Contratos administrativos na Lei 8.666
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Contratos administrativos na Lei 8.666 THIAGO MARRARA PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO (FDRP). DOUTOR PELA UNIVERSIDADE DE MUNIQUE (LMU). HTTPS://USP-BR.ACADEMIA.EDU/THIAGOMARRARADEMATOS
Contratos da Lei 8.666 1.
Prestação de serviços
2.
Fornecimento de bens
3.
Obras
4.
Alienações de bens estatais
5.
Convênios (módulo cooperativo)
•
Normas pontuais sobre outros tipos!
Obra •
Conceito legal restritivo (art. 6º, I): •
“Construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”
•
Execução direta e indireta
•
O que não encaixar na definição é serviço
•
Depende de projeto básico e de projeto executivo, com o conjunto de elementos necessários e suficientes à sua execução completa
Serviços Conceito legal (art. 6º, II):
• •
“Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração”
•
Conceito residual absorve o que não é obra
•
Exemplos legais: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais”
Tipologia dos serviços Comuns – dispensa qualificação especial
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Exemplo: limpeza, organização, segurança
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Técnico-profissional: exige habilitação (art. 13)
•
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Exemplo: advocacia, engenharia, arquitetura
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Contratação por concurso ou concorrência
Técnico-profissional especializado (art. 25, § 1º) •
Caracterizado por alta especialização Contrato mediante prévia licitação
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Ou sem licitação – via inexigibilidade
•
Pontos comuns: serviços e obras •
•
1) Execução •
Direta pela Administração com seus meios
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Indireta por meio de contratados...
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Por empreitada ou tarefa (art. 6º, VIII)
2) Projetos básico e executivo (art. 7º) •
Devem ser aprovados e abertos aos licitantes
•
Sua publicidade é condição essencial do certame
•
Executivo pode ser realizado pelo contratado (9º §2º)
Pontos comuns: serviços e obras •
3) Vedação de participação na licitação (art. 9º) • • •
•
P/ o responsável pelo projeto básico e executivo Não pode nem em consórcio nem isoladamente P/ o agente público da entidade licitante
Exceções: •
Participação como consultor ou técnico
•
Em tarefa de fiscalização, supervisão ou gerenciamento para a Administração
Contrato de empreitada •
•
•
Tipos: •
Empreitada de trabalho – só obra ou serv iço
•
Empreitada mista – obra/serv iços mais material
Forma de remuneração •
Preço global – por preço certo e total
•
Preço unitário – por unidades (km ou m2)
Empreitada integral •
Peculiaridade: entrega em estado de operação
•
Empreendimento em sua integralidade
•
Seu objeto não pode ser fracionado
•
Na prática, é subespécie de empreitada global
Compras •
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Definição legal (art. 6º, III) •
Toda aquisição remunerada de bens
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Para fornecimento de uma só vez
•
Ou fornecimento parcelado
Requisitos gerais (art. 14) •
Indicação de recursos orçamentários
•
Adequada caracterização do objeto
Compras •
Diretrizes gerais (art. 15): •
Padronização do objeto
•
Uso de registro de preços, feito por concorrência, com validade não superior a um ano
•
Subdivisão para mais bem aproveitar peculiaridades do mercado, visando à economicidade
•
Balizar-se por preços praticados no âmbito da Administração Pública
Compras •
•
Vedação da indicação de marca •
Art. 7º, § 5º e 15, § 7º, I
•
Salvo quando justificável tecnicamente
Planejamento obrigatório (art. 15, § 7º) •
Estimativa de consumo/utilização prováveis
•
Análise de condições de guarda e armazenamento para evitar deterioração
Características gerais dos contratos
1) Relativa verticalização (Administração como autoridade) 2) Finalidade pública 3) Obediência à forma prescrita em lei
4) Procedimento legal
Características gerais dos contratos
5) Natureza de contrato de adesão
6) Natureza intuitu personae
7) Presença de cláusulas exorbitantes
8) Mutabilidade
Caráter público e formalidades
1) Atuação como Poder Público •
2) Finalidade pública •
Administração se submete a regime administrativo
Existe em todos os contratos estatais, ainda que privados (cf. art. 62, § 3º)
3) Formalidades • • •
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1) Contratos escritos, registrados na repartição 2) Extratos publicados no DO após assinatura 3) Contrato segue minuta prevista no ato convocatório 4) Inclui cláusulas regulamentares e financeiras (art. 55)
Prazos Prazo obrigatório:
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Prazos específicos:
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Geralmente, coincidem com o ano civil e não o ultrapassam Devem estar vinculados a dotações orçamentárias (7 § 2º Llic)
1) projetos incluídos no PPA (não restritos à LO: até 5 anos) 2) prestação de serviços contínuos (prorrogável até 60 meses) 3) aluguel de equip. de informática e programas (até 48m)
Exceções • •
Art. 62, § 3º - locação, seguro etc. Art. 121, § único LLIc – exclui da sua abrangência os contratos relativos a imóveis da união.
