor medida nas fontes
de direito político estatal, e não mais necessariamente serem mediadas
somente pelos estados nacionais. Procuramos neste ensaio investigar a
atuação da administração fazendária no regionalismo econômico
contemporâneo, identificando-a num modelo dinâmico de espaço público, que
será o método de identificação de tal atuação. Palavras-chave: Regionalismo
econômico, espaço público contemporâneo, administração fazendária.








Uma introdução às perspectivas de atuação da administração fazendária no
regionalismo econômico contemporâneo

A – Perguntas a responder e motivo do itinerário proposto para respostas

Como poderemos compreender que as demandas por padronização de qualidade,
preço mínimo e até de distribuição dos produtores de vinho da Europa não
dependam de seus ministérios de agricultura ou das relações exteriores,
pois têm eles representação em Bruxelas? Como poderemos compreender p.ex. a
existência e atuação das OSCIP[2] na execução das políticas públicas no
Brasil, as quais concorrem pelas verbas orçamentárias com órgãos
governamentais de administração que atuam no mesmo segmento? A
mundialização comercial, da comunicação e do crédito dinamizou de tal modo
as relações econômicas e sociais, que o Estado não tem condições de hoje
sozinho - quiçá nem mesmo predominantemente - organizar a sociedade.
E a regionalização econômica contemporânea, iniciada no último pós-guerra,
é o fenômeno[3] que subjaz os acontecimentos que nos afetam mas não
compreendemos, se apenas consideramos os conceitos e as instituições
situadas no horizonte das relações geopolíticas. Por ser um fenômeno ainda
em curso de construção, não se pode ainda compreender o regionalismo
contemporâneo com conceitos construídos por uma experiência histórica
secular, como a das relações geopolíticas, tampouco seu institucionalismo
cabe em definições reduzidas pela repetição de problemas, soluções e
consequências, como as instituições construídas e referidas à atuação
estatal, como a administração pública e a administração fazendária. Esta
última, parece-nos, tem sido das mais alvejadas por modificações na direção
de sua atuação e pela necessidade de flexibilização dos seus papéis
tradicionalmente exercidos, para permanecer a serviço público: o público de
seus serviços tem se expandido para além do espaço territorial,
transbordado pelo o espaço de atuação dos tratados de regionalização
econômica. Se o espaço público contemporâneo da regionalização não é mais
apenas territorial – hoje matéria de defesa geopolítica -, ele é permeado
pelo espaço de atuação dos tratados regionais e das relações comerciais, de
crédito e comunicação mundiais. Então precisamos retornar teórica e
epistemologicamente a decompor e reconduzir um modelo de espaço não
definido territorialmente, não visível num mapa-mundi, não perceptível
estático, macrofisicamente, mas movido também por atores e eventos
exteriores ao cotidiano estatal, um espaço dinâmico, microfísico.

B – Posição do problema e referências teórico-metodológicas

Será preciso conceber um itinerário de compreensão para a atuação da
administração fazendária no regionalismo contemporâneo dos tratados do
MERCOSUL e deste com a União Européia, a partir de novas referências
teóricas, como a dinâmica do espaço público, o regionalismo contemporâneo,
os novos institucionalismos, para examinarmos nossas melhores oportunidades
a partir dos tratados do MERCOSUL, e deste com a União Européia. Dessa
articulação entre as diretrizes dos tratados e a abordagem adequada,
poderemos fazer convergir respostas que possibilitem perceber a atuação da
administração fazendária no indefinido espaço público do regionalismo
contemporâneo, através da implementação dos tratados e de sua concretização
constitucional, que coadjuvamos como cidadãos, empreendedores ou agentes
públicos.

