Valor incontroverso para fins de expedição de precatório na Resolução CJF 122/2010

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO

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AGRAVANTE ADVOGADO

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AGRAVADO ORIGEM

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0005816-19.2010.4.02.0000 DE SE MBARGADOR FE DE RAL SE RGIO FELTRIN CORREA UNIÃO FEDERAL DECISÃO DE FLS. 225/227 CECILIA LOPES DA COSTA E OUTROS CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO E OUTROS UNIAO FEDERAL PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9400132450) RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática proferida às fls. 225/227, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo, que deu provimento ao presente Agravo de Instrumento para determinar a expedição de precatório referente à parte incontroversa da dívida. O MM. Juízo da 1ª Vara Federal/RJ indeferiu o pedido de expedição do precatório, formulado nos autos dos Embargos à Execução nº 2009.51.01.015868-7 (fls. 172), ao fundamento de que o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da sentença para que a requisição de pagamento possa ser encaminhada ao Tribunal. A decisão monocrática proferida pelo meu antecessor, ora agravada, sustentou que “resta pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a expedição de precatório referente à parte incontroversa da dívida”, destacando parecer técnico da Procuradoria Regional da União que “reconhece ser devido o valor de R$ 12.657.668,24” (fls. 226/227). Em suas razões recursais (fls. 238/248), sustenta a agravante que “não há valores incontroversos, pois a UNIÃO propôs ação rescisória (processo nº 2006.02.01.008759-8, em trâmite na 03ª Seção Especializada deste Tribunal) com vistas a desconstituir integralmente o título exequendo”. Afirma que “questiona em sede rescisória, o acórdão ora executado pelos Agravantes, acórdão este que, ao equiparar Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) a Auditores Fiscais do Tesouro (AFTN), ofende a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a dicção literal dos seguintes dispositivos: art. 37, II, da CF; arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 2.225/85;

art. 184, II, da Lei nº 1.711/52; e art. 192 da Lei nº 8.112/90”. Alega que “caso o numerário pretendido pelos Agravantes, o vultoso montante de aproximadamente R$ 13 milhões, seja liberado, não voltará mais aos cofres públicos, dado o seu caráter alimentar”. É o relatório. Em mesa para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: Como relatado, cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática proferida às fls. 225/227, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo, que deu provimento ao presente Agravo de Instrumento para determinar a expedição de precatório referente à parte incontroversa da dívida. As razões recursais merecem prosperar. Inicialmente, destaco que a ação rescisória nº 2006.02.01.008759-8 foi extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 491, I, fine, c/c art. 329 do Código de Processo Civil (consulta ora anexada), assim não procede a alegação que referida ação poderia desconstituir integralmente o título exequendo. No entanto, penso não ser o caso de questão incontroversa. Em matéria de cálculo, somente pode ser considerada incontroversa a conta integral de um dos pedidos reconhecidos na sentença. Ademais, em tese, o provimento dos embargos à execução opostos originalmente pode conduzir a cálculo (operação aritmética) que enseje valor superior ou inferior ao inicialmente impugnado, haja vista ser cálculo matéria de ordem pública não sujeita ao regime da preclusão. Esta indefinição é justamente o que não deseja a legislação orçamentária, que, aliada à Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (art.1º parágrafo único c/c art. 7º XI), proíbe o Presidente do Tribunal de pagar valores que ainda não tenham sido reconhecidos em caráter definitivo. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, para reformar a

decisão monocrática de fls. 225/227, mantendo aquela proferida em primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. RESOLUÇÃO 122/2010 DO CJF. 1. Em matéria de cálculo, somente pode ser considerada incontroversa a conta integral de um dos pedidos reconhecidos na sentença. 2. Ademais, em tese, o provimento dos embargos à execução pode conduzir a cálculo (operação aritmética) que enseje valor superior ou inferior ao inicialmente impugnado, haja vista ser cálculo matéria de ordem pública não sujeita ao regime da preclusão. Esta indefinição é justamente o que não deseja a legislação orçamentária, que, aliada à Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010, do CJF (art.1º parágrafo único c/c art. 7º XI), proíbe o Presidente do Tribunal de pagar valores que ainda não tenham sido reconhecidos em caráter definitivo. 3. Agravo Interno provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011. (data do julgamento) RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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