Prorrogação de prazo
Motivos de prorrogação (art. 57, § 1º)
Alteração de especificações ou projeto
Fato excepcional ou imprevisível Interrupção ou redução do ritmo de trabalho
Aumento de quantidades
Fato de terceiros Omissão ou atraso pela Administração
V. tb art. 79, § 5º!
Condições
(art. 57, § 2º):
Motivação por escrito
Aprovação anterior pela autoridade competente
Natureza personalíssima
5) Natureza de adesão
Cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração
Particulares não negociam, mas podem impugnar instrumento convocatório
Apresentação de proposta equivale à aceitação de minuta
Vinculação por 60 dias da proposta até a convocação para assinatura do contrato (art. 64, § 3º)
Natureza personalíssima
6) Natureza intuitu personae
Celebrados em razão das condições do contratado
LLic veda a subcontratação total ou parcial não autorizada (cf. art. 72 e 78, VI)
Veda também associação, cessão do objeto etc.
Veda fusão, cisão ou incorporação que atrapalhe contrato
Violação rescisão unilateral do contrato (art. 78 VI)
Aplicação de sanções do art. 87 e conseqüências do art. 80
Cláusulas exorbitantes •
1) Exigência de garantia
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2) Alteração unilateral do contrato
•
•
3) Rescisão unilateral do contrato 4) Fiscalização
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5) Aplicação de penalidades
•
6) Anulação
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7) Retomada do objeto 8) Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus
•
•
Valem com base direta na Lei (art. 58), embora haja questionamentos na doutrina.
Exigência de garantia •
Opção da Administração (art. 56, § 1º Llic)
•
Diversas modalidades:
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Caução em dinheiro OU títulos da div . Pública
•
OU Seguro-garantia OU fiança bancária
•
Valor limite prev isto em lei
Devolução: •
Se exigida na LIC, dev e ser dev olv ida aos não v encedores
•
Tb dev e ser dev olv ida após execução do contrato
•
Em caso de rescisão por culpa do contratado, Adm. pode reter
•
Ou dela pode descontar os prejuízos e v alores de multas
•
Medida autoexecutória – não depende do Judiciário
Alteração unilateral
Duas hipóteses (art. 65, I Llic):
A) Alteração qualitativa:
Modificação do projeto ou especificações para adequação técnica aos seus objetivos
B) Alteração quantitativa: Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
Requisitos de alteração unilateral
A) Motivação ampla e adequada do interesse público
B) Respeito à natureza do contrato e seu objeto
C) Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
Dir. sub. – art. 65, § 4º, 5º e 6º Llic.
Trata de indenizações, aumento de preços e equilíbrio
Requisitos de alteração unilateral
Limites quantitativos (art. 65, § 1º)
25% para mais ou para menos
50% de acréscimo p/ reforma de edifício ou equipamento
Importante: percentual se refere ao valor
Não se refere à quantidade contratada
Valor é o inicial do contrato atualizado!
Nas reduções, pode ocorrer indenização (§ 4º)
Alteração de contratos / aditamentos
Alteração consensual também é possível
Hipóteses legais no art. 65, II
Possível para modificação quantitativa
Nesse caso, limites de 25% pode ser superado...
Mas apenas para SUPRESSÕES!
Alterações dependem de aditamento (também dependente de publicação – art. 61, par. único)
Não dependem de aditamento, mas de simples apostila, a variação por reajuste, compensações etc. (art. 65, § 8º)
Riscos na execução do contrato
1) Caso fortuito e força maior
2) Álea ordinária ou empresarial (negócio)
3) Álea econômica (circunstâncias externas)
4) Álea administrativa:
4.1) de alteração unilateral do contrato
4.2) de fato do príncipe (ato externo da autoridade)
4.3) de fato da Administração (ato direto da autoridade)
Riscos na execução dos contratos
Álea por alteração unilateral:
Interesse público / obriga reequilíbrio contratual
Álea por fato do príncipe:
Atos externos que repercutem indiretamente no contrato
Ex.: aumento de tributo, novas restrições regulatórias
Aplica-se apenas na mesma esfera federativa (Di Pietro)
Cf. LLic art. 65, II 'd' e L11079/04, art. 5º, III
Álea por fato da Administração
Se relaciona direta/e ao contrato: Adm. como contratante
E.g.: não entrega local da obra (78 XVI); não desapropria etc.
Além disso, se ultrapassado 90 dias sem pagto (art. 78 XV Llic)
Riscos na execução dos contratos
Álea econômica
Acontecimento externo, estranho à vontade das partes Ocorrência imprevisível ou consequência inevitável Gera desequilíbrio desproporcional enorme Contrato de prestações sucessivas
Teoria da imprevisão: rebus sic stantibus
Art. 65 Llic a reconhece: fatos imprevisíveis ou não, de consequências incalculáveis
Equilíbrio econômicofinanceiro
Fórmula estabelecida na assinatura do contrato – insuscetível de alteração unilateral
Trata da remuneração assegurada ao particular
Envolve relação de equivalência material e subjetiva
Exige revisão de valores ou recomposição
Fiscalização
Prerrogativa do Poder Público (58 e 67 LLic)
Terceiros podem ser chamados a dar assistência ou subsídios ao fiscal público (art. 67)
Fiscal registra todas as ocorrências na execução e determina medidas de regularização
Empresa deve manter um preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço
Se descumpridas as orientações sanção/rescisão (78 VII)
Rescisão unilateral
Não exclui outros tipos de rescisão
Art. 58 II e 78, I a XII e XVII e 79, I:
Hipóteses:
1) inadimplem. com culpa
2) inadimplemento sem culpa
3) Por razões de interesse público
4) Caso fortuito ou força maior
(78 I-VIII; XVIII) (78 IX a XI)
(78 XII)
(78 XVII)
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