VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR EM BELÉM/PA

June 6, 2017 | Autor: Fernanda Paes | Categoria: Social Justice
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VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR EM BELÉM/PA

Fernanda da Fonseca Paes Igor Jorge da Fonseca Juliana Fortes Gouveia Nílvya Cidade de Souza1

RESUMO O primeiro aspecto a ser analisado neste artigo é o aspecto terminológico de violência contra criança com deficiência, posto que as terminologias também sofrem evoluções com o desenvolvimento da sociedade. Para assim iniciarmos a discussão-problema sobre a violência contra a criança no âmbito familiar que será analisado desde como ocorre, sua verificação e as possíveis tomadas de atitude dos profissionais competentes, como também dos vizinhos, professores e familiares.

Posteriormente trataremos da temática propriamente dita na

realidade social em Belém do Pará, discorreremos sobre a atuação de instituições não governamentais tais como a Apae.

Palavras-chave:​ Violência; Criança com deficiência; Violência doméstica; Direito.

INTRODUÇÃO Atos de violência doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Partindo dessa premissa, nossa pesquisa tem objetivo analisar a ocorrência da violência doméstica contra crianças com deficiência, uma vez que as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade.

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Trabalho apresentado à Disciplina Direito Interdisciplinar, do Curso de Direito, do Instituto de Ciências

Jurídicas – ICJ, da Universidade da Amazônia – UNAMA, como requisito parcial de obtenção de nota para a 2ª avaliação acadêmica, sob orientação do professor Dr. Jorge Luiz Santos.

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Outrossim, esta pesquisa busca compreender e discutir, de forma empírica, como as crianças com deficiência vivem perante situações de violência intrafamiliar, isto é, como se dá a proteção a essas crianças desde o conhecimento da violência e sua denúncia aos órgãos estatais e não governamentais que cuidam desses incapazes. Nesse sentido, contamos com colaboração de diversos órgãos que atuam na defesa e garantia dos direitos da criança na região metropolitana de Belém: onde atuam concomitantemente os CREAS, Conselhos Tutelares, Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, Defensoria da Pessoa com Deficiência como órgãos públicos e, dentre outros, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais como entidade privada, nos quais tivemos a possibilidade de realizar entrevistas e coleta de dados contribuindo para a produção de conhecimentos relacionados a este caso sui generis de violência intrafamiliar, frente à precária produção brasileira de estudos relacionados ao tema. Deste modo, mostra-se necessário dar visibilidade ao tema tão pouco discutido e constatado, a fim de dar enfoque à situação dessas crianças, uma vez que a violência contra criança com deficiência encontra-se no rol de direitos fundamentais e a Convenção sobre os Direitos da criança (1989) em seu art. 3º, 2, estabelece que os Estados-parte devem garantir a criança a proteção necessária a seu bem-estar bem como a adoção de medidas legislativas e administrativas para a efetivação de seus direitos. No mesmo sentido, a Convenção da Pessoa com Deficiência dispõe que todos os países devem adotar medidas de proteção das pessoas com deficiência contra quaisquer tipos de violência e violação a direitos. Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

I-​ DAS TERMINOLOGIAS ​ Antes de analisarmos a questão da violência contra crianças com deficiência no âmbito familiar é importante entendermos alguns conceitos. Tais quais o conceito de violência doméstica, pessoa com deficiência e a própria definição de criança. Buscaremos os conceitos em outras áreas de conhecimento alheias à ciência jurídica posto à importância da

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interdisciplinaridade, uma vez que o direito não tem um fim em si mesmo como também não se sustenta sozinho para o bom cumprimento de seu fim social. 1.1. Violência doméstica Para se entrar propriamente na explanação do que seria violência doméstica achamos que fosse necessário explicar acerca da atual configuração familiar. Observamos que, bem como esclarece Berenice Dias (2013, p. 41), atualmente não é correto supor que todas as famílias se estabeleceram após um matrimônio, muito menos que todas são patriarcais, uma vez que a autora cita como exemplo a família que é formada "por pessoas que saíram de outras relações", chegando a conclusão de que, assim como diz Paulo Lôbo (2008 apud BERENICE DIAS, 2013, p. 41), "a família é sempre socioafetiva em razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos". Logo, com base no que diz Berenice Dias chega-se a conclusão de que a violência doméstica passa a abarcar os novos aspectos integrados ao conceito atual de família, ou seja, violência doméstica é aquela que violência que ocorre dentro do âmbito familiar, recaindo sobre suas relações socioafetivas e gerando efeitos jurídicos. Para Azevedo & Guerra (apud ROSSI & PINTO e SILVA), violência doméstica contra crianças e adolescentes é: Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, implica de um lado numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento(2005, p. 496).

A violência doméstica se dá não em razão do espaço físico familiar, mas sim pela relação de poder, domínio sobre o outro, que assume o papel de subordinado à aquele incluindo também relações construídas com pessoas que não necessariamente possuem laço consanguíneo com a vítima. Por isso o Ministério da Saúde (2002, p.15) adota o termo violência intrafamiliar e a define como

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toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir a função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra.

