Usucapião especial rural

June 2, 2017 | Autor: Fernando Barbosa | Categoria: Direito Civil
Share Embed


Descrição do Produto



FACULDADE ALVORADA



LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA
HUGO DE S. ARÃO VICENTE
MITCHEL AGUIAR
RODRIGO BURALI









USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL










Maringá 2015

Sumário
Introdução....................................03
Usucapião....................................04
Usucapião especial......................04
Usucapião especial rural..............04
Requisitos.....................................06
Causas impeditivas.......................07
Ementas........................................08
Jurisprudências.............................11
Conclusão.....................................11
Bibliografia............................12

















Introdução
Esse trabalho tem como objetivo apresentar uma pesquisa relacionada ao tema usucapião rural especial, mostrar seu objetivo, jurisdição, citações de pesquisadores e juristas.
A usucapião é um modo originário de aquisição através da posse mansa e pacífica, por determinado período de tempo, e é legislado por lei. É uma das formas de aquisição de uma propriedade, que no nosso trabalho versa sobre a modalidade rural especial.
O usucapião especial rural veio para definir uma modalidade de usucapião para pequenas propriedades rurais, essas propriedades devem obedecer um tamanho especifico que é medido em hectares e para que o usucapião nessa modalidade aconteça é preciso atender e obedecer alguns requisitos que estão vivenciados no trabalho em questão.















Usucapião
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente, esse imóvel não sendo publico pode ser adquirido através da usucapião.
De acordo com o Ministério das Cidades e informações do Censo de 2010 existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. 
Usucapião Especial
O ordenamento jurídico brasileiro prevê uma modalidade de usucapião qualificada comum especial. Porem a constituição fala de duas modalidades: usucapião especial rural ou pro labore e usucapião especial urbana ou pró-moradia. A modalidade rural foi concebida na constituição de 1.934, que, atualmente, está regulamentada pelo art. 191 da CF/88 e no art. 1.239 do Código Civil de 2002
Usucapião Especial Rural.
É uma modalidade que se parece com usucapião urbano, porem nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares.
 
O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.
 
Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de maneira ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer reclamante quanto ao uso
 
A exigência para essa modalidade, é que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e que seja produtivo. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CF e 1.239 do CC:
 
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

''Tal modalidade é igual à de usucapião especial urbano, porém nessa há de se falar em propriedade rural, e a metragem é feita por hectares, ou seja, cinquenta. O possuidor não pode ser proprietário de outra propriedade rural ou urbana, e a posse deve ser mansa e pacífica. Tal espécie, também está disposta na Lei 6.969 de 10.12.1981, conceituada no Art. 1°'': (SALLES, José Carlos de Moraes. Op. Cit., p.336.)
"Todo aquele que, não sendo proprietário rural, nem urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de vinte e cinco hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-à o domínio, independentemente de justo título e boa fé, podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá para título para transcrição no registro de imóveis. Parágrafo Único, Prevalecerá a área do modulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a vinte e cinco hectares". SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7.ed. rev. Atual. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.336.
A usucapião especial rural, também conhecida como pro labore, também esta conceituada pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30.11.1964, art. 98). Nesta lei ficou determinado que:
"Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domicilio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua moradia, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória devidamente transcrita". BRASIL. Estatuto da Terra. Disponivelem://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em : 11/03/2016, às 23h30min.
Para se beneficiar do usucapião especial rural a pessoa deve ser brasileiro nato ou naturalizado, bem como o estrangeiro residente no país. É importante frisar que o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel.
Quanto à sucessão (art.1.207 do Código Civil) à título singular, não caberá, porque se exige que a posse seja pessoal, desde o inicio. O sucessor singular não poderá ser o novo possuidor. Sendo pessoa da família, que já esteja morando no imóvel usucapiendo, ali trabalhando e contribuindo para a produtividade da área, poderá computar o tempo de seu antecessor ao seu (art.1.207 do CC ). SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7.ed. rev. Atual. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.341.
A Lei 6.969/81 trata de vinte e cinco hectares, porem a metragem foi aumentada para cinquenta hectares, conforme disposta na Constituição Federal de 1988. Caso a posse da área incidiu sobre imóvel menor que vinte e cinco hectares, desde que preenchidos os requisitos legais disposto em lei, inclusive pela Constituição Federal, não haverá problemas para o proveito da lei sobre usucapião especial rural.
A constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 não disciplinaram acerca da usucapião pro labore, se limitaram, tão somente, em seu art. 164 e o art. 171, respectivamente, a asseverar sobre a legitimação de posse e da preferência para a aquisição de até cem hectares de terras públicas. Ressalta-se que a Constituição de 1946 abordou em seu art. 156, §1° a preferência de aquisição.
Desta forma, a preferência para aquisição e legitimação de posse se equivalem, juridicamente, com a preferência para aquisição de terras devolutas por posseiros, abordada no § 1° do art. 156 da Constituição de 1946. Ademais, o direito assegurado pelo art. 171 versada pela Emenda de 1.969, tem por finalidade declarar domínio para posseiros baseando-se no implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual. Se relacionar a origem da posse com o efeito futuro domínio iria pressupor que seria usucapião. SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 4.ed. rev. Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.p.218.
Requisitos
Posse por 5 anos. 
Zona rural.
Área não superior a 50 hectares
Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
O possuidor não pode ter outro imóvel.
Posse passiva
Animus domini
Posse por cinco anos ininterrupta: O possuidor deve possuir o imóvel de maneira ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer reclamante quanto ao uso

Zona rural; área não superior a 50 hectares: É uma modalidade que se parece com usucapião urbano, porem nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares.


