Breve reflexão sobre a divergência de votos dos Ministros Carmen Lúcia e Ricardo Levandowski na ADPF 153

June 1, 2017 | Autor: Décio Franco David | Categoria: Direito Penal, Anistia, ADPF 153
Share Embed


Descrição do Produto

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

BREVE REFLEXÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA DE VOTOS DOS MINISTROS CARMEN LUCIA E RICARDO LEVANDOWSKI NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL-1531 BRIEF REFLECTION ON THE VOTES OF DIVERGENCE MINISTROS CARMEN LUCIA AND RICARDO LEVANDOWSKI PRECEPT IN BREACH OF UNDERLYING-153 Décio Franco David1 Afonso Ricardo2 Mariane Mendes3

Resumo: A anistia é um ato disposto na Constituição Federal – arts. 21, XVII e 48, VIII- que será concedido pela União antes do transitado em julgado da sentença Penal Condenatória que visa extinguir os efeitos penais de determinados crimes; um dos maiores julgados da mais alta corte judiciária brasileira, é o ADPF 153 em que a Ordem dos Advogados Do Brasil utilizando de sua representativa social e legitimidade ingressou com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 tendo como objeto a lei 6.683/79, denominada a Lei da Anistia; a Lei objetiva anistiar os militares e agentes do estado pela prática de crimes com fins políticos ou motivação política cometidos durante a Ditadura Militar, diante do momento social em que se encontrava o Estado brasileiro no período entre 02 de dezembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Palavras-chave: Anistia. APDF 153. Crime. Divergência de voto. Abstract: The amnesty is an act provisions of the Federal Constitution - arts. 21, XVII and 48 VIII which will be granted by the Union before the final and unappealable decision of the Criminal conviction which aims to wipe out the effects of certain criminal offenses; one of the largest trial of the highest Brazilian judicial court is the ADPF 153 where the Bar From Brazil using its social legitimacy and representative filed a Breach Action fundamental precept 153 having as object the law 6.683 / 79, known as the the Amnesty Law; the objective amnesty law the military and agents of the state for crimes for political purposes or political motivation committed during the military dictatorship, before the social time it was in the Brazilian State in the period from 2 December 1961 to 15 August 1979. Keywords: Amnesty. APDF 153. Crime. Voting divergence.

1

Orientador do trabalho: Professor Décio Franco David - Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Mestrando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Coordenador do Curso de Direito e Professor de Direito Penal das Faculdades Santa Amélia (SECAL). Professor Colaborador de Prática Forense Penal da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Professor da Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE). Advogado. 2 Acadêmico do Curso em Bacharelado em Direito, CESCAGE. 3 Acadêmico do Curso em Bacharelado em Direito, CESCAGE; Graduada no Curso de Licenciatura em Pedagogia.

1

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

Sumário: 1 - Lei da Anistia; 2 - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 153; 3 divergências Trazida pelos ministros; 3.1 - Voto da Ministra Carmen Lúcia; 3.2 - Voto do Mininstro Ricardo Levandowski; 4 – Crime; 5 - Distinções entre Crimes Políticos e Comuns 5.1 - Crimes Comuns; 5.2 - Crimes Políticos; 6 - Quanto ao Crime de Tortura; 7 - Crimes Conexos; 8 – Conclusão; Referências.

1 LEI DA ANISTIA A lei da Anistia, promulgada pelo Presidente João Baptista Figueiredo, foi publicada em agosto de 1979 e possui 15 artigos. Seu maior objetivo é conceder anistia4 aos agentes públicos e políticos que cometeram crimes comuns, políticos ou por motivação política para reprimir opositores políticos da época. “ EMENTA: LEI 6683/79, A CHAMADA “LEI DE ANISTIA”, ART. 5º, CAPUT, III E XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DE EXTENSÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI Nº. 6683/79 CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA NA SUCESSÃO DAS FREQUESNTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DEDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEI- MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES E LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA.” (ADPF 153 – STF, 2010, p.1)

Na atualidade, já se passaram mais de 30 anos da publicação da Lei da Anistia e o tema é de tamanha relevância que até os dias de hoje surgem debates políticos e jurídicos sobre a lei , pelo fato desta envolver vários âmbitos da sociedade e fazem parte da historia de nosso país. Um exemplo de tal discussão é a APFD- 153 a qual iremos fazer uma breve reflexão neste trabalho.

