Apropriações do conceito de pacto social no mundo luso-brasileiro durante o Primeiro Reinado

May 26, 2017 | Autor: Jônatas Gomes | Categoria: History of concepts, Constitutionalism, Contratualismo, History of Brazilian Empire, Pacto social
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Apropriações do conceito de pacto social no mundo luso-brasileiro durante o Primeiro Reinado Jônatas Roque Mendes Gomes* Neste texto apresentamos um trecho de nossa pesquisa de mestrado, na qual pretendemos estudar o constitucionalismo e o contratualismo no início do Império do Brasil, analisando o conceito de pacto social (ou contrato social) e demais conceitos-chave a ele relacionados e utilizados no ideário político durante o processo de construção da nação brasileira. Estudamos o período entre 1820 e 1831 que abarca a Revolução do Porto, a independência do Brasil e o Primeiro Reinado. Pretendemos colaborar com a discussão em torno do contratualismo e do constitucionalismo, usando como via principal a reflexão sobre o conceito de “pacto social”, visto que os trabalhos existentes sobre o assunto partem de premissas teórico-metodológicos distintos dos que utilizaremos em nossa dissertação. Objetivamos pensar as raízes do contratualismo/pactualismo luso presentes nos Anais da Câmara dos Deputados e nos periódicos O Conciliador e A Aurora Fluminense, fontes da nossa pesquisa. A ideia de Regeneração, defendida no contexto do movimento liberal do Porto, trazia a proposta da formação de um novo pacto social, atualizando o estabelecido nas Cortes de Lamego, na formação do Reino Português. Isto também se verifica no processo de formação do Império brasileiro, no qual as elites políticas propunham a constituição de um novo pacto em substituição ao que existia entre o Brasil e Portugal, antes da independência. Dessa feita, buscamos discutir algumas ideias como as de direito natural, pacto original (ou originário), pacto de sujeição e pacto constitucional, que são muito relevantes para a compreensão do conceito de pacto social. Em meados do século XVIII, não só em Portugal, mas na Europa ocidental de modo geral, houve um movimento de laicização, uma submissão da religião ao “império da razão” (SILVA, 2006: 29). Processo este que não seria tão ligeiro. A “modernização” 1 lusa passava * Mestrando em História Social PPGHS-UERJ/FFP. Bolsista CAPES. 1 Marcelo Galves e Yuri Costa defendem que o período de modernização de Portugal, a grosso modo, vai de 1750 a 1820 ou ao menos este é o período em que essa modernização, influenciada pela Ilustração, se dá mais fortemente (COSTA; GALVES, 2011). Arno Wehling e Maria J. Wehling sistematizam 4 tendências da modernização lusa, no período apontado acima. São elas: a) aumento de medidas regalistas, crescimento do controle estatal sobre a Igreja e a busca da diminuição da influência das ordens religiosas; b) melhoramento da burocracia estatal, ampliando os setores profissionais da administração da Coroa portuguesa; c) estímulo ao desenvolvimento

