Contratos administrativos na Lei 8.666

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Contratos administrativos na Lei 8.666 THIAGO MARRARA PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO (FDRP). DOUTOR PELA UNIVERSIDADE DE MUNIQUE (LMU). HTTPS://USP-BR.ACADEMIA.EDU/THIAGOMARRARADEMATOS

Contratos da Lei 8.666 1.

Prestação de serviços

2.

Fornecimento de bens

3.

Obras

4.

Alienações de bens estatais

5.

Convênios (módulo cooperativo)



Normas pontuais sobre outros tipos!

Obra •

Conceito legal restritivo (art. 6º, I): •

“Construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”



Execução direta e indireta



O que não encaixar na definição é serviço



Depende de projeto básico e de projeto executivo, com o conjunto de elementos necessários e suficientes à sua execução completa

Serviços Conceito legal (art. 6º, II):

• •

“Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração”



Conceito residual  absorve o que não é obra



Exemplos legais: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais”

Tipologia dos serviços Comuns – dispensa qualificação especial



Exemplo: limpeza, organização, segurança



Técnico-profissional: exige habilitação (art. 13)







Exemplo: advocacia, engenharia, arquitetura



Contratação por concurso ou concorrência

Técnico-profissional especializado (art. 25, § 1º) •

Caracterizado por alta especialização Contrato mediante prévia licitação



Ou sem licitação – via inexigibilidade



Pontos comuns: serviços e obras •



1) Execução •

Direta pela Administração com seus meios



Indireta por meio de contratados...



Por empreitada ou tarefa (art. 6º, VIII)

2) Projetos básico e executivo (art. 7º) •

Devem ser aprovados e abertos aos licitantes



Sua publicidade é condição essencial do certame



Executivo pode ser realizado pelo contratado (9º §2º)

Pontos comuns: serviços e obras •

3) Vedação de participação na licitação (art. 9º) • • •



P/ o responsável pelo projeto básico e executivo Não pode nem em consórcio nem isoladamente P/ o agente público da entidade licitante

Exceções: •

Participação como consultor ou técnico



Em tarefa de fiscalização, supervisão ou gerenciamento para a Administração

Contrato de empreitada •





Tipos: •

Empreitada de trabalho – só obra ou serv iço



Empreitada mista – obra/serv iços mais material

Forma de remuneração •

Preço global – por preço certo e total



Preço unitário – por unidades (km ou m2)

Empreitada integral •

Peculiaridade: entrega em estado de operação



Empreendimento em sua integralidade



Seu objeto não pode ser fracionado



Na prática, é subespécie de empreitada global

Compras •



Definição legal (art. 6º, III) •

Toda aquisição remunerada de bens



Para fornecimento de uma só vez



Ou fornecimento parcelado

Requisitos gerais (art. 14) •

Indicação de recursos orçamentários



Adequada caracterização do objeto

Compras •

Diretrizes gerais (art. 15): •

Padronização do objeto



Uso de registro de preços, feito por concorrência, com validade não superior a um ano



Subdivisão para mais bem aproveitar peculiaridades do mercado, visando à economicidade



Balizar-se por preços praticados no âmbito da Administração Pública

Compras •



Vedação da indicação de marca •

Art. 7º, § 5º e 15, § 7º, I



Salvo quando justificável tecnicamente

Planejamento obrigatório (art. 15, § 7º) •

Estimativa de consumo/utilização prováveis



Análise de condições de guarda e armazenamento para evitar deterioração

Características gerais dos contratos 

 



1) Relativa verticalização (Administração como autoridade) 2) Finalidade pública 3) Obediência à forma prescrita em lei

4) Procedimento legal

Características gerais dos contratos 

5) Natureza de contrato de adesão



6) Natureza intuitu personae





7) Presença de cláusulas exorbitantes

8) Mutabilidade

Caráter público e formalidades 

1) Atuação como Poder Público •



2) Finalidade pública •



Administração se submete a regime administrativo

Existe em todos os contratos estatais, ainda que privados (cf. art. 62, § 3º)

3) Formalidades • • •



1) Contratos escritos, registrados na repartição 2) Extratos publicados no DO após assinatura 3) Contrato segue minuta prevista no ato convocatório 4) Inclui cláusulas regulamentares e financeiras (art. 55)

Prazos Prazo obrigatório:



• •

Prazos específicos:

• • • •



Geralmente, coincidem com o ano civil e não o ultrapassam Devem estar vinculados a dotações orçamentárias (7 § 2º Llic)

1) projetos incluídos no PPA (não restritos à LO: até 5 anos) 2) prestação de serviços contínuos (prorrogável até 60 meses) 3) aluguel de equip. de informática e programas (até 48m)

Exceções • •

Art. 62, § 3º - locação, seguro etc. Art. 121, § único LLIc – exclui da sua abrangência os contratos relativos a imóveis da união.