C – Mediação constitucional das alternativas de respostas

Nos marcos da constitucionalização de garantias aos direitos fundamentais
e da necessidade política de integração regional na Europa e na América do
Sul[4], e da mundialização da comunicação, do crédito e do comércio
eletrônicos, pode-se perceber que o espaço público contemporâneo tende a
ampliar-se desterritorializando-se, e nesse âmbito a administração pública
passa a atuar, em conjunto com atores públicos e privados, para além dos
limites territoriais e diplomáticos estadocêntricos tradicionais[5].
A tendência crescente – após a 2a. Guerra Mundial - de constitucionalização
dos tratados regionais[6] – que avança por sobre o tortuoso e emaranhado
caminho da harmonização legislativa, frequentemente permeado por desavenças
políticas, econômicas e culturais internas de cada estado nacional –, a par
da participação em sua elaboração e da responsabilidade por sua
implementação interna, têm resultado numa ampliação transterritorial da
administração pública, já agora atuante em um espaço público também
ampliado tanto pelos tratados regionais, quanto pela mundialização da
comunicação, do crédito e do comércio eletrônicos, porque também
constitucionalizadas em âmbito regional garantias de direitos fundamentais,
tais como o direito à informação, à comunicação e os direitos de
consumidor.
Entretanto, se com isso o espaço público contemporâneo ganhou em
participação, com mais entes públicos e privados tendo acesso aos
procedimentos decisórios e/ou de implementação de políticas públicas
deliberadas em nível regional, ele perdeu em definição, definição esta que
é cara à atuação estatal legislativa, reguladora, executiva ou
jurisdicional. Esta opacidade na definição do espaço de atuação estatal
decorre tanto da constitucionalização de um espaço público regional (na
CF88, art. 4o., par. único), quanto da tendência interna das sociedades
contemporâneas de o estado desocupar o espaço público como agente direto e
passar a uma posição de agente indireto, é dizer regulador.



D – Desterritorialização da administração pública e internacionalização do
direito administrativo

Modificadas que vêm sendo as tarefas do estado contemporâneo ocidental na
dinâmica regulatória e de implementação dos tratados regionais, tem-se
tornado difícil optar por um itinerário de investigação que vise "mapear" a
atuação da administração pública neste espaço público que se amplia mais
temática que territorialmente[7], tanto pelo concurso de atores privados,
quanto pela difusão regional da regulação, que se não lhe retira a
competência, tampouco pode definir - ex ante da implementação dos tratados
regionais - os seus limites. É dizer que o concurso dos tratados regionais
e sua eventual constitucionalização revolvem as já inseguras definições por
catálogos de competência, levando a que, onde não haja consenso mínimo para
sua implementação interna, judicialize-se a definição política[8].
Mais importante portanto que procurar mapear limites de atuação da
administração pública – o que nos parece uma infrutífera tarefa,
considerando-se que o processo de regionalização contemporâneo se encontra
em desenvolvimento, não tem posições conceituais definidas como a
geopolítica das relações internacionais, tampouco portanto definições
claras de institutos e limites de competência no espaço público
transnacional -, é procurar identificar não os catálogos de competência,
mas a própria atuação da administração pública neste espaço público, e,
especificamente nesta pesquisa, da administração fazendária, pelos eventos
postos em curso por atores públicos e privados no âmbito regional, a par do
espaço público geopolítico internacional[9].

E – Do espaço público macrofísico territorial ao espaço público microfísico
dos tratados regionais

