UMA TENTATIVA DE REPENSAR O DIREITO

June 7, 2017 | Autor: Gisiela Klein | Categoria: Direito, Boaventura De Sousa Santos
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Programa de Mestrado Profissional em Administração
Disciplina: Administração Pública, Estado e Sociedade
Professora: Clerilei Aparecida Bier
Aluna: Gisiela Hasse Klein
Seminário 13 – 10/06/2015



PERGUNTA:

O direito pós-moderno proposto por Boaventura é um direito que reflete as lutas políticas e sociais concretas. Ao tentarmos legitimar essas lutas não estamos iniciando um processo de transformação do direito como ocorreu na recepção do direito romano da Europa no século XII?




Uma tentativa de repensar o direito


Em sua proposta para uma transição paradigmática da modernidade, Boaventura faz um resgate histórico do capitalismo e nos coloca na terceira fase, designada pelo autor de "capitalismo desorganizado". Essa fase começou na década de 70 e se estende até os dias atuais. Trata-se de uma crise da modernidade, onde as duas promessas do capitalismo não tiveram continuidade - distribuição mais justa dos benefícios sociais e um sistema político estável e democrático. Boaventura aponta também para uma crise do direito.
O que a crise no direito regulatório nos revela é que, quando posto a serviço das exigências regulatórias do Estado constitucional liberal e do capitalismo hegemônico, o direito moderno, reduzido a um direito estatal científico, foi gradualmente eliminando a tensão entre regulação e emancipação que originalmente lhe era constitutiva.

Para sair desta crise, o autor sugere repensar (des-pensar) o direito, por meio de uma transição paradigmática. 

A saída da crise é a obra mais progressista dos nossos tempos. Implica um repensar radical sobre a ciência moderna e o direito modernos, um repensar tão radical que, na verdade, pode ser concebido como um des-pensar. 

Boaventura selecionou três dilemas que considera importantes e urgentes para conseguir repensar o direito moderno. São eles: estado nacional/sistema mundial; estado-sociedade civil/sociedade política; utopia/pragmatismo utópico. O autor confronta esses três dilemas para excluí-los em um novo paradigma do direito e das ciências sociais. 

Na tentativa de repensar o direito sem esses dilemas e sem os impasses intelectuais e políticos a que eles conduziram, procedi a algumas escavações nos terrenos da tradição moderna em busca de memórias alternativas de futuro. Sobre o primeiro dilema, encontrei na cultura jurídica multi-secular, transnacional e local, da modernidade. Relativamente ao segundo dilema, encontrei as tradições conceituais alternativas de Estado, especialmente no conceito de Estado da república renascentista, que o entendia como o bem-estar geral de uma sociedade auto-governada. Por último, quanto ao terceiro dilema, descobri as memórias alternativas de futuro na articulação entre direito e revolução, uma longa tradição histórica da modernidade abruptamente interrompida após a Revolução Francesa. 

Ao propor um direito pós-moderno em substituição ao direito moderno, Boaventura defende que o direito seja deslocado do conhecimento-regulação para o conhecimento-emancipação. Boaventura insere a concepção de um direito pós-moderno com o objetivo de formular um novo senso comum emancipatório. Isto porque, segundo o autor, a estratégia hegemônica reducionista passa pela transformação da redução da política ao espaço da cidadania em senso comum político, assim como da redução do direito no direito estatal em senso comum jurídico, e, finalmente, da redução do conhecimento à ciência em senso comum epistemológico.







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