Costa (1986, apud Mattioli, 2008 apud Silva & Rezende, ANO, pg. 4-5) afirma que a “violência é o emprego desejado da agressividade, com fins destrutivos. Esse desejo pode ser voluntário, deliberado, racional e consciente, ou pode ser inconsciente, involuntário e irracional”. Por isso, muitas vezes ao perceber-se como superior ao ofendido, o ofensor estabelece um cenário onde violentar o outro (em quaisquer das modalidades) que depende parcial ou totalmente dele, lhe causa satisfação, realização em seus desejos destrutivos. A violência doméstica possui quatro formas reconhecidas: violência física, sexual, psicológica e negligência: a. A violência física consiste nas agressões intencionais que causem lesões corporais como tapas, chutes, mordidas, beliscões, torções dos membros, entre outras; b. A sexual é aquela na qual o agente usa a criança como forma de obtenção de prazer sexual, mantem relações carnais, pratica atos libidinosos com a vítima; c. A violência psicológica é a decorrente de ofensas verbais, xingamentos, depreciações que reduzem a capacidade de auto aceitação do ofendido e acarretam em sérios problemas de comportamento; d. Já a negligência se revela justamente na omissão do responsável em prover cuidados mínimos necessários a criança que vão de ausência de acompanhamento médico até a falta de alimentação, água e banho regularmente. Não podemos negar que as consequências da violência doméstica para aquele que a sofre geram consequências imediatas e a longo prazo o que acarreta no desenvolvimento psicossocial da criança afetando seu desenvolvimento enquanto ser social e suas relações com

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os outros. Nem toda criança que sofre violência na infância irá repeti-la futuramente com outrem, contudo, na maioria dos casos de agressões o agressor também fora vítima de maus tratos enquanto criança. 1.2. Conceito de criança A vida tem uma linha inicial e final, começamos com nada e terminamos com várias experiências que são adquiridas neste caminho, e costumamos nomear certas fases da vida conforme nosso desenvolvimento físico e mental tal como a infância, adolescência, a idade adulta e por fim a velhice. No entanto nossa vista recai neste tópico sobre a primeira fase, a infância e o que é ser criança. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criança é toda pessoa menor de 12 anos (art. 2º), porém esse conceito é muito raso para ser uma definição ideal, até porque essa definição se criou e mudou com o tempo. Assim mostraremos a definição de vários estudiosos sobre esse assunto que tem suas definições de criança. O historiador Philippe Ariès (1981 apud Santos e Lauro,2010) no livro História Social da Criança e da Família disserta sobre o fato de que na Idade Média não se havia uma distinção entre a criança e adulto. Era considerada um pequeno adulto até ter capacidade de fazer as atividades sem a ajuda de sua genitora ou outro responsável, quando possuísse alguma“autonomia” seria considerada igual a um adulto. Já no século XVII há uma mudança no fundamento do que é ser criança e os estudiosos começaram a definir levando em conta o estado psicológico da pessoa e seu avanço no aprendizado. Para Miguel Arroyo (1994 apud Santos & Lauro, 2010) não existe só um tipo de criança, mudando a diferença delas conforme seu cerco social, uma criança de um lugar com uma cultura jamais seria igual a outra criança de outro lugar com outra cultura. Seu limite e tempo até a fase adulta pode encurta ou alongar conforme esses fatores a constroem. Como se vê, para Arroyo (ibidem) também há a ideia da criança quanto um ser a ser educado.

1.3. Pessoa com deficiência: evolução da terminologia

A Constituição Federal de 1969 usava a nomenclatura “excepcional” dando ênfase à deficiência mental, contudo a matéria deve ser tratada de maneira mais ampla posto que

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pessoa com deficiência não seja somente aquelas com algum defeito cognitivo, devendo ser abrangidas as pessoas com deficiências físicas ou deficiências de metabolismo, conforme ensina o prof. Luiz David. Outra nomenclatura também usada é “pessoa portadora de deficiência” que tem o objetivo de amenizar a deficiência dando ênfase ao conceito de pessoa. Contudo conforme a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência a expressão mais adequada seria “pessoa com deficiência” uma vez que a pessoa tem a deficiência e não a porta. Conforme Maria Isabel da Silva: A deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana. Até a década de 1980, a sociedade utilizava termos como "aleijado", "defeituoso", "incapacitado", "inválido"... Passou-se a utilizar o termo "deficientes", por influência do Ano Internacional e da Década das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU, apenas a partir de 1981. Em meados dos anos 1980, entraram em uso as expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de deficiência". Por volta da metade da década de 1990, a terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência", que permanece até hoje (2013, p.2).

Além do mais, o professor Luiz Alberto Araújo analisa a abrangência do termo, posto que a pessoa com deficiência normalmente seja entendida como sendo: Aquela que sofre de um mal que afeta os movimentos ou os sentidos, esquecendo-se de espécies menos frequente de deficiência, mas de gravidade do mesmo porte. O conceito de pessoa com deficiência não se restringe as causas mais

comumente conhecidas só porque são frequentes (2011, p.13). Conforme a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência o termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. Apesar da redação ainda adotar a nomenclatura “portadores de deficiência” é importante analisarmos que não é a falta de um membro ou a restrição a algum sentido que caracteriza a pessoa com deficiência, conforme o texto legal que tem status equivalente a Emenda Constitucional ( art. 5º, §3°, CF), o que caracteriza a pessoa

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com deficiência é a dificuldade que ela tem para ela se incluir socialmente, de se integrar na sociedade. O professor Luiz Araújo exemplifica tal questão: Imaginemos um operário que tenha um dedo amputado. Conforme o oficio por ele desenvolvido, encontrará sérias dificuldades para conseguir outro emprego na mesma atividade, até então desenvolvida. Na mesma hipótese, um trabalhador intelectual poderá sofrer muito menos diante da mesma perda. Ambos têm uma deficiência, ou seja, uma perda ou uma falha. No entanto, os resultados práticos são completamente distintos. No primeiro caso, estaríamos diante de pessoa com deficiência, enquanto, no segundo, por não haver qualquer dificuldade de inclusão social, já que o trabalho intelectual desenvolvido é o mesmo, permanecendo o individuo no mesmo patamar profissional e integrativo social, não estaríamos diante de pessoa que necessitasse qualquer cuidado especial. No primeiro caso, constata-se uma inferioridade (além de uma deficiência); no segundo, apenas deficiência (2011, p.20).

