A ADMISSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA COM BASE NO TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE: Artigo 62 da Lei 7357 de

May 24, 2017 | Autor: Rayane Dias | Categoria: Títulos De Crédito, Cheque, Prescrição
Share Embed


Descrição do Produto





Paper apresentado á disciplina Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.
Alunas do 5ª período do Curso de Direito-Vespertino T-2, da UNDB.
Professor, orientador.
A ADMISSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA COM BASE NO TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE: Artigo 62 da Lei 7357 de 1985.
Rayane Dias Marques e Vanessa Silva Barbosa Carlos
Humberto Oliveira

SUMÁRIO: Introdução; 1 O que são títulos; 2 O que é prescrição e decadência; 3 Os prazos prescricionais da Lei do Cheque; 3.1 Ação de execução; 3.2 Ação de enriquecimento ilícito; 4 Os prazos prescricionais no Código Civil; 5 O prazo previsto na ação prevista na Lei 62 da Lei do Cheque; Considerações Finais; Referências .
RESUMO
Esta pesquisa possui a pretensão de analisar o problema da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de cheque, regulada no art. 62 da Lei do Cheque, a partir da análise dos diversos entendimentos jurisprudenciais, bem como à luz da teoria geral dos títulos de crédito. Existem três correntes predominantes que sustentam o prazo prescricional de 10 (dez) anos; o prazo prescricional de 3 (três) anos; o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Além do mais, sustenta-se nesse trabalho que o prazo prescricional para a pretensão a que se refere o art. 62 da Lei do Cheque é de 5 (cinco) anos, visto que o cheque valeria apenas como documento de prova de uma relação jurídica. .

Palavras-chave: Titulo de crédito. Cheque. Prescrição.

INTRODUÇÃO
Observamos, atualmente, as incertezas da evolução da humanidade. No campo tecnológico e científico, os limites éticos são cada vez mais flexibilizados em prol de uma ciência onde tudo pode. Na área da comunicação, a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurada pela Constituição, tem cedido lugar à divulgação de imagens de catástrofes humanas e naturais, numa trajetória rumo à perda da própria dignidade da pessoa humana. Vivemos em uma era de incertezas que são transportadas para o campo do Direito, pois o Direito enquanto ciência social não permanece imune a todas essas mudanças, onde se modifica para adaptar-se a um novo contexto social que a exemplo disso temos o cheque que na idade média foi muito utilizado, que é considerado uma ordem de pagamento só que a vista, que tinha e tem embora pouco utilizado nos dias atuais a função econômica de uma fácil circulabilidade, pois é onde se pode pagar uma dívida, um consumo, sem se quer usar o dinheiro em espécie. Se por um lado, as incertezas oriundas da evolução da humanidade geram insegurança, por outro, estimulam o pensar e conduzem ao questionamento. Nenhum momento seria mais propício do que o atual para a abordagem de um tema tão presente quanto a prescrição da pretensão de cobrança de dívida consignada em cheque, título de crédito regulado pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque).
Como já dito vivemos em uma era de constantes mudanças e o cheque assim como muitas coisas com o avanço da tecnologia acabou nos submetendo a vários questionamentos dentre eles em relação ao cheque é a abordagem de um tema que dentre eles pode ser considerado como polemico que é a prescrição da pretensão de cobrança de dívida consignada em cheque, título de crédito esse regulado pela (Lei 7357 de 85), mais conhecida como lei do cheque. Em que a exemplo disso temos a discussão doutrinária e até jurisprudencial como será analisado ainda no decorrer deste trabalho, da mesma forma a existência de três correntes que versam sobre a matéria desse tal prazo prescricional que poderia ser de (3), (5) e (10) anos tendo em vista a interpretação exegética dos artigos 205 e 206 do Código Civil.
O prazo prescricional para a pretensão a que se refere o artigo 62 da lei do cheque seria de (5) anos, visto que prescrito as ações cambiais, o cheque perderia o seu caráter cambiariforme, valendo apenas como documento de prova de uma relação jurídica. Esse assunto é pertinente, pois ainda não é uma matéria pacífica e até que o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais não cheguem a um consenso, presenciaremos inúmeras decisões contraditórias.
Não obstante a Lei do Cheque estabeleça os prazos prescricionais para o ajuizamento de ação de execução, bem como de enriquecimento ilícito, não trata da prescrição relativamente a outras modalidades de ações, dando abertura para entendimentos contraditórios no Poder Judiciário. Curiosamente, os estudiosos do Direito Cambiário, em geral, não oferecem uma solução para o problema posto, na medida em que a prescrição é matéria tratada pelo Código Civil. Assim, esta pesquisa possui o objetivo de investigar o objetivo do presente trabalho que é analisar os posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema e, à luz da teoria geral dos títulos de crédito e sob a exegese da lei do cheque,

