WANESSA HIPÓLITO LEMOS SILVA DIREITOS SOCIAIS E A QUESTÃO DOS REFUGIADOS HAITIANOS WANESSA HIPÓLITO LEMOS SILVA

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WANESSA HIPÓLITO LEMOS SILVA 















DIREITOS SOCIAIS E A QUESTÃO DOS REFUGIADOS HAITIANOS



















CAMPO GRANDE MS

JUNHO – 2015

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WANESSA HIPÓLITO LEMOS SILVA
















DIREITOS SOCIAIS E A QUESTÃO DOS REFUGIADOS HAITIANOS



Projeto de pesquisa a ser apresentado como
condição à defesa de monografia para
conclusão do Curso de Direito, sob a
orientação da Profª. Drª. Ana Paula Martins
Amaral, e do Prof.° Msc. Cicero Rufino
Pereira.


























CAMPO GRANDE MS

JUNHO – 2015



















































































WANESSA HIPÓLITO LEMOS SILVA






DIREITOS SOCIAIS E A QUESTÃO DOS REFUGIADOS HAITIANOS





Monografia apresentada ao Curso de
graduação de Direito, da Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, como
parte das exigências para a obtenção do
título de Bacharel em Direito.

Campo Grande, MS, 09 de junho de 2015.




































































































Dedico esse trabalho primeiramente a
Deus, quе iluminou o meu caminho durante
esta caminhada, ao meu pai Marcos, minha
mãe Márcia Cristina e ao meu irmão
Matheus.


AGRADECIMENTOS



A Deus, por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades.

A esta universidade, seu corpo docente, direção e administração que
oportunizaram a janela que hoje vislumbro um horizonte superior, eivado
pela acendrada confiança no mérito e ética aqui presentes.

A minha orientadora Ana Paula Martins Amaral, e meu Co-orientador Cícero
Rufino Pereira pelo suporte no pouco tempo que lhes couberam, pelas suas
correções e incentivos.

Aos meus pais, pelo amor, incentivo e apoio incondicional.

E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, o
meu muito obrigado.

























































































"A terra do sonho é distante 
e seu nome é Brasil 
plantarei a minha vida 
debaixo de céu anil...

...Aqui sou povo sofrido 
lá eu serei fazendeiro 
terei gado, terei sol 
o mar de lá é tão lindo 
natureza generosa 
que faz nascer sem espinho o
milagre da rosa..."

(Milton Nascimento)

RESUMO



O Meio Ambiente tem sido um dos temas mais preocupantes para os
governantes, a degradação do planeta gera do aquecimento global, e outros
cataclismos ambientais, levando a uma verdadeira Catástrofe Ambiental, que
afetam grandes populações que se vêem forçadas a migrar em busca de um
lugar onde possam viver com dignidade, tendo em vista que as catástrofes
naturais causadas seja pelo aquecimento global, seja por terremotos,
maremotos, etc. geram uma grande escassez de recursos e obrigam as
populações a migrarem para locais onde tenham uma melhor oportunidade para
viverem com dignidade, essas pessoas são então denominadas refugiados
ambientais. O instituto do refúgio, nesse sentido, é de grande importância,
pois visa garantir a proteção de maneira ampla a essas pessoas que se
encontram em situação bastante vulnerável, neste sentido o Brasil é muito
conhecido como o país da acolhida dos refugiados por ser considerado um dos
países com a legislação interna mais estruturada para a acolhida dos
refugiados. Os haitianos presentes no Brasil vieram para cá após um
terremoto ocorrido em 2010. Eles vêm para cá em busca de melhores condições
de vida com um emprego digno, uma boa educação, o objetivo dessa pesquisa é
saber se o Brasil, que já possui dificuldade em atender a própria população
principalmente em relação a saúde, educação e trabalho esta preparado para
receber esses refugiados. Para responder essa questão, analisaremos dados
que se referem a prestação da garantia efetiva desses direitos sociais para
esses imigrantes.



Palavras-chave: Haitianos, refugiados ambientais, direito ambiental,
direito internacional, direitos sociais.























ABSTRACT



The environment has been one of the most worrying issues for the rulers,
the degradation of the planet generates global warming, and other
environmental disasters, leading to a true environmental catastrophe
affecting large populations that are forced to migrate in search of a place
where they can live with dignity, given that natural disasters are caused
by global warming, either by earthquakes, tsunamis, etc. generate a great
shortage of resources and force people to migrate to places where they have
a better opportunity to live in dignity, these people are then called
environmental refugees. The refuge of the institute in this sense is of
great importance because it aims to ensure the protection broadly to those
people who are in quite vulnerable in this sense, Brazil is widely known as
the country of welcoming refugees to be considered a countries with a more
structured internal legislation for the reception of refugees. Haitians
present in Brazil came here after an earthquake in 2010. They come here in
search of better living conditions with decent employment, good education,
the goal of this research is whether Brazil, which already has difficulty
meet people themselves especially in relation to health, education and work
is ready to receive the refugees. To answer this question, we analyze data
that refer to the provision of effective guarantee these social rights for
these immigrants.



Keywords: Haitians, environmental refugees, environmental law,
international law, social rights.





























LISTA DE SIGLAS

AC - Acre

ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

AGNU – Assembléia Geral das Nações Unidas

CNIG – Conselho Nacional de Imigração

CONARE - Comitê Nacional dos Refugiados

CSUN – Conselho de Segurança das Nações Unidas

ECOSOC – Conselho Econômico e Social

EUA – Estados Unidos da América

FMI – Fundo Monetário Internacional

IDH – Índice de Desenvolvimento Humano

MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MCTI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MDIC – Ministério do Desenvolvimento Industrial e Comércio Exterior

MEC – Ministério da Educação

MIF – Força Multinacional Interina

MINUSTAH – Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti

MJ – Ministério da Justiça

MPT – Ministério Público do Trabalho

MRE – Ministério das Relações Exteriores

MS – Mato Grosso do Sul

MS – Ministério da Saúde

OEA – Organização dos Estados Americanos

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OMS – Organização Mundial da Saúde

ONU – Organização das Nações Unidas

OUA – Organização da Unidade Africana

PARR – Programa de Apoio para Realocação de Refugiados

PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

PNUMA –Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

SUS - Sistema Único de Saúde

SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

SESC – Serviço Social do Comércio

SESI - Serviço Social da Indústria

UEAM - Universidade do Estado do Amazonas

UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância

UPA – Unidade de Pronto Atendimento


















SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 12


1- HISTÓRICO 18


1.1 Haitianos: Refugiados Ou Imigrantes? 20


1.2 A Organização Das Nações Unidas 22


1.3 O Alto Comissariado Das Nações Unidas Para Refugiados 24


1.4 O Comitê Nacional Dos Refugiados 25


2. REFÚGIO AMBIENTAL: UM COSTUME INTERNACIONAL 28


2.1 O Reconhecimento Do Refúgio 32


2.2 A Necessidade De Se Criar Um Instrumento Internacional Acerca Dos
Refugiados Ambientais 34


3. OS DIREITOS SOCIAIS DOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL 37


3.1 A Concessão De Visto Para A Estada Em Território Brasileiro 37


3.2 O Conselho Nacional De Imigração 39


3.3 Os Direitos Sociais 40


3.4 O Direito Ao Trabalho Do Estrangeiro No Brasil 41


3.5 Restrições Aos Estrangeiros 44


3.6 Direito À Saúde E A Educação Do Estrangeiro 45


3.7 Propostas Acerca Dos Direitos Sociais Dos Refugiados 48


4. OS DIREITOS SOCIAIS DOS HAITIANOS "REFUGIADOS" NO BRASIL 50


4.1 O Perfil Dos Haitianos No Brasil 51


4.2 O Direito Ao Trabalho 52


4.3 O Direito A Educação 55


4.4 O Direito A Saúde 57


CONCLUSÃO 61


BIBLIOGRAFIA 63












INTRODUÇÃO

O Brasil é um país conhecido no mundo inteiro como um país da
acolhida, onde o povo recepciona bem a todos que aqui aportam. Mas é sabido
que o Brasil enfrenta grandes problemas na garantia de direitos sociais
para os próprios cidadãos brasileiros, que constantemente vão às ruas
pedindo melhoras no sistema de saúde pública, no ensino das escolas
públicas, e até mesmo pedindo mais empregos.
Ora, o fluxo de migração para o Brasil tem aumentado muito, o que
torna a expressão "Brasil: um país da acolhida" muito conhecida no
exterior, isso porque embora na maioria dos países ao redor do mundo a
migração para eles tem sido desencorajada através de legislações cada vez
mais rigorosas, no Brasil a legislação para a migração permanece quase
intocada.
Isso não quer dizer que a migração para o Brasil ocorre por conta de
leis mais brandas, pelo contrário, a maior parte dos estrangeiros que vem
ao Brasil de maneira irregular, e tentam regularizar a sua estada aqui
através de pedidos de refúgio, mesmo que não se enquadrem nos requisitos
para seres refugiados, quais sejam: terem sofrido, ou terem receio de
perseguição por um dos seguintes motivos: opinião política, raça, religião,
nacionalidade e pertencimento a determinado grupo social (art. 1° da Lei
n.° 9474/97 – Estatuto dos Refugiados), não recebem o visto como refugiado
e também não recebem o visto de permanência já que não são refugiados, isso
porque, o Estatuto do Estrangeiro proíbe a regularização do estrangeiro
depois que ele já esta em solo brasileiro.[1]
O que essas pessoas vêm buscar no Brasil são melhores condições de
vida, isto porque a imagem que o Brasil tem mostrado no exterior é a de um
país com muitas oportunidades. Desse contingente crescente de estrangeiros
os haitianos tem se destacado não por conta do número de migrantes – a
maior parte dos migrantes para o Brasil continuam sendo europeus[2], mas
por conta da precariedade em que muitos desses migrantes estavam vivendo
após atravessar a fronteira para o Brasil, na cidade de Brasiléia, no Acre,
de onde são encaminhados para vários estados brasileiros, inclusive o Mato
Grosso Sul, conforme se verá neste trabalho.
Para explicar porque os haitianos vieram para o Brasil, precisamos
retornar um pouco na história do Haiti. O Haiti é um país insular com cerca
de 27.759 Km², com um relevo principalmente montanhoso, localizado na
bacia do Caribe, que divide espaço da antiga ilha de Hispagniola com a
República Dominicana. [3]
O país foi colonizado inicialmente pelos espanhóis, que cederam a
parte oeste da ilha de Santo Domingo para a França, sendo que esta colônia
se tornou a mais rica das colônias francesas do Novo Mundo, sendo conhecida
como a "pérola do caribe", tendo a sua economia pautada principalmente na
agromanufatura de açúcar, onde a prática da escravatura era amplamente
difundida.[4]
A escravatura durou até 1791, quando os ex-escravos Toussaint
Louverture, Juan Jacques Dessalines e Henri Cristophe, tomaram parte da
colônia, num conflito que durou doze anos e se finalizou com a proclamação
de uma Constituição e de uma República independente. Em 1794 foi aprovado
o decreto que aboliu a escravatura no país, um reflexo da grandiosa
Revolução Francesa, e Louverture foi nomeado general.[5]
Com a ascensão de Napoleão ao trono, a França mais uma vez tentou
trazer a colônia de Saint-Domingue, como era chamada para o seu domínio
novamente, o que acarretou na morte de Louverture em 1803, na França, onde
havia sido conduzido após ser preso na colônia, mas mesmo assim o país
europeu não conseguiu retomar a colônia pois os outros dois rebeldes
Cristophe e Dessalines se uniram a Alexandre Petión e derrotaram a França,
a parcela da ilha dominada pelos rebeldes então recebeu o nome de Haiti,
que vem da palavra indígena Ayti que significa "terra montanhosa".
Inspirando-se em Napoleão Dessalines se autoploclamou imperador do Haiti,
com o nome de Jacques I, e foi morto por seus antigos aliados – Cristophe e
Petión em 1806.[6]
Após, o país permaneceu em intensa turbulência política, sendo que da
segunda metade do século XIX até o começo do século XX vinte governantes se
sucederam no poder, dos quais dezesseis foram depostos ou assassinados.[7]
Os Estados Unidos da América ocuparam o Haiti de 1915 a 1934, com o
intuito de proteger seus interesses no país. Após a saída das tropas
americanas, o país passou por mais turbulência política, até que em 1957 o
médico François Duvalier, conhecido como Papa Doc. foi eleito presidente.
Papa Doc. instaurou uma ditadura, baseada no terror da polícia
denominada tontons macoutes (bichos papões), que compunham sua guarda
pessoal e na exploração do vodu. O ditador se tornou presidente vitalício a
partir de 1964, e teve seu regime marcado pela perseguição a Igreja
Católica e aos seus opositores. Papa Doc. Morreu em 1971 e foi substituído
por seu filho Jean-Claude Duvalier, o Baby doc, que decretou estado de
sítio em 1986.
Baby Doc fugiu com a família do Haiti para a França, após intensos
protestos populares, deixando o governo sob comando do general Henry
Namphy, que convocou eleições. Leslie Manigat foi eleito e governou o país
de fevereiro a junho de 1988, quando foi deposto por Nanphy, e, apenas três
meses depois outro golpe levou ao poder o chefe da guarda presidencial,
General Prosper Avril.
Em dezembro de 1990 foram realizadas novas eleições, onde foi eleito
o padre esquerdista Jean-Bertrand Aristide, que foi deposto em setembro de
1991, num golpe liderado pelo General Raul Cedras e se exilou nos Estados
Unidos da América (EUA).
A Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização das Nações
Unidas (ONU) e os EUA impuseram sanções econômicas para o Haiti numa
tentativa de forçar a volta de Aristide ao poder.
Em 1993 Cedras e Aristide assinaram um pacto, acordando o retorno de
um governo constitucional e a reforma das forças armadas haitianas, no
entanto, no mesmo ano, organizações paramilitares impediram a entrada das
forças de paz norte-americanas. Com o crescente número de refugiados
haitianos, os EUA aumentaram a pressão pelo retorno de Aristides à
presidência do Haiti.
Em 1994 o Conselho de Segurança da ONU (CSNU) determinou o bloqueio
total ao país, então a junta militar passou o governo para o Émile
Jonaissant, o que os Estados Unidos consideraram ilegal, e denunciaram o
ato, sendo que a ONU autorizou uma intervenção militar no país, liderada
pelos EUA, e Jonaissant decretou estado de sítio. Assim, em setembro de
1994, a força militar da ONU adentrou ao Haiti para reempossar Aristide,
que assumiu a presidência em outubro do mesmo ano, encontrando o pais com
a economia devastada pelas agitações internas.
Desde então, até o ano 2000, apesar da eleição democrática de mais
dois presidentes, o Haiti permaneceu mergulhado em instabilidades
políticas, que impediram as necessárias reformas políticas profundas no
país. No ano de 2000, com a suspeita de fraude eleitoral por parte Aristide
e seu partido mais uma vez se rompeu o diálogo entre governo e oposição, e
em 2003 a ONU, a Comunidade do Caribe, a União Européia, a OEA e os EUA
fracassaram ao tentarem mediar um diálogo entre governistas e a oposição.
Em 2004, eclodiram conflitos armados em Gonaives que se espalharam
pelo país até que o norte do Haiti foi tomado pelos insurgentes, que
marchara para a capital, Porto Príncipe, e resultou na fuga de Aristide
para a África do Sul, onde se asilou. Com isso, o presidente da Suprema
Corte, segundo na sucessão da presidência conforme a apoiar a transição de
governo, mantendo a segurança do país, assim, o CSUN aprovou o envio da
Força Multinacional Interina (MIF) que rapidamente, sob a liderança dos EUA
iniciou seu desdobramento.
Como a situação política do Haiti implicava uma ameaça a paz
internacional e a segurança da região, o Conselho de Segurança da ONU
resolveu estabelecer a Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti
(MINUSTAH) lideradas pelo Brasil, que assumiu a autoridade exercida pela
MIF até então.
No dia 21 de janeiro de 2010, ocorreu um terremoto de grande magnitude
no Haiti, que resultou na morte de aproximadamente 250 mil pessoas e deixou
mais de meio milhão de desabrigados, em outubro do mesmo ano, o Haiti ainda
enfrentou uma epidemia de cólera que matou cerca de 7 mil pessoas. Hoje,
cinco anos após o terremoto, ainda há famílias vivendo nas tendas montadas
pela ONU logo após o terremoto, o país recebeu grande ajuda internacional
para a reconstrução, no entanto, o país ainda carrega o fardo de ser uma
nação muito pobre, com cerca de 60% de sua população vivendo com menos de
dois dólares por dia.[8]
Por conta da grande pobreza enfrentada pela população, pela
proximidade adquirida com o Brasil depois de tantos anos liderando a missão
de paz da ONU no Haiti, que os haitianos, principalmente depois do
terremoto tem vindo para o Brasil em busca de melhores oportunidades, já
que é considerado uma potência emergente.
Inicialmente, grande parte deles vinha para o país ilegalmente, sendo
que a principal rota utilizada sai de Porto Príncipe (Capital do Haiti) e
passa por Santo Domingo (República Dominicana), Quito (Equador), Lima e
Cusco, no Peru, e, ainda no Peru os imigrantes são conduzidos por coiotes
até Porto Maldonado e Iñapari, onde atravessam para o Brasil através de
Epitacolândia ou Brasiléia no Acre.[9]
Após o governo se deparar com as condições precárias em que viviam
esses migrantes em Brasiléia (AC), e considerando a situação socioeconômica
do Haiti, o governo brasileiro resolveu, em 2012 conceder vistos
humanitários para os haitianos que aqui estavam e conceder mais para
aqueles que queriam vir para o país, limitado ao número de 1200 vistos por
ano, o que foi modificado em 2013, quando o número de vistos humanitários
para haitianos não mais foi limitado quantitativamente.
Como a atual crise humanitária existente no Haiti diz respeito a um
terremoto e não a novas agitações políticas, não se pode dizer que se trata
de um refúgio conforme o direito atual. No entanto, a doutrina criou a
figura do refugiado ambiental, este termo é utilizado para aquelas pessoas
que se deslocam de seu país por causa de um fenômeno da natureza, como no
caso, um terremoto, para outro país em busca de uma oportunidade de
reconstruir a sua vida em um lugar mais propício já que as condições
ambientais do país de origem atrapalhariam.
O termo refugiados neste caso é utilizado porque as pessoas que se
deslocam por conta do meio ambiente sofrem com as mesmas vulnerabilidades
das pessoas que saem de seus países por causa de perseguições e de guerras.
É importante frisar que apesar de não estar realmente positivado o refúgio
ambiental, todos os países do mundo têm tendência a acolher esses
refugiados, com a utilização do denominado visto humanitário, é por isso
que neste trabalho os haitianos são tratados como refugiados ambientais.
Como se vê, os haitianos vem para o Brasil em busca de melhores
condições de vida, que contextualizam os direitos sociais, e é para esses
que o presente trabalho se volta, com o objetivo de descobrir se, afinal,
se o Brasil está ou não preparado para atender a essas pessoas no que
vieram buscar.
Para tanto, este trabalho foi dividido em quatro capítulos, no
primeiro, será trazido um breve histórico acerca do direito dos refugiados
no mundo, uma breve explicação acerca do âmbito de atuação da ONU, do Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e do Conselho
Nacional dos Refugiados (CONARE).
No segundo capítulo, haverá um breve histórico acerca dos refugiados
ambientais (categoria na qual, no presente trabalho os haitianos são
considerados integrantes), e em seguida acerca da necessidade de se
reconhecer essa categoria de refugiados por meio de uma norma de direito.
No terceiro capítulo serão discutidos quais são os direitos dos
refugiados e dos estrangeiros aos principais direitos sociais: Trabalho,
saúde e educação, bem como serão trazidas as diferenças entre pessoas com
visto de estrangeiro no Brasil e pessoas com visto de refugiado.
No quarto e último capítulo, serão discutidas as principais
reivindicações e ações promovidas para os haitianos que vieram ao Brasil
depois do terremoto de 2010 no Haiti, baseado em pesquisas de campo
realizadas por instituições de grande prestígio no Brasil, no capítulo
também discutiremos o perfil dos haitianos que vieram para cá.











