UMA REFLEXÃO CRÍTICA AOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO AO BANCO DE MOÇAMBIQUE

June 16, 2017 | Autor: Gilberto Chamango | Categoria: Public Administration, Politics, Administration, Recursos Humanos
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UMA REFLEXÃO CRÍTICA AOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO AO BANCO DE MOÇAMBIQUE

Observação: Este artigo foi realizado e publicado pelo candidato em virtude do critério de exigência de Nota mínima de 14 valores de Diploma do Curso e limite de idade no concurso para provimento de cerca de 260 vagas no Banco de Moçambique em Maio de 2015. Felizmente, o Banco decidiu rever o critério da Nota mínima de 14 valores. Foi uma vitória.

Maio de 2015

Elaborado por: Gilberto Chamango

UMA REFLEXÃO CRÍTICA AOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO AO BANCO DE MOÇAMBIQUE

Após uma olhada ao concurso para provimento de pouco mais de 260 vagas no B.M, surgiu-me a presente inquietação relativamente a dois critérios de selecção, nomeadamente a nota mínima exigida de 14 valores e a idade máxima para ingresso. Entretanto, a minha pergunta de partida é esta? O Banco de Moçambique é ou não uma instituição do Estado? Parece que a resposta óbvia é sim. Vou me socorrer ao abrigo da Lei nº. 01/92 de 03 de Janeiro (Lei Orgânica do B.M), ‟Banco de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.ˮ O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique. Ora, se está claro que se trata de uma instituição do Estado com natureza de empresa pública, ela deve observar os mesmos critérios usados pelas instituições públicas nos concursos públicos para contratação de pessoal. Penso que todo o moçambicano tem constitucionalmente o direito de participar da administração pública, directa ou indirectamente, mesmo quando ela se apresenta com uma roupagem de pessoa jurídica de direito privado (não sendo o caso, pois o B.M é uma pessoa colectiva de direito público). Acrescenta-se aqui o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 que atesta: ‟Cada individuo tem o direito ao ingresso, sob condições iguais, nos serviços de seu país.ˮ Para sustentar a minha linha de pensamento, vou me assegurar em três princípios fundamentais do Concurso de recrutamento. O princípio da liberdade de acesso, o princípio da igualdade e o princípio do mérito. Estes princípios fixam standards das disposições normativas do concurso, cuja aplicação tem de operar nos limites da axiologia normativa daqueles, assim como na aferição da validade das decisões dos concursos. Elaborado por: Gilberto Chamango

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ACESSO O princípio da liberdade de acesso postula a possibilidade de candidatura e a não exclusão do concurso dos indivíduos interessados que preencham os requisitos legais para o exercício de função pública em geral e/ou de um emprego público em particular. O princípio, em concreto, exige: a) Que não sejam estabelecidos, pelo legislador, requisitos legais infundados e/ou desproporcionados à luz das características do respectivo emprego; b) Que não seja excluído do concurso quem tenha qualificações académicas e/ou profissionais superiores às legalmente exigidas; c) Que não sejam fixados critérios de selecção ou de preferência injustificados e/ou desproporcionados, que, diminuindo significativamente as chances de alguns dos interessados, os afastem ou dissuadam da apresentação de candidatura. No meu ponto de vista ao exigir um Diploma com nota mínima de 14 valores como pré-requisito para ingresso a esta instituição pública, o B.M está a ferir o princípio de liberdade de acesso dos candidatos ao fixar este critério injustificado. Não conheço instituição pública que exige a nota mínima de diploma. Exige-se o grau académico/ nível de habilitações literárias. Corremos o risco de ver mais instituições públicas a pautarem por esta via o que pode ser penoso para o cidadão desfavorecido que com poucas possibilidades de acesso ao ensino, normalmente não consegue as melhores notas na conclusão do grau académico. Por outro lado, a maior qualidade de ensino pode estar nas instituições privadas (discutível), as melhores notas certamente sãem dessas instituições. Logo, quem estuda nessas instituições? Os que podem e os que têm. Poderemos estar a elitizar a condição de ingresso ao B.M, sem nos apercebermos. Não se trata aqui de tirar o mérito aos melhores estudantes, mas simplesmente de questionar a razão objectiva da exigência desse mínimo de 14 valores, tanto mais que está provado que um bom estudante pode não ser um bom profissional. Concordo que se exija esse mínimo de 14 quando se trata de uma bolsa de estudo ou concurso para prémios de carácter académico e investigativo. O lugar dos melhores

Elaborado por: Gilberto Chamango

estudantes talvez seja nas universidades ou centros de pesquisa e não no banco. O banco precisa de bons profissionais.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres, independentemente da cor, raças, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política – 35CRM. De acordo com o Ana Neves no seu trabalho Recrutamento no Sector Público, a igualdade, seja a «igualdade perante a lei e na aplicação da lei», seja a «igualdade na lei», respectivamente, veda actuações e decisões que consubstanciem ou impliquem diferenças irrelevantes do ponto de vista da capacidade e da preparação necessárias para o exercício da concreta actividade laboral e, portanto e bem assim, as que sejam ditadas, não por razões objectivas, mas por situações «individualizadas e concretas». Trata-se de garantir a «possibilidade de concorrer em pé de igualdade» e que o resultado do concurso não está «de antemão determinado» Com base nesta visão fica claro que a nota mínima de 14 implica diferença irrelevante se tomarmos em conta a capacidade e preparação necessária para o provimento de todas as vagas anunciadas no concurso. Para ser bom servente não precisa de ter tido 14 valores no ensino básico. Um bom vigilante não precisa necessariamente de ter tido 14 valores no ensino médio como se nos pretende induzir.

O PRINCÍPIO DO MÉRITO Ainda Neves (2013), o concurso é por natureza comparativo e só a objectividade da comparação permite preservar a fidelidade e mérito desta. Falar de um princípio de mérito significa que uma das suas linhas directrizes é a organização e a densificação da selecção em função da sua idoneidade para recrutar os candidatos mais capacitados para o exercício da actividade laboral a que respeite: Elaborado por: Gilberto Chamango

a) O concurso deve assentar numa base alargada de recrutamento, que assegure a possibilidade de efectuar a melhor selecção; b) Os métodos e critérios de selecção devem ser objectivos, isto é, relativos às características do emprego em causa e aos deveres e obrigações associados à respectiva prestação de trabalho e, portanto, conformes com o interesse do serviço. À luz deste princípio, justifica-se que, na selecção, seja privilegiada a adopção dos métodos de selecção da prova de conhecimentos e da avaliação psicológica. Portanto, os candidatos mais capacitados para ocuparem as diferentes vagas devem sair dos melhores classificados nas diferentes provas de conhecimento e outras avaliações. Em relação a idade máxima de 35 anos para ingresso, convém lembrar que nas instituições públicas abre-se uma excepção aos candidatos à carreiras de nível superior.

Gilberto Chamango

Elaborado por: Gilberto Chamango

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