2 AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 153 Nesta APDF, são discutidos diversos elementos jurídicos como princípios constitucionais violados, interpretação e aplicação extensiva da lei, direitos constitucionais, tipos de crimes – comum e políticos e de motivação política - o crime de tortura e diversos tipos de penas cruéis.

4

A anistia consiste no esquecimento da infração, renunciando o Estado ao poder punitivo em relação a ela. Essa circunstância faz desaparecerem as consequências penais, tais como o cumprimento da pena, porém, não abrange os efeitos civis de uma condenação penal. A anistia se vincula a fatos e não a pessoas, seu foco principal costuma ser os crimes políticos, visando a pacificação e a cessação de hostilidades entre grupo de pessoas. (BUSATO, Paulo. Direito Penal... 2013, p.610) 2

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

Desta forma, o Ministério da Defesa, a Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério das Relações Exteriores em seus pareceres afirmam que, a “Lei da Anistia” é anterior a Constituição Federal de 1988 e como os crimes foram praticados antes da promulgação atual Constituição Brasileira devem ser tratados na legislação vigente na época ou da lei que foi elaborada para julgar os crimes cometidos naquele momento histórico. Concomitantemente, pessoas que foram presas durante a Ditadura Militar, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério da Justiça e Casa Civil defendem que deve ser feita uma reanalise da aplicação ampla e extensiva da lei, ou seja, os crimes comuns praticados pelos agentes públicos e políticos contra os repressores do Regime Militar não devem ser tratados como crimes políticos ou por motivação política e sim como crimes comuns. Sustenta a OAB que a nova Constituição Federal não teria recepcionado o §1° do Art. 1° da lei em questão, pois em seu texto traz que crimes conexos ou de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política, não teriam sido recepcionados pela atual Constituição. No entendimento da OAB, a “Lei da Anistia” viola preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal/1988. Diante do exposto, após estudo e reflexão da APDF- 153, os Ministros do STF fizeram seus votos procedentes e improcedentes ou seja, houve divergência de votos. O objetivo deste trabalho é analisar dois votos que tiveram confrontos ideológicos, jurídicos e políticos. Para tal reflexão, selecionamos os votos do ministro Ricardo Levandowski e da ministra Carmen Lucia, várias são as controvérsias existentes nestes dois votos mas, iremos focar neste trabalho a divergência trazida pelos ministros ao fundamentarem a respeito dos crimes comuns, crimes políticos enfocando o crime de tortura. 3 DIVERGENCIAS TRAZIDA PELOS MINISTROS 3.1 VOTO DA MINISTRA CARMEN LUCIA A ministra julga improcedente a ação acompanhando o voto do relator, afirmando que diante da relevância daquele momento histórico é necessário que toda a população brasileira saiba a história do país, o que houve naquela da Ditatura, quem foram os protagonistas, aqueles que praticaram os crimes e como estes foram praticados. “ No sentido que a lei n. 6683 seria ilegítima, bastando para tanto enfatizar ter sido ela produzida por um Congresso ilegítimo, composto, inclusive, por senadores não eleitos, é de se observar a impertinência total de tal assertiva para o desline da questão aqui posta, até mesmo porque, mesmo na formulação da Constituição de 1988 ainda prevalecem congressistas naquela condição e não é agora, quase vinte anos após a sua promulgação, que s e haverá de colocar em dúvida a legitimidade daquela composição.” (APDF – 153 STF, 2010, fls. 80)