1- HISTÓRICO

Desde há muito, as pessoas migram para outras nações por razões de
perseguição política ou religiosa, e recebiam proteção por parte da nação
que a acolhia, como se vê na tragédia "As suplicantes", escrita por Ésquilo
a quase 2.500 anos atrás:
É assombroso que tenha se atrevido a chegar a este país
intrepidamente, sem serem precedidas de arautos, sem
próxenos nem guias (próxeno era o cidadão encarregado de
representar e defender na sua cidade os interesses de um
estrangeiro)" versos 238-240[10]
Rei – Como, pois, posso ser piedoso com vós?
Corifeo – O seria não me entregando aos filhos do Egito, se
perguntarem por mim de novo" versos 341-342 [11]
No entanto, naquele tempo, o refúgio era regulado por cada povo e se
estendia também para aqueles que haviam cometido crimes graves e eram
exilados, sendo recebidos pelas nações inimigas. Com a dominação da Grécia
pelos romanos tal instituto passou a ser utilizado só nos casos em que o
migrante não tivesse cometido nenhum crime, de acordo com as leis romanas,
tal instituto foi ampliado na idade média, quando as pessoas podiam se
refugiar de qualquer príncipe nas igrejas e cemitérios, de onde nenhum
governante poderia tirá-lo.[12]
Com a reforma a igreja católica perdeu muito de seu poder, sendo tal
instituto então banido aos poucos, e a proteção dos refugiados foi passada
paulatinamente para os Estados Nacionais, sendo, portanto regulada ao
arbítrio dos governantes. Destaca-se então, a Constituição francesa de 1793
que previu em seu artigo 120 a concessão de asilo para aqueles que fossem
exilados de sua pátria ou quisessem readquirir a sua liberdade, negada por
um tirano.
Após, seguiu-se um longo silêncio na normatização do direito dos
refugiados, o que foi rompido pelos tratados latino-americanos, que criaram
o instituto do asilo político, em 1899, através do "tratado sobre Direito
Penal internacional", tal tratado foi de grande valia em um período em que
alguns países latino-americanos lutavam por sua independência, e outros
para consolidação da política, o que gerava diversas instabilidades
internas, e um fluxo razoável de refugiados e perseguidos políticos, que
pediam asilo tanto territorial quanto diplomático.
A consolidação mais ampla do direito dos refugiados só se deu
realmente, após a primeira guerra mundial, devido ao grande fluxo de
refugiados por conta da guerra e de minorias expulsas de seu país devido as
crises econômicas e sociais da época, através da Liga das Nações, que
durante essa fase histórica, que se estendeu de 1921 a 1952 houve vários
instrumentos jurídicos redatados e organismos criados para brindá-la a
proteção e assistência necessárias aos refugiados.
Destaca-se a importante atuação da Liga das Nações para reprimir a
prática, freqüente à época, de certos estados que expulsavam refugiados de
seus territórios, ou que os forçavam a sair ilegalmente por suas fronteiras
rumo a seus vizinhos, tal atuação por meio da condenação e da reprovação
dessas ações, que reduziram consideravelmente essa prática.
Em 1951, com o fim da segunda guerra mundial, foi elaborado, no
âmbito da recém criada Organização das Nações Unidas (ONU) a Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a qual determinava que os refugiados
eram as pessoas assim consideradas pelos Estatutos já vigentes, criados
pela Liga das Nações, e as pessoas que se deslocaram, em virtude dos
acontecidos até primeiro de janeiros de 1951, em virtude de perseguição por
motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões
políticas, que não podem se valer da proteção de seu país de origem. [13]
É de se notar que tal Estatuto apesar de assegurar amplos direitos aos
refugiados restringia muito o conceito de refugiados, sendo que o mundo
observou, durante o período da guerra fria, com um fluxo cada vez maior de
refugiados, que a situação desses deslocamentos não era apenas momentânea,
em virtude da segunda guerra mundial, mas era uma questão humanitária
constante.
Devido a esses grandes fluxos de refugiados, em 1967 foi editado o
Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, que retirou a limitação
geográfica e da limitação do período, ou seja, apenas retirou a expressão:
"em virtude dos acontecidos até primeiro de janeiros de 1951", o que
ampliou o mandado do ACNUR (Alto comissariado das Nações Unidas para os
refugiados), que havia sido criado pelo Estatuto dos Refugiados, para
proteger os refugiados.
Após a entrada em vigor do Estatuto dos Refugiados de 1951 e do
Protocolo de 1967, foram editadas várias convenções regionais sobre os
refugiados, vale citar, a Convenção da Organização de Unidade Africana
(OUA) que rege os aspectos específicos dos Problemas dos Refugiados na
África, a Convenção de Cartagena sobre Refugiados, e o Protocolo à
convenção Européia sobre Funções Consulares Relativo à Proteção de
Refugiados, os quais sistematizaram ainda mais o direito dos refugiados,
adequando o Estatuto dos Refugiados às realidades de cada região[14].
Na mesma época em que se discutiu a proteção dos Refugiados, que
resultou no Estatuto dos Refugiados, também foi discutido o Estatuto dos
Apátridas, que são pessoas que não são consideradas nacionais por qualquer
país, neste sentido, foi elaborada a convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas, a qual se finalizou em 28.09.1954 e entrou em vigor em
06.06.1960, tal convenção assegurou a eles os mesmos direitos assegurados
aos refugiados, e concedeu a missão de previnir e solucionar os casos de
apatridia e proteger os direitos dos apátridas ao Alto Comissariado das
Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).
Assim, o ACNUR passou a ter a missão de proteger tanto os refugiados
quanto os apátridas, pessoas nas quais, em virtude do deslocamento e da
privação de direitos se apresentam em condições semelhantes, e necessitam
de uma proteção maior.
Com o tempo o ACNUR passou a observar que, pelas mais diversas razões,
milhares de pessoas também se deslocavam internamente em seus países, e, em
virtude de suas competências em deslocamento e da recente estratégia de
abordagem setorial estabelecida pela ONU, o Alto Comissariado passou a
proteger também as pessoas deslocadas internamente.
Observando esse novo comportamento do ACNUR é possível entender que os
instrumentos que tratam dos refugiados se tornaram inadequados para os
desafios a serem enfrentados pela comunidade internacional neste novo
século.

1.1 Haitianos: Refugiados ou Imigrantes?

Através do histórico acima, podemos entender que refugiados são
aquelas pessoas obrigadas a sair de seu país, e não podem mais voltar para
ele por um determinado período de tempo ou definitivamente, tendo em vista
que a pessoa voltaria a sofrer perseguição, através desta percepção podemos
entender um instituto muito importante do direito do refugiados: o
princípio da não-devolução (non refoulement) que determina que o país, ao
receber um refugiado não pode devolvê-lo para o país de onde migrou.
Deste modo, devemos compreender que imigração é um gênero do qual o
refúgio é uma espécie, sendo assim, todo refugiado é imigrante, mas nem
todo imigrante é refugiado.
Neste trabalho tratamos dos haitianos os quais depois do terremoto
ocorrido em janeiro de 2010, que provocou uma desolação no Haiti e a
dificuldade de conseguir empregos, e decidiram vir ao Brasil em busca de
melhores condições de vida.
Observa-se, portanto, que apesar de algumas empresas de jornalismo
afirmarem que os haitianos são refugiados[15], estes não podem ser
legalmente considerados refugiados, pois não preenchem os requisitos (art.
1° da lei n.° 9474/97), conforme observado no item anterior, ou seja, não
foram vítimas de perseguição.
É por isso, que esses refugiados não conseguiram ter o seu pedido de
refúgio aprovado, mas estão no Brasil com o chamado visto humanitário, o
qual foi concedido após a emissão da portaria do Conselho Nacional de
Imigração (CNig). Tal visto não é previsto pelo Estatuto do Estrangeiro,
mas é concedido em casos especiais decididos pelo CNig[16].
Apesar dos haitianos não poderem ser considerados refugiados de acordo
com o Estatuto dos Refugiados (Lei n.° 9474/97), eles podem ser assim
denominados se levarmos em conta o doutrina chama de refugiados ambientais,
que são aqueles que, em virtude de uma catástrofe ambiental ou de alguma
mudança climática tiveram de migrar para outro país para conquistarem
melhores condições de vida do que aquelas nas quais teriam em seu local de
origem, assim, eles não devem ser devolvidos para lá, pois não teriam
condições de vida digna, esta categoria de refugiados será melhor estudada
no próximo capítulo.
É nesta categoria de refugiados podemos inserir os haitianos objeto de
estudo deste trabalho, portanto, seguindo esta doutrina, como ocorre neste
trabalho, os haitianos podem sim ser considerados refugiados.
Antes de iniciar o estudo dos chamados refugiados ambientais, serão
estudadas as organizações internacionais como a Organização das Nações
Unidas que criou o sistema de proteção dos refugiados atualmente vigente, o
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, responsável pela
proteção dos refugiados e o Comitê Nacional dos Refugiados, responsável
pelo reconhecimento da condição de refugiado e pela proteção dos refugiados
no Brasil.