II . A violência contra criança com deficiência Dito isto, trataremos portanto da violência doméstica contra crianças com deficiência em si, uma vez as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade o que não significa, contudo, que sofrem tais agressões por serem deficientes. Atos de violência doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais, posto que, bem como esclarece Rosa (2013) “em diversas regiões, esse tipo de violência é socialmente aprovado e, frequentemente, autorizado pelo Estado”. Jorge Vanrell2 diz que a forma de violência mais frequente é a chamada de SIBE Síndrome do Bebê Espancado caracterizada pelas agressões mecânica, térmica, sexual ou química. As agressões mecânicas consiste em tapas, socos, chutes, dentadas entre outras. A térmica ocorre nas situações em que os agentes queimas as crianças com água fervente ou cigarros. A sexual quando os autores utilizam-se dos vulneráveis para satisfazerem seus desejos sexuais. Já a química trata do uso de drogas, bebidas alcoólicas, ou até mesmo medicamentos para os menores dormirem sem incomodar.

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Jorge Paulete Vanrell é Médico; Bacharel em Direito e Licenciado em Pedagogia; Doutor em Ciências; Especialista em Medicina Legal; Especialista em Medicina do Trabalho; Professor de Medicina Legal; Professor de Psicopatologia entre outros. Em seu artigo Maus-Tratos na Infância: Aspectos Biopsicossociais​ . In​ : A violência Multifacetada. Retrata com propriedade detalhes sobre maus-tratos que, por seu caráter desumano nos permitem conhecer no mais sutil dos detalhes os aspectos da violência.

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Ressaltamos que a negligência, ainda que não caracterize um tipo penal é prevista constitucionalmente no artigo 227 da CF/88 dispõe Art.227. É de ve r da família, da socie dade e do Estado asse gurar à criança​ , ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação,ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

salvo

de

toda

forma

de

ne gligê ncia,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (​ g rifo nosso​ ).

Em Belém do Pará uma das formas de maior ocorrência, na qual a agressão é caracterizada pela omissão do agente, quando este falta com o dever de cuidado. Para melhor esclarecer os maus-tratos Vanrell esquematiza a violência I.

Por omissão, incluindo: 1. carências físicas: abandono, falta de higiene mínima, falta de suprimento de alimentos, falta de proteção às inclemências climáticas (interpéries, frio, desidratação, etc.); 2. carências afetivas: de gravíssimas proporções no desenvolvimento da criança. II. Por ação, que compreendem: 1. maus-tratos físicos: sob a forma de contusões (tapas, murros, chutes, empurrões); lesões mecânicas: punctórias, incisas e perfuroincisas; queimaduras, por sólidos ou líquidos quentes, ou com objetos específicos (cigarros); intoxicações por álcool, sedativos (drogas psicolépticas) ou gás de cozinha, dentre outras; 2. abuso sexual; 3. maus-tratos psíquicos: gritos, encerros ou encarceramento prolongado, abuso emocional,coação,ameaça de castigos severos, etc. (2003,p.278.)

Por ocorrer no âmbito familiar, o conhecimento e a prevenção de tais violências é de difícil constatação, posto que além de as pessoas responsáveis por essas crianças configurarem seus eventuais agressores atuando de forma a ocultar tais práticas, é garantia fundamental de todo o cidadão prevista Constituição Federal o direito à intimidade e à vida privada. Dispõe o artigo 5º, X da CRFB/88:

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X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Desse modo, o que consistia em uma conquista imensurável, dado o cenário político no qual fora proclamada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passa a ser um óbice na identificação de um caso de violência doméstica. Ressalta-se ainda que muitas crianças que sofrem violência não falam, seja pela idade ou pela deficiência (outro fator que as tornam alvo fácil de agressões) e aquelas que podem não o fazem por medo de seus agressores. Por tanto, faz-se mister a atuação conjunta de um profissional capacitado para identificar sinais de violência nas suas diversas faces seja na escola ou durante as consultas pediátricas.

2.1. O Diagnóstico Devido a impossibilidade de identificar pelos relatos da criança ou, em muitos casos, dos pais, por exercerem o papel de agressor, é preciso atentar para o comportamento da criança durante a consulta médica. A observação, embora simples, é um procedimento de grande valia para diagnosticar tais situações. Casos de violência podem ser percebidos também pelo aspecto da criança, se: a. aparenta desnutrição ou desidratação; b. lesões que não condizem com as explicações relatadas pelos responsáveis; c. mostra-se temerosa diante da aproximação médica e cobre o rosto como que de forma espontânea; d. choram sempre que determina pessoa se aproxima (no caso dos bebês ou das crianças com deficiência motora ou múltipla - que também afetam a fala); e. a postura da família está adequada com a gravidade do ocorrido; f. houve demora na busca de auxílio; g. existem dados contraditórios na justificativa da lesão; h. há reincidência. Pode-se ainda contar com exames mais específicos, como a tomografia, radiografia, ressonância magnética entre outros. O que não se pode pensar é que o diagnóstico só pode ser realizado diante de um profissional. Se existe alguma suspeita é importante atentar para os

