UNIÃO HOMOAFETIVA: O SEU RECONHECIMENTO ENQUANTO ENTIDADE FAMILIAR

May 19, 2017 | Autor: Rachel Chacur | Categoria: Processo Civil, Direito de família, Homofobia, Géneros y sexualidades
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UNIÃO HOMOAFETIVA: O SEU RECONHECIMENTO ENQUANTO ENTIDADE FAMILIAR Danilo Rodrigues Ferreira (Discente- Direito – UNOESTE) Rachel Lopes Queiroz Chacur (Docente- Direito – UNOESTE) [email protected] Palavra-chave: homoafetiva – entidade familiar- processo civil

O presente trabalho conclui que a união homoafetiva merece ser reconhecida como entidade familiar. A evolução da sociedade, juntamente como a forma em que se vive à sexualidade, demonstra o desenvolvimento de uma identificação sexual de uma pessoa, o padrão heterossexual imposto socialmente rotula o ser humano de forma preconceituosa por considerar a união de pessoas do mesmo sexo em uma diferenciação de escolha, apontada como desviante, reforçando também a idéia com as diversas formas de dominação e poder, sedimentando a imposição da invisibilidade homossexual, que é ocultada, reprimida, inaceitável, tendo a homossexualidade um caráter reprovado, por não ser legitimada, servindo apenas como algo a ser exemplificado como inverso ao normal (heterossexual). Todavia, a sexualidade é algo que cada sujeito possui, ou cultiva, não sendo algo condicionado de maneira natural que um indivíduo deva aceitar como estado preestabelecido, assim deve-se observar a sexualidade como aspecto maleável do eu, um ponto de conexão primário entre o corpo, a auto-identidade e as normas sociais. A sexualidade deve ser vista como um construído, de acordo com as mutações sociais, observada em conformidade a um dispositivo histórico, de forma flexível referente a uma identidade sexual conquistada a partir dos acontecimentos da agremiação geral, destacando também a constituinte do ser humano, que não deve se sentir em uma posição de reprovação, devendo-se consagrar a sexualidade como algo que se altera, transforma e não de forma imutável. O conceito de família, bem como a sexualidade, é mutável, observado assim consoante ao dinamismo social, às mudanças notórias decorrentes dos fenômenos sociais, tendo uma evolução constante, mesmo que paulatina, sendo que, neste meio encontra-se o direito que não deve se silenciar, tendo a obrigação de dar respostas as discussões encontradas, caso da celeuma contida nas uniões homoafetivas. O valor do afeto trás fundamentação significativa a um novo espaço de realização familiar, sendo a sexualidade uma escolha pessoal de como viver, sem óbice da empregada na sociedade como padrão. A família é algo que todas as pessoas sem distinção, tomam como desejo de constituí-la, devendo considerar o afeto como um valor jurídico para a satisfação das necessidades basilar humanas. Há que se ressaltar que, não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade. A união homoafetiva merece respaldo em seu reconhecimento enquanto entidade familiar, por possuir

base nos princípios consagrados em nossa Lei Maior, sendo os da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, destacando esse último por ser considerado fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e que com base nesta devem ser interpretados. No que tange aos avanços e conquistas para o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, pontuamos o Projeto de Lei 2.285/2007, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias, que merece respaldo para aprovação por aduzir informações de suma importância para a sedimentação das reivindicações, apontando neste o reconhecimento a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, em seu artigo 68. Projeto de Lei este, apoiado na Conferência Nacional LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), sendo esta a primeira com essa abordagem no mundo, que debateu questões as mais diversas no tocante a elaboração Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT, avaliando e propondo estratégias de políticas públicas, que trouxeram pontuações de maneira significativa ao reconhecimento dessas uniões. Ressaltamos em afirmar que, mesmo não havendo aprovação de projetos de lei que dizem respeito a essas uniões, esses fundamentos expostos dão respaldo ao preterido reconhecimento como entidade familiar, sendo que, até o momento o que denota colocações sobre o assunto é refletido em nossa jurisprudência pátria, que possui posicionamentos os mais variados, destacamos que, no que tange ao não reconhecimento o que se encontra como óbice, chamado senso comum teórico dos juristas, visto como crítica aos Nobres Julgadores que, como visto, estão agregados a costumes que se tornam verdades de princípios, considerado como o lugar do secreto, afastando o aprofundamento em novos fenômenos, caso dessas uniões. Todavia a relativização por parte de alguns acórdãos e julgadores é visível, considerado como grande avanço na busca do reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, encontrado em nossa amiúde pesquisa apresentada, feita por intermédio de buscas nos julgados de todos os Estados de nosso país, bem como os Tribunais Federais. São interessantes as decisões, tanto na relativização como nas contrárias que expressam o senso comum teórico que deve ser eliminado para que possamos ver em um futuro próximo a efetiva aplicação dos direitos que todas as pessoas possuem, sem discriminação, fazendo valer o valor da dignidade da pessoa humana a essas pessoas que reivindicam a solidificação de tais direitos, para que assim possamos vivenciar uma nova moldura jurídica do Direito pátrio, realizando o sonho de uma sociedade justa, fraterna e igualitária.

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