1.2 A Organização das Nações Unidas

O primeiro esforço para a criação de criar uma organização
supranacional que tivesse entre seus objetivos a manutenção da paz e a
mediação de conflitos internacionais por meio de um arbitramento, ocorreu
em 1919, com a Conferência de Paz de Paris, que criou a Liga das Nações, a
qual, fracassou em seu objetivo de manter a paz mundial, porque não
conseguiu evitar a ocorrência da Segunda Guerra Mundial, e, devido a esse
fracasso a organização perdeu a pouca força política que possuía e se
autodissolveu, logo após a criação da Organização das Nações Unidas (ONU),
para a qual repassou todas as suas responsabilidades.[17]
A ONU foi criada em 1945, logo após a segunda guerra mundial, na
Conferência de São Francisco, onde foi assinada a Carta das Nações Unidas,
no dia 24.10.1945. Atualmente a organização conta com 192 países, que se
juntaram com o objetivo de promover a paz mundial e incentivar a cooperação
internacional em áreas como desenvolvimento e direitos humanos., que se
uniram entorno da Carta da ONU, tratado no qual os membros integrantes tem
seus direitos e deveres enunciados.
A ONU tem sua sede situada na cidade de Nova York, onde funcionam os
seus principais órgãos: a Assembléia Geral das Nações Unidas (AGNU), órgão
central, que reúne representantes de todos os membros, que tem direito a
apenas um voto, das decisões proferidas pela Assembléia são criadas
resoluções que não são vinculantes para os Estados-Membros.
Outro órgão que se encontra nessa cidade é o Conselho de Segurança da
Nações Unidas (CSNU), que é o principal guardião da paz mundial, devendo
debruçar-se sobre assuntos atinentes a paz mundial e a segurança
internacional, o conselho é composto por quinze membros, dos quais cinco
são permanentes (Estados Unidos, Reino Unido, França, Rússia e China) e os
outros dez são eleitos a cada dois anos pela AGNU. Para que uma resolução
deste órgão seja emitida é necessário que nenhum dos membros permanentes
vete (dê seu voto contrário) a ela, as resoluções emitidas por esse
conselho são vinculantes para os Estados-membros.
A ONU conta ainda com o Conselho Econômico e Social (ECOSOC), que tem
o objetivo de promover a cooperação em questões econômicas, sociais e
culturais, incluindo os direitos humanos, o Conselho de Tutela e o
Secretariado das Nações Unidas, que é chefiado pelo Secretário Geral, o
mais alto funcionário administrativo da Organização, que é eleito pela AGNU
para um mandato de 5 anos, o qual dentre outras atribuições, tem a de dar
um relatório anual à Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização,
todos estes órgãos são sediados em Nova York.
Ainda, a ONU conta com A Corte Internacional de Justiça, que é o
principal órgão de jurisdição das Nações Unidas, e tem sede em Haia, na
Holanda, seus membros são escolhidos por meio de votação da AGNU e pelo
CSNU, e contam com um mandato de nove anos.
Ligadas a ONU ainda existem diversas organizações internacionais
especializadas em diversas áreas como trabalho (Organização Internacional
do Trabalho – OIT), saúde (Organização Mundial da Saúde – OMS), o Banco
Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional). A ONU conta ainda com
programas, comissões e agências que ajudam na obtenção de seus objetivos
No Brasil, a ONU tem representação fixa desde 1950, quando a Unicef
(Fundo das Nações Unidas para a Infância) e a OIT passaram a atuar no país,
atualmente existem dezoito organismos entre agências, fundos programas e
comissões regionais instaladas no Brasil, como por exemplo o Acnur (Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o PNUD (Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento), dentre outros. Esses organismos
ficam sediados no prédio da ONU no Brasil, em Brasília.[18]
Neste trabalho, como tratamos de refugiados, e o ACNUR é o responsável
pela proteção deles, será dado um enfoque especial neste órgão da ONU.

1.3 O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) foi
criado em 14.12.1950 pela Assembléia Geral das Nações Unidas para proteger
as vítimas e assistir a elas de perseguição, da violência e da
intolerância. Desde a sua criação, o Alto Comissariado atendeu mais de 50
milhões de refugiados e ganhou dois prêmios Nobel da paz (1954 e 1981),
sendo uma das principais agências humanitárias da atualidade.
O ACNUR é regido por seu estatuto, que foi aprovado no ano de sua
criação, e encontra-se anexado à resolução 428 da AGNU, e aplica a
Convenção das Nações Unidas para Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de
1967. Este órgão da ONU tem como mandato conduzir e coordenar a ação
internacional para a proteção dos refugiados e procurar soluções para os
problemas relacionados a eles.
A principal missão desse Alto Comissariado é procurar assegurar os
direitos e o bem-estar dos refugiados, bem como garantir que em caso de
necessidade, qualquer pessoa possa buscar refúgio em outro país e regressar
ao seu país quando deseje. Ao prestar a assistência para os refugiados em
seu retorno ao país de origem ou na instalação de seu país de refúgio, o
ACNUR deve procurara soluções duradouras para essas pessoas.
Além dos refugiados, o ACNUR também se presta a ajudar os Apátridas,
pessoas com nacionalidade controversa, e alguns casos de pessoas deslocadas
dentro do próprio país. Para a defesa de todas essas pessoas
supramencionadas a agência se utiliza da repatriação voluntária, da
integração local e do reassentamento, utilizando-se de um trabalho
continuado e de programas especiais em situação de emergência.
O objetivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados tem
como objetivo prevenir situações de perseguição e de guerra que levem aos
deslocamentos de pessoas para se refugiarem, criando uma cultura de
proteção aos direitos humanos e resolução pacífica de disputas. Para tanto,
o ACNUR conta com um caráter de imparcialidade, sem discriminação de
pessoas em relação a crença, raça, sexo, gênero ou opinião política, bem
como mantêm uma relação estreita com governos, organizações
internacionais, regionais e não governamentais.
O ACNUR mantêm um quadro de funcionários que trabalham
predominantemente em campo, na assistência direta aos refugiados, atuando
em mais de 100 países, inclusive em áreas de conflito, o custo de
funcionamento desta agência é, obviamente, alto, mas ela é mantida através
de doações dos países doadores para a ONU, da comunidade internacional, do
setor privado e de doadores particulares.
Outra função de singular importância do ACNUR é a sua atuação como
administradora dos programas de reassentamento, contando com o apoio de
entidades da sociedade civil organizada, organizações não governamentais,
e entidades religiosas, que são denominadas entidades executoras, pois são
aquelas que lidam mais diretamente com a integração do reassentado no
país.[19]
No Brasil, o ACNUR atua em conjunto com o Comitê Nacional dos
Refugiados, que é o órgão nacional responsável por reconhecer a condição
de refugiado e de proteger os refugiados no país.

1.4 O Comitê Nacional dos Refugiados

O Comitê Nacional dos Refugiados (CONARE) foi criado por meio da lei
9474/97, conhecida como Estatuto do Refugiado, que regula no Brasil os
direitos e deveres dos refugiados no país.
Este órgão foi criado para atender as solicitações de refúgio e a
busca de soluções duradouras para os refugiados, tendo em vista que a
Convenção de 1951 não estabelece como cada Estado deve lidar com a questão
dos refugiados, cada país desenvolveu o seu próprio meio de regulação, no
Brasil isto se deu através do estatuto do refugiado, que fornece os
parâmetros para a determinação da condição de refugiado.
O CONARE é constituído por um representante do Ministério da Justiça,
que preside o comitê, um do Ministério das Relações Exteriores, um do
Ministério do Trabalho, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da
Educação e Esporte, um do Departamento de Polícia Federal e um da Cáritas,
organização não governamental da Igreja católica, parceira do ACNUR no
Brasil, desde a instiutuição do Alto Comissariado no Brasil, o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados também pode participar
das reuniões do CONARE, e tem direito a voz, mas não a voto.
O CONARE tem competência para decidir sobre a situação de refúgio,
através da utilização de um questionário próprio do Governo brasileiro, que
deve ser respondido em entrevistas realizadas por funcionários do próprio
comitê, que a partir deste questionário elaboram pareceres a respeito da
pertinência ou não da concessão do refúgio para o solicitante. Esses
pareceres são apresentados nas sessões do CONARE que decide pela concessão
ou não do refúgio, a decisão é comunicada ao solicitante através de uma
notificação do comitê e no caso de recusa é possível que o solicitante
recorra da decisão, no prazo de quinze dias, junto ao Ministério da
Justiça, a decisão também pode ser modificada pelo Supremo Tribunal
Federal, se este considerar que a concessão não esta de acordo com a
legislação.
A segunda competência do CONARE diz respeito à promoção e coordenação
de políticas e ações necessárias para uma eficiente de proteção e
assistência para os refugiados, além de apoio legal, o que auxilia a
implantação de soluções duradouras, como a repatriação a integração do
refugiado ou reassentado no Brasil, e o reassentamento em outro local.
Outra competência do CONARE é a de escolher o refugiado que será
reassentado em solo brasileiro, que pode ocorrer de duas formas, na
primeira, o comitê analisa o perfil do solicitante, através de um dossiê de
dados elaborado pelo ACNUR, ou coletados diretamente do solicitante, para
tanto, uma missão se desloca até o local em que se encontra o solicitante,
com as despesas pagas pelo ACNUR, e avalia os prós e contras de se
reassentar esta pessoa, nesta fase, são confrontados dados das expectativas
do refugiado e a realidade brasileira, além disso se colhem informações do
candidato como escolaridade e profissão. Após, o CONARE delibera.[20]
Como vimos anteriormente, o foco deste trabalho são os haitianos, que
podem ser classificados como refugiados ambientais, é acerca desta
categoria de refugiados que trata o capítulo seguinte.


















2. REFÚGIO AMBIENTAL: UM COSTUME INTERNACIONAL
A preservação do Meio Ambiente tem sido uma preocupação recorrente dos
governos e das entidades não governamentais neste novo século, as quais tem
reunido com certa freqüência para discutir novos tratados que visem a
preservação do meio ambiente.
Tal preocupação com o meio ambiente é tamanha que com a denominada
terceira geração de direitos humanos tem-se o direito ao Meio Ambiente
Equilibrado, dentro do rol destes direitos, direito este que tem como
grande marco a declaração de Estocolmo de 1972, onde, entre seus princípios
enuncia:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e
ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida
digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de
proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações
presentes e futuras. A este respeito, as políticas que
promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a
discriminação, a opressão colonial e outras formas de
opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem
ser eliminadas.
Tal direito foi amplamente incorporado nos ordenamentos dos países,
apresentando sempre uma característica de direito difuso, ou seja, um
direito indivisível, e de um número de pessoas indeterminável, mas que é
constantemente violado.[21]
Tal direito foi concebido principalmente porque os Estados foram
obrigados a lidar com o fato de que os recursos naturais são esgotáveis, e
o acesso a tais recursos variam conforme a tecnologia disponível no país.
Além disso, a degradação de tais recursos gera sempre crises financeiras,
tendo em vista, que com algum recurso ambiental indisponível para
determinada população gera também um sério desequilíbrio na balança
comercial do país, e pode gerar crises econômicas.[22]
Neste contexto, é importante lembrar um fator quase esquecido quando
se fala na proteção do meio ambiente: a população local.
Ora, é sabido que em virtude da degradação ambiental e das mudanças
climáticas e dos cataclismos ambientais, diversas pessoas se deslocam para
outros países, ou até mesmo internamente.
Tais pessoas são denominadas pela doutrina como "refugiados
ambientais", expressão essa que foi introduzida, segundo Salcedo Mesa
(2007) pela primeira vez em 1984, em um documento do Instituto
Internacional para o Desenvolvimento e o Meio Ambiente. O termo foi
popularizado, mais tarde, por El-Hinnawi, em 1985, em uma publicação no
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), intitulada
refugiados ambientais, a qual definiu refugiados ambientais:[23]
aquelas pessoas que foram forçadas a deixar o seu habitat
tradicional, temporariamente ou permanentemente, porque uma
marcante perturbação ambiental (natural e/ou desencadiada
por pessoas) colocou em perigo sua existência e/ou afetou
sua qualidade de vida.
A degradação ambiental sempre foi o motivo de deslocamentos das
populações humanas para outros territórios, como se vê na historia dos
Hebreus, os quais em virtude de uma grande seca foram obrigados a deixar a
Palestina e buscar melhores condições de sobrevivência no Egito, onde foram
recebidos e viveram livres por cerca de 400 anos, antes de serem
perseguidos e escravizados pelos faraós.[24]
Durante a Idade Média, o aumento do calor também causou efeitos para a
população na época, assim ocorreu na América do norte, na região onde hoje
se localiza a Califórnia, Nevada, Utah, Oregon e Idaho a seca acabou com a
economia dos indígenas e os obrigou a migrar, já na América central, com os
longos períodos de seca, os maias que tinham a sua vida regulada pelas
chuvas sofreram uma grave crise de abastecimento, que acelerou o
desaparecimento dessa civilização.
Neste mesmo período, os mongóis, que dependiam de cavalos para buscar
alimentos em regiões distantes entre si, viviam no norte durante o verão e
no sul quando chegava o inverno, com a seca que ocorreu na Ásia Central
invadiram a Europa em busca de terras para manterem o seu estilo de vida,
sendo que tal povo, por suas características de conquistadores destruiu
Kiev, se aproximou de Viena e Veneza, e só parou por conta de divisões
internas.
Na idade moderna, muitos colonos vieram para o "Novo Mundo" para fugir
da fome causada pela grande degradação ambiental causada tanto pelas
constantes guerras e queimadas dos campos de plantação, tento pela
superpovoação européia, e, desenvolveram a agricultura nas Américas.[25]
Após, no século XX, observou-se um grande fluxo de povos pela África,
não só pelos conflitos armados na região, mas também pelas constantes
secas, se tornando uma das lutas das organizações civis internacionais a
busca de uma solução para esses povos, que eram recebidos nos mesmos campos
de refugiados daqueles oriundos de conflitos, pelos seus países vizinhos.
Já no Brasil, observou-se, ao longo do século XX um grande fluxo de
migração interno do sertão nordestino, em virtude das secas para as demais
regiões do país, em busca de melhores condições de vida.
Com a virada do século, observa-se um fluxo ainda maior de pessoas
fugindo de suas casas em virtude de degradações ambientais, como se
observou após o tsunami ocorrido na Indonésia, o ciclone de Nargis em
Myamar (2008) e as inundações do campo de refugiados de Dudaab, Quênia
(2006).
Recentemente, os habitantes de Tuvalu, um Estado Polinésio do Pacífico
sul tem sido obrigados a deixar as suas casas em virtude da elevação do
nível dos oceanos, causados pelo derretimento das calotas polares, que
deixou o País a apenas cinco metros acima do nível do mar, e, em virtude do
seu progressivo desaparecimento tem gerado um fluxo constante de refugiados
ambientais principalmente para a Austrália e a Nova Zelândia, e, teme-se
que tais pessoas tornem-se apátridas com o desaparecimento da ilha.[26]
Depreende-se do acima exposto, que o deslocamento de pessoas em
virtude de perturbações ambientais é comum, e que, geralmente as nações
vizinhas tendem a abrigar esses deslocados ambientais, principalmente nos
últimos tempos, onde se observa a ajuda dos demais países tanto na
reconstrução do país atingido por uma catástrofe, tanto pela ajuda para
atender as pessoas atingidas por ela, inclusive, com a abertura das
fronteiras, destaca-se o caso recente do terremoto ocorrido na região da
Caxemira, região muito disputada pela Índia e pelo Paquistão, os quais,
firmaram um acordo de cessar-fogo temporário, e abriram as suas fronteiras
para abrigar a população daquela região assolada pelo terremoto. [27]
Ademais, podemos classificar o refúgio ambiental como um costume
internacional, isso porque, observando os dados acima expostos acerca do
deslocamento de pessoas em virtude de alguma perturbação ambiental, a
prática do refúgio tem sido reiterada tanto no tempo quanto no espaço,
sendo, portanto, uma prática geral, e que tem sido considerada pela
população como um direito.
Deste modo, de acordo com o Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, tal prática é um costume internacional, isto porque, em neste
estatuto costume é definido como uma prática geral aceita como sendo um
direito. Além disso, o mesmo Estatuto prevê, em seu artigo 38, alínea b,
que o costume internacional é uma das fontes do direito internacional, e,
portanto, deveria ser utilizada como uma norma jurídica para determinar a
situação dos refugiados ambientais.[28]
A expressão contida no estatuto da corte internacional de justiça
"prática geral aceita como sendo um direito" indica o elemento material do
costume, que consiste na reiteração, ao longo do tempo, do mesmo modo de
proceder ante determinado quadro ou fato, bem como, traz o elemento
subjetivo, que é o fato de que assim se procede por ser necessário, justo,
e consequentemente jurídico.[29]
Saliente-se, que o costume admite que hajam condutas divergentes
daquela praticada em geral. Ora, é inerente do costume que existam condutas
diversas, pois se os Estados agissem sempre da mesma maneira não haveria de
se estudar os costumes internacionais, mas tais condutas discrepantes tem
de ocorrer de uma maneira reduzida, para que se reconheça a vigência deste
costume, caso contrário ele poderá cair em esquecimento.[30]
Entretanto, com a tendência a positivação dos direitos internacionais
por meio de tratados, o reconhecimento do costume internacional têm-se
feito cada vez mais raro, de tal modo que, esta fonte do direito
internacional que já foi muito utilizada até a segunda guerra mundial têm
sido praticamente abandonada em detrimento dos tratados que tem
paulatinamente positivado os costumes internacionais.[31]
Neste sentido, vale destacar a redação de dois textos internacionais
regionais que tratam sobre os refugiados. O primeiro é a Convenção da
Organização da Unidade Africana (OUA), de 1969, que rege aspectos
específicos dos problemas dos refugiados na África, esse texto inclui na
qualidade de refugiado qualquer pessoa que, devido a acontecimentos que
perturbem gravemente a ordem pública numa parte, ou na totalidade de seu
país de origem, ou do país de quem tem nacionalidade, seja obrigada a
deixar sua residência habitual para procurar refúgio em outro lugar fora de
seu país de origem ou de nacionalidade (art. 1º al. 2).
O segundo é o texto da declaração de Cartagena sobre Refugiados na
América Latina, de 1984, que também demonstrou a necessidade de ampliar a
extensão do conceito de refugiado, considerando como refugiados as pessoas
que tenham fugido de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade
tenham ameaçados pelos conflitos internos, violação maciça dos direitos
humanos ou outras circunstância que tenham perturbado gravemente a Ordem
Pública.
Ora, as catástrofes ambientais e as mudanças climáticas afetam
gravemente a ordem pública, assim, a interpretação ampla desse conceito
poderia abranger também os refugiados ambientais, no entanto, tal
interpretação não é utilizada pelos órgãos responsáveis pelo reconhecimento
de refugiados de cada país.[32]