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pontos aqui citados e ainda pois para além da perícia médica coibir tais práticas é dever de cada cidadão. 2.2 O que fazer? Em casos de lesões em locais duvidosos (pálpebras, bochechas, nádegas, freio labial, genitais, mamilos) ou de caráter muito peculiar (marcas de dedos nos braços, por exemplo)3, cujas explicações para tais se contradizem quando perguntadas a pessoas distintas, que não se comunicaram antes dos questionamentos individuais, tais fatos mostram grande probabilidade de que haja violência contra essa criança. Nesse sentido recomenda-se a denúncia as instâncias competentes, para adoção de medidas que possam reverter a situação e que garantam a integridade e direitos da pessoa agredida. O Ministério da Saúde adverte aos profissionais responsáveis que algumas posturas devem ser evitadas diante de uma suspeita: 1. Perguntar diretamente se um dos pais foi responsável pelo ocorrido. 2. Insistir em confrontar dados contraditórios ou aferir registros. 3. Confrontar os pais com descrições trazida pela criança ou adolescente, especialmente nos casos de abuso, pois isso trai a confiança do (a) usuário (a). 4. Demonstrar seus sentimentos em relação à situação como desaprovação, raiva, indignação. Vanreel, 2013, enumera um rol de lesões suspeitas identificadas em seus trabalhos enquanto médico legista, são: “1. equimoses (manchas arroxeadas) múltiplas, em várias regiões do corpo, com cores diferentes (“espectro equimótico”); 2. equimoses com a forma de “marcas de dedos” (de pegar) nos braços e tórax; 3. hematoma orbitário (“olho roxo”); 4. equimoses em locais pouco expostos, como sulco nasogeniano, ou sem estruturas resistentes subjacentes, como pálpebra inferior, bochechas, etc; 5. lesões atuais e/ou deformações cicatriciais nas orelhas (“orelha de boxeador” ou “orelha de couve-flor”); 6. marcas de mordidas atribuídas a um excesso de carinho​ , atentando-se para a localização (bochechas, abdômem, nádegas); 7. contusões na região frontal ou no queixo; 8. lacerações de lábios (freio labial e/ou gengivas), às vezes com arrancamento de peças dentárias (“dentes de leite”); 9. queimaduras por cigarro, atentando-se para o aspecto típico e para as localizações que não se mostram acidentais (por esbarrar a brasa de um cigarro), antes propositais em regiões escolhidas e cobertas (genitais, mamilos, solas dos pés, etc.) e geralmente não sendo únicas, mais várias, produzidas em série; 10. queimaduras por escaldamento em regiões diferentes do corpo; glúteas, pés e pernas (queimaduras em “formato de meias”) ou em outras regiões; 11. equimoses precisas, imprimindo o formato dos objetos que as produziram: marcas de fio dobrado, paus, fivelas, correntes, etc.; 12. lesões nos órgãos genitais: pênis (lesões por amarrações do prepúcio, para evitar que urinando a criança “molhe” as fraldas), vulva, etc.; 13. fraturas de ossos longos com diferente cronologia de consolidação: umas atuais, em geral desalinhadas; outras, com calo ósseo formado; outras, já consolidadas mas em posição viciosa. Este dado permite concluir quanto à existência de agressões intensas e repetidas; 14. referências hospitalares de traumatismo crânioencefálico (TCE), com hematoma subdural, ou de traumatismos abdominais com lesões graves (roturas) de órgãos internos (fígado, baço, etc.), que só podem ser tratados através de cirurgia.” (pg 286-287). 3

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5. Assumir postura de policial ou detetive.(2002, p.37).

2.3 Como prevenir? Não existe um método totalmente eficaz de prevenção de violências na medida em que não se tem domínio dos acontecimentos futuros. Contudo, algumas ações sociais para com os que convivem com uma criança com deficiência podem reduzir a ocorrência desses casos. Apoio social, aconselhamento, acompanhamento, auxilio são ferramentas eficazes. Destarte o Ministério de Saúde propõe um rol de medidas a serem adotadas pelos agentes públicos ou privados que atuam diretamente com essas crianças e suas famílias. ●

Estimular a família a incluir a pessoa portadora de deficiência nas atividades cotidianas e de lazer, pois a interação com amigos e parentes, facilita a aceitação e sua posterior integração com outros grupos;



Lembrar que, como qualquer pessoa, os portadores de deficiências necessitam de sol, passeios ao ar livre, alimentação, cuidados com o corpo e, sobretudo sentirem-se amados e apoiados. Orientar os familiares quanto as possibilidades de adaptar o ambiente para facilitar a movimentação do portador de deficiência dentro e fora de casa, favorecendo o convívio familiar e comunitário;





Os deficientes mentais geralmente são dóceis, sinceros e afetivos, porém os sentimentos de rejeição e incompreensão podem torná-los agressivos e infelizes;



É importante destacar que eles tem condições de serem educados; quando orientados pelos pais ou familiares, podem aprender a discriminar situações de sedução e violência. Em todo caso, é importante recomendar que crianças ou adolescentes com deficiência mental, não sejam deixadas a sós com estranhos;



Orientar os pais ou responsáveis a não contar histórias que venham acentuar medos e tampouco ameaçar ou coagir seus filhos com castigos severos, a exemplo de colocá-los no escuro ou amarrá-los (sejam eles pessoa com deficiências ou não);

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Estimular os responsáveis a falar com tranqüilidade e firmeza com os filhos que apresentem deficiência mental, dando-lhes ordens simples e precisas;



Recomendar aos familiares para que não façam comentários sobre fatos que causem constrangimento como urinar na roupa ou na cama, babar, ou utilizem expressões como "burro", "louco" ou "desastrado";



No caso de pessoas com distúrbios de comportamento (agitação intensa, agressividade ou muito paradas), orientar os familiares para que evitem expô-las a situações de ansiedade de muito barulho, a exemplo de festas muito concorridas ou finais de campeonatos de futebol;



Estimular os responsáveis a pedir ajuda a vizinhos e amigos, quando necessário.