1 O QUE SÃO TÍTULOS
Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram frequentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual e o trajetício.
A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época.
Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso, e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específico e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.
No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça.
A uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no período moderno (1930), nesta fase, os países se reuniram para criar uma legislação única, que foi denominada Lei Uniforme Título de Crédito é o documento necessário, literal e autônomo, nele contido e de Genebra. O Brasil incorporou esta lei apenas em 1966, através do Decreto 57.663/66, sendo que antes a nossa lei era pelo Decreto 2.044/1908.
As características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações são: o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.
Para melhor explicar o título de crédito, podemos compará-lo a um contrato privado. O contrato, instituto de Direito Civil, apresenta diversos princípios, como: a autonomia da vontade; capacidade das partes para contratar; e o objeto lícito.
Na prática, o contrato, devido ao subjetivismo das partes, não se transfere por mera circulação, ou seja, não há efeitos se ocorrerem transmissão do mesmo, pois este ato jurídico fica restrito às partes contratantes. Já os títulos de crédito, têm a confiança e o tempo como elementos incorporados. A confiança é necessária, pois, o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal, deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. 
O tempo é fundamental, visto que no sentido do crédito é o pagamento futuro que configura a promessa, pois, o adimplemento à vista, inutilizaria a devolução posterior do valor. Os títulos de crédito diferenciam-se dos demais documentos representativos de obrigação pelo fato de não comportarem nenhuma outra obrigação a não ser aquela relativa ao pagamento de determinada quantia.
Não se admite que um título de crédito determine a obrigação de entregar determinada coisa, de fazer ou não fazer, conforme ocorre com as obrigações de um modo geral. Assim, enquanto temos títulos de crédito que tão-somente representam a existência de uma relação de crédito entre o credor e devedor, vislumbra-se também à hipótese da existência de contratos – que não são títulos de crédito – que obrigam alguém a realizar alguma tarefa, a entregar um determinado bem ou a não executar um ato especifico.
Além disso, os títulos são de fácil executividade – a cobrança do crédito em juízo, por lei, não necessita de uma ação de conhecimento prévio, pois são considerados títulos executivos extrajudiciais. Nos termos do art. 585, I, Código de Processo Civil – e estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre circulação, de forma a possuírem alta negociabilidade, a ponto de se dizer que os títulos de crédito são criados para circularem e não para permanecerem nas mãos do credor primitivo. Tais características não se verificam nos chamados instrumentos de crédito civis.
Nascidos dentro da dinamicidade da atividade empresarial, os títulos de crédito vieram a responder uma ânsia, principalmente do setor comerciário e industrial, de agilidade na circulação de riquezas. Tratam-se, em sua origem, de uma decorrência da expansão da atividade mercante no mundo, bem como de circulação da riqueza na sociedade. E é desse ponto de partida que podemos entender um primeiro compromisso em qualquer estudo sobre os títulos de crédito: a compreensão da funcionabilidade a que estão atribuídos na sociedade, desde sua origem. Os títulos de crédito, com toda evidência, são elementos representativos de riqueza, e, portanto, merecem a proteção do Direito, caso tenham sua ordem de pagamento/crédito desrespeitada. A partir dessa mesma linha de raciocínio, pode-se pensar, também, nos contornos de uma matéria da prescrição aplicável aos títulos de crédito. Nesse campo, ainda parece estar para ser equacionada a questão atinente à segurança jurídica/paz social desejadas com a prescrição aplicável às pretensões em torno de um título de crédito.
Os títulos de crédito representam "o principal instrumento de riqueza" segundo Bulgarelli. Já o Código Civil vigente em seus artigos 887 e seguinte, preceitua sobre os títulos de crédito. Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento que autoriza, ou demonstra algum direito.
Crédito no sentido moral é o mesmo que confiança, e economicamente falando, é uma permuta de bens ou valores presentes, por futuros. O Jurista Fran Martins, citando o Cezar Vivante, ensina que: "Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado." Já Ulhôa nos traz que título é:
... O documento, a inscrição materialmente grafada, para o qual se usa por sinônimo a expressão papel, remetendo à base física de sustentação da inscrição jurídica de um crédito, tanto quanto de um débito. Mas o título não é um mero documento é um instrumento representativo do crédito.