Segundo Carmen Lúcia, a lei 6683/79 foi acordada por vários representantes da sociedade civil podendo ser considerada marco histórico de um primeiro meio da social tendo participação da sociedade em um processo político e jurídico. A ministra é bem objetiva ao interpretar os crimes de tortura ao contexto da época em estes foram praticados, em sua ótica, os atos mais atrozes e merecedores de integral repulsa e total abominação praticados “nos desvãos da repressão política” estavam incluídos entre os anistiados, ocorre que, segundo ela após a publicação da lei 6683/79 não é válido dar nova interpretação depois de 30 anos de sua vigência pensando que a lei já estava sedimentada e a sua retroatividade seria permitida somente para beneficiar eventuais condenados, ademais, a 3

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

ministra afirma que uma eventual alteração da lei seria somente permitida pela via legislativa e não judicial como se objetiva na APDF 153. “ Porque tanto conduziria as injustiças obvias e manifestas e não para que os que reprimiram, mas para os que sofreram e deram suas vidas para que, a começar pela lei em questão, se obtivesse o retorno do Estado de Direito no Brasil (...) Os fundamentos de arguição são basicamente, quebra do princípio da isonomia em matéria de segurança, o da proibição de ocultar a verdade, o republicano, o democrático e, em especial o da dignidade da pessoa humana. Para o Arguente, a tortura praticada no período não guarda qualquer relação com os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.” (APDF- 15 STF, 2010, fls. 83 e 87)

Desta forma, considerando os fundamentos de seu voto a ministra não recepcionou a arguição, entendendo não ser possível reinterpretar a “Lei da Anistia” após 30 anos de sua promulgação para punir os que já foram anistiados, pensando que a “Lei da Anistia” foi um acordo democrático feito por vários representantes da sociedade e não se pode retroagir a lei 30 anos senão para beneficiar os réus, mesmo afirmando que o elemento histórico é o melhor critério para se à interpretação da norma. 3.2 VOTO DO MINISTRO RICARDO LEVANDOWSKI Em seu voto o ministro faz uma análise pormenorizada do caso e das diferenças entre crime comum, político e o que seria a conexão dos crimes deixando evidente que a “Lei da Anistia”, para ele, foi um “acordo tácito”. “ Longe de ter sido outorgada dentro de um contexto de concessões mútuas e obedecendo a uma espécie de “acordo tácito”, celebrado que não se sabe bem ao certo por quem, ela em verdade foi editada em meio a um clima de crescente insatisfação popular contra o regime autoritário.” (APDF – 153, STF, 2010, fls. 107)

O ministro deixa evidente em seu voto que a conexão de crimes comuns e políticos estendida aos agentes estatais não pode ser aplicada pois, diante das possibilidades da conexão de crimes contemplada no Direito Penal, somente encaixaram-se nestes casos as regras de conexão probatória e conexão por reciprocidade. “Conexão probatória: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração ( CPP, art 76, III) e (vi) conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.” BRASIL.CPP, 2012, art 76, I, última parte)

Ocorre que, as conexões irão se enquadrar em situações que há competência processual que não é o caso da situação em pauta, não há qualquer intenção de trazer estes tipos de conexão para casos materiais. Para o ministro não há conexão entre os crimes cometidos, pois, não há nexo entre crimes comuns e políticos com os praticados naquele tempo, os delitos praticados devem ser analisados separadamente e a “Lei da Anistia” traz o conceito equivocado de conexão. A nova lei abrangeu todas as condutas delituosas praticadas naquele tempo e deixou de punir aqueles que cometeram crimes comuns, havendo assim perdão judicial geral e não específico para o caso, criando certa insegurança jurídica. Assim dedicando-se somente em 4

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

declarar em que esses crimes não poderiam ter sido anistiados, abriria consequentemente a discussão de prescrição ou não desses, e em seu voto ele destaca que os crimes de homicídio quando não encontrado o corpo da vítima o resultado do delito se potrai ao tempo, enquanto não for encontrada a prova da materialidade, e assim os prazos prescricionais somente começariam a correr a partir da data em que se encontra o corpo, por exemplo, entende ainda que não pode ocorrer a conexão entre crime político e crime comum, pois não havia na doutrina majoritária e nem lei para a tipicidade para o caso em questão. “Ora, como a Lei da Anistia, não cogita de crimes comuns, e emprega, de forma tecnicamente equivocada, o conceito de crime de conexão, seque-se que a possibilidade de abertura de persecução penal contra os agentes do Estado que tenha eventualmente cometidos os delitos capitulados na legislação penal ordinária pode, sim, ser desencadeada, desde que se descarte, caso a caso, a prática de um delito de natureza política ou cometido por motivação política, mediante a aplicação dos critérios acima referidos.” (APDF – 153, STF, 2010, p. 127)