2.1 O Reconhecimento do Refúgio

Inicialmente, é mister esclarecer que o Estado reconhece o status de
refugiado através de uma decisão onde se reconhece que a pessoa deixou o
seu país de origem ou que possui nacionalidade em razão de um dos cinco
motivos: perseguição devido a opinião política, perseguição por motivos de
raça, perseguição em virtude de sua religião, perseguição por conta de sua
nacionalidade e perseguição por pertencimento a determinado grupo social.
O reconhecimento do status de refugiado sempre se dá por meio da
declaração de um órgão estatal com a competência para tanto, de tal forma
que podemos entender que o reconhecimento é um ato administrativo, ou seja,
um ato da administração pública, que possui diversos atributos, dentre os
quais devemos destacar o atributo da tipicidade, o qual determina que:
"(...) o ato administrativo deve corresponder a figuras
previamente definidas pela lei como aptas a produzir
determinados efeitos."[33]
Deste modo, podemos entender o obstáculo enfrentado por esses
órgãos em reconhecer o refugiado ambiental como um refugiado, tendo em
vista que os Estados apenas positivaram em seu ordenamento jurídico interno
a definição de refugiado de acordo com o Estatuto do Refugiado de 1951 e o
seu respectivo Protocolo de 1967.
Nota-se que a desatualização das legislações internas de países
como da América Latina e do Continente Africano, no que concerne aos
refugiados têm tornado tanto os seus instrumentos regionais de vanguarda em
relação a ampliação do conceito de refugiados pouco utilizados, tendo em
vista que apesar de estarem ratificados pelos países participantes ainda
não foram devidamente incorporados aos ordenamentos nacionais.
Desta forma, os órgãos do governo destinados a reconhecer o
status de refugiado tem procurado outras maneiras de reconhecer tais
pessoas, como por exemplo, no caso do Brasil onde o Conselho Nacional de
Imigração (CNig) recebeu mais de 100 processos de pedidos de refúgio, por
parte dos haitianos, aos quais podemos classificar como refugiados
ambientais no Brasil, onde os haitianos não tiveram reconhecido o seu
status de refugiado, sendo que tal conselho, notando que tais pessoas
necessitavam de proteção por parte do Estado Brasileiro, e elaborou a
Resolução Normativa Número 97 de 2012, modificado pela Resolução Normativa
número 102 de 2013 onde se permitiu aos haitianos a concessão de um visto
permanente, denominado visto humanitário.[34]
A concessão de vistos para os refugiados ambientais, dessa
forma, não só no Brasil como no mundo inteiro tem sempre se mostrado com
características semelhantes ao instituto do refúgio, mas nunca se
reconhecendo como tal.
A concessão desta proteção aos refugiados ambientais se
encontra na doutrina dos direitos de solidariedade entre os povos, oriunda
da geração atual de direitos humanos (direitos de terceira geração).[35]
Tal doutrina é tão forte, que nos dias atuais, logo que um país
sofre um terremoto, ou tem problemas com epidemias de certas doenças (como
o caso recente da África Ocidental, com a epidemia causada pelo vírus do
Ebola), espera-se que as outras nações que possuem melhores condições de
proteger, tratar as pessoas e reconstruir o país enviem a sua ajuda ao País
atingido, por uma catástrofe, ou algum incidente ao qual não esteja
suficientemente aparelhado para enfrentar.
Se faz necessário portanto, a criação de um instrumento
internacional acerca dos Refugiados Ambientais, pois, a criação desse
instrumento poderia agilizar esta prática já muito comum no mundo inteiro.

2.2 A Necessidade de se criar um Instrumento Internacional acerca dos
Refugiados Ambientais

O aquecimento global, principal preocupação atual da comunidade
internacional no que diz respeito ao Meio Ambiente na atualidade, é
amplamente estudado, e tem gerado previsões científicas extremamente graves
que poderão influenciar e muito o êxodo de povos ao longo do mundo.
Podemos destacar neste sentido as previsões dos cientistas da
Universidade de Bristol, que prevêem que o aquecimento global, que gera o
derretimento das calotas polares, acarretará até o ano de 2100 o aumento do
nível do mar em 90 centímetros, o que causaria o desaparecimento de ilhas e
até de países inteiros, além de prejuízos para as cidades litorâneas.
Outra previsão sugere que o aquecimento global pode aumentar o número de
erupções vulcânicas.
Analisando esses dados, e, pensando não só nos aspectos
ambientais e econômicos causados pelas alterações climáticas, é possível
prever que o fluxo de populações humanas fugindo das catástrofes geradas
pelo aumento da temperatura no planeta (o qual, estima-se, que até o final
do século será de cerca de 4°C) será aumentado consideravelmente.[36]
De fato, as mudanças climáticas se mostram uma preocupação de
todas as nações do mundo, que tem se reunido para firmar pactos e
convenções acerca da preservação do meio ambiente, como o Protocolo de
Kyoto, e a conferência Rio+20 que tem demonstrado a preocupação dos
governos em relação as mudanças climáticas que vêm ocorrendo no planeta.
No entanto, a comunidade internacional tem desenvolvido um
debate quase que inexistente acerca de uma consequência social dessas
mudanças climáticas, que é o crescimento da pobreza e da miséria, tendo em
vista que as secas reduzem a quantidade de água disponível para as
populações humanas e, agravando as situações de pobreza e desigualdade na
região atingida pela seca, veja-se o caso de regiões africanas e do próprio
Nordeste brasileiro, onde as secas constantes impossibilitam que a maior
parte da população tenham acesso a um meio de se sustentarem de forma
adequada, e sofram com a desnutrição, a sede e de uma série de doenças
ligadas à falta de saneamento básico.
Outra grande consequência humana devido às mudanças climáticas,
bem como de fenômenos naturais como ciclones, furacões, terremotos e
erupções vulcânicas, é a migração de grandes contingentes populacionais
para os países vizinhos, ou países que estejam em melhores condições
ambientais para que as pessoas possam viver de uma maneira mais equilibrada
e digna. Esses deslocamentos são causados não apenas pelo aumento da
temperatura no mundo, mas também pelas grandes catástrofes naturais,
causadas pelo homem ou não.
Em razão dessa realidade, onde o fluxo de migrantes
extremamente vulneráveis em razão dessas perturbações ambientais em seu
loca de residência habitual vai aumentar e muito daqui para frente a
elaboração de um tratado como um instrumento legal que possibilite a
proteção efetiva dos direitos dos refugiados ambientais é de salutar
importância.
A vulnerabilidade dessas pessoas se demonstra principalmente
por conta desse estado de miséria e de necessidade que se encontram essas
pessoas que fogem para outro país em busca de melhores condições de vida,
buscando principalmente um meio de subsistência onde ela possa viver com
mais dignidade, sendo que esses deslocados aportam no lugar onde pretendem
se refugiar com necessidade de abrigo, apoio material e de garantia de
direitos civis.
A proteção dos refugiados ambientais mostra-se ainda mais
necessária quando se nota que alguns países do oceano pacífico e a Holanda,
na Europa correm o risco de desaparecerem em virtude do aumento do nível do
mar, o que gerará a formação de grandes contingentes de apátridas, em
virtude do desaparecimento de seu estado.
Neste sentido o ACNUR tem se mostrado bastante atuante na busca
de uma normatização acerca desses refugiados ambientais, com a realização
de encontros acadêmicos e de redes de proteção para o debate acerca dos
refugiados ambientais, bem como, da participação dos dirigentes do
comissariado nas convenções que discutem acerca das mudanças climáticas,
como a Rio+20. No entanto, como a mídia não tem dado destaque a essa
situação a sociedade em si, não tem discutido amplamente acerca da
questão.[37]
A disciplina dos direitos dos refugiados ambientais, ou pelo
menos, o reconhecimento desses deslocados ambientais como refugiados esta
posta como um novo desafio para os atores nacionais e internacionais.
Cabe lembrar, que no mês de Dezembro de 2014, ocorreu em
Brasília o encontro dos países Latino americanos para a revisão da
convenção de Cartagena, a convenção Cartagena+30, que apesar de ter entre
seus assuntos em pauta a questão dos Refugiados Ambientais, não realizou
nenhum avanço neste sentido, tendo apenas resultado no compromisso dos
países participantes da Convenção em um compromisso para erradicar a
apatridia, outro problema relacionado ao meio ambiente até o ano de 2024,
reconhecendo que a apatridia consiste em uma violação aos direitos
humanos.[38]
Antes de analisar como se dá a garantia dos direitos sociais dos
haitianos no Brasil, no próximo capítulo serão estudados os direitos
sociais dos estrangeiros no Brasil, segundo o Estatuto dos Refugiados e o
Estatuto do Estrangeiro

3. OS DIREITOS SOCIAIS DOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL

A busca por melhores condições de vida leva as pessoas a buscarem
trabalho em outras localidades, e acarreta um grande fluxo migratório ao
redor do mundo, essas migrações por vezes, levam as pessoas a migrarem para
cidades ou Estados vizinhos no mesmo país, mas também levam as pessoas a
embarcarem para outro país.
Neste contexto, constantemente se ouve falar do "sonho americano"
aonde brasileiros e latino americanos vão aos Estados Unidos, por meio de
uma migração legal ou não para trabalhar, e conquistar uma vida melhor, mas
não devemos esquecer que do mesmo modo há pessoas ao redor do mundo que
sonham em trabalhar no Brasil, é o denominado "sonho brasileiro", onde
estrangeiros vem ao Brasil tanto para trabalhar quanto para estudar,
atraídos pela promessa de melhorar as suas condições de vida e pela fama do
Brasil como país de acolhida.
Outras pessoas vêm ao Brasil em busca de proteção, porque estão sendo
perseguidos em seu país por motivos políticos, religiosos ou étnicos, deste
modo, eles vêm ao Brasil, ou são reassentados aqui e tem de encontrar um
meio de subsistência.
Neste capítulo, portanto, serão discutidos os direitos desses
estrangeiros ao trabalho aqui no Brasil, bem como será feita uma breve
diferenciação entre os direitos dos estrangeiros e dos refugiados aos
direitos sociais aqui no Brasil.
Antes, porém, devemos entender como se dá a concessão do visto para a
entrada no território brasileiro.

3.1 A Concessão de Visto para a estada em território brasileiro

No Brasil, os direitos dos estrangeiros são regulados pelo Estatuto
do Estrangeiro, de 1980, e prevê os seguintes tipos de visto:
Visto de Trânsito: previsto no artigo 8° do Estatuto do Estrangeiro,
destina-se aos estrangeiros que tenham que passar pelo território nacional
(não abrangendo os casos de escala obrigatória), neste caso, a estada do
estrangeiro não pode ultrapassar 10 dias.
Visto de turista: pode ser concedido para aquele que venha ao Brasil
em por motivos recreativos ou de visita, ou seja, que não tem caráter
imigratório ou intuito de exercitar atividade remuneratória, tal concessão
é discricionária, assim não basta que o estrangeiro satisfaça as exigências
do artigo 7° do estatuto para obter o visto de turista, que tem a validade
de cinco anos, possibilitando, dentro dos critérios de reciprocidade,
várias entrada no país, com estadas de noventa dias prorrogáveis por igual
período, ou seja, de até 180 dias.
Visto temporário: está disposto nos artigos 13, 14 e 15 do estatuto
do estrangeiro e é destinado para aqueles estrangeiros que vem ao Brasil
sem animus de permanecer, mas que vão ficar por um período longo,
determinado e com um objetivo específico, como é o caso de artistas,
desportistas, correspondentes de jornal, professores e estudantes, por
exemplo.
Visto permanente: está disposto no artigo 16 e seguintes do estatuto
do estrangeiro, e destina-se a aqueles estrangeiros que pretendem fixar
residência aqui no Brasil , a concessão deste visto poderá ficar
condicionada, por prazo não superior a cinco anos ao exercício de atividade
certa e à fixação em região determinada do território nacional.
Visto oficial, de cortesia e diplomático: estão dispostos nos arts.
19 e 20 do estatuto do estrangeiro, e são casos definidos pelo Ministério
das Relações Exteriores e tem prazo de noventa dias podendo esse prazo ser
prorrogado apenas uma vez, cobrando-se os emolumentos devidos. É importante
frisar que no caso do visto diplomático, não basta que o estrangeiro que
requereu o visto seja diplomata, pois, o que determina a espécie de visto é
o objetivo da viagem e não o tipo do passaporte, cargo ou função do
titular.[39]
É importante frisar que o estatuto do estrangeiro prevê que o pedido
de visto pelo estrangeiro deve ser realizado para as autoridades
consulares, ainda no exterior, ou seja, antes da entrada do estrangeiro em
território nacional, sendo que o estatuto ainda proíbe a regularização do
estrangeiro em solo nacional. Por isso, em alguns casos os estrangeiros têm
vindo ao Brasil, com o visto de turista e realizado um requerimento de
refúgio na polícia federal, mesmo não possuindo os requisitos para serem
considerados refugiados no Brasil.
Com a solicitação de refúgio essas pessoas recebem imediatamente, por
uma questão humanitária a permissão de ficarem no país até que a
solicitação de refúgio seja analisada, como, no entanto, muitas pessoas têm
realizado o pedido e já começam a trabalhar no Brasil e, quando tem seus
pedidos de refúgio negados, tem seu caso analisado pelo Conselho Nacional
de Imigração (Cnig), ligado ao Ministério do trabalho e por ser uma
situação especial, recebem um visto que lhes permite permanecer no
país.[40]
Há ainda, a situação dos refugiados reassentados no Brasil, que são
pessoas que já tiveram a sua situação como refugiado reconhecida pelo Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), sendo que, como o
estrangeiro está em outro país onde não se adaptou e solicita ser
reassentado no Brasil, tal solicitação é analisada pelo CONARE, que avalia
as expectativas do refugiado para o Brasil e a realidade do que o Brasil
pode oferecer-lhe, antes de o estrangeiro adentrar ao território nacional.
Uma vez que a solicitação seja aprovada o ACNUR traz o estrangeiro até o
Brasil.
Uma vez que chegue ao Brasil, o reassentado é levado a uma residência
provisória, onde receberá auxilio governamental para obter todas as
orientações necessárias para a sua integração em território nacional.