Tratamos portanto aqui de um problema que envolve decerto uma percepção
diferenciada da noção geográfica de espaço como vinculado a território, e
por conseguinte, uma percepção diferenciada do senso comum sobre a noção de
espaço público.
Diferentemente dos conceitos estadocêntricos já delineados pela experiência
secular das 'relações internacionais'[10] desde a Paz de Westfália, o
regionalismo contemporâneo, sem uma experiência secular que não tem, é um
fenômeno em curso de construção. Daí porque, para além das discussões
conceituais e paradigmáticas entre escolhas de sujeitos multipolares
geopolíticos[11], ou normas de 'global administrative law'[12], a atuação
da administração pública também pode ser compreendida[13] como uma
concertação de critérios temáticos de consenso com parâmetros fiscais de
distribuição das ações que resultam da deliberação, decisão e implementação
de políticas públicas por uma multiplicidade de atores[14] públicos e
privados aos níveis regional, nacional, sub-nacional e local.
Entendemos que, para além da regionalização financeira em avanço na União
Européia com o Banco Central Europeu, e no Mercosul com o Grupo de
Monitoramento Macroeconômico[15], a par de outras medidas centralizadas nos
representantes tradicionais de cada país, dispostos segundo a
correspondência geopolítica westfaliana secular, o crescente concurso de
agências e atores regionais[16] em temas específicos, como fármacos,
turismo, cidades do arco atlântico[17], vinicultura, entre muitas[18], tem
levado a administração pública a coadjuvar a construção do regionalismo por
vias perceptíveis somente ex post facto, pelo exercício de interpretação do
desempenho dos atores no sentido do consenso acordado sobre o tema em curso
de discussão, deliberação, regulação ou implementação.
Nossa hipótese é que a administração pública – e especificamente a
administração fazendária – tem operado por inovação institucional no
regionalismo contemporâneo da União Européia, do Mercosul, da Unasul e do
Acordo-Quadro Regional entre a União Européia e o Mercosul. Entendemos que
o protagonismo da administração pública – e especificamente da
administração fazendária[19] - na dinâmica do regionalismo contemporâneo, é
coadjuvado por uma convergência de atuação temática que também inclui entes
privados, convergência esta que deixa gradativamente de ser fortuita das
diretrizes apenas de cada gestão governamental nacional, se e quando passa
a ser acordada regionalmente e mediada constitucionalmente para ser
implementada internamente, desde as trocas de informações e comunicação
padronizadas entre entes públicos e privados em termos de procedimentos,
procedimentalizando-se daí os elementos de juízo e de prestação de contas
(accountability).
Se o espaço público contemporâneo ganhou em participação com mais entes
públicos e privados tendo acesso aos procedimentos decisórios e/ou de
implementação de políticas públicas deliberadas desde o nível sub-nacional
até ao nível suprarregional (ONU, Banco Mundial, Organização Mundial do
Comércio, Fundo Monetário Internacional), perdeu em definição no nível
regional, definição esta que é cara à atuação estatal legislativa,
reguladora, executiva ou jurisdicional. A atuação da administração pública
tanto em sistemas multiníveis (sub-nacional, nacional e regional), bem como
a partir de sua interação com outros entes privados e entes/órgãos públicos
para além de um mapeamento por catálogos de competências, entendemos, pode
oferecer uma dimensão mais esclarecedora dos papéis desempenhados pelo
estado no regionalismo contemporâneo, um processo que, por inacabado, não
oferece ontologia segura como os conceitos políticos e seus decorrentes
jurídicos da experiência histórica geopolítica moderna.

F – O institucionalismo regional de mediação constitucional

Mediador da inovação nas tarefas da administração pública, o
constitucionalismo contemporâneo aponta para um comprometimento cidadão e
solidário com as gerações futuras e não das gerações futuras, daí a
importância dos ajustes fiscais buscados regionalmente na União Européia e
no Mercosul, que denotam o avanço do cooperativismo constitucional
estatal[20], a expansão da participação na interpretação/concretização da
constituição (portanto dos tratados regionais constitucionalizados) por sua
procedimentalização[21], capilarizada na atuação da administração
pública[22] e dos entes privados[23], e decorrente da tendência crescente
no regionalismo contemporâneo de institucionalização da opinião e da
vontade política espontaneamente gerada na base das sociedades
ocidentais[24].
Portanto o interesse desta pesquisa está no exame da atuação institucional
no regionalismo contemporâneo, de modo a identificar, nos procedimentos[25]
consolidados, em curso ou em perspectiva de implementação, suas tendências
de regularidade e pertinência ao espaço público regional, que denotem a
presença da administração pública subnacional, nacional e supranacional.
Para tanto lançaremos mão de um levantamento identificador e descritivo da
atuação de concretizadores e implementadores públicos e privados da
constituição e dos tratados regionais contemporâneos, e a seguir de uma
comparação de modelos, duração, procedimentos e resultados da atuação da
administração fazendária brasileira e alemã no regionalismo contemporâneo
do Acordo Quadro-Regional da União Européia com o Mercosul.
Para saber como está atuando e quais são as tendências de inovação
institucional da administração pública no regionalismo contemporâneo do
Acordo Quadro-Regional entre União Européia e Mercosul, valem o exame do
período a partir da Constituição Brasileira de 1988, os tratados do
MERCOSUL e deste com a União Européia, bem como as emendas constitucionais
do período, e considerando a União Européia, o período a partir do final da
2a. Guerra Mundial.