pela valorização da figura do rei, da soberania real e da autoridade da Igreja, traços presentes nas leituras e apropriações do jusnaturalismo no reino luso, ainda fortemente marcado pela “antiga ordem”2. Ao mesmo tempo em que o Direito Natural moderno ganhou espaço, o Direito canônico perdeu, no âmbito civil, e o Direito Romano recebeu uma atualização, sua jurisprudência foi reduzida. A modernidade que se objetivava alcançar foi ajustada a ideias fundamentadas na segunda escolástica. Como afirma Neder, o Direito Natural foi inserido na Península Ibérica muito mais pelos jusnaturalistas tomistas, da Universidade de Salamanca. O pensamento político ibérico foi muito mais influenciado por Francisco Suarez e Francisco Vitória, do que por Thomas Hobbes, Hugo Grotius, Samuel Pufendorf ou John Locke, por exemplo. Eram priorizados aqueles que pensavam como o Direito Divino e o Direito Natural estavam atrelados a Deus3, ou seja, a natureza partindo do divino. Contudo, José Reinaldo de Lima Lopes detecta que o jusnaturalismo, que se tornou uma “língua franca” (LOPES, 2003: 204) entre os juristas a partir do final do século XVIII, era uma versão mais racionalista, laica e ilustrada em oposição à versão teísta e religiosa, explicitada acima, que imperava na Península Ibérica até meados do século XVIII. Assim, o jusnaturalismo também teria se modernizado. O debate sobre os direitos naturais do indivíduo, pregressos ao Estado, além da liberdade, igualdade e propriedade, estava presente em Coimbra, em fins do século XVIII. Esta discussão influenciará o liberalismo vintista (e gaditano). Contudo, como defende Ana Rosa da Silva, a liberdade revelou muitas oscilações, a igualdade ficou somente no plano político e o que orientou a sociedade neste período de modernização, na verdade, foi o direito à propriedade, como um direito natural e inalienável do ser humano. Ana Rosa da Silva afirma que no Absolutismo Ilustrado ou Despotismo Esclarecido, os reis se comprometiam com a reflexão filosófica, as concepções de bem comum e a felicidade pública, formuladas pelo Direito Natural, por intermédio de sua soberania real. A ideia de que a sociedade civil e seu governo se fundariam com o estabelecimento de um pacto entre as vontades dos indivíduos, demandando obrigações a cada um, objetivando a manutenção da econômico, principalmente por meio de leis de incentivo à produção agrícola e manufatureira; d) reformas no ensino e na legislação, significando para esta última a mudança de muitas normas jurídicas antigas e a valorização do Direito Pátrio (WEHLING; WEHLING, 2004: 464). Ana Rosa Cloclet da Silva afirma que a modernização lusa foi construída sobre bases arcaicas, com uma forte presença da Igreja, impondo uma renovação cultural e científica com a importação de ideias selecionadas, evidenciando um forte ecletismo (SILVA, 2006: 79). 2 Para Silva, a forte presença de traços da “antiga ordem”, o forte absolutismo e a presença ampla da Igreja retardaram a laicização da sociedade lusa, apesar dos esforços por parte do reformismo pombalino (SILVA, 2006: 52). 3 Lima Lopes afirma que entre os estudantes provenientes da Universidade de Coimbra – como Tomás Antônio Gonzaga, formado em Leis pela universidade em 1768 com a dissertação Tratado de Direito Natural – havia a compreensão de que o Direito Natural seria uma coleção de leis dadas por Deus aos homens, uma influência dos tomistas de Salamanca (LOPES, 2003: 207).

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ordem e a felicidade das partes do contrato é a base do jusnaturalismo. Como Antonio Manuel Hespanha apresenta em seu livro Cultura Jurídica Europeia, que além do jusnaturalismo (teoria do Direito Natural) ser bem anterior aos séculos XVII ou XVIII, o que poderíamos denominar como jusnaturalismo moderno ou jusnaturalismo racionalista (jusracionalismo) tem várias vertentes. Dentre elas, temos pensadores como Hobbes, Pufendorf, Locke e Rousseau. Hespanha afirma que estes partilhavam, por exemplo, a “base” da teoria do contrato apontada acima. Para destacar 2 casos emblemáticos podemos citar Thomas Hobbes e John Locke. Hobbes defendia o pacto de sujeição, onde o cidadão ao entrar no pacto e abandonar o estado de natureza, abre mão dos seus direitos e os entrega ao soberano, não podendo depois reclamálos. Por outro lado, Locke entende os direitos de forma diferente. Para este, o ser humano, ao deixar o estado de natureza, não perde seus direitos, mas os concede, podendo, assim, requerêlos caso perceba o monarca como um tirano (HESPANHA, 2005: 304-305). Para Andréa Slemian, a difusão da “razão de Estado”4 no reino português, possibilitou que o corporativismo começasse a dar lugar ao “racional e adequado” (SLEMIAN, 2006: 41) e, assim, o individualismo e o contratualismo ganhassem terreno. Porém, no bojo das reformas, a base era unificadora e inibidora da heterogeneidade, visava-se reformar a política do reino e não o status quo, e mais, era uma reforma pelo alto e gradual. Segundo Slemian, estas transformações e o intento de uniformizar a sociedade estimularam as tensões sociais. Uma das ideias mais fecundas entre os séculos XVII e XVIII foi a de soberania real, relacionada ao Direito Natural, noção que estabelecia o poder do rei como detentor do poder político, partindo da concepção de um pacto originário entre sociedade e soberano. O monarca poderia delegar atribuições a seus ministros e conselheiros, mas nunca perderia sua soberania (real). A ideia de um pacto originário ou original ganhou espaço a partir das reformas pombalinas5. Autores como José Seabra da Silva e Pascoal José de Mello e Freire argumentavam que D. Afonso Henriques, conhecido como o primeiro rei português, tinha estabelecido o seu governo com o consentimento das três ordens do Estado (clero, nobreza e A razão de Estado” em Portugal foi entendida e implementada como uma preocupação com a racionalidade política e o ordenamento econômico. A partir de 1720, além do supracitado, Portugal passou a ter maior controle fiscal e econômico nos territórios sob sua jurisdição, principalmente por conta da exploração do ouro vindo das Minas Gerais. Os governadores das capitanias gerais – que na América passaram a ser vice-reinados – tiveram maior responsabilidade e controle. A Coroa nomeou, a partir de então, para a administração colonial homens de confiança e não mais fidalgos. Uma preocupação mais intensa com o perfil dos representantes régios começou a ser percebida neste período (SLEMIAN, 2006: 41). 5 Reformas na administração e ensino em Portugal durante o ministério de Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal. Gizlene Neder faz um importante balanço sobre este período. Ver: (NEDER, 2007). Marcelo Galves e Yuri Costa defendem que o período de modernização de Portugal, a grosso modo, vai de 1750 a 1820 ou ao menos este é o período em que essa modernização, influenciada pela Ilustração, se dá mais fortemente. (COSTA; GALVES, 2011). Sobre este tema ver também: (FALCON; RODRIGUES, 2015); E (SILVA, 2006). 4