Sendo assim podemos entender que título não é apenas um documento qualquer, mas sim um instrumento que é capaz de atender a exigências legais. Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. A estes cabem as seguintes características: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, circularidade, coobrigação, executividade. A partir de agora será analisado o titulo de crédito conhecido como cheque no que tange a seu prazo prescricional.

2 O QUE É A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional. Decorre, portanto, da inércia de seu titular, em razão de ato-fato caducificante. Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito também ato-fato lícito caducificante, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão, obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada. Marco Aurélio encontrou também um modo de distinguir os dois institutos:
A decadência encontra seu fundamento no fato de o titular do direito não se ter utilizado do poder de ação dentro do prazo fixado por lei... Isso não ocorre na prescrição. Nela o prazo para exercício da ação não vem prefixado. O que ocorre é que o titular de um direito atual, suscetível de ser pleiteado em juízo, tem o direito violado, e se mantém inerte.

Sendo assim a decadência tem por efeito extinguir o direito e prescrição extinguir a ação, demais disso, prescrição e decadência se aproximam visto que são institutos de direito substantivo material.





3 OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI DO CHEQUE.
Conforme mencionado, a Lei do Cheque trata dos prazos prescricionais da pretensão executiva desse título de crédito e da pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito. Segundo Fábio Ulhôa Coelho:
A ação cambial é aquela em que o demandado não pode arguir, em sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. A generalidade dos títulos de crédito comportam uma única ação cambial, que é a cobrança por meio de execução. Em relação ao cheque, o legislador prevê duas; além da execução, cabe também a ação de enriquecimento indevido (LC, art. 61). (COELHO, p. 449).

Dessa forma, cabe analisar cada uma dessas ações cambiais para que se possa obter um melhor entendimento sobre o assunto.

3.1 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
De acordo com o art. 59 da Lei do Cheque, a ação de execução para a sua cobrança prescreve em 6 (seis) meses, a contar da expiração do prazo de apresentação. Tal prazo de apresentação, segundo o art. 33 de referido diploma Legal, será de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta), onde para adentrarmos aos vários tipos de ações, temos que observar primeiro o disposto no artigo 33, da Lei nº 7.357/85:
 