3.2 O Conselho Nacional de Imigração

Os vistos supramencionados são concedidos conforme diretrizes do
conselho nacional de imigração (CNIG), que foi criado através do decreto n°
840 de 22 de junho de 1993.
O CNIG tem competência para: formular a política, orientar e
coordenar a imigração, o conselho também deve fazer um levantamento
periódico das áreas de trabalho em que se necessita de mão-de-obra
estrangeira especializada, a região do país em que o estrangeiro com visto
permanente deverá ficar pelos primeiros cinco anos.
Além dessas competências, o CNIG também deve realizar estudos acerca
dos problemas da imigração no Brasil, estabelecer normas de seleção de
imigrantes de modo á proporcionar mão de obra especializada e recursos para
os setores da economia nacional que necessitem.
Ainda, o Conselho deve responder as dúvidas e solucionar casos
omissos no que diz respeito aos imigrantes, auxiliar nas modificações da
legislação relativas à imigração, e elaborar um regime interno que será
submetido à aprovação do Ministério do Trabalho.
Do exposto observa-se o porque deste conselho ser ligado ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já que a concessão de vistos
permanentes e a seleção de imigrantes, conforme a atual postura do governo
está relacionada a necessidade de mão de obra em cada setor da economia, o
que pode ser levantado com mais facilidade pelo MTE.
O CNIG é um colegiado, que decide por meio de resoluções e onde os
seus membros não percebem nenhuma remuneração, sendo que o trabalho
realizado no Conselho é considerado um relevante serviço público.
O colegiado possui membros efetivos e suplentes, sendo o presidente do
conselho indicado pelo gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, e os
demais pelos gabinetes dos ministros da Justiça (MJ), das Relações
Exteriores (MRE), da Agricultura e do Abastecimento (MAPA), da Saúde (MS),
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), da
Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI), e da Educação (MEC), sendo que
cada gabinete escolhe um membro efetivo e o seu suplente.[41]
3.3 Os Direitos Sociais
Os direitos sociais são direitos de natureza subjetiva, são direitos
de exigir prestações do poder público, pois são em geral deveres do Estado,
no entanto, há de fato, alguns direitos sociais que são poderes de agir,
como o direito ao lazer.
Assim, não é de se surpreender que o sujeito passivo desses direitos
seja o Estado, que tem a responsabilidade de atender os direitos sociais,
mas a sociedade e por vezes, a família também compartilham a
responsabilidade para a prestação desses direito.
Tais direitos se dão, em regra por meio da prestação de um serviço,
como por exemplo, a prestação do serviço escolar, no direito à educação, e
de serviços hospitalares, no direito à saúde. Embora, tais direitos na
impossibilidade de uma prestação direta, ser recebidos com uma
contrapartida em dinheiro, como no caso do seguro-desemprego.
Tais direitos são fundamentados na sociabilidade humana, pois tais
direitos garantem que o ser humano tenha interação social, pois, como dizia
Aristóteles, o ser humano é um animal político e depende das relações
sociais para se desenvolver plenamente.
A garantia desses direitos se dá por meio do Estado, ou seja, é
institucionalizada, pois se dá por meio de serviços públicos. Ora, foi tal
obrigação de atendimento a esses serviços que gerou a expansão dos serviços
públicos, o que torna os contribuintes indiretamente responsáveis pela
garantia desses direitos, os quais, devido a sua natureza onerosa devem ser
prestados de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, já que o
Estado jamais será capaz de garantir plenamente para todos os cidadãos
esses direitos completamente.[42]
Mas, esses direitos de cunho social apesar de serem destinados a
todas as pessoas, em especial, pretende alcançar aqueles que necessitam de
maior proteção por parte do Estado, que se esforça para garantir pelo menos
o mínimo necessário para essas pessoas, dessa forma, por exemplo, o Estado
fornece a educação básica obrigatória, e o tratamento e concessão de
remédios, pelo estado de acordo com uma lista elaborada de acordo com as
doenças mais comuns entre os cidadãos, de maneira gratuita[43].
Esses direitos que possuem um cunho social, portanto, apesar de ter
como destinatários todos os indivíduos pretendem, em especia
Existem vários direitos que são compreendidos como direitos sócias,
como o direito à seguridade social, direito ao lazer, direitos de acesso à
cultura, direito a moradia, dentre outros. No entanto, neste artigo serão
discutidos apenas alguns desses direitos sociais considerados de maior
relevância são eles: direito ao trabalho, direito à saúde e direito à
educação.

3.4 O direito ao trabalho do estrangeiro no Brasil

O estrangeiro só poderá trabalhar regularmente no Brasil se estiver
com um visto permanente, temporário ou estiver na condição de refugiado.
No caso do estrangeiro com visto temporário no Brasil, deve-se
lembrar que o estrangeiro já vem com a finalidade de trabalhar em
determinada área, e já deverá vir com o contrato de trabalho assinado, pois
já possui um tempo determinado para desempenhar tal função. Esse é o caso
das pessoas que vêm ao Brasil em viagem de negócios, na condição de
artistas ou desportistas, cientistas, professor, técnico ou profissional de
outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro
e dos correspondentes de jornal, revista, rádio, televisão ou agência de
notícias estrangeira.
As pessoas acima mencionadas poderão permanecer em território
brasileiro, conforme o artigo 14 do estatuto por períodos diferentes:
estrangeiros em viagem de negócios, artistas e desportistas poderão
permanecer por até noventa dias, e os demais, desde que observadas as
normas trabalhistas permanecerão no país no período de duração da missão,
contrato ou prestação de serviços, devidamente comprovadas perante a
autoridade consular.
No caso das pessoas com visto permanente, conforme previsto no artigo
18 do referido estatuto, este poderá estar condicionado ao exercício de
determinada atividade, em determinada região do território brasileiro,
ainda, segundo o artigo 101 do mesmo estatuto nesta hipótese o estrangeiro
não poderá mudar de domicílio e nem de atividade profissional no período
fixado pela autoridade consular quando da concessão do visto, apesar de tal
regra estar aparentemente em desacordo com a liberdade de locomoção, isto
não ocorre, pois, como ensina Jacob Dolinger:[44]
Mesmo que se admitisse que o disposto nos artigos 18 e 101
constitui um cerceamento à liberdade de locomoção, esta não
teria advindo de ato ilegal ou abusivo de poder, mas
decorrente de acordo de vontades na oportunidade da
concessão do visto permanente em que o imigrante se submeteu
a determinadas condições de localização e de trabalho.[45]
Assim, a proibição limita-se apenas a mudança de domicílio ou de
atividade profissional, dentro do prazo contratado, isto como uma condição
para a obtenção do visto permanente, não sendo, portanto, conforme
entendimento do autor, atentatório aos direitos e garantias individuais
previstos na Constituição de 1988, sendo assim, tais dispositivos teriam
sido recepcionados pela atual Constituição.
Neste contexto, é importante relembrar outro aspecto relevante, a
existência anterior da denominada imigração dirigida, criada pelo Decreto-
lei 941, em seu artigo 18, e que era regulamentada pelo artigo 117 do mesmo
diploma, aonde o estrangeiro que vinha ao Brasil sob o regime de tal
imigração, não poderia dentro do prazo contratual ou do fixado perante a
autoridade consular exercer atividade diferente da que veio exercer.[46]
Quanto aos refugiados, logo que se faz a solicitação de refúgio o
estrangeiro imediatamente recebe (por direito) uma carteira de trabalho e
um Cadastro de Pessoas Física (CPF), sendo que imediatamente após, o
estrangeiro poderá buscar um emprego em qualquer localidade, desde que
forneça dados suficientes para que o Conselho Nacional de Refugiados
(CONARE) possa entrar em contato com o solicitante de refúgio para
comunicar a decisão, frise-se que até a decisão positiva do pedido de
refúgio o solicitante permanece no Brasil sob o regime do estatuto do
estrangeiro, com algumas diferenças.
Uma peculiaridade em relação ao refugiado no Brasil, é que, segundo a
Lei n° 9747/97 (Estatuto do Refugiado), no artigo 43 é que há um tratamento
especial para estes estrangeiros, pois é facilitada a apresentação de
documentos do país de origem. [47]
Ainda, há que se citar a decisão do Ministério do Trabalho de se
retirar da Carteira de Trabalho a expressão "refugiado", e substituí-la
pela expressão: "estrangeiro com base na lei 9474/97" tal medida se deu
para evitar qualquer discriminação oriunda do desconhecimento de parte da
população acerca do refúgio, evitando-se, assim, situações constrangedoras
para o refugiado.
Temos ainda a situação especial dos estrangeiros que residem nos
países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que residem em seu
país, mas devido aos tratados do deste bloco econômico possuem o direito de
livre passagem pelo território nacional, e possuem o direito de exercer
qualquer atividade no Brasil, com as mesmas condições que um brasileiro,
outra curiosidade acerca dos estrangeiros oriundos de um dos países
integrantes do bloco, é que eles podem ter somado o seu tempo de
contribuição nos trabalhos realizados em qualquer país integrante do bloco,
acumulado como se tivessem sido realizados em um mesmo país.[48]
Ora, segundo o artigo 7° da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, não há distinção de direitos trabalhistas entre brasileiros
e estrangeiros, assim, existe a possibilidade, nos casos em que para se
exercer determinada profissão em território nacional exista uma inscrição
na entidade fiscalizadora do exercício dessa profissão regulamentada, tal
inscrição pode ser temporária, para os casos em que o estrangeiro esteja no
Brasil com um visto temporário, tal possibilidade é regida por cada
entidade, exemplo disso é o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia que baixou a Resolução n° 286 de 18 de novembro de 1983, que
regula o registro de profissionais estrangeiros no órgão de classe, com o
visto temporário.
Há, no entanto atividades que não podem ser exercidas por aqueles que
não possuem nacionalidade brasileira.

3.5 Restrições aos estrangeiros

Constitucionalmente, existem sete cargos que só podem ser exercidos
por brasileiros natos, são eles: presidente e vice-presidente da república,
presidentes da câmara dos deputados e do senado federal, ministro do
Supremo Tribunal Federal, diplomata de carreira, oficial das forças armadas
e os membros eleitos e nomeados do conselho da república.[49]
Outra regra constitucional é que somente brasileiros natos ou
naturalizados podem exercer cargos públicos, no entanto, há de se frisar
que no Brasil os portugueses aqui domiciliados recebem os mesmos direitos
que os brasileiros, segundo as normas de reciprocidade, sendo assim, os
portugueses, antes mesmo de serem naturalizados brasileiros gozam dos
mesmos direitos que os brasileiros, inclusive o direito de exercer cargos
públicos, sendo que eles podem se candidatar a tais cargos, tal como os
brasileiros naturalizados (os cargos restritos aos brasileiros natos não
são acessíveis aos portugueses).[50]
Além destas regras, temos também na Constituição federal, em seu
artigo 37, inciso I que apenas os brasileiros natos e naturalizados poderão
ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão, sendo que os
últimos apenas após dez anos, bem como, só os brasileiros podem ter a
responsabilidade pela administração e orientação intelectual destas
empresas, conforme o art. 222 da Constituição.
Ainda, há a restrição do artigo 176 §1 da Constituição Federal, onde
apenas brasileiros ou empresas brasileiras com sede e administração no
país, podem realizar pesquisas e lavra de recursos naturais e o
aproveitamento de potenciais de energia hidráulica.
Outra restrição se refere ao conjunto de regras dos navios e
embarcações, segundo, conforme artigo 178 da Constituição de 1988, em seu
parágrafo segundo que nas embarcações brasileiras deverão ser brasileiros o
armador, os proprietários, os comandantes e pelo menos dois terços da
tripulação, e em seu parágrafo terceiro também reserva aos navios
brasileiros a navegação de cabotagem e a interior, salvo em caso de
necessidade pública.
Entretanto, as disposições referentes a navegação de cabotagem e a
interior foram revogadas pela Emenda Constitucional n° 7, que passou a
dispor que uma lei irá estabelecer as possibilidades em que esses tipos de
navegação serão realizados por embarcações estrangeiras.
Assim, é possível observar que há áreas onde não é admitida a atuação
de estrangeiros de forma total ou parcial, é o caso dos bancos, seguros,
petróleo, minas, águas, energia hidráulica, pesca, educação e atuação
sindical, por mandado constitucional, bem como, há profissões que são
vedadas aos estrangeiros como advogado, químico, corretor da dívida
pública, corretor de navios, leiloeiro, despachante aduaneiro, tradutor
público, atividades de radioamador, bem como existe a exigência de ao menos
dois terços de empregados brasileiros em todas as empresas no Brasil.[51]