Quanto ao crime de tortura, o Ministro destaca que embora tenha sido regulamentado somente com a lei 9.455/1997 a sua prática jamais foi tolerada em um ordenamento jurídico republicano, mesmo em período vigente no país que foi um regime de exceção. Segundo Ricardo Levandowski, “A anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar”. ( ADPF 153 STF, 2010,. p. 113) Diante de tais afirmações e fundamentações o ministro entende ser procedente o pedido postulado pela OAB. “Julgo procedente em parte a ação para dar interpretação conforme ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.683/79, de modo que se entenda que os agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento da persecução penal contra estes, realizar uma abordagem caso a caso mediante a adoção dos critérios da preponderância e da atrocidade dos meios para caracterizar o eventual cometimento de crimes comuns, com a consequente exclusão da prática de delitos políticos ou ilícitos considerados conexos.” (ADPF 153 STF, 2010, p. 129)

Levandowski acredita que foram ofendidos os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, concluindo que deve haver a revisão da “Lei da anistia” e os crimes devem ser analisados caso a caso para que crimes comuns não sejam julgados como crimes políticos e aqueles que cometeram crimes comuns serem responsabilizados penalmente como particular e não como políticos.

4 CRIME Existem vários conceitos para a expressão crime, segundo Busato (2013, p. 206): “ O delito é, sem dúvida, o objeto sobre o qual se debruça o Direito penal. É um verdadeiro centro gravitacional do estudo jurídico penal. Como todo objeto de estudo, o delito também pode ser abordado de várias formas. É possível considerar o delito como fato social, verificar suas condicionantes e suas consequências na relação social em que se vê inserido, é possível considera-lo a partir de uma perspectiva criminológica dentro da ideia dos processos de criminalização, observando o modo pelo qual se determina o que vai ser crime e como reage o sistema penal ao fato concreto que se pretende incriminar, é possível, ainda,

5

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015 observar o delito a partir de sua dimensão jurídica, ou seja, a partir de como as instituições normativas formais se organizam em torno de fenômeno delitivo(...) é fundamental, no entanto, entender que as tentativas de organização de uma rede de conceitos dogmática, renovada uma e outra vez, sempre devem estar orientadas à busca utópica da realização do justo.”

Além do citado acima, é possível elencar mais três tipos de conceito o formal, material e analítico. O conceito formal diz respeito ao aspecto legal, caso a pessoa desrespeite a lei ela estará cometendo um crime, pois estará “contra a lei” ou tento uma atitude proibida. Quando relacionado ao aspecto material o crime é aquele ato que coloca em risco um bem jurídico tutelado, ou seja, uma ação típica que teve dano e consequências no meio jurídico. Já o conceito analítico considerado desta forma por vários doutrinadores como Damásio, Mirabete e Celso Delmanto tenta formar uma denominação mais complexa e completa destacando componentes para que exista um crime, estes elementos são a conduta típica, antijurídica e culpável, o definem como sendo um fato típico e antijurídico, desta forma, para que realmente exista um crime, é necessário que exista um fato típico e antijurídico. Porém para que haja pena, é preciso que além destas duas características, a ação do indivíduo seja, também, culpável. Nesta perspectiva, os crimes podem ter várias classificações como quanto a lesividade, ao sujeito, ao agente, a duração, ao resultado, a conduta e a vontade, em uma destas classificações temos os CRIMES POLÍTICOS E OS CRIMES COMUNS que são o que nos interessam neste trabalho, pois os dois ministros citados afirmam que há diferenças entre crimes políticos e comuns.5