G – Conclusão: questões propostas ao debate sobre a atuação da
administração fazendária – a RFB – no regionalismo econômico contemporâneo

Considerado este período, algumas questões podem ser propostas a quem se
interessa pelas tendências de atuação do serviço público no regionalismo
contemporâneo:
1) se para o regionalismo econômico não valem as premissas estadocêntricas
já conecidas, será preciso reelaborar critérios e parâmetros de percepção e
compreensão do espaço público no regionalismo contemporâneo como regulação
e como atuação, referidos ao fenômeno da internacionalização da
administração pública e da transnacionalização do direito
administrativo;[26]
2) como poderemos compreender a dinâmica contemporânea do regionalismo com
este novo modo de perceber? Decerto há muitas possibilidades, e uma delas é
que, tido o espaço público como uma pluralidade ampliada de atores que
coadjuvam a atuação da administração pública no contexto do regionalismo
contemporâneo, podemos adequadamente examinar as constituições e os
tratados regionais, para identificar o sentido e os propósitos da
existência e da atuação institucional econômica, política e social, e com
isso reunir elementos de compreensão da atuação dos concretizadores
públicos e privados da constituição e implementadores dos tratados
regionais contemporâneos; e
3) Percebido o espaço público no regionalismo contemporâneo e compreendidos
o sentido e os propósitos de existência e protagonismo de seus atores,
precisaremos de casos concretos para comparação. Valeria uma comparação de
exemplos dentro do Mercosul, dentro da União Européia, ou entre os exemplos
de desempenho de uma administração pública nacional do Mercosul com uma da
União Européia?

As respostas, que possivelmente ainda não temos, poderão nos proporcionar
melhor compreensão e alternativas de escolha diante do que nos virá
alcançar no cotidiano de cidadãos, empreendedores e agentes públicos, ao
menos nesta década, cá no Mercosul.
























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processos de integração regional e seu impacto no Acordo Mercosul – União
Européia, in II Conferência Nacional de Política Externa e Política
Internacional – II CNPEPI – Europa – 2007, consultado em 19/05/2014 no
sítio web http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/0446.pdf;

- SOMMERMANN. Karl-Peter, und MAGIERA, Siegfried (Hsrg). Europäisierung und
Internationalisierung der Öfentlichen Verwaltung. Speyerer
Forschungsberichte 252, consultada no website http://www.foev-
speyer.de/publikationen/pubdb.asp?reihen_id=1.

- STUBB, Alexander. Grupos de interesses junto das instituições da UE: os
lóbis no centro das atenções. Consultado em 19/05/2014 no sítio web
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+IM-
PRESS+20080414FCS26495+0+DOC+XML+V0//PT;