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

O prazo de apresentação começa a fluir da data de emissão do cheque, sendo incorreto afirmar que a ação de execução prescreve em 7 ou 8 meses, da data de sua emissão e conforme for o lugar em que o cheque foi passado. Art . 59 como já visto prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, já o artigo 47 elenca contra quem o portador do cheque pode promover sua execução, pois, assim, dispõe o referido artigo:
Art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Desta forma, sendo o cheque emitido como pagamento à vista, conta-se da data de emissão, dia a dia, para efeito da expiração do prazo de apresentação os 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado) e após mais 6 meses, sendo incorreto uma contagem inversa. A importância na observação destes prazos está na execução do cheque, que é uma forma de cobrança simples e rápida, na qual, o devedor, para apresentar embargos à execução, deverá garantir o Juízo ou, se não o fizer, terá bens penhorados pelo oficial de justiça, se este encontrar e na quantidade de tantos quantos encontrarem para garantir a satisfação da execução ou mesmo os bens que o próprio credor indicar na inicial da execução.
A despeito da clareza do dispositivo legal, dúvidas existem no tocante à contagem do prazo na hipótese de cheque pós-datado ou pré-datado, como preferido na linguagem popular. Isso porque, sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, a inserção de cláusula de pós-datação não poderia interferir na contagem do prazo prescricional, prorrogando o prazo de apresentação.
Contudo, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aposição, no cheque, de data futura para pagamento, ou seja, a pós-datação, tem por efeito a ampliação do prazo legal de apresentação. Prescreve também em 6 (seis) meses, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei do Cheque, a ação de execução regressiva de um obrigado ao pagamento do cheque endossante ou avalista contra outro obrigado para com ele. Nessa situação, o prazo prescricional inicia a sua contagem da data em que o endossante ou avalista pagou o título ou do dia em que foi demandado.
 Passado estes prazos, o cheque perde a força de execução, bem como perde o credor a segurança que este título lhe dá dentro destes prazos. Consumada a prescrição da pretensão executiva, faculta-se ao credor a propositura de ação de enriquecimento ilícito.

3.2 AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Existe enriquecimento sem causa - enriquecimento injusto, enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido - sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem.
A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento.
Perdido o prazo da execução, o credor tem ainda a seu favor a ação cambial de enriquecimento ilícito, que embora mais lenta que a ação de execução, lhe dá o benefício de não ter que fazer prova além da apresentação do cheque, ação de enriquecimento ilícito também chamado de ação de locupletamento, está ação encontra-se prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o qual estipula o prazo prescricional de 2 (dois) anos, a contar do término do prazo prescricional da ação de execução do cheque.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Apesar de a ação de locupletamento poder ser instruída tão-somente com o cheque ou cheques inadimplidos, torna-se necessária à demonstração, por meio de um processo de conhecimento, do enriquecimento ilícito do devedor em relação ao portador. "Se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e é essa, em princípio, a matéria de discussão na ação". (Ulhôa p.450)
Em razão dessa exigência legal de comprovação do locupletamento, são raras as hipóteses em que o credor obtém êxito em acionar endossantes e avalistas, de modo que, regra geral, referida modalidade de ação somente é proposta contra o devedor principal do título. Na sequência, serão abordados os prazos prescricionais previstos no Código Civil.

4 OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO CODIGO CIVIL.
O Código Civil regula os prazos da prescrição nos artigos 205 e 206.
O art. 205 do Diploma Civil trata do prazo ordinário de prescrição, que é de 10 (dez) anos, o qual deverá ser aplicado caso não haja previsão de outro prazo específico menor no ordenamento jurídico brasileiro. A época de vigência do Código Civil de 1916, tal prazo era de 20 (vinte) anos para as ações pessoais (art. 177), de modo que houve uma sensível redução em relação à legislação anterior, na linha do que vem sendo adotado em outros países.
Impende registrar que o prazo em comento aplica-se tanto às ações pessoais quanto às ações reais para as quais não exista previsão legal de menor prazo, tendo sido eliminada a antiga distinção que o Código Civil de 1916 fazia. Portanto, o prazo extintivo máximo passou a ser único com o advento do Código Civil de 2002.
Em alguns tribunais de Justiça, verifica-se que alguns desembargadores têm manifestado o entendimento de que a prescrição para a pretensão de cobrança do crédito decorrente do cheque seria de 10 (dez) anos. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo:
Ação monitória. Cobrança. Cheque. Prescrição. Inocorrência, pois no caso não se cobra o título, mas a dívida subjacente. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento dos autos. Recurso provido para esse fim. A prescrição da ação de cobrança do crédito decorrente do negócio jurídico, que corresponde à relação subjacente que gerou a emissão do cheque, é a genérica de 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado prazo menor (art. 205, Código Civil/2002).