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povo). Contudo, esses autores não entendiam que a soberania do monarca estava condicionada ao consenso que havia em torno do rei. Seabra da Silva e Mello Freire negavam a participação ativa ou o direito de resistência do povo, o que se aproxima do pacto de sujeição proposto por Hobbes, como citado acima. Henriques que pela sua benevolência teria tido a preocupação de fazer um pacto que agradasse a todos. Slemian traz para o debate sobre o pacto originário, António Ribeiro dos Santos. Este autor, contemporâneo de Seabra e Mello Freire, defendia que o pacto fora estabelecido pelo consentimento mútuo da nação e do príncipe. O consentimento por parte da nação para Ribeiro dos Santos é muito mais valorizado do que pelos outros dois supracitados. Para Ribeiro dos Santos a nação é dotada de vontade e dessa maneira, pode transformar o pacto. No Conciliador, em uma republicação da fala do presidente do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, José Clemente Pereira, podemos perceber, antes da ruptura política, a ideia de que o Brasil e Portugal faziam parte de um mesmo pacto originário: “Taes são, Senhor, os votos deste Povo [do Rio de Janeiro]: e protestando que vive animado da mais sincera, e mais ardente vontade de permanecer unido a Portugal, pelos vínculos de hum Pacto Social” (CONCILIADOR, 01/05/1822: 2). A Revolução Liberal do Porto surgiu como uma revolta contra o descaso para com Portugal desde a transferência da família real portuguesa para América e a crise política que vivia o reino português, além de uma grande rejeição aos estrangeiros que durante 12 anos subjugaram a sociedade lusa. Somando-se a isto, como lembra Vantuil Pereira, percebemos também as influências do movimento liberal espanhol, iniciado em 1808 e retomado em 1820 (PEREIRA, 2010: 61). O movimento vintista, que surgiu no Porto, mas ganhou rapidamente todo o país, propunha a regeneração do reino português, com a recordação das Cortes de Lamego, como marco do pacto político original entre o rei e o povo luso. A revolução projetava um novo pacto social que correspondesse à realidade transformada e, para tal, novas Cortes foram convocadas, estas que a partir do Vintismo passaram a ser deliberativas e não mais consultivas como foram nas Cortes de Lamego. Entretanto, é preciso salientar que, para Vantuil Pereira, algumas alas mais conservadoras da sociedade lusa, que estavam em solo português, no começo não concordavam com o movimento liberal. Além de continuidades das reformas ilustradas no período pombalino e mariano, o modelo revolucionário francês e o exemplo hispânico estavam muito presentes no Vintismo e nas experiências em torno das Cortes de Lisboa. Um exemplo disto é o conceito de soberania, que não mais passava pelo monarca, mas sim pelos cidadãos; destes emanava o poder, como 4