3.6 Direito à saúde e a educação do estrangeiro

No tocante ao direito à saúde, a Constituição Federal brasileira em
seu artigo 194, inciso I a universalidade da cobertura e do atendimento, e
no artigo 196 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
já nos artigos seguintes regulamenta o acesso à saúde no Brasil, não
havendo qualquer impedimento em relação a nacionalidade no que se refere ao
acesso a saúde, porém, segundo o artigo 199 parágrafo terceiro é vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
Deste modo, quando o estrangeiro necessitar de qualquer atendimento
de saúde no Brasil basta que ele se dirija ao posto de saúde ou hospital
público mais próximo e ele receberá o tratamento gratuito de que necessite.
O problema do acesso à saúde por parte do estrangeiro se encontra,
principalmente no obstáculo da língua, como muitas vezes o estrangeiro vem
ao Brasil sem saber falar português, quando ele busca atendimento na rede
pública de saúde ele encontra dificuldade em entender e se fazer entender,
o que dificulta o diagnóstico e o correto tratamento da doença.
Neste caso, muitas vezes o estrangeiro depende da ajuda de outros
pacientes ou até do nível de entendimento de inglês do médico que o atende,
no entanto, com relação aos refugiados, e aos haitianos (que vieram ao
Brasil depois do terremoto ocorrido no ano de 2010) algumas ONGs como o
Instituto Reintegração do Refugiado (ADUS) que capta voluntários que falem
a língua dos refugiados e desses haitianos para acompanhá-los nas consultas
médicas enquanto essas pessoas estão aprendendo a falar português.
Além disso, para os refugiados também devemos destacar a criação do
Primeiro Centro de Referência para a Saúde dos Refugiados, instalado no
Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de
formar profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) para atender
refugiados, tal formação é voltada para suprir a dificuldade de comunicação
entre médicos e pacientes, bem como, em dar ênfase à necessidade de tratar
os traumas psicológicos sofridos em virtude da guerra e da sofridos.[52]
Em relação ao acesso à educação, no caso do estrangeiro no país com
visto temporário de estudante, este indivíduo deve vir previamente
matriculado na instituição em que irá estudar, sendo que o visto de
estudante terá a validade de um ano, e será prorrogável, quando for o caso
mediante apresentação da prova do aproveitamento escolar e da matrícula,
conforme parágrafo único do artigo 14 do Estatuto do Estrangeiro.
Em relação aos estrangeiros com visto permanente o direito à educação
é exercido da mesma forma que o direito a saúde, conforme o artigo 205 da
Constituição Federal é um direito de todos e dever do Estado, a dificuldade
de exercer tal direito à educação gratuita também esta também na falta de
entendimento da língua portuguesa, pois, a maioria dos profissionais da
educação básica, obrigatória e gratuita não fala outra língua, tornando
difícil o aprendizado pelos estrangeiros que não saibam falar português.
Tal realidade, no entanto muda pouco quando se fala de ensino
superior, mas, nesta etapa o aluno pode ter um maior aproveitamento porque
as universidades costumam manter programas de intercâmbio e auxiliar alunos
estrangeiros a entender a língua portuguesa com maior freqüência.
No campo da educação, é importante ressaltar ainda a decisão da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que por meio da Resolução n°
03/98 – baseada no Estatuto do Refugiado e em orientações da Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação relativas ao ingresso de
refugiados nos cursos de ensino superior – passou a permitir a admissão de
refugiados como alunos dos cursos de graduação, mediante documentação
expedida pelo CONARE. A universidade também garante bolsa de manutenção e
apoio psicológico a esses alunos.[53]
Além disso, no tocante a educação, o estatuto do refugiado, em seu
artigo 44 garante a facilitação no reconhecimento de certificados e
diplomas, ademais da flexibilidade para ingresso nas instituições
acadêmicas, uma vez que a situação vivenciada pelos refugiados é
particularmente desfavorável, tendo em vista que em seu deslocamento
forçado muitas vezes essas pessoas não levam todos os documentos
necessários para o reconhecimento desses documentos.
No campo da saúde e da educação, devemos destacar o importante papel
da instituição Cáritas, da Igreja Católica, que conta com equipes formadas
por assistentes sociais e advogados que prestam assistência jurídica e
social para os refugiados durante e após o processo de requerimento de
refúgio, oferecendo apoio financeiro e emergencial para os refugiados recém
chegados que necessitarem, e conta com uma rede de parceiros, onde o
refugiado pode ser encaminhado para diversos serviços como atendimento
médico e cursos profissionalizantes, dentre outros.[54]

3.7 Propostas acerca dos Direitos Sociais dos Refugiados

Antes de mais nada, é importante frisar que o Estado brasileiro tem
alguns números positivos no que se refere aos refugiados, como por exemplo,
estudos que demonstram que em 2011 77% dos refugiados reassentados no
Brasil em idade de trabalho estavam envolvidos em alguma atividade geradora
de renda, e que no mesmo ano (2011) foi lançado um projeto para acesso dos
refugiados ao trabalho, o programa de apoio para recolocação de refugiados
(PARR), que busca facilitar a inserção do refugiado no mercado de trabalho
brasileiro, e aumentar o conhecimento acerca do refúgio entre os potenciais
empregadores.[55]
Por outro lado, algumas iniciativas são propostas de maneira
recorrente por autoridades no assunto, como Rosita Milesi, que afirma que
para uma melhor integração do refugiado na sociedade brasileira devem ser
adotadas algumas políticas públicas, em diversos campos.
No campo da educação é necessário que se criem mecanismos que
agilizem a revalidação de diplomas e documentos universitários, o aumento
do número de vagas para as crianças na faixa etária das creches, a inclusão
dos refugiados em programas como o Programa Universidade para todos
(PROUNI), e a disponibilização de bolsas para refugiados em idade escolar
em escolas particulares.[56]
No campo do trabalho, que tradicionalmente ocupa uma posição de
destaque na ou seja, o trabalho é, de acordo com a antropologia uma
condição originária do homem, assim como à vida[57]. Neste campo a
estudiosa sugere que se crie condições para a abertura de vagas para os
refugiados nas frentes de trabalho, o estabelecimento de programas de apoio
e assistência aos refugiados e seus familiares como vagas em cursos de
português e, particularmente em cursos profissionalizantes, possibilitar a
comprovação de experiências profissionais anteriores, através de períodos
de estágio, o desenvolvimento de programas e realização de gestões, junto
ás grandes empresas, envolvendo representantes de federações, sindicatos e
organizações para a abertura de trabalho e emprego, com períodos de
capacitação para refugiados.
Por fim, na área da saúde, é necessário que seja possibilitada a
garantia efetiva do atendimento aos refugiados no serviço de saúde publica,
inclusive na saúde psicossocial, abrangendo a prevenção e detecção de
doenças infecciosas, bem como políticas de combate à proliferação do
HIV/AIDS e de atenção às vítimas, elaboração de um programa de saúde para
atendimento à população refugiada e identificação de hospitais de
referência, criação, junto as universidades públicas da possibilidade de
atendimento odontológico, intervenção na formalização de acordos junto às
secretarias de saúde (estadual e/ou municipal) para políticas de saúde de
atendimento aos refugiados.[58]
Após a análise dos direitos sociais dos estrangeiros no Brasil, será
analisada a prestação da garantia desses direitos para os haitianos



































4. OS DIREITOS SOCIAIS DOS HAITIANOS "REFUGIADOS" NO BRASIL

Antes de se falar dos direitos sociais dos haitianos no Brasil, é
importante que se faça uma breve explanação de como estão esses direitos no
Haiti, como já explicado anteriormente, nos ateremos a três direitos
sociais considerados de grande importância, quais sejam: o direito ao
trabalho, à saúde e a educação.
No que se refere ao Haiti, como a presente pesquisa não enfoca nos
direitos sociais dos haitianos na Haiti, a análise desses direitos será
apenas superficial, por meio dos indicadores do índice de desenvolvimento
humano (IDH) do país, para que se tenha uma ideia de como está a garantia
desses direitos naquele país.
Em relação ao trabalho, observamos que o Haiti conta com setenta por
cento de sua população desempregada, muitas dessas pessoas trabalhando na
informalidade, vendendo comida, café, roupas, frutas, diesel e carvão para
receberem, ao final do dia o valor de um a dois dólares, vivendo, portanto
abaixo da linha da pobreza. O restante da população (os 30% empregados)
trabalha para o governo, para o pequeno setor industrial existente no país
ou para as Organizações Não governamentais estrangeiras.[59]
Quanto à saúde, a situação é ainda mais alarmante, o saneamento
básico, como o tratamento da água do esgoto é praticamente inexistente[60],
embora 64,8% da população tenha acesso a uma fonte melhorada de água, 2.2%
da população ente quinze e quarenta e nove anos está infectada pelo vírus
HIV, e a taxa de mortalidade infantil de crianças de até cinco anos chega a
88%, parte desses avanços, segundo o PNUD (Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento) se deve ao agravamento da situação pelo terremoto, mas
também a ajuda humanitária recebida logo após.
Ainda, em relação a saúde cerca de 100 mil haitianos ainda vivem nos
acampamentos montados logo após o terremoto, essas pessoas estão vivendo em
situação cada vez mais precárias com o passar do tempo, bem como aqueles
que se deslocaram para outros locais agora vivem em condições de vida bem
melhores do que a anterior.
Em relação a educação houve avanços e hoje, após o terremoto a taxa de
matrículas no ensino primário aumento 88% já no ano seguinte ao terremoto,
uma vez que as missões humanitárias de outros países incluíram meios para
que as crianças fossem matriculadas e estudassem em meio a crise
humanitária. Outro avanço diz respeito a alfabetização de jovens entre 15 e
24 anos, que aumentou com a ajuda das missões humanitárias enviadas para o
país, que alavancaram os números de pessoas alfabetizadas em relação aos
números anteriores ao terremoto, só em 2012 85,1% desses jovens foram
alfabetizados no país.[61]
O Haiti, é um dos países com menor Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH) do mundo, segundo os dados da ONU, o país tem um índice de 0,471, e
se encontra na 168° posição dos 187 países que fazem essa medição o que o
torna o país do continente americano com pior IDH.[62]

4.1 O perfil dos haitianos no Brasil

Inicialmente, deve-se dizer que a maioria dos imigrantes são homens de
25 a 40[63] anos, aonde cerca de 80,8% dos imigrantes vêm sozinhos, sendo
que a maioria deles, 53% não possuem família no Brasil, ainda, observa-se
que 92% vem com a intenção de permanecer definitivamente no país.[64]
Entre os homens, 92,2 % pedem visto para o Brasil, com finalidade de
trabalho e apenas 7,8% vem com a finalidade primordial de se reunir com a
família. Já entre as mulheres 58,2% vem ao país com o visto de trabalho e
41,8% com a finalidade de se reunir com a família, outro dado importante é
que as mulheres que vem ao Brasil tem entre 20 e 35 anos [65].



4.2 O Direito ao Trabalho

Na vivência do trabalho, observa-se que os haitianos conseguem
trabalho, principalmente por meio da ajuda de parentes e amigos nas mídias
sociais, bem como pela ajuda das Igrejas, principalmente a Católica que
ajudam os imigrantes na convivência social.
É importante destaca, no entanto, que segundo o Jornal Folha de São
Paulo, os haitianos são os imigrantes mais contratados para trabalhar no
Brasil, sendo que conforme dados do Ministério do Trabalho, 14,6 mil
haitianos estão trabalhando com registro regular na carteira de trabalho,
contra 12,6 mil portugueses, que são da segunda nacionalidade estrangeira
mais contratada no país.[66]
Aqueles que emigraram entre 2011 e 2012, declararam que antes de
emigrarem, entre os homens, 5,1% eram motoristas, 7,6% realizavam serviços
técnicos, 26,9% trabalhavam na construção civil, 8,7% no comércio, 10,2%
realizavam outros serviços, 2,5% eram agricultores, 12,4% eram
profissionais da área da educação, 10,2% estudantes e 6,2% desempregados.
Já entre as mulheres 3,1% trabalhavam na construção civil, 23,1% no
comércio, 26,2% em outros serviços, 9,2% eram profissionais do setor as
educação, 15,4% estudantes e 16,9% desempregadas.
Já aqueles haitianos que emigraram em 2013, os homens exerciam as
seguintes ocupações antes de virem para o Brasil: 4,26% tinham ocupação de
nível superior, 21,47% ocupações de nível técnico, 52,93% na ocupação
técnica da construção civil, 0,35% no setor de alimentação e hotelaria,
0,89% na ocupação do comércio, 10, 59% em outra ocupação no setor de
serviços, 0,77% na agricultura e 8,49% eram desempregados.
Com relação as mulheres que migraram em 2013, as porcentagens das
ocupações que tinham antes de chegaram ao país eram as seguintes: 2,76%
trabalhavam em ocupação de nível superior, 34,25% em ocupação de nível
técnico, 3,05% na ocupação técnica da construção civil, 8,56% no setor de
alimentação e hotelaria, 14,37% na ocupação do comércio, 18,72% em outra
ocupação no setor de serviços, 0,58% na agricultura e 17,42% eram
desempregadas.
Já aqui no Brasil, 30,3% dos haitianos trabalham na construção civil,
12,6% na indústria de alimentos, 5,6% no comércio, 2,1% trabalham em
serviços domésticos, 7,9% em serviços gerais, 0,6% no ramo da hotelaria,
1,2 na área de informática e automação e 26,2% estão desempregados.[67]
Em relação à vivência no ambiente de trabalho, os haitianos tem
sofrido com vários problemas, como por exemplo, no Mato Grosso do Sul (MS)
houve no ano passado quando trabalhadores haitianos contratados para
trabalhar na pavimentação da BR-163, no trecho entre Bandeirantes e São
Gabriel do Oeste denunciaram ao Ministério Público do Trabalho(MPT) as
condições precárias de trabalho e dos alojamentos e o não recebimento de
seus salários.[68]
Diante da denúncia, o MPT a investigou o caso e ajuizou uma ação que
terminou com um acordo judicial onde a empresa Aparecida Farias Cançado-ME
assumiu o pagamento de todos os direitos trabalhistas dos haitianos, logo
após a audiência, os haitianos permaneceram em um hotel em Campo Grande,
capital de MS, onde a hospedagem e a alimentação foram custeados pelo fórum
de trabalho descente, ligado ao Ministério Público do Trabalho.[69]
No mesmo ano, ainda em Mato Grosso do Sul um grupo de haitianos também
tiveram os seus direitos trabalhistas feridos quando a empreiteira A.V.
Motta fechou as portas e não pagou as verbas rescisórias devidas a esses
trabalhadores, a situação foi denunciada para o fórum de trabalho descente,
que levou o caso ao MPT, o qual por sua vez, em contato com a construtora
Plaenge, para a qual a empreiteira prestava serviço assumiu o pagamento
dessas verbas.[70]
No entanto, como o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em
cima de valores anotados na Carteira de trabalho, mas como os valores
anotados na carteira estavam abaixo dos valores realmente percebidos como
salário pelos haitianos, foi ajuizada uma ação contra as empresas AV Motta
e Plaenge para o pagamento da diferença, esta ação foi distribuída, e está
sendo processada nos autos n.° 0024733-14.2015.5.24.0001.[71]
Em ambos os casos, o Procurador do Trabalho Dr° Cícero Rufino Pereira
atuou na defesa dos direitos dos haitianos refugiados, e prestou auxílio a
eles através do fórum de trabalho descente do qual é coordenador.
Outra situação de violação aos direitos trabalhistas de haitianos
ocorreu na cidade de Xaxim Santa Catarina, segundo informações um haitiano
foi agredido por um segurança de um frigorífico porque não respeitou o
horário de refeição, como resultado da agressão a vítima teve o seu braço
quebrado, com uma fratura exposta, o fato foi noticiado por meio das redes
sociais, e, alguns brasileiros que participam do grupo no facebook onde foi
feita a denúncia investigaram o caso e o encaminharam para o Centro de
Referência em Assistência Social de Santa Catarina, bem como, o grupo doou
remédios para dor para a vítima, que foi demitida após a agressão.[72]
Esses casos são graves e apesar de terem atingido haitianos, em sua
maioria tratam-se de situações que vitimam brasileiros também, e, portanto
tratam-se de problemas relacionados ao direito do trabalhador no Brasil, e
não apenas ao direito do imigrante.
Há, no entanto queixas de xenofobia por parte de haitianos, é o caso,
por exemplo do haitiano Jackson Hyppolite, que relatou o seguinte:
Precisamos mais estrutura e diga não a xenofobia, tem haitiano
aqui no Brasil que tem estudo, e que pode ajudar o
desenvolvimento do pais também. Tipo na área de idioma e
matemática temos esse conhecimento uma coisa que ta faltando
aqui no Brasil também. Pq não contrata nós. Exemplo eu tenho
diploma de inglês e francês, agora to fazendo contabilidade
aqui no Brasil terceiro semestre(unirondon), trabalho como
peixeiro e no meu trabalho tem escritório de contabilidade, e
quem ta pagando a faculdade sou eu, pedi um ajudá no
ministério de educação, nada ainda é difícil...[73]
Outras queixas constantes são em relação ao salário pago no Brasil,
que é baixo, insuficiente para as despesas, eles também não conseguem
compreender os descontos no contracheque. Há ainda a reclamação de que os
tipos de trabalho que conseguiram é bem diferente daquele no qual esperavam
quando vieram para o Brasil, e aqueles que tem qualificação não conseguem
trabalhar em postos que correspondam as suas qualificações. Além disso uma
das maiores dificuldades dos haitianos é em relação a dificuldade de
trabalhar quando não sabem falar português.[74]
Em relação às empresas que contratam haitianos, elas relataram que os
haitianos, enquanto funcionários são muito assíduos, mantêm uma boa relação
social no ambiente de trabalho e respeitam a hierarquia, no entanto,
reclamaram que os haitianos apresentam um ritmo muito diferente dos
brasileiros.[75]
É importante destacar, neste sentido a iniciativa do Instituto
Migrações e Direitos Humanos que disponibiliza em sua página principal uma
cartilha que contém informações acerca do direito ao trabalho dos haitianos
no Brasil.[76]