Entende-se que as mães de modo geral sonham em ter um bebê dito “normal” que cresça, se desenvolva e venha a se tornar independente. Portanto, é imprescindível orientar as mães grávidas (e os pais) logo que tomam conhecimento da deficiência do bebê no sentido de compreenderem que é possível educar, conviver, manter, integrar socialmente uma criança com deficiência mesmo que não possuam recursos financeiros. e, além disso, informá-las de seus direitos mostrando que não estão sozinhas, mas que possuem apoio institucional e estatal (através de concessão de benefícios, isenção de impostos entre outros). Conforme prevê a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu art. 19 que trata dos direitos da criança em que “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.” III . O acesso à justiça como meio de coibir a violência intrafamiliar. Existe uma demasiada diferença entre acesso à justiça e acesso ao judiciário. O acesso à justiça trata-se de princípio constitucional e como tal é fonte da norma jurídica, orienta sua interpretação, se presta como subsídio a norma positivada; é a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais,

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configuração leal e verdadeira da cidadania (...) viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.4 Como princípio garante, também, o acesso ao judiciário que vem a ser um direito previsto constitucionalmente que diz respeito que todos têm o direito de provocar os órgãos Judiciários para a resolução de seus problemas na busca do melhor resultado possível para a parte interessada, está intimamente ligado ao exercício da cidadania. Tendo em vista a grande importância da criança, agora vista como sujeito de direitos e garantias, e também a lastimável violência contra essas no próprio seio familiar de forma mais específica contra a criança com deficiência, vê-se a necessidade de discutir e analisar as formas de proteção e garantias a essas crianças com deficiência no que tange o acesso à justiça. O estudo não se perfaz na crença de a criança com deficiência ser mais importante que outra criança dita como “normal”, e, portanto, precise de mais atenção e estudo especializado a ela, mas sim, de desenvolver um estudo especializado para que se tenha noção, também, das violências que estas sofrem facilitadas em função da deficiência que possuem, trata-se, portanto, em discurtir sobre justiça, sobre igualdade material. Segundo o relatório “Situação Mundial da Infância 2013: crianças com deficiência” constatou-se que as crianças com de deficiência têm a probabilidade triplicada ou quadriplicada de sofrerem algum tipo de violência. Dezessete estudos, todos em países de alta renda, atenderam aos critérios de inclusão na revisão. As estimativas sobre prevalência de violência contra crianças com deficiência variaram de 26,7%, para medidas combinadas de violência, a 20,4%, para violência física, e 13,7%, para violência sexual. Estimativas de risco indicaram que crianças com deficiência estavam expostas a risco significativamente maior de sofrer violência do que seus pares sem deficiência: 3,7 vezes maior para medidas combinadas de violência, 3,6 vezes maior para violência física e 2,9 vezes maior para violência sexual. Embora não conclusivos, houve indícios de que o tipo de deficiência afeta a prevalência e o risco de violência. Por

BRAGA, ​

Marcela de Almeida Pinheiro. ​ Acesso à justiça não se confunde com acesso ao judiciáio​ . 2008. 4

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exemplo, crianças com deficiência mental ou intelectual apresentaram probabilidade 4,6 vezes mais alta de ser vítimas de violência sexual do que seus pares sem deficiência.5

Assim, como garantir os direitos constitucionais dessas crianças? Como permite-lhes o acesso à justiça? 3.1 A proteção jurídica constitucional da pessoa com deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em virtude de seus princípios fundamentais democráticos dispõe o direito de igualdade e liberdade, inerentes à pessoa humana: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Dos Direitos Sociais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

É importante ressaltar que não se trata de concessão gratuita e indiscriminada de benefícios posto que é fundamental que o tratamento da pessoa com deficiência seja igualitário ao dos ditos “normais” porque o são e porque a igualdade, como visto, é também um direito fundamental. Dito isto: Art. 39. (...) 5

UNICEF. ​

Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com deficiência.​ ​ P..44, 2013.

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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I- portadores de deficiência;

E ainda: Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A CF/88 também dispõe sobre o apoio social necessário aos familiares e deficientes: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Do direito à educação especializada que aborda também a questão de inclusão social, inserindo as crianças em escolas regulares para que convivam com as demais crianças sem critério de diferenciação, mas respeitando suas necessidades e dificuldades: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

No que tange a responsabilidade do poder público :

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

E da responsabilidade solidária entre poder público e a própria família: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

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Fazendo uma breve analise dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente implementado pela Lei 8.069/1990 temos, em se tratando de atendimento médico especializado: Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado​ .

Nas situações de adoção: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica​ . Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. o § 1​ É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

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No que se refere especificamente as situações de violência contra a criança com deficiência o ECA dispõe: Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

Da Política de Atendimento:

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Trata ainda das infrações cometidas por aqueles que possuem alguma deficiência assegurando que: Art. 112. (...) § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à

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criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

(...) II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Posto a explanação feita sobre a problemática passa-se agora à pesquisa realizada em diversos órgão públicos e entidades privadas com o intuito de verificar a atuação do Estado-sociedade na realidade sócio-jurídico-cultural sobre o problema.

IV. Pesquisa de campo em Belém do Pará Para fins de esclarecimento sobre as dúvidas aqui mencionadas buscamos percorrer os caminhos da denúncia e as medidas tomadas com relação à ela. Em sua maioria a denúncia de violência é feita através da ferramenta Disque *100 muitas vezes de forma anônima, aí sua nomenclatura é notícia de fato​ . Do momento do recebimento desta notícia de fato nas Promotorias da Infância e Juventude faz-se o envio aos Conselhos Tutelares, de acordo com a região do fato e/ou a DATA – Divisão de Atendimento ao Adolescente para que se possa averiguar a localização, procedência e veracidade do fato denunciado. Sendo a Notícia de Fato autêntica abre-se então o Inquérito Policial a fim de coletar dados pertinentes ao fato. Ao fim dessa fase dá-se início a Ação Penal com intuito de analisar o fato, o ofendido, o ofensor e aplicar possíveis penalidades a este e medidas protetivas àquele. Por sabermos previamente que a Região Metropolitana de Belém não dispõe de nenhum órgão que atue diretamente com esse caso peculiar de violência procuramos o Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar, Ministério Público e também a Defensoria da Pessoa com Deficiência. 4.1. Resultados Antes de expor o resultado faremos uma breve apresentação de cada órgão e sua forma de atuação teórica para enfim mostrar-mos nossas experiências concretas neles.