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[1] Mestre em métodos de trabalho em tributação (PUC-Rio 2005), doutor
em direito tributário procedimental (PUC-Rio & Deutsche Universität für
Verwaltungswissenschaft-Speyer 2010), pós-doc em administração fazendária
(PUC-Rio & Deutsche Universität für Verwaltungswissenschaft-Speyer 2012). A
pesquisa atual, cuja introdução consiste neste artigo, concluído em
setembro de 2015.
[2] Organizações Sociais Civis de Interesse Público.
[3] Na acepção deste ensaioa, um fenômeno dá conta da emergência e
duração de instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais porque
inserido nelas, pelo que oferece instrumentos de percepção e compreensão
dos conceitos políticos, jurídicos, sociais ou econômicos na sua própria
história de ruptura, emergência, duração e crise. Sobre fenomenologia
geral, dentre muitos mais didáticos, HUSSERL, Edmund, HEIDEGGER, Martin, e
GADAMER, Hans-Georg. Para fenomenologia aplicada, dentre muitos outros,
SARTRE, Jean-Paul, FOULCAULT, Michel, e DERRIDA, Jacques.
[4] LAFER, Celso, e FONSECA Jr., Gelson. Notas sobre o alcance do
diálogo político entre a União Europeia e o Mercosul, consulted between
16/06/2011 and 29/06/2011 at website
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:GdaMHZkq4-
UJ:www.ieei.pt/files/Regular_Democratizar.Lafer-
Fonseca.Notas_Sobre.pdf+&hl=pt-
BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShuWG2pslyRdAJoV2Lrp8aIkBudMPnMbrc_68_JjllKN7vxMQ
tn2GrlbEx2kDcmOgFL6UGPkbfk9InxCl4OgXt5lAwJWQxriClGktkfksbt0iNJ-
1PjjbO9r722TK3Zfb_VZTwN&sig=AHIEtbTPchHGIJlUlclNR6CXkAUW-rYw2g&pli=1;
[5] SOMMERMANN. Karl-Peter, und MAGIERA, Siegfried (Ed.). Europäisierung
und Internationalisierung der Öfentlichen Verwaltung. Speyerer
Forschungsberichte 252, consultada no website http://www.foev-
speyer.de/publikationen/pubdb.asp?reihen_id=1.
[6] HÄBERLE, Peter. "El Regionalismo como Princípio Estructural Naciente
del Estado Constitucional y como Máxima de la Política del Derecho Europeo"
in Retos Actuales del Estado Constitucional, Õnati, IVAP, 1996, p. 75.
[7] Ver, sobre a ampliação do espaço public em HÄBERLE, Peter. "El
Regionalismo como Princípio Estructural Naciente del Estado Constitucional
y como Máxima de la Política del Derecho Europeo" in Retos Actuales del
Estado Constitucional, Õnati, IVAP, 1996, p. 75. SOMMERMANN, Karl-Peter,
und MAGIERA, Siegfried (Hrsg.). Europäisierung und Internationalisierung
der Öffentliche Verwaltung. Speyerer Forschungsberichte 252, website
http://www.foev-speyer.de/publikationen/pubdb.asp?reihen_id=1.
[8] Transconstitucionalismo: "Em poucas palavras, o
transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas,
tanto estatais quanto transnacionais, internacionais e supranacionais, em
torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas
de direitos fundamentais e limitação do poder que são discutidos ao mesmo
tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus
usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas
questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do
comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato
de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada
concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de
transconstitucionalismo." Marcelo Neves, Revista Consultor Jurídico, 12 de
julho de 2009.
[9] No espaço público das relações internacionais, a cooperação entre as
administrações na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro, p. ex. pelo
rastreamento eletrônico de cédulas de Euro e Dólar e dos fluxos de recursos
financeiros do comércio eletrônico mundializado.
[10] Ver BRITO, Marcos Antonio Bezerra Brito. ELEMENTOS DE GOVERNANÇA EM
SISTEMAS MULTINÍVEIS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL
CONTEMPORÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NA INTEGRAÇÃO REGIONAL. Pesquisa
apresentada como resultado do estágio de pós-doutorado do Programa de Pós-
Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
em convênio com o Instituto Alemão de Pesquisas em Administração Pública de
Speyer, e a Universidade Alemã de Ciência da Administração de Speyer. RJ,
PUC-Rio, 2012, Cap. 1, "Percepção e método".
[11] Bibliografia geopolítica das relações einternacionais bipolares /
multipolares.
[12] KRISCH, N. (2006). The Pluralism of Global Administrative Law.
European Journal of International Law 17(1): 247-278;
[13] Ver BRITO, Marcos Antonio Bezerra Brito. ELEMENTOS DE GOVERNANÇA EM
SISTEMAS MULTINÍVEIS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL
CONTEMPORÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NA INTEGRAÇÃO REGIONAL. Pesquisa
apresentada como resultado do estágio de pós-doutorado do Programa de Pós-
Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
em convênio com o Instituto Alemão de Pesquisas em Administração Pública de
Speyer, e a Universidade Alemã de Ciência da Administração de Speyer. RJ,
PUC-Rio, 2012, Cap. 1, "Compreensão e método".