5 DISTINÇÕES DE CRIMES POLÍTICOS E COMUNS 5.1 DOS CRIMES COMUNS

Crimes comuns são aqueles praticados por qualquer pessoa, não exigindo um agente em específico para a prática do delito; regidos pelos Princípios Gerais do Direito Penal, os crimes comuns excluem qualquer especialidade para ser praticado, não há a qualidade em especial para seu cometimento , ele é previsto no Código Penal, exigindo a qualidade especial para a prática punitiva. Já o crime próprio exige a qualidade específica, particular para sua prática, pois não pode ser praticado por qualquer pessoa, haja vista, que sua denominação própria restringe

5

(i) na natureza do direito lesionado; o crime político é aquele que ofende um direito político, como, por exemplo, o que ataca os direitos primários de segurança do Estado (integridade do território, autonomia, forma de governo) ou os direitos políticos dos cidadãos (delito político impróprio); (ii) no objeto ou no fim que o agente se propõe, ou seja, sempre que se constitua um fim político será político o crime; (iii) nas circunstâncias que acompanham o crime, como o estado de guerra civil, de insurreição, de comoção pública, e (iv) no critério do direito protegido combinado com o fim, por exemplo, matar um sentinela ou roubar um armamento militar são fatos que podem realizar-se por fins políticos ou por fins privados, com diversidade do direito violado nos dois casos. MAGGIORE, apud, BASTOS. A lei de anistia... p. 650. 6

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

qualquer ampliação para qualquer agente, é o caso dos crimes políticos, pois necessita ser político, o que aprofundaremos posteriormente a respeito.

5.2 DOS CRIMES POLÍTICOS

A Constituição Federal não define o que seria um crime político mas cita este tipo de crime no art 102, II,b e no art. 109, IV. “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político; Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” (BRASIL, CF, 1988)

O ministro Ricardo Levandoswki remete-se ao ministro Gilmar Mendes, e cita a conceituação sobre crime político. “A doutrina não traz soluções definitivas para a difícil tarefa de conceituar o crime político. Alguns autores defendem que os crimes políticos seriam aqueles delitos que representam ameaça a segurança interna do Estado. Outros dão amplitude maior a essa noção abrangendo os atos que atentam contra a segurança externa, ou seja, a própria soberania do Estado em sua relação aos demais Estados. Em face dessa indefinição semântica, há, ainda, autores que defendem medidas legislativas de positivação, nos Estados, de um rol taxativo de infrações que se caracterizem como políticas para fins de não extradição.” (ADPF 153 STF, 2010. p. 121.

Outros doutrinadores, como Celso Delmanto, trazem conceitos e divisões de crime político. “ Crime político próprio: é o de opinião - deliberada, isto é, aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, um discurso inflamado de um "líder" (por exemplo), e/ou que procura a chamada liderança (por exemplo, por meios não oficiais, em um momento histórico, determinado no tempo histórico). Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político ou seja, um crime de natureza comum porém dotado de conotação político-ideológica. Por exemplo: ato de guerrilha (conceito de "Pequena Guerra", ou seja e/ou que poderia ser simplesmente), no ato de assaltar e/ou simplesmente participar e/ou colaborar no assalto de um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio - perfeito e característico de delito, princípio esse aceito pelo chamado „Tribunal Internacional de Direito‟”.( DELMANTO apud CASSEMIRO, 2014, p.1.)