Portanto, pode ser observado é que após a prescrição da pretensão executiva e da ação de locupletamento, o que estaria em discussão não seria o título, mas a dívida decorrente de um negócio jurídico que embasou a emissão do referido título, o prazo prescricional a ser adotado seria o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Mas esse não é o único posicionamento previsto temos ainda o do artigo 206 que será tratado a seguir.
Já segundo o inciso IV do §3º do art. 206 do Diploma Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa . Na mesma linha, de acordo com o inciso VIII, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
E no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Partindo de aludido dispositivo e considerando que o cheque seria um documento escrito contendo dívida líquida, adotando o posicionamento de que o prazo prescricional máximo para a pretensão de cobrança de dívida constante de cheque seria de 5 (cinco) anos.
Assim, identificamos três correntes acerca da prescrição no que tange o código civil que pode ser de 10 (dez) anos; 3 (três) anos; c) 5 (cinco) anos como fora estudado acima.

5 O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI DO CHEQUE.
Após a prescrição da ação de execução do cheque e da ação de locupletamento, "o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, passando a constituir mero quirógrafo, capaz de servir de começo de prova, sujeito, entretanto, a prova em contrário" Martins, Fran). Trata-se, pois, de simples documento de prova com base no qual se discute a relação jurídica que deu causa à sua emissão.
Portanto, não há mais que se falar em cobrança de cheque, mas sim, em cobrança de dívida decorrente de uma relação jurídica da qual o cheque constitui princípio de prova escrita. Daí a necessidade de se esclarecer a causa debendi , como há tempos, alertava Wille Duarte Costa, no que se refere à ação monitória para cobrança de dívida constante de cheque:
Sendo assim, o cheque prescrito é princípio de prova escrita por excelência para ensejar o manejo da ação monitória. Entenda-se: o cheque prescrito vale como princípio de prova escrita. Para tanto, o autor da ação monitória deverá, além de juntar o cheque prescrito, declinar a causa debendi , a origem da dívida. Sem isso o pedido deve ser indeferido, pois é a oportunidade a ser dada ao réu para embargar o pedido, demonstrando o contrário, se for o caso.

Como esclarecido, o cheque, superada a relação cambiária, torna-se apenas um documento escrito, unilateral, assinado pelo emitente, que evidencia a existência de uma dívida, comportando prova em sentido contrário.
Nesse contexto, tendo em vista que a cobrança não é do título de crédito, mas sim, de uma dívida que tem como elemento de prova um documento unilateral desprovido de eficácia executiva, afastada está a possibilidade de aplicação do art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil.
Com efeito, o prazo prescricional de 3 (três) anos ali previsto é para cobrança de títulos de crédito. Tal prazo é aplicável para fins de execução de títulos para os quais não há previsão em lei especial. Este não é o caso do cheque, na medida em que o art. 59 da Lei n. 7.357/85 já regula o prazo prescricional da pretensão executiva. De igual modo, inaplicável o inciso IV do referido dispositivo legal, visto que a Lei do Cheque regula, em seu art. 61, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por enriquecimento ilícito.
Restam, pois, as opções dos artigos 205 e 206, §5º, inciso I, ambos do código civil. No que se refere ao art. 205, que estipula o prazo de 10 (dez) anos, por tratar da prescrição ordinária, somente será aplicável se não houver previsão de prazo inferior em outro dispositivo legal. Em outras palavras, o prazo de 10 (dez) anos somente será aplicável se não se puder adotar o prazo do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Destarte, após a perda do caráter cambiariforme, o cheque permanece apenas com o caráter documental, representativo da existência de uma dívida líquida. Assim, a discussão gire em torno do negócio jurídico que lastreou a emissão do cheque, sendo a ação de cobrança (independentemente do rito processual adotado) instruída com referido cheque, o prazo prescricional a ser adotado deve ser o de 5 (cinco) anos, o que afasta a incidência do art. 205 do Código Civil.



CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sustentamos, neste trabalho, o posicionamento de que o prazo prescricional para a pretensão a que se refere o art. 62 da Lei do Cheque seria de 5 (cinco) anos, visto que prescritas as ações cambiais, o cheque perderia o seu caráter cambial uniforme, valendo apenas como documento de prova de uma relação jurídica.
A princípio, abordamos o conceito de títulos de crédito e qual a importância deste nas relações comerciais. Vimos que os títulos de crédito surgiram na Idade Média, com o surgimento da Letra de Câmbio, precursora dos mesmos. Foi, portanto, com a finalidade de permitir a circulação de riquezas que surgiram os títulos de crédito. O título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Trata-se de um documento, material, corpóreo, donde concluir-se pela clássica definição, que, inexistindo documento, igualmente inexistirá título de crédito.
O estudo sobre cheque foi abordado considerando que regula-se pela Lei 7357/85 e subsidiariamente pela Lei Uniforme do cheque, ou seja, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra o banco ou instituição financeira equiparada. Na realidade a nova Lei do cheque é uma consolidação dos princípios da Lei Uniforme sobre o Cheque e das Leis que anteriormente regularam esse título.
No que concerne à distinção de prescrição e decadência, objetivamos que prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado.
Em se tratando de fazer a distinção entre os dois institutos, são várias as tentativas de estudiosos do direito de encontrar a linha divisória entre as duas figuras. A verdade é que não é tarefa fácil obter-se um consenso acerca da delimitação entre prescrição e da decadência. Por mais que os autores discutam acerca dos critérios diferenciadores, pairam ainda várias dúvidas, pois os pontos propostos para a distinção dos dois são falíveis. Mesmo que a finalidade dos dois institutos seja igual, ambos possuem diferenças suficiente para que o modo de atuação e a produção dos efeitos sejam reconhecíveis, devendo-se, para isto, então, analisar-se caso a caso.
Partindo para a questão central do presente estudo, consideramos que o cheque, embora prescrito e sem aptidão para aparelhar ação de execução; ainda tem as características principais que são inerentes a um título de crédito, dentre as quais temos a abstração, a autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais.
Portanto, o cheque prescrito não se configura apenas como prova suficiente para arrimar ação monitória, pois se trata de uma cártula que já não dispõe mais de exequibilidade; quanto dispensa o autor da menção e comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título, pois é um título de crédito em sua essência.
Ademais, a fim de evitar qualquer ilegalidade ou enriquecimento ilícito do portador do cheque, todo e qualquer fato que tenha interferência direta no interesse processual do pretenso credor poderá ser suscitada em sede de embargos monitórios, havendo também a possibilidade de ampla produção probatória, pois a demanda seguirá o procedimento ordinário. A jurisprudência pátria, inclusive, já pacificou esta manteria por meio de julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.094.571 do STJ.
Por isto mesmo, concluímos pela dispensabilidade da comprovação da causa de pedir na inicial das ações monitórias por cheque prescrito. Todavia, a discussão a respeito da causa debendi poderá ser feita via embargos monitórios pelo réu, sem que isso importe em qualquer prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.























REFERÊNCIAS

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2001;

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. volume. 2. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001;

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. v. 1. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2007.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2015.

LEI DO CHEQUE. N 7357 de 02 de setembro de 1985. Disponível em : Acesso em 18 de mar .2015.

VADE MECUM UNIVERSITÁRIO DE DIREITO RIDEEL/Anne Joyce Angher, organização. -14.ed.- São Paulo: Rideel, 2013.

REVISTA DA OAB GOIAS. Prescrição e Decadência- OAB-GO. Disponível em: Acesso em 28 de abril 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2015.


13


Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.