4.1 Do​ Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS ​ O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) faz parte de uma rede chamada SUAS - Sistema Único de Assistência Social que busca organizar de

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forma descentralizada os serviços sociais no país. Nesse sistema há a divisão entre proteção social básica e proteção social especial que se subdivide em alta e média complexidade. O Centro de Referência aloca-se nesta última subdivisão. Nesse sentido, o CREAS presta: 1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); 2. Serviço Especializado em Abordagem Social; 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Em se tratando do atendimento à pessoa com deficiência, segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, documento publicado pelo Ministério da Saúde com a Resolução 109 de 11 de novembro de 2009: O serviço tem por finalidade a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento. (2009, p. 16)

Em visita ao CREAS - Comércio, fomos recebidos pela coordenadora Wilnelly Oliveira, soubemos que a maioria das crianças com deficiência encaminhadas ou que procuram o Centro representadas por pais o fazem para obter

orientações e

encaminhamentos aos programas de transferência de renda e acesso a benefícios.

4.2. Do Conselho Tutelar Os Conselhos Tutelares foram criados a partir do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990. Sua criação nos municípios é de responsabilidade das prefeituras. Composto por 5 conselheiros por unidade de atendimento o Conselho atua dentro da rede

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sociassistencial em casos

de ameaça ou violação à direitos da criança e adolescente

recebendo denúncias e efetuando encaminhamentos. De acordo com o art. 136 do ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança: b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação,

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educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Não são atribuições do Conselho Tutelar: a)busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos, isso é feito por oficial de Justiça por ordem judicial; b)Emitir autorização para viajar ou desfilar, isso é de responsabilidade do Comissário da Infância e Juventude; b)emitir autorização de guarda, tal incumbência é de competência do Juiz,

mediante representação do interessado por advogado, que apresentará petição

requerendo a regularização ou modificação da guarda. Procuramos o Conselho Tutelar IV – DASAC. Lá conversamos com o Conselheiro e bacharel em Direito Vicente Nascimento. Segundo Nascimento, os casos de violência contra criança com deficiência recebidos no Conselho se dera não por agressão, mas por negligência, isto é, por falta dos cuidados básicos que um deficiente deve usufruir. Nesses e em outros casos o Conselho tutelar atua apenas como orientador das mais variadas situações, que incluem todo tipo de violação a direitos da criança desde acesso à educação até a proteção à integridade física e mental destas. Ao receber uma denúncia o primeiro passo é identificar o local do fato a fim de definir quais as medidas a serem tomadas. Cada setor da região metropolitana de Belém é assistido por uma unidade do Conselho Tutelar em conjunto com os CREAS. Quem denúncia geralmente são vizinhos, parentes ou até mesmo a própria vítima; no que tange aos deficientes muitos casos se fazem anonimamente pelo Disque *100. A realidade social das famílias é normalmente constituída pela falta de políticas públicas, comumente são famílias paupérrimas, sem instrução, negros, desempregados e sempre buscam justificar seus atos como podem, omitindo, forjando, transferindo a culpa à terceiros e até mesmo a questões religiosas. Concluída a fase de identificação e conhecimento da situação passa-se a analisar que medidas devem ser tomadas: fazendo o aconselhamento dos responsáveis, apoio à criança, encaminhando ao atendimento social, para o CREAS, estudo da realidade da criança e da família desta criança.

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Na maioria dos casos, busca-se solucionar o conflito de forma dialética e extrajudicial, sem usar dos meios litigiosos, pois para o Conselho, retirar a criança do seio familiar é revitimá-la, uma vez que além de seu não usufruto de direitos fundamentais, perde seu direito de convívio familiar ficando sujeita a tutela estatal que por vezes é falha em decorrência da grande demanda e do atendimento escasso gerando lentidão no atendimento. 4.3. Do Ministério Público O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis(art. 127 da CF/88). Para melhor cumprir tal função, o Ministério Público se subdivide em Administração Superior, Órgãos de Execução e Órgãos Auxiliares. Nos interessa aqui os órgãos de Execução que se dividem em Procuradoria e Promotorias de Justiça. Em Belém nos dirigimos à Promotoria da Infância em Juventude onde realizamos pesquisa no disque *100, na 2ª Promotoria com a Drª. Maria do Socorro Pamplona e na 9ª Promotoria6 com o Dr. José Haroldo Carneiro Matos. No que tange o Disque *100 as denúncias são recebidas em Brasília e encaminhadas aos estados correspondentes. Desse fato encaminha-se a notícia de fato (denúncia) ao gabinete do promotor da 9ª promotoria de justiça para que solicite às delegacias ou ao oficial de justiça a apuração do fato. Se constatado a procedência instaura-se o inquérito para a coleta de dados para finalmente instaurar a ação penal. Nesse contexto, a 2ª Promotoria de Justiça que atua na área protetiva têm a responsabilidade de garantir a efetiva proteção da criança em caso de suspeita ou eminente situação de violência atuando de acordo com as medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em Belém, as Promotorias são dez. A 1ª, 2ª e 3ª atuam na área protetiva; a 4ª, 5ª e 6ª atuam na área ​ infracional; a 7ª e 8ª atuam na execução de medidas socioeducativas e, por fim, a 9ª e 10ª atuam nos crimes contra a criança e adolescente. 6