Prorrogação de prazo 



Motivos de prorrogação (art. 57, § 1º) 

Alteração de especificações ou projeto





Fato excepcional ou imprevisível Interrupção ou redução do ritmo de trabalho



Aumento de quantidades

 

Fato de terceiros Omissão ou atraso pela Administração



V. tb art. 79, § 5º!

Condições

(art. 57, § 2º):



Motivação por escrito



Aprovação anterior pela autoridade competente

Natureza personalíssima 

5) Natureza de adesão 

Cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração



Particulares não negociam, mas podem impugnar instrumento convocatório



Apresentação de proposta equivale à aceitação de minuta



Vinculação por 60 dias da proposta até a convocação para assinatura do contrato (art. 64, § 3º)

Natureza personalíssima 

6) Natureza intuitu personae 

Celebrados em razão das condições do contratado



LLic veda a subcontratação total ou parcial não autorizada (cf. art. 72 e 78, VI)



Veda também associação, cessão do objeto etc.



Veda fusão, cisão ou incorporação que atrapalhe contrato



Violação  rescisão unilateral do contrato (art. 78 VI)



Aplicação de sanções do art. 87 e conseqüências do art. 80

Cláusulas exorbitantes •

1) Exigência de garantia



2) Alteração unilateral do contrato





3) Rescisão unilateral do contrato 4) Fiscalização



5) Aplicação de penalidades



6) Anulação



7) Retomada do objeto 8) Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus





Valem com base direta na Lei (art. 58), embora haja questionamentos na doutrina.

Exigência de garantia •

Opção da Administração (art. 56, § 1º Llic)



Diversas modalidades:





Caução em dinheiro OU títulos da div . Pública



OU Seguro-garantia OU fiança bancária



Valor limite prev isto em lei

Devolução: •

Se exigida na LIC, dev e ser dev olv ida aos não v encedores



Tb dev e ser dev olv ida após execução do contrato



Em caso de rescisão por culpa do contratado, Adm. pode reter



Ou dela pode descontar os prejuízos e v alores de multas



Medida autoexecutória – não depende do Judiciário

Alteração unilateral 

Duas hipóteses (art. 65, I Llic): 

A) Alteração qualitativa: 



Modificação do projeto ou especificações para adequação técnica aos seus objetivos

B) Alteração quantitativa:  Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto

Requisitos de alteração unilateral 

A) Motivação ampla e adequada do interesse público



B) Respeito à natureza do contrato e seu objeto



C) Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro 

Dir. sub. – art. 65, § 4º, 5º e 6º Llic.



Trata de indenizações, aumento de preços e equilíbrio

Requisitos de alteração unilateral 

Limites quantitativos (art. 65, § 1º) 

25% para mais ou para menos



50% de acréscimo p/ reforma de edifício ou equipamento



Importante: percentual se refere ao valor



Não se refere à quantidade contratada



Valor é o inicial do contrato atualizado!



Nas reduções, pode ocorrer indenização (§ 4º)

Alteração de contratos / aditamentos 

Alteração consensual também é possível 

Hipóteses legais no art. 65, II



Possível para modificação quantitativa



Nesse caso, limites de 25% pode ser superado...



Mas apenas para SUPRESSÕES!



Alterações dependem de aditamento (também dependente de publicação – art. 61, par. único)



Não dependem de aditamento, mas de simples apostila, a variação por reajuste, compensações etc. (art. 65, § 8º)

Riscos na execução do contrato 

1) Caso fortuito e força maior



2) Álea ordinária ou empresarial (negócio)



3) Álea econômica (circunstâncias externas)



4) Álea administrativa: 

4.1) de alteração unilateral do contrato



4.2) de fato do príncipe (ato externo da autoridade)



4.3) de fato da Administração (ato direto da autoridade)

Riscos na execução dos contratos 

Álea por alteração unilateral: 





Interesse público / obriga reequilíbrio contratual

Álea por fato do príncipe: 

Atos externos que repercutem indiretamente no contrato



Ex.: aumento de tributo, novas restrições regulatórias



Aplica-se apenas na mesma esfera federativa (Di Pietro)



Cf. LLic art. 65, II 'd' e L11079/04, art. 5º, III

Álea por fato da Administração 

Se relaciona direta/e ao contrato: Adm. como contratante



E.g.: não entrega local da obra (78 XVI); não desapropria etc.



Além disso, se ultrapassado 90 dias sem pagto (art. 78 XV Llic)

Riscos na execução dos contratos 

Álea econômica    



Acontecimento externo, estranho à vontade das partes Ocorrência imprevisível ou consequência inevitável Gera desequilíbrio desproporcional enorme Contrato de prestações sucessivas

Teoria da imprevisão: rebus sic stantibus 

Art. 65 Llic a reconhece: fatos imprevisíveis ou não, de consequências incalculáveis

Equilíbrio econômicofinanceiro 

Fórmula estabelecida na assinatura do contrato – insuscetível de alteração unilateral



Trata da remuneração assegurada ao particular



Envolve relação de equivalência material e subjetiva



Exige revisão de valores ou recomposição

Fiscalização 

Prerrogativa do Poder Público (58 e 67 LLic)



Terceiros podem ser chamados a dar assistência ou subsídios ao fiscal público (art. 67)



Fiscal registra todas as ocorrências na execução e determina medidas de regularização



Empresa deve manter um preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço



Se descumpridas as orientações  sanção/rescisão (78 VII)

Rescisão unilateral 

Não exclui outros tipos de rescisão 



Art. 58 II e 78, I a XII e XVII e 79, I:

Hipóteses: 

1) inadimplem. com culpa



2) inadimplemento sem culpa



3) Por razões de interesse público



4) Caso fortuito ou força maior

(78 I-VIII; XVIII) (78 IX a XI)

(78 XII)

(78 XVII)

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