Curso de Filosofia do Direito Licenciatura em Filosofia Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) Universidade Nova de Lisboa (UNL)
UMA TIPOLOGIA DOS CASOS DIFÍCEIS NO DIREITO
Rachel Herdy
Professora Permanente Programa de Pós-Graduação em Direito Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE) Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
O que são casos diBceis? • Definição de Hart (1958) – Vagueza real ou potencial das regras (borderline) • Casos fáceis: núcleo de significado estabelecido • Casos diTceis: penumbra de casos duvidosos – “Situações de fato não possuem rótulos ou classificações” – A aplicação não é deduZva; uma escolha é feita
É proibido veículo no parque.
“É proibido veículo no parque” (Hart, 1958)
Contexto da discussão em 1958 • Hart queria defender a “tese da separação” – Tese uZlitarista (Bentham, AusZn) – Recohece a importância da críZca realista • Isto implica que o critério de correção seria moral? • Isto implica uma conexão entre direito e moral? • Não; apenas mostra que: – O direito é (pariclamente) incompleto – Mesmo assim, existe um núcleo duro (contra Realistas) – O juiz não recorre necessariamente a princípios morais
Caso diBcil Wpo 1 Regras vagas (Hart) • Indeterminação da norma/regra em relação a uma instância parZcular – Quais casos caem sob a sua aplicação? – Vagueza real ou potencial (textura aberta) – Problema de subsunção ou qualificação Estrutura da decisão judicial (silogismo jurídico): P1: Se FO, então CN P2: f foi determinado P3: f é uma instância de FO C: Logo, CN
Caso diBcil Wpo 1 Exemplos reais • “É proibido interromper a gravidez” (Crime de aborto) – Podemos interromper a gestação de feto anencéfalo? – E de feto microcéfalo?
• “Qualquer ação baseada em gênero que cause sofrimento à mulher em uma relação de afeto consZtui violência domésZca” (Lei Maria da Penha) – A transexual pode ser classificada como mulher? – E a mulher homossexual? – Importa o sexo, o gênero ou a opção sexual?
Caso diBcil Wpo 2
Regras precisas, mas injustas (Schauer) • Definição de Schauer – A regra é uma generalização – Estrutura da regra • Letra (texto) • JusZficação de fundo (razão de ser)
Generalização • A generalização não acerta todas as vezes – Queijos suíços possuem furos, mas alguns não – Faz frio no inverno, mas há dias quentes – Pit-bulls são perigosos, mas nem todos • E há outras raças que são perigosas
Estrutura da regra “É proibido transitar em velocidade superior a 50 km/h” à Letra é precisa! à Razão de ser: Estudos estacsWcos mostram que a maioria dos acidentes nesta via ocorreu quando os veículos transitavam em velocidade superior a 50 km/h.
“É proibido transitar em velocidade superior a 50 km/h” • Aplica-se quando: – Chove ou faz sol – O carro é Peugeot ou Mercedes-Benz – Quem dirige é a Rachel ou o Lewis Hamilton
Os fenômenos da sobre e sub-inclusão • Em razão da generalidade das regras… – Ela pode incluir mais do que deveria • Hamilton a transitar pela via em dia de sol com sua Mercedes-Benz em velocidade acima do limite – Sobre-inclusão
– Ela pode incluir menos do que deveria • Rachel a transitar pela via em dia de chuva com seu Peugeot velho em velocidade abaixo do limite – Sub-inclusão
Caso diBcil Wpo 2 Exemplo real • “São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.” (Legislação Portuguesa) – Letra: linguagem determinada – Razão de ser: expectaZva de vida baixa e garanZa de lealdade e compromisso • Inclui o candidato competente e leal de 32 anos que adquiriu a nacionalidade derivada • Exclui o candidato incompetente e desleal de 50 anos que é filho de português e nasceu no país
“Great cases, like hard cases, make bad law.” -- Oliver Wendell Holmes, Jr. (1904) “Cases make bad law” -- Frederick Schauer (2005)
Lição de Shauer – Pensar como um “advogado” (Schauer) • Não é a facilidade maior para lidar com fatos e provas – DeteZves, historiadores, psiquiatras também têm
• Não é a habilidade maior para ver os dois lados – Esperamos isto de todas as pessoas
• Não é o talento para raciocinar analogicamente – Isto disZngue experts e novatos em qualquer área
• Não é rigor, análise, precisão, abertura, sensibilidade – Esperamos isso de qualquer pensador
– É comprometer-se com decisões ruins, injustas
Pensar como um “advogado” • Obedecemos um limite de velocidade mesmo quando não o achamos adequado • Aceitamos a candidatura à Presidente da República mesmo quando o candidato é desleal – Maneiras peculiares de raciocínio (não-intuiZvas) – Presentes mais no direito do que em qualquer outra esfera à Esta é a virtude do formalismo! Os julgadores não devem ter o poder de decidir quando a linguagem literal de uma regra deve ser afastada em nome de determinações frouxas como propósito e senso comum.