Desta forma, é possível entender que o crime político é aquele cometido por quem exerce e tem legitimidade para representação política, por isso, fica evidente que quanto mais ditatorial o regime do país mais crimes políticos terão. Existe uma subdivisão quanto à natureza do crime político, podendo ser crime político próprio, que é um crime ligado à pessoa, que através de sua liderança pessoal de um 7

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

determinado grupo de pessoas atenta contra a ordem institucional pátria, e assim oferecendo certo risco aos princípios constitucionais democráticos. O é crime político impróprio, é aquele crime comum conexo com exercício político que possui natureza de crime comum, pois em sua prática há um certo risco não somente a ordem institucional mas também os direitos de cada cidadão, haja vista a sua conexão com os crimes comuns, aonde abordaremos em momentos posterior. Ocorre que, por vezes, é possível observar que alguns crimes que são comuns acabam sendo anistiados por serem considerados crimes políticos mas não pelo seu objetivo da anistia e sim por terem sido cometidos por políticos. Um exemplo que é um dos mais discutido como não sendo crime político é o crime de tortura. 6 QUANTO AO CRIME DE TORTURA Apesar de desde 1988, após a promulgação da CF o crime de tortura já ser proibido no Brasil, o crime de tortura foi tipificado no ordenamento jurídico Brasileiro em 1997 através da lei 9.455. “ (...) ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (BRASIL, Lei 9455/97)

A tortura é um crime muito utilizado em lutas contra o regime democrático, porém, é necessário ressaltar que a característica da tortura não é política e sim ela tem caráter de abuso de autoridade, crueldade, ofensa, coação, embora sendo praticado por agente do Estado, pois, apesar de por vezes ser utilizada por grupos políticos, o caráter na tortura na íntegra continua o mesmo sendo tipificado pela nossa lei sendo como crime comum e não político. Desta forma, no inciso II do art. 1º da lei 9.455, quando é colocado “intenso sofrimento físico mental” fica evidente que o crime de tortura se enquadra em um crime de resultado material. Tal crime é dificilmente tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro pois pode ser cometido de várias formas como pancadas, ameaça, humilhação aplicação de eletricidade nos genitais, ânus e dedos, asfixia, estupro, espancamento, arremesso de fezes e urina enfim, fica evidente que os crimes não bárbaros podendo deixar várias sequelas. A tortura pode fazer com que a pessoa tenha fraturas, escoriações, marcas, confusão, desorientação, distúrbios de memórias, agressividade, insônia, pesadelo, doenças enfim, sequelas que provavelmente serão marcas evidentes na vida do ser humano torturado. Pelos fatos acima citados a tortura deve ser considerada crime comum. Ademais segundo o ministro Tarso Genro: "A partir do momento em que o agente do Estado pega o prisioneiro e o tortura num porão, ele sai da legalidade do próprio regime militar e se torna um criminoso comum"6. 6

o ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que não considerava tortura e violação de direitos humanos crimes políticos, mas comuns. „A partir do momento em que o agente do Estado pega o prisioneiro e a tortura num porão, ele sai da legalidade do próprio regime militar e se torna um criminoso comum‟, disse Genro, repetindo um raciocínio que havia exposto recentemente numa entrevista à ISTOÉ. Mas aí veio a frase que ressuscitou a ira dos militares: "Ele (o torturador) violou a ordem jurídica da própria ditadura e tem que ser responsabilizado (...) atos de tortura não podem ser beneficiados pela anistia. Revista Istoé. 2008 8

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

Desta forma, fica claro que o crime de tortura não pode ser considerado um crime político pois, ele é um crime que não pode ser prescrito e é contra a humanidade desta forma não pode ser anistiado, a partir do momento que ele é praticado ele deixa de ser político e passa a infringir inclusive a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 7 CRIMES CONEXOS Ocorre quando dois crimes distintos tem um nexo entre si sendo que um deles tenha sido utilizado para realizar o outro ou para ocultar. “Os crimes conexos são entendidos como delitos dependentes, de tal forma que possa existir um nexo entre os crimes, ou seja, que um dos delitos tenha sido cometido para realizar ou para ocultar outro delito, ou também para assegurar-se a si mesmo ou assegurar a outros o produto, o proveito ou a impunidade do delito. No caso específico desses crimes, que mantêm uma vinculação, essa conexão, que leva o processo a ser unificado, pode ser: (i) ideológica ou teleológica, quando o delito foi cometido com o intuito de assegurar a realização de outro delito; (ii) conseqüencial, nos casos em que o delito é praticado para ocultar outro delito, ou para assegurar para si ou para outrem o produto ou a impunidade do delito; ou (iii) ocasional, quando, por exemplo, o réu, após ter roubado a vítima, causa-lhe lesões corporais por maldade. “ (BASTOS,2008, p. 507 e 508)