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Desse modo, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude atua em parceria com o CREAS e os Conselhos Tutelares na busca da concretização da justiça, isto é, buscando solucionar conflitos e garantir direitos. V- Vivência PCD Nesse último tópico queremos mostrar como que uma criança com deficiência não é e nem nunca será um problema a ser solucionado. Muitas famílias por vezes isolam suas crianças de uma convivência social que lhes é importante por medo de que sofram alguma violência ou violação a direito, com o intuito de protegê-las de ameaças externas, ou ainda, isolam-nas para que a sociedade não tenha conhecimento das violências que sofrem dentro do seio familiar. Contudo com intuito de protegê-las, ou proteger-se acabam por excluí-las do convívio social, consequentemente dificultando o seu desenvolvimento como pessoa de direitos, de dignidade, que necessita de autonomia. Para encerramos o presente artigo visitamos a Associação do Pais e Amigos dos excepcionais (Apae)7, que é uma entidade filantrópica de atendimento à pessoas com deficiência intelectual e múltipla, que trabalha com o apoio à pessoa com deficiência, como também sua família, com atendimento em várias áreas do conhecimento. A Apae de Belém está localizada na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 413, no bairro do Umarizal. Possui um espaço físico com salas para cada profissional que compreendem uma equipe multidisciplinar de profissionais das áreas de psicologia, assistente social, fonodiologia, terapia ocupacional, psicomotrocidade, odontologia, fisioterapia, pediatria, professor, professor de educação física e professor de arte. Como também, possui quadra de esporte, academia, piscina, refeitório, salas de informática, de arte, de X-BOX e auditório. Por tratar-se de instituição filantrópica seus recursos financeiros advêm de doações provenientes: da a) APAE Energia​ , que o usuário de energia elétrica contribui com o valor

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O termo “excepcionais” na nomenclatura da Apae se deve ao período em que se constituiu a associalção, em 11 de janeiro de 1954, em que o termo ainda era tido como atua. Apesar de o termo ainda continuar a constituir o nome da associação o termo não é mais adotado usando-se a nomenclatura mais atual que é pessoa com deficiência.

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que lhe convir que será debitado junto com a conta de energia elétrica; b) Secretaria de Educação​ (​ SEDUC)​ , c) ​ Mesa Brasil ​ com doação de alimentos e outras doações voluntárias. Além do mais possui dois centros de atendimento: Centro de Atendimento Multidisciplinar de Saúde (CAMS) e Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE). O CAMS é onde se encontram os diversos profissionais de psicologia, assistente social, fonodiologia, terapia ocupacional, psicomotrocidade, odontologia, fisioterapia, pediatria direcionados para o atendimento na área da saúde. Neste centro os programas desenvolvidos são divididos por faixa etária: a) Estimulação precoce: que abrange crianças de 0-3 anos; b) Reabilitação do desenvolvimento psicomotor infantil de crianças de 4-14 anos; c) Reabilitação neuropsicomotora em jovens e adultos de 15-40 anos; d) Atendimento- Acompanhamento a pessoa em processo de envelhecimento que são as pessoas acimas de 40 anos; e e) Atendimento e acompanhamento de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA). O CAEE é um programa pedagógico para o desenvolvimento e progresso intelectual dos usuários. Aqui os alunos são incentivados a concentração, a percepção, a socialização, a possuir autonomia nas atividades cotidianas como escovar os dentes, calçar-se, caminhar, por meio de atividades como natação, música, dança e arte. Dessa forma os usuários têm garantido seu desenvolvimento cognitivo-social, posto que familiares, amigos, profissionais, como também diversas pessoas que de forma indireta contribuem, seja com doações ou trabalho voluntário, para o melhor atendimento e garantia dos direitos dessas pessoas, fazendo, assim, um trabalho preventivo, evitando-se casos como os explanados no decorrer deste trabalho de violência. Mostrando que as pessoas com deficiência são capazes de exercer atividades na medida de sua deficiência e que mesmo assim são pessoas dignas de respeito e tratamento igual, o que foi visto em todo o momento que estivemos na Apae. Nas aulas de bateria, por exemplo, que ocorrem no final das tardes, o professor de forma alguma via os alunos como “coitados” ou “excepcionais” mas sim como pessoas que erram e que com foco conseguem vencer os obstáculos. CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Se fizermos uma análise histórica da constituição da família e da condição de ser criança, perceberemos que tal conceito é uma construção recente. Antigamente a criança era vista como um adulto em miniatura sem quaisquer entendimento de que esse adulto em miniatura possui algo de diferencial: a infância. Não foi por menos que em 1819-1823 o pintor espanhol Francisco Goya retratou em um de seus quadros o deus romano Saturno devorando um de seus filhos. Se a criança já não era vista como pessoa de direitos em fase de construção, o que se dirá quando esta nascia com alguma deficiência. Eram tidas como seres anormais, aberrações, castigos divinos por alguma falha humana e por esse motivo, em sociedades como Esparta eram lançadas ao abismo para que não crescessem e reproduzissem mais “seres” como tais. Na atual sociedade sabemos que os conceitos mudaram, contudo, ainda existem casos de famílias que tendem a ver suas crianças com deficiência como problemas a serem enfrentados, pesos a serem carregados, “coisas” que lhes tomaram tempo no qual poderiam realizar outras atividades consideradas mais importantes, ainda que fúteis, como assistir televisão, conversar com vizinhos, etc. Decorre deste pensamento uma série de negligências ou atos de violência que reduzem a condição de pessoa humana da criança com deficiência a um ser ínfimo, vil. Não raro casos de crianças com deficiência que