Função social: Essa propriedade deve estar cumprindo sua função social, ou seja, está sendo produtiva, por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

Não possuir outro imóvel: O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.

Posse passiva: Essa posse deve ser passiva durante todo o tempo que se leva para configurar o usucapião especial rural.

Animus domini "vontade de ser dono": "o possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o titular." (Farias, Rosenvald, 2012, p. 417).

Causas Impeditivas
Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens: 
a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;
b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:
a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;
b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;
c) contra os que se acharem servindo na força armada e no exército nacional, em tempo de guerra;
d) pendendo condição suspensiva;
e) não estando vencido o prazo;
f) pendendo ação de evicção.

Ementas

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA. MÉRITO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESENTES.
O pedido de usucapião, qualquer que seja sua modalidade, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono. Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066136219, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015).
Conforme apelação cível referente ação de usucapião especial rural, o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, indeferiu neste caso por falta de requisitos legais para a comprovação da usucapião, o requisito essencial que autora necessita é a posse da área, comprovando isso a autora teria como adquirir a propriedade se a mesma cumprisse todos os requisitos que pede no artigo 191 da constituição federal.
"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL PRO LABORE. ARTIGO 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. - Para que seja deferido o pedido de aquisição da propriedade de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, com base em posse ad usucapione, o pretendente deve provar tê-la exercido por cinco anos ininterruptos, que tornou o imóvel produtivo por seu trabalho ou de sua família e nele fixou moradia. - A ausência de qualquer de tais requisitos impõe a improcedência da pretensão.

(TJ-MG - AC: 10335070093489001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2013,Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)
Conforme apelação cível referente ação usucapião especial rural pro labore o tribunal indeferiu para conseguir uma usucapião através do pro labore, para adquirir uma propriedade o requisito fundamentação você tem que provar que tornou a terra produtiva, a fim de custear o seu sustento, ou progresso social e o econômico. Fora outros requisitos que tem que comprovar.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.239, DO CC.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS E QUE DESEMPENHAM ALGUM TIPO DE ATIVIDADE SOBRE A ÁREA, A FIM DE TORNÁ-LA PRODUTIVA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1364024-1 - Guarapuava - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 05.08.2015)

(TJ-PR - APL: 13640241 PR 1364024-1 (Acórdão), Relator: Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 05/08/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1633 21/08/2015)

Conforme ação de usucapião especial rural ou pro labore o tribunal do Paraná indeferiu o pedido alegando que os requisitos de usucapião especial rural ou pro labore não foi cumprido alegando falta de provas e que os atores não são proprietários e não pratica nem uma atividade produtiva.
Conforme pesquisa feita no Jus Brasil verifiquei muitos caso de ação usucapião especial rural e também muita ação de usucapião especial pro labore e a maioria das ações os juízes julga improcedente por falta de provas e requisitos que tem que ser cumprido para adquirir a propriedade.
O primeiro passo para ter um direto de uma área tem que ter a posse, sendo considerado como o mais importante de seus requisitos, vez que atua como base de sustentação do próprio instituto.
Conforme o Mestre Orlando Gomes, segundo ele:
"A posse que conduz à Usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (. .) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem."
Antes o prazo para entrar com usucapião era de 10 (dez) anos para apresentar seus requisitos para adquirir sua propriedade através de usucapião, vendo o anseio da sociedade os legislador constituinte passou de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos mas a posse continua ininterruptamente, havendo a interrupção deixa a posse de existir por determinado período.

A usucapião especial rural distingue-se das demais espécies de usucapião pelo nítido caráter social, trata-se da valoração do princípio constitucional da função social da propriedade.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira fala que: "As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico. Se o fundamento ético do usucapião tradicional é o trabalho, como nos parágrafos anteriores deixamos assentado, maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nesta modalidade especial."
Assim, fica comprovado que os requisitos da usucapião especial rural são singulares e, portanto, não colidem com os exigíveis na espécie constitucional rural. Presença dos requisitos. Procedência do pedido. Prova dos autos. Exame do contexto probatório. Posse mansa, contínua e pacífica por mais de 5 anos. Imóvel com superfície inferior a 50 Ha. Imóvel tornado produtivo por quem não dispunha de outro imóvel.
Conclusão
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXIII, dispõe que a propriedade atenderá sua função social. Atualmente, a propriedade não pode ser vista mais apenas como a reunião das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar. Deverá servir aos carentes e garantir a dignidade da pessoa humana.
Por fim, tudo que é conquistado com passividade, de acordo com a lei, deverá ser analisada pelos juristas, a importância desse caráter social imprimido à propriedade reflete-se no dever do proprietário de dar à sua propriedade uma função específica. Não se trata, porém, de qualquer função, mas aquela de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual.

















Bibliografia:
(SALLES, José Carlos de Moraes. Op. Cit., p.336.)
Revista dos Tribunais, 2010.p.336
.Disponivelem://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em 11/03/2016, às 23h30min
SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7.ed. rev. Atual. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 9. ed. rev. e ampl. e atual. Salvador: JUSPODIVM, 2012.
http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/sobre/
http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/decisoes/
https://www.tjpr.jus.br/jurisprudencia










(SALLES, José Carlos de Moraes. Op. Cit., p.336.)
Revista dos Tribunais, 2010.p.336
.Disponivelem://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em 11/03/2016, às 23h30min.
SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7.ed. rev. Atual. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.341.
SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7.ed. rev. Atual. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.341.
Farias, Rosenvald, 2012, p. 417
6


Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.