Violência Doméstica – A transversalidade, o percurso, a intervenção e o combate

June 8, 2017 | Autor: José Oliveira | Categoria: Violência Doméstica
Share Embed


Descrição do Produto

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Transversalidade, percurso, intervenção e combate
©José Carlos de Oliveira
Instituto Superior de Ciências Educativas, Ramada, 5 de março de 2015
DOI: 10.13140/RG.2.1.4757.9609 ORCID ID orcid.org/0000-0002-8580-8329
Artigo 34.º
Perseguição

As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de ameaçar repetidamente outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança.



Artigo 52.º
Medidas de interdição urgentes

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que seja concedido às autoridades competentes o poder para, em situações de perigo imediato, ordenar ao autor de violência doméstica que deixe a residência da vítima ou da pessoa em risco por um período de tempo suficiente e proibi-lo de entrar na residência da vítima ou da pessoa em perigo ou de as contactar. As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco.


Artigo 55.º
Processos ex parte e ex officio

1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa. 
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar, nas condições previstas no seu direito interno, que organizações governamentais e não governamentais, bem como conselheiros especializados em violência doméstica, possam assistir e ou apoiar as vítimas, se elas o solicitarem, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

Artigo 56.º
Medidas de proteção

1. […]
2. Uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e de violência doméstica deverão, se for caso disso, beneficiar de medidas de proteção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança.
Artigo 23.º
Abrigos

As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para permitir o estabelecimento de abrigos apropriados, facilmente acessíveis e em número suficiente, a fim de oferecer alojamentos seguros para as vítimas, em particular as mulheres e os seus filhos, e para os ajudar de forma proativa.



Artigo 18.º
Obrigações gerais

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência. 
2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção. 
3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo: 
- Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima; 
- […]


Artigo 16.º
Programas preventivos de intervenção e de tratamento

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo é ensinar os perpetradores de violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento. 


Artigo 14.º
Educação

1. As Partes desenvolverão, se for caso disso, as ações necessárias para incluir nos currículos escolares oficiais, a todos os níveis de ensino, material de ensino sobre tópicos tais como a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis não estereotipados dos géneros, o respeito mútuo, a resolução não violenta dos conflitos nas relações interpessoais, a violência contra as mulheres baseada no género e o direito à integridade pessoal, adaptado à fase de desenvolvimento dos alunos.
2. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para promover os princípios referidos no parágrafo 1 nos estabelecimentos de ensino informal, assim como nas estruturas desportivas, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social.



Artigo 12.º
Obrigações gerais

[…]
4. As partes tomarão todas as medidas necessárias para encorajar os membros da sociedade, em particular os homens e rapazes, a contribuir ativamente para a prevenção de todas as formas de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente convenção.


Artigo 3.º
Definições

b) «Violência doméstica» designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima.


Artigo 62.º
Princípios gerais

[…]
[…]
[…]
As Partes deverão esforçar-se por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de ajuda ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, incluindo através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com vista a facilitar a proteção das vítimas, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º

Artigo 66.º
Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

1.O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (doravante denominado «GREVIO») deverá monitorizar a aplicação da presente Convenção pelas Partes. 
2. […] 
3. […]
4. A eleição dos membros do GREVIO deverá basear-se nos seguintes princípios: 
a) Eles deverão ser escolhidos através de um processo transparente, de entre pessoas de elevado caráter moral, com reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, da igualdade de géneros, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, ou da assistência e proteção às vítimas, ou que tenham demonstrado ter experiência profissional nas áreas abrangidas pela presente Convenção; 
b) […]; 
c) […]; 
d) Eles devem representar os agentes e serviços competentes no domínio da violência contra as mulheres e da violência doméstica; 
[…]