apresentam comportamentos alterados e

desnutrição aparente se fazem conhecer através do meios de radiodifusão sonora ou de imagem, principalmente naqueles programas que se sustentam banalizando o sofrimento alheio. Em razão disso, voltamos nossos olhares à situação da criança violada e o amparo legal e institucional devido a esta. Quando uma criança sofre alguma forma de violência doméstica por parte daqueles que a deveria cuidar é necessário realizar a denúncia a fim de que medidas legais sejam adotadas e ainda, para não ocorrer em ilícito penal por não comunicá-lo a autoridade competente. Nesse sentido a ferramenta básica para tal é o Disque 100 no qual o indivíduo tem a prerrogativa de identificar-se ou não. Na ocasião em que um caso de violência é apurado, julgado e sentenciado as principais medidas a serem adotadas são as elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente que podem ser: a) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; b) requisição de tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; c) acolhimento institucional; d) inclusão em

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programa de acolhimento familiar, e, em casos excepcionais, e) colocação em família substituta. É de entendimento majoritário das pessoas que atuam diretamente com situações de violação a direitos da criança por parte de seus responsáveis que, a priori, mantêm-se a criança com a família consanguínea buscando reeducar, aconselhar e advertir, posto que o convívio familiar também é um direito crucial ao bem-estar e pleno desenvolvimento da criança. Por isso, busca-se sempre implementar políticas públicas a fim de reduzir o número de crianças afastadas da convivência com a família diminuir o tempo de permanência em programas de acolhimento. Não se trata de reduzir a criança deficiente a condição de vítima e sim de garantir a ela seus direitos fundamentais a fim de possibilitar seu pleno desenvolvimento mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade. Esses direitos fundamentais da criança com deficiência vão desde atendimento médico e educação especializados a mecanismo de integração social, fortalecimento de vínculos familiares, estímulos ao desenvolvimento neuropsicomotor e a autogestão e independência. Desse modo entendemos que a criança como deficiente têm direito ao convívio social de forma digna, fato, como também, a sociedade tem o direito ao convívio com a pessoa com deficiência, conforme o entendimento de Luiz Araújo. Queremos mostrar assim que a criança com deficiência é uma criança como outra que necessita de cuidados, e é papel da família, do Estado e da sociedade essa missão. Dessa forma mostramos que a criança precisa de incentivos e estímulos desde a mais tenra idade para seu desenvolvimento, que é o que institutos como a Apae fortalecem.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997 - 122 p. -3ª. Edição- Brasília- CORDE 2001. BRAGA, Marcela de Almeida Pinheiro. Acesso à justiça não se confunde com acesso ao judiciáio​ . IN​ : Conjur. Disponível em . Acesso em 29;05;2015. BRASIL, ​ Constituição da República Federativa de 1969​ . Brasília. Senado Federal. _______. ​ Constituição da República Federativa de 1988​ . Brasília. Senado Federal. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias​ . 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. LÔBO, Paulo. A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais​ . IN​ : MADALENO, Rolf; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (orgs.). Direito de família: processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2008. vol. 1, p. 101-116. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Impacto da violência na saúde de crianças e adolescentes. Prevenção de violências e promoção da cultura de paz​ . Brasília- DF, 2008. _______. Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. ​ Brasília -DF.​ 2009. ​ Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969. PESQUISA DE CAMPO. Entrevista concedida por Vicente Nascimento​ . Conselheiro Tutelar​ . Entrevista I. [abril. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015. _______​ . Entrevista concedida por Socorro Pamplona. Promotora de Justiça​ . Entrevista II. [abril. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca, Juliana Fortes Gouveia e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015. _______​ . Entrevista concedida por José Haroldo Carneiro Matos. Promotor de Justiça​ . Entrevista III. [maio. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.

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_______​ . Entrevista concedida por Wilnelly Oliveira. Coordenadora do Centro de Referência em Assistência Social - Comércio​ . Entrevista IV. [maio. 2015]. Entrevistador: Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015. _______​ . Entrevista concedida por Carol Salomão. Assistente Social da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE​ . Entrevista V. [maio. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca, Juliana Fortes Gouveia e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015. ROSA, Daniela de Paula. Violência Contra Crianças com Deficiência: A proteção à luz do direito.​ PUC- RS, 2013. ROSSI, Dalva & PINTO e SILVA, João Luiz. Indicadores da Violência Doméstica Praticada Contra Crianças e Adolescentes. In: Revista de Ciências Médicas = Journal of Medical Sciences. Pontíficia Universidade Católica de Campinas​ . Centro de Ciências da Vida. Campinas, SP, v. 14 n. 6 (nov. /dez. 2005). p .495- 502. SANTOS, Aretusa & LAURO, Bianca Recker. Infância, criança e dive rsidade : proposta e análise ​ . Universidde Federal de Juiz de Fora. Minas Gerais. 2010.

SILVA, Laíssa Muniz da Silva & RESENDE, Vera da Rocha. A violência doméstica contra crianças e adolescentes: uma (re)visão. Universidade Estadual Paulista de Assis/SP (UNESP). UNICEF. Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com deficiência. Disponível em . Acessado em: 29 de maio de 2015. VANRELL, Jorge Paulete. Maus-tratos na Infância: Aspectos Biopsicossociais. IN​ : A violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança pública​ /César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. - Belo Horizonte: Del Rey, 2003. SILVA, Maria Isabel da. “Por que a terminologia “pessoas com deficiência?” São Paulo, 2009. Disponível em: http://www.prograd.uff.br/sensibiliza/por-que-terminologia-pessoas-com-deficiencia. Acesso em: 02 de maio de 2015.

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