USO DE OPERADORES ARGUMENTATIVOS EM SENTENÇAS.docx

May 26, 2017 | Autor: Flávia Magalhães | Categoria: Portuguese and Brazilian Literature
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UNIVERSIDADE IGUAÇU
Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas – FACET

Flávia Maria de Magalhães Pavan
Karine Corrêa Oliveira
Marcos Vinicius Gabriel





USO DE OPERADORES ARGUMENTATIVOS
Sentenças









ITAPERUNA – RJ
11/2016
Flávia Maria de Magalhães Pavan
Karine Oliveira
Marcos Vinicius








USO DE OPERADORES ARGUMENTATIVOS
Sentenças

Trabalho apresentado à Disciplina de Português II, sob a orientação do Prof. Dr. Wagner Luiz Ferreira Lima .





TAPERUNA- RJ
11/2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 EMPREGO DOS OPERADORES ARGUMENTATIVOS
2.1 OPERADORES DE ADIÇÃO
2.2 OPERADORES DE EXPLICAÇÃO
2.3 OPERADORES DE OPOSIÇÃO
2.4 OPERADORES DE CONFORMIDADE
2.5 OPERADORES DE CONCESSÃO
2.6 OPERADORES DE CONCLUSÃO
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS















1 INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral o valor do bom português para a produção de um texto jurídico, uma vez que se trata de um gênero que exige uma maior formalidade e é possuidor de terminologias características e amiúde de difícil compreensão para leigos.
É indispensável para um operador do Direito o domínio da língua, uma vez que suas produções têm por função exteriorizar normas e conceitos jurídicos (SABBAG, 2012, p. 20) e no gênero textual escolhido para análise no presente trabalho, a sentença, tal indispensabilidade se acentua.
Por meio da sentença, o magistrado monocraticamente deve fixar direitos ou obrigações para as partes envolvidas, deve condenar ou absolver alguém e por conta disso, é substancial dispor de conhecimentos linguísticos apurados, sobretudo, demonstrando domínio sobre operadores argumentativos, não se deixando cair em noções confusas geradoras de ambiguidade e incerteza, a clareza, concisão, precisão e harmonia são indisponíveis.

2 EMPREGO DOS OPERADORES ARGUMENTATIVOS
Os operadores argumentativos são elementos linguísticos que têm por função orientar a sequência textual e dessa forma, mantê-lo coeso e coerente, são marcas importantes da argumentação.
Seu estudo fica a encargo da Semântica Argumentativa.
Vale ressaltar que não somente conjunções integram os operadores argumentativos, além das dessas, outras classes gramaticais também os integram, quais sejam: preposições, pronomes e advérbios e outras palavras (BLASQUE), tal alegação encontra fundamentos em Bechara (2009, p. 270)
"Levada pelo aspecto de certa proximidade de equivalência semântica, a tradição gramatical tem incluído entre as conjunções coordenativas certos advérbios que estabelecem relações interoracionais ou intertextuais. É o caso de pois, logo, portanto, entretanto, contudo, todavia, não obstante. Assim, além das conjunções coordenativas já assinaladas, teríamos as explicativas (pois, porquanto, etc.) e conclusivas (pois [posposto], logo, portanto, então, assim, por conseguinte, etc.), sem contar contudo, entretanto, todavia que se alinham junto com as adversativas. Não incluir tais palavras entre as conjunções coordenativas já era lição antiga na gramaticografia de língua portuguesa;"

Far-se-á, a seguir, a análise de como se apresentam dentro do gênero por meio de sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Itaperuna fixada aos autos do processo de nº 0010735-87.2015.8.19.0026, segue anexa:
"Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n°9099/95). Decido. O Juízo é competente. A demanda é necessária e adequada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes os conceitos de consumidor e fornecedor. Inverto o ônus da prova, já que presentes a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica. No caso em tela, o réu apresentou contestação genérica e não impugnou especificamente os fatos narrados nos autos pela parte autora, o que os tornam incontroversos, isto é, que o réu exige o pagamento de serviços ROAMING e LONGA DISTÂNCIA, embora estejam inclusos na franquia habilitada para a sua linha telefônica. Aplicação do artigo 341, caput do NCP. Ressalta-se que o autor informa que por várias vezes o réu realizou o estorno das cobranças impugnadas, porém o réu mantem a cobrança indevida. Falha na prestação dos serviços que se reconhece. Danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório que será arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta reiterada e insistente do réu em manter a cobrança por serviço contratado e incluso na franquia habilitada para a linha do autor. Valores cobrados sob a rubrica ROAMING e LONGA DISTANCIA que serão restituídos na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC e ACOLHO OS PEDIDOS para CONDENAR o réu: 1- Ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da E.CGJERJ a contar da publicação do julgado, com juros legais a partir da citação. Sem custas, nem honorários. Fica o devedor intimado a cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, caso se esteja diante de obrigação de pagar (Enunciado n° 13.9.1 do COJES, alterado conforme Aviso Conjunto TJ/COJES n° 15/2016). Certificado o trânsito em julgado, devendo o cartório indicar a data em que o trânsito ocorreu, e não havendo requerimento do credor no prazo de 30 dias a contar do trânsito, dê-se baixa e arquive-se P.R.I."