Artigo 73.º
Efeitos da presente Convenção

As disposições da presente Convenção não afetam o disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos, que já estejam em vigor ou que possam vir a entrar em vigor e nos termos dos quais são ou seriam concedidos direitos mais favoráveis às pessoas em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.
TRANSVERSALIDADE
Sexo, género, raça, cor, língua, religião, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, idade, estado civil, entre outros
PERCURSO
1982 a 1998
Art. 152.º do Código Penal (CP)
Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge
Crime tornado semipúblico na revisão de 1995
1998 a 2007
Art. 152.º do CP
Maus tratos e infração de regras de segurança
Crime de natureza pública na revisão de 2000, com introdução de pena acessória de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência desta
A partir de 2007
Art. 152.º do CP
Violência doméstica
Autonomizou-se da violação de regras de segurança relativas aos maus tratos
Acrescentou penas acessórias como o afastamento do local de trabalho da vítima, proibição do uso de armas, obrigação de frequência de programas de prevenção de violência doméstica e inibição das responsabilidades parentais, de tutela e curatela
Em 2010 o crime de violência doméstica passa a integrar o conceito processual penal de criminalidade violenta, podendo, por isso, o agente ser preso preventivamente.
Em 2013 é introduzida uma alteração à redação dada pela Lei n.º 59/2007:

Artigo 152.º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido UMA RELAÇÃO DE NAMORO ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, NOMEADAMENTE, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima DEVE incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento DEVE ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
A violência doméstica é uma forma especial dos crimes de maus tratos, ofensas corporais simples, ameaças simples ou agravadas, coação simples, sequestro simples, em determinadas modalidades de coação sexual, violação, importunação sexual, abuso sexual de menores dependentes e crimes contra a honra, ou seja, a punição é por violência doméstica.(*)
(*) Nestes termos, Paulo Pinto de Albuquerque, «Comentário do Código Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»

Por outro lado, crimes de ofensas corporais graves, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual que sejam punidos com pena superior a 5 anos de prisão, afastam a punição por violência doméstica.(*)

(*) Nestes termos, Paulo Pinto de Albuquerque, «Comentário do Código Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»

Os bens jurídicos violados são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra.

Este crime é praticado no âmbito de relações familiares, parentais ou de dependência entre agente e vítima, sublinhando-se que as relações anteriores são, também, protegidas por esta incriminação, abrangendo o ex-cônjuge ou quem tenha mantido relação de namoro ou análoga à dos cônjuges.(*)

(*) Nestes termos, Paulo Pinto de Albuquerque, «Comentário do Código Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»


Artigo 2.º
Âmbito de aplicação da Convenção

A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, que afeta desproporcionalmente as mulheres.
As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. Ao aplicarem o disposto na presente Convenção, as Partes deverão dar particular atenção às mulheres vítimas de violência de género. 


Participação dos parlamentos dos Estados subscritores na monitorização, a três níveis:

Respeitar;
Proteger; e
Fazer cumprir.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2008

«Para efeitos de integração do conceito de maus tratos […], assumem relevância não só as injúrias proferidas em alta voz que se prolongaram no tempo, durante meses, e se seguiram a comportamentos idênticos valorados no âmbito de anterior condenação, mas também a ameaça e o repetido bater com força a porta do frigorífico e as loiças, o que, tudo junto, provocou «estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele»;
«Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar»».


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18.01.2013

«A expressão «maus tratos», fazendo apelo à «imagem global do facto», pressupõe, no polo objetivo, uma agressão ou ofensa que revele um mínimo de violência sobre a pessoa inserida em relação; subjetivamente, uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento, menosprezo; o reflexo negativo e sensível na dignidade da vítima, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual»;
«A «micro violência continuada» é punível pelo artigo 152.º do Código Penal».


Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 09.06.2009

Acórdão Opuz contra Turquia (Queixa n.º 33 401/02)
A requerente alegou que as várias violações à Convenção em razão de violência doméstica (artigos 2.º, 3.º, 6.º e 13.º), resultavam de uma prática discriminatória enraizada, da qual resultava que o valor da vida de uma mulher era inferior ao interesse da unidade familiar. Confiando em dados de organizações não governamentais sobre violência familiar e analisando os deficits na aplicação da lei (ao nível policial e judicial), o Tribunal considerou que a queixosa havia provado (com base em dados estatísticos), prima facie, como lhe incumbia, que a violência afetava dominantemente mulheres, acabando por asseverar que a passividade geral e discriminatória dos poderes judiciais turcos conduzia a um clima propiciador da violência doméstica.(*)

(*) Revista JULGAR, N.º 14, «A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vista à luz do princípio da não discriminação», Coimbra Editora.