[14] Ver BRITO, Marcos Antonio Bezerra Brito. ELEMENTOS DE GOVERNANÇA EM
SISTEMAS MULTINÍVEIS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL
CONTEMPORÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NA INTEGRAÇÃO REGIONAL. Pesquisa
apresentada como resultado do estágio de pós-doutorado do Programa de Pós-
Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
em convênio com o Instituto Alemão de Pesquisas em Administração Pública de
Speyer, e a Universidade Alemã de Ciência da Administração de Speyer. RJ,
PUC-Rio, 2012, Cap. 1, "Compreensão e método".
[15] Veja-se também o Projeto de Cooperação Técnica Apoio ao
Monitoramento Macroeconômico, celebrado com a União Européia. Fonte
http://jus.com.br/revista/texto/18391/coordenacao-fiscal-no-mercosul-
obstaculos-e-perspectivas#ixzz1umSH57Lt;
[16] "This new form of international relations is put into practice
throughout an innovative form of diplomacy, whose actors include not only
Member States, but also enterprises, political parties, unions,
professional organizations, subnational entities and above all non-
governmental organisations". FRANÇA FILHO, Marcílio Toscano. Law in the
Transatlantic Trade Road: The EU-Mercosur Agreement between Global
Administrative Law and Multilevel Constitutionalism. Fonte:
http://www.garnet.sciencespobordeaux.fr/Garnet%20papers%20PDF/FRANCA%20FILHO
,%20Marcilio%20Toscano.pdf.
[17] Contribuição da Conferência das Cidades do Arco Atlântico – 6, rue
Saint-Martin – 35700 - RENNES (France) – Tél.: +33(0) 2 99 30 24 51 –
Email: [email protected].
[18] Além da Comissão Européia, composta por cidadãos que não tomam parte
no executivo, no legislativo ou no judiciário nacional nem europeu, e
outros comitês consultivos e para ação social, custeados por fundos, como o
Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional e o
Fundo de Coesão.
[19] Sobre o protagonismo dos ministérios das finanças – administração
fazendária – no regionalismo contemporâneo, ver BRITO, Marcos Antonio
Bezerra Brito. ELEMENTOS DE GOVERNANÇA EM SISTEMAS MULTINÍVEIS DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NA INTEGRAÇÃO REGIONAL. Pesquisa apresentada como
resultado do estágio de pós-doutorado do Programa de Pós-Graduação em
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, em convênio
com o Instituto Alemão de Pesquisas em Administração Pública de Speyer, e a
Universidade Alemã de Ciência da Administração de Speyer. RJ, PUC-Rio,
2012.
[20] HÄBERLE. Peter. Estado constitucional cooperativo. RJ/SP/Recife, Ed.
Renovar, 2007.
[21] HÄBERLE. Peter.Hermenêutica constitucional – a sociedade aberta dos
intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e
"procedimental" da constituição. P. Alegre, S.A. Fabris, 1997
[22] Por exemplo o Forum Consultivo de Municípios, Estados Federados,
Províncias e Departamentos do MERCOSUL, criado em 2004 na Cúpula de Ouro
Preto;
[23] Por exemplo, os comitês temáticos da Comissão Européia. Ver em
Governance by Committee, the role of Committees in the European Policy-
Making and Policy-implementation, Comitês do Parlamento Europeu e da
Comissão Européia, http://aei.pitt.edu/548/1/main.pdf.
[24] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. SP, Edições Loyola, 2002; e
Más allá del Estado nacional. Madrid, Editorial Trotta, 2008.
[25] A par da ética procedimental proposta por Habermas (HABERMAS.
Jürgen.Direito e democracia entre facticidade e validade. RJ, Ed. Tempo
brasileiro, 1997, vol. II; e A inclusão do outro. SP, Edições Loyola,
2002;) e da interpretação procedimental da constituição proposta por
Häberle (Häberle, Peter. Hermenêutica constitucional – a sociedade aberta
dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação
pluralista e "procedimental" da constituição. P. Alegre, S.A. Fabris,
1997;), a proposta de legitimação procedimental de Luhmann (LUHMANN,
Niklas. Legitimação pelo procedimento, DF, Universidade de Brasília, 1980).
Uma perspectiva comparativa entre Habermas e Luhmann sobre legitimação pelo
procedimento, ver em BRITO, Marcos Antonio Bezerra. Apontamentos sobre
métodos de trabalho em direito constitucional tributário. RJ, PUC-Rio,
2005, dissertação de mestrado, cap 2.
[26] 1) Quanto à discussão de noção de espaço, BACHELAR, Gaston. A
experiência do espaço na física contemporânea. RJ, Ed. Contraponto, 2010; e
Estudos. RJ, Ed. Contraponto, 2008; 2) Para sua articulação com uma
noção de espaço público contemporâneo, HABERMAS, Jürgen. Más allá del
Estado nacional. Madrid, Editorial Trotta, 2008; Ay, Europa! Pequeños
escritos políticos. Madrid, Editorial Trotta, 2009; A inclusão do outro.
SP, Edições Loyola, 2002; e A constituição da Europa, 2011; e 3) Para
compreensão da dinâmica do espaço público a partir dos atores e sua
interação, GADAMER, Hans-Georg. Hermenéutica de La Modernidad.
Conversaciones com Silvio Vietta. Madrid, Editorial Trotta, 2006; e Verdade
e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis,
Ed. Vozes, 2004.
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