Podem existir dois tipos de crimes conexos um exemplo seria quando se mata para roubar em que o crime fim seria o roubo mas teve um crime de meio que seria o homicídio, outro exemplo ocorre quando um ladrão que rouba um banco e depois vai até o bando e incendeia para que não tenham provas, o ladrão tinha a finalidade de roubar e posteriormente não ser punido, diferente de por exemplo, no caso de o ladrão roubar o banco ser preso e depois ser morto pela polícia, neste caso matar o ladrão não seria ocultar prova não existe objetivo ou finalidade em tirar a vida do criminoso. No caso o crime de conexão é quando um crime se conecta a outro e não pela motivação que o faz não pode haver conexão quanto às pessoas e sim quanto aos crimes que não é o caso de alguns crimes cometidos durante a ditadura. 8 CONCLUSÃO Diante do exposto, é possível concluir que a APDF 153 é um marco histórico brasileiro pois acolhe situações que fizeram parte de um momento que envolveu grande parte da nação portanto, um tema de grande relevância e repercussão nacional. Ademais, a ADPF 153 traz à tona princípios, ideais, direitos, deveres, a política enfim, envolve vários âmbitos sociais e talvez por este motivo tenha havido tamanha contradição entre os votos provocando discussões diversas. O interessante é que os argumentos trazidos pelos ministros e suas fundamentações teóricas divergem mas tem o mesmo objetivo que é solucionar o problema que há anos existe em nosso país. A ministra Carmen Lucia defendendo que a “Lei da Anistia” envolveu vários representantes políticos da época e, por este motivo, a “voz” do povo pedia que todos os crimes cometidos por políticos ou por motivação política cometidos por políticos ou agente públicos fossem anistiados e que algo que era daquela época foi solucionado com a lei que vigorava naquele tempo portanto não merece reflexão aos olhos da atualidade, declarando a ação improcedente. Em contrapartida, Ricardo Levandowski entende que o pedido é imparcialmente procedente e os casos deveriam ser analisados um por um em separado para que não houvesse um espécie de “injustiça”. 9

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

Ora, os crimes políticos anistiados deveriam ser aqueles que tiveram fins políticos e não pessoais ou particulares, ou seja, o que é relevante para afirmar que um crime é conexo ou não é a sua finalidade. No art 1º da lei 6.683/1979 fica claro quais são os crimes que devem ser considerados conexos são aqueles relacionados a crimes políticos ou praticados por motivação política. “ Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. § 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.” ( BRASIL. Lei 6683/79)

É evidente que alguns dos crimes cometidos não podem ser considerados conexos pois, os crimes praticados pelos agentes em sua maioria não tinham finalidade política e sim foram cometidos para manter um regime ditatorial no Brasil. Os crimes de homicídio, desaparecimento forçado, lesões corporais, entre outros eram cometidos para de alguma forma “calar” a opinião dos sujeitos ou oprimi-los e não com uma finalidade política, tal situação é mais preocupante ainda quando há a expansão da anistia para o crime de tortura que, como já explanado acima, não podem ser considerados conexo só porque um político ou um agente político o cometeu. Entendemos que é necessário ter muita cautela ao anistiar pessoas que cometeram os crimes naquela época pois, independente do delito praticado é evidente que houve violação dos Direitos Humanos e de princípios. Não obstante aqueles que passaram pelas humilhações, ameaças e até mesmo violência tem marcas que ficarão para sempre em suas vidas não podendo deixar de citar aqueles que perderam sua vida lutando pelos seus ideais e não puderam seguir a vida próximo de suas famílias. É evidente que muitas pessoas foram prejudicadas. A fundamentação sustentada por cada Ministro em seu voto, ainda que bem elaborada e narrada de forma admirável, não mudará o contexto vivido naquele momento em que sociedade brasileira presenciou e foi submetida em sua grande maioria a atrocidades cometidas por esses agentes ainda que investidos por certa ideologia política. O objetivo primordial da lei tem um caráter um tanto obscuro em relação a seu objetivo e aplicação, pois no momento de sua criação, ao editar e conceder o perdão aos envolvidos imaginou-se que aquele momento histórico para o Brasil estaria se resolvendo os problemas e dificuldades enfrentadas naquela situação, e assim nada do que foi praticado poderia ser “ressuscitado”, pois com advento da lei não poderia ser discutido novamente. Ocorre que, uma lei não tem o poder de desconstruir ou apagar todo um momento histórico e importante para a sociedade brasileira, pensou-se naquele momento que só deveria encerrar aquele período e não buscar avaliar e refletir tudo os frutos e prejuízos que ocorreu e eventuais prejudicados com o regime, se somente os opositores ao regime foram combatidos ou quem se quer tinha qualquer envolvimento com qualquer com algum partido político ou corrente ideológica tentou-se apenas “acertar” com aqueles que foram diretamente responsáveis pelo regime e envolvidos que tudo o que cometeram estava sendo convalidado pela sociedade brasileira com a lei. 10