Artigo 1.º
Finalidade da Convenção

1. A presente Convenção tem por finalidade: 
a) Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência; 
b) Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres; 
c) Conceber um quadro global, bem como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica; 
d) Promover a cooperação internacional, tendo em vista a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica; 
e) Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada para a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica. 
2. A presente Convenção cria um mecanismo de monitorização específico a fim de assegurar que as Partes apliquem efetivamente as suas disposições.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.04.2012
«O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, […] continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação».

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.10.2012
«Há «maus tratos» [no crime de violência doméstica] quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima».

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29.02.2012
«Os maus-tratos previsto pelo crime de violência doméstica […] têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas».


A violência doméstica é uma grave violação dos Direitos Humanos e uma modalidade de violência de género, nos termos da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, promovida pela ONU, em 1995.
A OMS em 2003 declara este flagelo como um problema de saúde pública.
O crime de violência doméstica tem uma moldura penal com limites mínimo e máximo de, respetivamente, 1 e 5 anos de prisão, mas que pode, por força de circunstância agravante, ir até aos 10 anos de prisão.
Vítimas:

cônjuge ou pessoa (do mesmo ou de outro sexo) que mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação de namoro;
pessoas particularmente indefesas (crianças, idosos, deficientes, grávidas, dependentes económicos), com a especialidade destes terem que habitar com o agente.

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Estatuto de vítima


INTERVENÇÃO
Proteção
Prevenção
Apoio

Artigo 5.º
Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

Convenção de Istambul
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro

Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar a Convenção
Vigora desde 1 de agosto de 2014


Instrumentos internacionais:

Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
Convenção Sobre os Direitos da Criança;
Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.





Instrumentos internos:

Constituição da República Portuguesa;
Código Penal e legislação avulsa, nomeadamente, o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das suas Vítimas;
V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017;
Estruturas de apoio à vítima.


Artigo 2.º
Definições
«Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no art. 152.º do Código Penal;
«Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
[…]

Neste momento:

13 milhões de mulheres são agredidas com frequência;
5% são violadas e, dentre estas, 35% menores de 14 anos;
1/3 da violência doméstica é exercida pelo parceiro/ex-parceiro; e
Somente 1/4 das vítimas denuncia


COMBATE


Dados
Instrumentos internos
Instrumentos internacionais


Em 2013:

Registaram-se 27318 participações de violência doméstica pela GNR e PSP. Neste contexto cometeram-se 40 homicídios conjugais/passionais, 30 deles sobre vítimas do sexo feminino.
Foram detidos 510 suspeitos de violência doméstica.
81% de vítimas do sexo feminino e 19% do sexo masculino.

Reembolso de despesas;
Direito a restituição de bens e indemnização;
Direito a proteção policial e tutela judicial;
Apoio financeiro;
Tratamento clínico;
Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica;
Casa de abrigo e acolhimento

Prevenção e apoio à vítima(*)

GNR, com um total de 354 efetivos, através de:
23 NIAVE (Núcleo de Investigação de Apoio a Vítimas Específicas); e
252 EII (Equipas de Investigação e Inquérito).
PSP, com um contingente de 489 efetivos, através de:
EPAV (Equipas de Proximidade e Apoio às Vítimas); e
Equipas especiais de violência doméstica (105 elementos).

No final de 2013 cerca de 63% de esquadras e postos dispunham de salas de atendimento a vítimas, 294 na GNR e 142 na PSP.
(*) dados relativos a 31 de dezembro de 2013


Isenção de taxas moderadoras
Apoio judiciário
Processos de natureza urgente


Clique para editar o estilo do título
Clique para editar os estilos de texto do modelo global
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível



Clique para editar o estilo
Faça clique para editar o estilo



11

10

9

8

7

12

13

15

21

18

17

16

6

5

4

Clique para editar o estilo



Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível
Clique para editar os estilos
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível



Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível



Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos



Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível






Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível
Clique para editar os estilos



Clique para editar o estilo

Clique para editar os estilos



2

1

Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível



Clique para editar o estilo
Clique para editar os estilos
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível



22

19

26

25

42

41

40

44

45

46

47

48

49

39

43

37

31

38

29

28

27

32

30

36

33

34

35



Clique para editar os estilos de texto do modelo global
Segundo nível
Terceiro nível
Quarto nível
Quinto nível



Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.