4.3 O Direito a Educação

Os haitianos que vem ao Brasil em sua maioria, falam apenas crioulo e
francês,[77] assim, o primeiro desafio no setor da educação para esses
imigrantes é proporcionar a eles cursos de português, os quais são escassos
e, muitas vezes promovidos pelas Organizações Não Governamentais, e apesar
desses esforços tais cursos não conseguem alcançar a todos os imigrantes
que necessitam do curso.
É importante destacar, neste sentido a iniciativa do Instituto
Migrações e Direitos Humanos que disponibiliza em sua página principal uma
cartilha que auxilia os haitianos a entender as frases mais utilizadas na
língua portuguesa, bem como frases úteis utilizadas em situações como
consultas médicas, compras, no uso do transporte, dentre outras situações
cotidianas[78].
Uma das queixas recorrentes entre os haitianos é a dificuldade de se
legalizar o diploma estrangeiro no Brasil[79],[80] a reclamação se refere
principalmente ao método utilizado para a legalização, pois esta não leva
em conta o perfil do profissional em questão, o que dificulta que muitos
dos haitianos consigam empregos correspondentes com o seu nível de
escolaridade.
Entre os haitianos que vieram ao Brasil em 2012, entre os homens,
0,8% eram analfabetos, 22,2% tinha 1° grau incompleto, 4,2% primeiro grau
completo, 30,9% 2° grau incompleto, 8,7% 2° grau completo, 4,6% nível
superior incompleto, 1,7% nível superior completo.[81]
Entre as mulheres, 0,7% eram analfabetas, 20,5% tinham 1° grau
incompleto, 3,6% 1° grau completo, 30,4% 2° grau incompleto, 8,8% segundo
grau completo, 6,8% nível superior incompleto e 1,7% nível superior
completo.[82]
A partir dos números apresentados acima, podemos notar que a maioria
dos haitianos que vêm ao Brasil possuem baixa escolaridade, o que pode
dificultar para que encontrem trabalho no país, mas 78% desses imigrantes
tem interesse em participar de cursos profissionalizantes no Brasil.[83]
Destes interessados em cursos profissionalizantes 10% querem fazer um
curso na área de informática, 8% em mecânica, 6% em qualquer área, 4% em
línguas e 28% em áreas diversas.[84]
O ingresso em cursos profissionalizantes para os haitianos tem
ocorrido sem incidentes, e a maioria deles tem buscado cursos gratuitos
junto às escolas de ensino público, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC) e ao Serviço Social do Comércio (SESC), que
não fazem distinção entre nacionalidades para a seleção dos estudantes de
cada curso.
Com relação as Universidades, algumas estão abrindo cursos
específicos para estrangeiros[85] outras estão abrindo seleção especiais
para refugiados e detentores de vistos humanitários[86].
Com relação as escolas de ensino regular, ou seja, de 1° e 2° grau, a
matrícula do haitiano é realizada também sem incidentes, mas é necessário
que ele aprenda rapidamente a falar português para que possa acompanhar a
turma.[87]
4.4 O Direito a Saúde
Os haitianos que vieram ao país, 91% estavam bem de saúde, e apenas
4% estavam mal de saúde, outro dado é que91, 7% não apresentam nenhuma
deficiência, e 0,2% apresentam deficiência visual.[88]
Além disso, apenas 1% dos haitianos apresentavam problemas graves ou
crônicos de saúde e 92% não, bem como, apenas 3% dos haitianos utilizavam
alguma medicação e 64% não usavam nenhuma medicação.[89]
Em relação ao cartão de vacinação, apenas 33% dos haitianos possuíam,
contra 55% que não o tinham,[90] cabe fazer aqui um breve comentário, pois
conforme algumas empresas reclamam que os haitianos não gostam de tomar
vacina.[91]
Logo que chegam ao Brasil, os haitianos se deparam com abrigos
superlotados e passam a viver em ambientes insalubres, c se envolvem
constantemente em brigas nas filas para conseguir comida, por exemplo,
esses ambientes também facilitam a proliferação de doenças, como a diarréia
que atinge 90% dos haitianos que procuram atendimento no hospital, os
outros 10% apresentam doenças respiratórias, como o número de haitianos na
cidade é elevado, os moradores da cidade tem demonstrado sinais que a
presença deles está os incomodando, principalmente porque eles têm de
disputar o atendimento, que antes era rápido por conta do pequeno número de
habitantes, com os haitianos, o que tem deixado o atendimento mais
lento.[92]
Outra informação curiosa é que a água tratada com cloro, tem causado
diarréia para os haitianos que chegam nos abrigos, ainda, os haitianos
também reclamam da comida servida nesses abrigos, dizendo ser de má
qualidade, mas segundo os gestores esses problemas se devem apenas as
diferenças de hábitos e paladares entre os haitianos e os brasileiros.[93]
Já em Epitacolândia os relatos são de que após a chegada dos
imigrantes haitianos os estoques de remédios fornecidos pelo SUS têm
diminuído muito, a reclamação da prefeitura é que os gastos atuais com
remédios para os imigrantes aumentou dariam para cobrir o pagamento de
remédios por dois meses para a população da cidade.[94]
Outro problema enfrentado nessas cidades acreanas é que, como os
haitianos aumentam a demanda da saúde dos municípios, estes tentam
contratar médicos para atender a todos, mas estes médicos desistem dentro
de 30 ou 60 dias após a contratação.[95]
Outra reclamação das duas cidades é que a sujeira na cidade aumentou,
e, alguns imigrantes tem feito suas necessidades básicas em locais
públicos, por conta da falta de infraestrutora dessas cidades para receber
tanta gente.[96]
O tratamento de saúde no Brasil, por ser realizado via SUS apresenta
poucos entraves para que os haitianos sejam atendidos nos casos de urgência
e emergência, no entanto, há relatos de que o não conhecimento da língua
portuguesa por esses imigrantes, teria gerado dificuldades de atendimento
pelas dificuldades de comunicação, o que pode até mesmo ter levado a morte
de pelo menos um haitiano.[97]
Neste sentido, o trabalho de organizações não governamentais, como
relatado no capítulo anterior, que acompanham os imigrantes que não falam
português nas consultas médicas, é muito importante[98].
Ainda, há relatos de haitianos com problemas de saúde que não
conseguiam atendimento, como o caso ocorrido em uma Unidade de Pronto
Atendimento (UPA) em Brasília, onde uma haitiana, apesar de se encontrar
com muita dor não foi atendida sob o argumento de que não se tratava de uma
situação de emergência.[99]
Por outro lado, iniciativas como a do governo do Amazonas que
realizou um mutirão para cadastrar os haitianos residentes no estado junto
ao SUS, o que facilitou para que o governo soubesse o número exato de
haitianos vivem em Manaus, e planejasse melhor qualquer intervenção que
fosse necessária no campo da saúde, o cadastro serve para garantir o acesso
dos haitianos aos serviços oferecidos pelo SUS. Ainda, o governo traduziu
as fichas utilizadas pelos profissionais de saúde nas consultas e um mapa
das unidades e serviços oferecidos no sistema estadual de saúde para o
crioulo.[100]
No Estado do Amazonas ainda, a Universidade do Estado do Amazonas
(UEAM) realizou uma pesquisa acerca da universalidade do atendimento do
SUS, onde observaram que este princípio constitucional foi aplicado, com
efetividade para os haitianos, onde houve o relato de duas haitianas que
realizaram o pré-natal, e uma delas realizou também a coleta do exame
Papanicolau, outros também foram vacinados, apesar das dificuldades do
idioma, observou-se que o atendimento estava sendo eficaz.
Outra prática importante é a da missão de paz, que atende os
imigrantes em São Paulo capital, que orienta as mulheres haitianas, aos
perigos das doenças que e para aquelas engravidaram no Brasil, são
orientadas em relação ao atendimento do pré-natal, já que este
acompanhamento não existe no Haiti, e para aquelas grávidas que trabalham
são dadas informações acerca do direito a estabilidade das grávidas, bem
como de outros direitos.[101]
Em relação a saúde é importante também trazer o caso da haitiana
Milourde Rigueur, que morreu no Brasil, apenas dez dias depois de sua
chegada no país morreu de pneumonia, e apesar de as autoridades brasileiras
entrarem em contato com a embaixada do Haiti, esta afirmou que a
responsabilidade para transladar o corpo para o seu país de origem era da
família, e diante da falta de recursos da família, a jovem Fo enterrada em
Rio Branco, no Acre.[102]
Casos de discriminação dos imigrantes haitianos foram relatados, no
final do ano passado, no período em que a epidemia de Ebola na África
estava sendo amplamente divulgada pela mídia, e houve a suspeita de um caso
no Brasil, sendo que haitianos foram hostilizados por falta de
conhecimento, tanto da localização do Haiti no continente americano, quanto
por serem imigrantes[103]. Casos de discriminação como esse devem ser
reprimidos pela sociedade brasileira, já que a xenofobia é um crime e um
ato de desumanidade, já que a nacionalidade da pessoa não muda em nada o
seu caráter e nem o seu direito de ser respeitada e tratada com dignidade.








CONCLUSÃO

Inicialmente, em relação ao direito dos refugiados, observa-se que só
com a disciplina do direito dos refugiados por meio do Estatuto dos
Refugiados de 1951 é que as pessoas vítimas de perseguições em seu local de
residência habitual tiveram os seus direitos civis realmente respeitados
pelos países acolhedores, que passaram a ter responsabilidade pelas pessoas
as quais reconhece com o status de refugiados.
Mas, com as recentes mudanças climáticas se acentuou o número
de pessoas que passaram a pedir refúgio por razões ambientais, tal fenômeno
apesar de não ser novo era pouco discutido tendo em vista que os fluxos
migratórios em decorrência da degradação ambiental eram, em regra,
internos, mas atualmente tem ocorrido um fluxo cada vez maior para outros
países, o que só irá aumentar com as mudanças climáticas que tem se operado
acentuadamente neste século.
Por esta razão, o costume do refúgio ambiental tem de ser
normatizado, com o fim de sistematizar o regramento acerca dos refugiados
ambientais, para que essas pessoas tenham seus direitos protegidos.
Este desafio que se apresenta para o sistema humanitário internacional
se for superado neste momento poderá previnir que, quando as condições
ambientais se agravarem, em virtude principalmente das mudanças climáticas
que a crise humanitária gerada nos países de acolhida desses deslocados
ambientais se prolongue, porque, não há como negar que tais crises
ocorrerão, tendo em vista que o desaparecimento de países gerará um grande
número de pessoas desabrigadas e que necessitam de um novo lar.
Para tanto, a preexistência de um sistema de proteção aos deslocados
ambientais poderá ser de vital importância para o atendimento rápido e
eficaz desses refugiados, quando as situações previstas se apresentarem.
Com relação aos direitos sociais dos estrangeiros residentes no
Brasil, em relação ao estatuto do estrangeiro quanto ao estatuto dos
refugiados observa-se que os direitos são basicamente os mesmos, tendo em
vista a universalidade dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal brasileira de 1988, que não diferencia os direitos dos nacionais em
relação aos estrangeiros, as únicas diferenças dizem respeito a algumas
áreas em que estrangeiros não podem trabalhar, por vedação constitucional.
Por fim, em relação à questão central deste trabalho pode-se concluir
que o Brasil não está preparado para receber os haitianos e garantir a eles
os seus direitos ao trabalho, a educação e a saúde.
Isso porque esses imigrantes, ainda enfrentam problemas graves nessas
áreas, como a dificuldade de encontrar cursos que lhes ensine a falar
português, os problemas enfrentados no trabalho, como o não pagamento das
verbas trabalhistas pelas empresas, e as agressões aos trabalhadores no
ambiente de trabalho, bem como os problemas enfrentados no campo da saúde.
Ainda que alguns desses problemas atinjam os brasileiros também e não
só os haitianos, como a demora no atendimento em postos de saúde e o
descaso em relação a essa demora por parte dos profissionais do local, como
o Brasil não consegue sequer oferecer uma garantia efetiva desses direitos
aos seus cidadãos, não pode atender com qualidade aos refugiados haitianos,
mesmo que a garantia efetiva desses direitos no Brasil, nas condições
atuais, seja melhor no país do que no Haiti.
O despreparo para o acolhimento dos imigrantes haitianos fica
evidente ainda na fronteira, nas cidades de Brasiléia e Epitacolândia, onde
eles vivem precariamente em locais superlotados, onde ficam vulneráveis a
doenças, e depois, são enviados para São Paulo, onde enfrentam novamente
problemas com a superlotação, e dificuldades para encontrar empregos, ou
seja, o governo brasileiro apenas tem transferido o problema de lugar, sem
efetivamente resolve-lo.[104]
Além disso, outro problema que o Brasil tem apresentado diz respeito
a xenofobia, que segue silenciosa em nossa sociedade, e se desdobra,
trazendo dificuldades para a efetivação dos direitos sociais dos
imigrantes, já que os brasileiros tem sentido que os seus direitos estão
sendo ameaçados pelos haitianos, o país precisa, com urgência criar
programas que efetivamente acabem com a xenofobia dos brasileiros em
relação aos estrangeiros aqui residentes.