afirma Koselleck (1992: 139). A sociedade civil, composta pela união dos cidadãos/súditos – por meio do pacto social – transfere o poder político para o Estado. O rei seria o primeiro dos cidadãos, o executor do interesse comum, mas não mais o único soberano. Para a compreensão da justificativa de um novo pacto é relevante estudarmos melhor como a soberania passava a ser entendida. Os parlamentares luso-brasileiros, muito influenciados por pensadores como Benjamin Constant, em sua maioria, arguiam que a soberania fosse executada pelos representantes nacionais, juntamente com o monarca, e não por parte do povo de forma geral. Constant defendia que a melhor alternativa para o estabelecimento da soberania nacional era por meio do sistema representativo, definido pela propriedade. Esta tornou-se imprescindível para o exercício dos direitos políticos. Sendo assim, somente os representantes poderiam participar das ações políticas, pois a participação no âmbito político por parte do povo não era bem-vinda. O novo pacto social não seria estabelecido como um pacto originário, mas sim como um pacto constitucional. Através da Constituição – que virou palavra de ordem no mundo lusobrasileiro após a Revolução do Porto – estabeleceu-se um novo ordenamento político-social estabelecida pela lei. Como afirma Slemian falar em pacto constitucional significava, para além do contratualismo que foi proeminente nos Setecentos, a necessidade de adesão dos indivíduos a uma nova ordem baseada em leis. E, assim, “a perspectiva da Constituição como expressão de um pacto feito pelas vontades, individuais ou coletivas, que fundariam a nação, fazia parte do substrato comum da época” (SLEMIAN, 2007: 178). Nos Anais da Câmara dos Deputados podemos ter exemplos do conceito de pacto social como um pacto constitucional. O deputado Bernardo Pereira Vasconcellos afirma que “Rompendo os laços que nos união a Portugal, dissolveu-se o contracto social, e se formou o novo que é a constituição do império” (ANNAES DO PARLAMENTO BRAZILEIRO, 1874: 12). Em outro trecho, podemos ver o deputado Vergueiro dizer que “pelo novo pacto social, e constituição, formamos uma nação nova” (ANNAES DO PARLAMENTO BRAZILEIRO, 1875: 141). No Aurora Fluminense de 28 dezembro de 1829, no qual o redator defende que “sendo eles [brasileiros nascidos em Portugal] Cidadãos Brasileiros, em virtude do nosso Pacto Social, sendo a Constituição quem só, e inabalavelmente lhes assegura esse título” (AURORA FLUMINENSE, 28/12/1829). E, ainda, como no O Conciliador de 01 de março de 1823, quando ao se falar do “Juramento da nossa Constituição política, do nosso Pacto social, base fundamental da nossa felicidade, e thesouro precioso de ricos bens” (CONCILIADOR, 01/03/1823: 2). Um aspecto interessante presente nas falas dos parlamentares brasileiros é uso 5

recorrente do adjetivo “novo” juntamente ao conceito de “pacto social” (ou contrato social). A necessidade de (re)afirmar que o contrato social que partilhavam os brasileiros era distinto daquele anterior com Portugal é evidente, visto que a separação política era recente e a Câmara estava apenas iniciando seus trabalhos após o abrupto fim das sessões da Assembleia Constituinte em 1823. O conceito de pacto social possui uma grande importância para a compreensão do constitucionalismo luso-brasileiro. As cargas semânticas imputadas a este termo somadas às significações anteriores são muito valiosas para o entendimento do pensamento político liberal/constitucional a partir da década de 1820. Portanto, a análise e considerações sobre algumas concepções inerentes ao conceito de pacto social demostra-se crucial para a nossa pesquisa.

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Bibliografia COSTA, Yuri; GALVES, Marcelo Cheche. O Epaminondas Americano - trajetórias de um advogado português na Província do Maranhão. São Luís: Café & Lápis; Editora UEMA, 2011. FALCON, Francisco; RODRIGUES, Claudia (orgs.). A “Época Pombalina” no Mundo Lusobrasileiro. Rio Janeiro: Editora FGV, 2015 HESPANHA, Antonio Manuel. Cultura Jurídica Européia; síntese de um milênio. Florianópolis: Boiteux, 2005. LOPES, José Reinaldo de Lima. “Iluminismo e jusnaturalismo no ideário dos juristas da primeira metade do século XIX”. In: JACSÓ, István (org.) Brasil: formação do Estado e da Nação. São Paulo-Ijuí: Hucitec, 2003. KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992. NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: obediência e submissão. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos/ICC, Coleção Pensamento Criminológico, 2007. PEREIRA, Vantuil. Ao Soberano Congresso: Direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010. SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Inventando a Nação. Intelectuais Ilustrados e Estadistas LusoBrasileiros na Crise do Antigo Regime Português (1750-1822). São Paulo: HUCITEC / FAPESP, 2006. SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil(1822-1834). 2006. f. Tese (Doutorado em História Social) – FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo. SLEMIAN, Andréa. Um pacto constitucional para um novo Império: Brasil, 1822-1824. In: CUARTERO, Izaskun Álvarez; GOMEZ, Julio Sánchez (orgs.). Visiones y revisiones de la independencia americana, la independencia de América: La constitución de Cádiz y las constituciones iberoamericanas. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 2007. WEHLING, Arno; WEHLING, Maria J. Direito e justiça no Brasil colonial: O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004

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