Resumo Casos diBceis Tipo 1: Regras Vagas • Indeterminacão: Vagueza • Real (intencional) ou potencial (textura aberta) • Não se sabe se o caso pode ser classificado ou não sob a regra (zona de penumbra) • A decisão de classificar ou não envolve uma escolha moral ou de outra ordem
Tipo 2: Regras Injustas • Determinação: Precisão • Fenômenos da sobre e subinclusão • Sabe-se que o caso pode ser classificado sob a regra, mas achamos a decisão injusta • A decisão de não-classificar envolve uma escolha moral ou de outra ordem
Caso dificil Wpo 3 Textos ambíguos (GuasWni) • 1a disZnção
– Texto, disposição (interpretação em abstrato) • IdenZficar o significado do texto – Que norma(s) o texto expressa?
– Norma, regra (interpretação em concreto) • Qualificar um caso concreto
– O caso pode ser subsumido no escopo da norma?
• 2a disZnção
– Indeterminação do sistema jurídico
• Quais normas foram expressas pelas fontes do direito?
– Indeterminação da norma parZcular
• Quais casos caem sob o escopo da norma?
Caso diBcil Wpo 3 Exemplo real • “A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem” (ConsZtuição Italiana) – Que norma podemos extrair? • Significa que a matéria não pode ser reformada? • Toda a matéria? • Nem mesmo por reforma consZtucional?
Caso diBcil Wpo 3 Exemplo real • “O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal” (ConsZtuição Brasileira) – Que norma podemos extrair? • O mesmo se aplica ao Vice? • E aos demais na linha sucessória? • Importa a posição na linha sucessória?
Lição de GuasWni • Qualquer tentaZva de dizer que há uma única interpretação correta é falsa • Este é o verdadeiro fundamento do ceZcismo quanto às regras
Conclusão 1 • 3 Zpos de casos diTceis – Normas/Regras vagas (Hart) – Normas/Regras injustas (Schauer) – Normas/Regras ambíguas (GuasZni)
Conclusão 2 • No que diz respeito à decisão judicial, nem todo caso diTcil é um problema de indeterminação linguísZca; e nem toda indeterminação linguísZca é um problema de vagueza real ou potencial da norma jurídica.
• A definição de caso diTcil não parece estar necessariamente atrelada à falta de orientação da linguagem jurídica (pois há casos em que a linguagem orienta, mas o caso é diTcil); tampouco às caracterísZcas parZculares dos casos concretos (pois há casos dificeis no direito caracterizados por uma indeterminação direcionada ao texto, a qual independe das instâncias de fato).
Bibliografia • Hart, HLA (1958). PosiZvism and the SeparaZon of Law and Morals. Harvard Law Review, vol. 71, n. 4, pp. 593-629. • Schauer, Frederick (2012). Thinking Like a Lawyer: A New IntroducZon to Legal Reasoning. Cambridge: Harvard University Press, cap. 1 and 2. • GuasZni, Riccardo (2012). El escepZcismo ante las reglas planteado. Discusiones n. XI, pp. 27-57.
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