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[4] TÉLÉMAQUE, Jenny ,Op. cit. p. 06-07
[5] TÉLÉMAQUE, Jenny ,Op. cit. p. 09
[6] TÉLÉMAQUE, Jenny ,Op. cit. p. 06-09
[7] EXÉRCITO BRASILEIRO, histórico do Haiti,disponível em <
http://www.eb.mil.br/web/haiti/historico> acessado em 05.05.2015,
[8] EXAME, 5 Anos após o terremoto que devastou o Haiti – em imagens,<
http://exame.abril.com.br/mundo/album-de-fotos/5-anos-apos-o-terremoto-que-
devastou-o-haiti-em-imagens> acessado em 05.05.2015
[9] ISTOÉ, Os coiotes no Brasil, <
http://www.istoe.com.br/reportagens/127027_OS+COIOTES+NO
+BRASIL > acessado em 05.05.2015
[10]ARAUJO, Nadia de, O direito Internacional dos Refugiados: uma
perspectiva brasileira, p. 102, apud ÉSQUILO, Los persas, 1993.
[11] ARAUJO, Nadia de, O direito Internacional dos Refugiados: uma
perspectiva brasileira, p. 102
[12] ARAUJO, Nadia de, O direito Internacional dos Refugiados: uma
perspectiva brasileira, p. 99, et seq
[13] IMDH, Cadernos de Debates 7, Refúgio, Migrações e Cidadania, p.99
et seq
[14] ARAUJO, Nadia de, O direito Internacional dos Refugiados: uma
perspectiva brasileira, p. 50-58
[15] ULTIMO SEGUNDO, Haitianos refugiados no Acre são enviados para SP e
Porto Alegre, disponível em: <
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/haitianos-refugiados-no-acre-sao-
enviados-a-sp-e-porto-alegre/n1597559789374.html> acessado em 25.05.2015;
G1, Refugiados haitianos e sírios no Brasil são tema de 'Fernando Gabeira',
diponível em: < http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/05/refugiados-
haitianos-e-sirios-no-brasil-sao-tema-de-fernando-gabeira.html> acessado em
25.05.2015
[16] FANTÁSTICO, Número de pedidos de refúgio cresce 800% em quatro anos no
Brasil, edição de 17.08.2014, disponível em: <
http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/08/numero-de-pedidos-de-refugio-
cresce-800-em-quatro-anos-no-brasil.html> acessado em 22.03.2015

[17] FGV, Liga das Nações, disponível em:
acessado em
04.05.2015
[18] ANNONI, Danielle, VALDES, Lysian Carolina, O direito Internacional dos
refugiados e o Brasil, p. 127, et seq.
[19] ANNONI, Danielle, VALDES, Lysian Carolina, O direito Internacional dos
refugiados e o Brasil, p. 131, seq.
[20] ANNONI, Danielle, VALDES, Lysian Carolina, O direito Internacional dos
refugiados e o Brasil, p. 105, seq.
[21] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Internacionais, p.
80-81
[22] DA SILVA, Solange Teles, O Direito Ambiental Internacional,
editora Del Rey, p. 44-49
[23] BRAVO, Álvaro Sanchez; MISALIDIS, Mirta Lerena, Os direitos
fundamentais dos refugiados ambientais e da exclusão socioeconômica, p. 31
[24]HISTÓRIA MAIS, Os Hebreus,disponível em:<
http://www.historiamais.com/hebreus.htm> acessado em 19.11.2014
[25] OSSE, José Sérgio, Aquecimento Medieval, disponível em: <
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/aquecimento-
medieval-500175.shtml> acessado em 18.11.2014
[26] ACNUR, Mudanças Climáticas e deslocamentos, disponível em:
acessado em 19.11.2014
[27] G1, Acordo entre Índia e Paquistão declara cessar-fogo na Caxemira,
disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/01/tregua-entre-
india-e-paquistao-na-caxemira.html> acessado em 19.11.2014
[28] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Publico e
Privado, p. 79
[29] REZEK, Francisco, Direito Internacional Publico, curso elementar, p.
155
[30] AMARAL JÚNIOR, Alberto do; Introdução ao Direito Internacional
Público, p. 115
[31] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Publico e
Privado, p. 80-81
[32] DA SILVA, Solange Teles, O Direito Ambiental Internacional, p. 47
[33]BARBOSA, Carlos, Atos administrativos, disponível em: <
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNot
icia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf > acessado
em 19.11.2014
[34] IMDH, Cadernos de Debates 8, Refúgio, Migrações e Cidadania, p. 55-
70
[35] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Internacionais, p.
75
[36] ECYCLE, Aquecimento Global: causas, consequências e combate,
disponível em < http://www.ecycle.com.br/component/content/article/35/1294-
aquecimento-global-o-perigo-se-tornou-real.html > acessado em 20.11.2014
[37] ACNUR, ACNUR pede mais proteção para deslocados por desastres
naturais, disponível em: <
http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/acnur-pede-mais-protecao-
para-deslocados-por-desastres-naturais/> acessado em 20.11.2014
[38] ACNUR, Cartagena+30: países da América Latina e o Caribe adotam plano
de ação em comum, <
http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/cartagena-30-paises-da-
america-latina-e-o-caribe-adotam-plano-de-acao-comum/> acessado em
04.05.2015
[39] ISHIKIRIYAMA, Anne,A condição jurídica do estrangeiro residente no
Brasil, p. 10 et seq.
[40] FANTÁSTICO, Número de pedidos de refúgio cresce 800% em quatro anos no
Brasil, edição de 17.08.2014, disponível em: <
http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/08/numero-de-pedidos-de-refugio-
cresce-800-em-quatro-anos-no-brasil.html> acessado em 22.03.2015
[41] BRASIL, Decreto n° 840 de 1993, disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/
D0840.htm> acessado em 04.05.2015
[42] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Fundamentais p. 67
seq.
[43] TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional, p. 838.
[44] ISHIKIRIYAMA, Anne,A condição jurídica do estrangeiro residente no
Brasil, p. 15 seq.
[45] ISHIKIRIYAMA, Anne, A condição jurídica do estrangeiro residente no
Brasil apud DOLINGER, Jacob; p. 16
[46] ISHIKIRIYAMA, Anne, A condição jurídica do estrangeiro residente no
Brasil, p. 16
[47] ANNONI, Danielle; VALDES, Lysiam Carolina, O direito internacional dos
refugiados e o Brasil, p. 158
[48] BRASIL, MTE, Como trabalhar nos Países do MERCOSUL, Guia dirigido
aos nacionais dos Estados partes do MERCOSUL, disponível em

acessado em 22.03.2015

[49] ISHIKIRIYAMA, Anne,A condição jurídica do estrangeiro residente no
Brasil, p. 26
[50]Op. cit. p. 26, 31-33.
[51] ISHIKIRIYAMA, Anne,A condição jurídica do estrangeiro residente no
Brasil, p. 27 seq.
[52] ANNONI, Danielle; VALDES, Lysiam Carolina, O direito internacional dos
refugiados e o Brasil, p. 159-160
[53] BRAVO, Álvaro Sanchez; MISAILIDIS, Mirta Lerena, Os direitos
Fundamentais dos Refugiados Ambientais (deslocados) e da exclusão
socioeconômica, p. 164.
[54] ANNONI, Danielle; VALDES, Lysiam Carolina, O direito internacional dos
refugiados e o Brasil, p. 158 seq.
[55] IMDH, Caderno de debates 7, refúgio, migração e cidadania, p. 72.
[56]BRAVO, Álvaro Sanchez; MISAILIDIS, Mirta Lerena, Os direitos
Fundamentais dos Refugiados Ambientais (deslocados) e da exclusão
socioeconômica, p. 165
[57] Op. cit. p. 139
[58] BRAVO, Álvaro Sanchez; MISAILIDIS, Mirta Lerena, Os direitos
Fundamentais dos Refugiados Ambientais (deslocados) e da exclusão
socioeconômica, p. 165 seq.
[59] CARTA CAPITAL, Há dez anos no Haiti, Brasil vive impasse, disponível
em < http://www.cartacapital.com.br/revista/811/ha-dez-anos-no-haiti-brasil-
vive-impasse-8874.html> acessado em 13.05.2015
[60] Op. cit.
[61] PNUD, Sobre o Haiti, disponível em<
http://www.ht.undp.org/content/haiti/fr/home/countryinfo/> acessado em
13.05.2015
[62] PNUD, Ranking global IDH 2013, disponível em <
http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking-IDH-Global-2013.aspx> acessado
em 13.05.2015
[63] CNIG/OIM/PUCMINAS, Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil
diálogo bilateral, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89
&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[64] SECRETARIA DE DIREITOS HUMANAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Resultado
da aplicação do questionário sobre a situação dos/as migrantes e/ou
solicitantes de refúgio em Brasiléia, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[65] CNIG/OIM/PUCMINAS, Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil
diálogo bilateral, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89
&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[66] FOLHA DE SÃO PAULO, Haitianos já são imigrantes mais contratados no
Brasil, disponível em: <
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/10/1531134-haitianos-ja-sao-
imigrantes-mais-contratados-no-brasil.shtml> acessado em 28.05.2015
[67] CNIG/OIM/PUCMINAS, Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil
diálogo bilateral, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89
&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[68] MPT NO MS informa, n°16, Haitianos denunciam condições precárias e
falta de pagamento em obra de duplicação da BR-163, p. 08-09
[69] Op. cit. p. 08-09
[70] MPT, Construtora pagará verbas recisórias de haitianos que
trabalharam para a empreiteira A.V. Motta, disponível em <
http://www.prt24.mpt.gov.br/component/content/article?id=310:construtora-
pagara-verbas-rescisorias-de-haitianos-que-trabalharam-para-a-empreiteira-a-
v-motta> acessado em 14.05.2015
[71] MATSUBARA, Pryscila, Petição inicial [mensagem pessoal]. Mensagem
recebida por em 26.05.2015
[72] HAITIANOS NO BRASIL, facebook, postados nos dias 05 a 10 de janeiro de
2015, disponível em: < https://www.facebook.com/haitianosbrasil?fref=ts>
acessado em 19.05.2015
[73]HYPPOLITE, Jackson, facebook, postado em 14.05.2015, as 13:19,
disponível em: < https://www.facebook.com/groups/422618107840577/?fref=ts>
acessado em 14.05.015
[74] CNIG/OIM/PUCMINAS, Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil
diálogo bilateral, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89
&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[75] Op. cit.
[76] IMDH, Guia de Informações sobre trabalho os haitianos, disponível em <
http://www.migrante
.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=featured&Itemid=435>
acessado em 15.05.2015
[77] SECRETARIA DE DIREITOS HUMANAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Resultado
da aplicação do questionário sobre a situação dos/as migrantes e/ou
solicitantes de refúgio em Brasiléia, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[78] IMDH, Ann Pale Potigê crioulo-haitiano-português, disponível em <
http://www.migrante.org.br/
migrante/index.php?option=com_content&view=featured&Itemid=435> acessado em
15.05.2015
[79] GAZETA DO POVO, Médicos Refugiados não conseguem trabalhar no Brasil,
disponível em < http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/medicos-
refugiados-nao-conseguem-trabalhar-no-brasil-27pckwzysl27ihqvohrpa25yx>
acessado em 16.05.2015
[80] CORREIO POPULAR, Quando o sonho de uma vida melhor se transforma em um
pesadelo, disponível em <
http://correio.rac.com.br/_conteudo/2015/04/capa/campinas_e_rmc/254791-do-
sonho-ao-pesadelo.html> acessado em 16.05.2015
[81] CNIG/OIM/PUCMINAS, Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil
diálogo bilateral, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89
&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[82] Op. cit.
[83] SECRETARIA DE DIREITOS HUMANAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Resultado
da aplicação do questionário sobre a situação dos/as migrantes e/ou
solicitantes de refúgio em Brasiléia, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[84] Op. cit,
[85] ABCD MAIOR, UFABC dará aula a refugiados, disponível em <
http://www.abcdmaior.com.br/
noticia_exibir.php?noticia=66199> acessado em 16.05.2015
[86] UFRGS, UFRGS terá ingresso especial para refugiados, disponível em<
http://www.ufrgs.br/
ufrgs/noticias/ufrgs-tera-ingresso-especial-para-refugiados> acessaod em
16.05.2015
[87] CORREIO POPULAR, Quando o sonho de uma vida melhor se transforma em um
pesadelo, disponível em <
http://correio.rac.com.br/_conteudo/2015/04/capa/campinas_e_rmc/254791-do-
sonho-ao-pesadelo.html> acessado em 16.05.2015
[88] SECRETARIA DE DIREITOS HUMANAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Resultado
da aplicação do questionário sobre a situação dos/as migrantes e/ou
solicitantes de refúgio em Brasiléia, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[89] Op.cit.
[90] Op. cit
[91] CNIG/OIM/PUCMINAS, Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil
diálogo bilateral, disponível em <
http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=catego
ry&id=89
&Itemid=1210> acessado em 13.05.2015
[92] CARTA CAPITAL, Brasil esconde emergência humanitária no Acre,
disponível em: < http://www.
cartacapital.com.br/sociedade/brasil-esconde-emergencia-humanitaria-no-acre-
3234.html> acessado em 16.05.2015
[93] Op. cit.
[94] O GLOBO, Cidades sofrem impacto da romaria de haitianos no acre,
disponível em < http://oglobo.globo.com/brasil/cidades-sofrem-impactos-da-
romaria-de-haitianos-no-acre-11355638> acessado em 16.05.2015
[95] Op. cit.
[96] Op. cit.
[97] BONDE, Haitiano morre em casa após passar duas vezes em posto de
saúde,disponível em < http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-27--127-
20150420> acessado em 16.05.2015
[98] ADUS, Programa Adus de voluntariado, disponível em: <
http://www.adus.org.br/programa-adus-de-voluntariado/> acessado em
17.03.2015
[99] CGN, Haitiana chora de dor ao esperar atendimento, disponível em: <
http://cgn.uol.com.br/
noticia/129043/haitiana-chora-de-dor-ao-esperar-atendimento> acessado em
16/05/2015.
[100] PALMARES, SUS no Amazonas cadastrará haitianos, disponível em: <
http://www.palmares.gov.br/?p=18036> acessado em 16.05.015
[101] CBN, Missão de Paz, que atende imigrantes e refugiados em SP, muda
estrutura de atendimento, disponível em: <
http://cbn.globoradio.globo.com/sao-paulo/2014/10/17/MISSAO-PAZ-QUE-ATENDE-
IMIGRANTES-E-REFUGIADOS-EM-SP-MUDA-ESTRUTURA-DE-
ATENDIMENTO.htm#ixzz3Gn3BY1kF> acessado em 16.05.2015
[102] G1, Haitiana que morreu com pneumonia é enterrada em Rio Branco,
disponível em acessado em
16.05.2015
[103] VEJA, Imigrantes são hostilizados no PR após suspeita de ebola,
disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/imigrantes-sao-
hostilizados-no-pr-apos-suspeita-de-ebola/> acessado em 16.05.2015
[104]!"#%()*cei ¥õÞÒõ¹žŒv`vŒv`vKÞ@¹h`OVh`OVOJQJ(h`OVhy1F5?B*CJOJQJaJp
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* "h`OVhy1FOJQJ,jh`OVh`OVOJQ[105] G1, Acordo suspende envio de haitianos do
Acre para a cidade de São Paulo, disponível em: < http://g1.globo.com/sao-
paulo/noticia/2015/05/ministerio-da-justica-suspende-envio-de-haitianos-do-
acre-outros-estados.html> acessado em 19.05.2015
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