2.1 OPERADORES DE ADIÇÃO
Possuem função de ligação entre frases ou palavras.
"A demanda é necessária e adequada."
Através do uso da conjunção "e" o magistrado elencou mais de uma característica a "demanda", ou seja, somou características.
São também operadores de adição e, também, ainda, nem, etc.

2.2 OPERADORES DE EXPLICAÇÃO
São responsáveis por exprimir uma justificativa para o que fora enunciado.
"Inverto o ônus da prova, já que presentes a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica."
A expressão "já que" foi responsável por expor o motivo pelo qual o juiz decidiu inverter o ônus da prova.
Entre eles, citam-se também: porque, que, já que, pois, etc.

2.3 OPERADORES DE OPOSIÇÃO
A sentença possui também operadores de oposição, tais operadores têm por função acrescentar uma ideia contrária, ou seja, expor pensamentos contrastantes (MARTINO, 2012, p. 195). Se apresentam em:
"Ressalta-se que o autor informa que por várias vezes o réu realizou o estorno das cobranças impugnadas, porém o réu mantém a cobrança indevida."
Os principais são: mas, porém, contudo, todavia, entretanto, no entanto, embora, muito embora, contra, apesar de, não obstante, ao contrário, conquanto, a despeito de, etc.

2.4 OPERADORES DE CONFORMIDADE
Exprimem conformidade com o que é exposto na oração principal, uma circunstância de conformidade. São usados também para de coesão referencial (endofórica, catafórica, exofórica e anafórica).
"Enunciado n° 13.9.1 do COJES, alterado conforme Aviso Conjunto TJ/COJES n° 15/2016"
Exemplos de outros operadores de conformidade: conforme, como, consoante
etc.

2.5 OPERADORES DE CONCESSÃO
 Por meio do uso de operadores de concessão se reconhece os pontos contrários para sua posterior refutação, segundo Cunha (1996, p. 486) "iniciam uma oração subordinada em que se admite um fato contrário à ação principal, mas incapaz de impedi-la".
"o réu exige o pagamento de serviços ROAMING e LONGA DISTÂNCIA, embora estejam inclusos na franquia habilitada para a sua linha telefônica"
Incluem-se nessa categoria também: conquanto, ainda que, mesmo que etc.

2.6 OPERADORES DE CONCLUSÃO
São aqueles onde pode se encontrar a tese, a frase central. Na sentença, é onde se encontra a decisão final do magistrado, isto é, nos outros operadores o magistrado obtém recursos para a sustentação e através desses, a profere.
"Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC e ACOLHO OS PEDIDOS para CONDENAR o réu"
Além desse, também pode-se acrescentar: logo, portanto, por consequência, pois etc.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista os fatos expostos, pode-se concluir que a perícia gramatical pelo operador do direito é mais que elementar para a constituição de um texto jurídico de qualidade, principalmente, no que tange às sentenças, uma vez que essas caso mal redigidas podem exprimir ideias confusas, ou até mesmo contrárias ao que se pretendia, situação inconcebível, pois, dessa forma, impossibilita-se que a justiça seja feita.

REFERÊNCIAS
BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37ª ed. – atualizada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
BLACHE, Roberta Maria Garcia. Os Operadores Argumentativos no Discurso Publicitário. Universidade Estadual de Londrina.
CUNHA, Celso. Minigramática do Português Contemporâneo. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.
MARTINO, Agnaldo. Português esquematizado: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Juizado Especial Cível. Sentença 0010-73587.2015.9.19.0026. Itaperuna, Rio de Janeiro, 19 de ago. de 2015.
SABBAG, Eduardo. Português jurídico. São Paulo: Saraiva, 2012.

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