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

Destarte, tudo que foi cometido de forma abusiva e arbitrária, violando flagrantemente princípios fundamentais como o a Dignidade da Pessoa Humana e tantos outros, devem ser apurados e os que foram responsáveis responsabilizados. De tal modo, foi criada a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela lei 12.528/2011 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, com o objetivo de recolher provas e depoimentos de pessoas envolvidas na época da ditadura militar e ao final elaborando um relatório final sobre qual foi sua conclusão desses trabalhos, objetivando esclarecer com detalhes tudo que foi cometido e orientar para que condutas como essas não se repitam no futuro. Ocorre que, somente uma elaboração de um relatório não é suficiente para demonstrar sua efetividade, tem-se que apresentar resultados concretos, como por exemplo, apresentar para as vítimas que tiveram parentes desaparecidos, o destinado que seus familiares tiveram e os responsáveis pela prática com a devida punição, indenizações morais e materiais que sofreram mesmo o STF, declarando a APDF 153 como improcedente o país e as pessoas que cometeram os crimes bárbaros durante a época não pode “fugir” da responsabilidade dos crimes que cometeram e trouxeram sérios problemas sociais que são refletidos na sociedade brasileira, até os dias de hoje. REFERÊNCIAS ACQUAVIVA, Claudio Marcus. Dicionário Jurídico Brasileiro. Editora Jurídica Brasileira. São Paulo. 1993. BASTOS. Lucia Elena Arantes Ferreira. A Lei da Anistia Brasileira: Os crimes conexos, a dupla via e tratados dos Direitos Humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Volume 103, p. 593 - 628, 2008. BASTOS, Lucia Elena Arantes Ferreira. As leis de anistia face ao direito internacional – o caso brasileiro. São Paulo, 2007, 284 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo. BUSATO. Paulo Cesar. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas SA, 2013. BRASIL. Arguição de preceito Fundamental 153 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960. último em 12/05/2015.

– Voto. Visto por

BRASIL. Código Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012. CASSEMIRO. Lucas. Crimes políticos, o direito de asilo e o risco da segurança nacional. 2014 http://jus.com.br/artigos/31564/crimes-politicos . Visto por último em 10/04/2014.

11

Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/aporia ISSN: 2358-5056 / 3ª Edição / Jan – Jul / 2015

HELLER, Milton Ivan. A CIA e a Quartelada: os 50 anos do golpe de 64. 1° ed. Curitiba, 2014. PETRUS, Gabriel Merheb. ANISTIA, MEMÓRIA E VERDADE: O Brasil em busca da justiça de transição perdida. Curitiba, 2009. 52 f. Monografia (Conclusão do curso), Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná. REVISTA ISTOÉ. Edição 2023.2008. Disponível em http://www.terra.com.br/istoetemp/edicoes/2023/imprime98428.htm. Visto por último em 01/05/2015.

12

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.