ESTUDO DESCRITIVO – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)

May 30, 2017 | Autor: Pedro Papastawridis | Categoria: Administração Pública, Administração, ANP, Regulação, Agências Reguladoras
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AVM Faculdade Integrada MBA em Regulação Pedro Henrique de Moraes Papastawridis

ESTUDO DESCRITIVO – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)

Rio de Janeiro 2016

AVM Faculdade Integrada MBA em Regulação Pedro Henrique de Moraes Papastawridis

ESTUDO DESCRITIVO – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)

Trabalho apresentado à AVM Faculdade Integrada como parte integrante do conjunto de tarefas avaliativas da disciplina Poder Regulatório e Concessões de Serviços Públicos. Deborah Farah Sobrinho

Rio de Janeiro 2016

Dissertação Considerada, literalmente, um dos combustíveis do crescimento econômico de uma nação, a indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis é responsável por cerca de 13% do produto interno bruto (PIB) brasileiro, segundo informações disponíveis no Portal Brasil. Essa indústria, que trata de atividades econômicas que vão do poço ao posto e da terra para o carro, tem como entidade reguladora a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia especial federal criada pela Lei nº 9.478/1997 e implantada pelo Decreto nº 2.455/1998. A ANP tem sede e foro em Brasília/DF e escritório central na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Como principal motivador para a criação de uma instituição reguladora da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, tem-se a quebra do monopólio estatal na exploração, produção e refino de petróleo com a aprovação da Emenda Constitucional nº 9/1995. Essa Emenda, discutida e aprovada no Congresso Nacional num contexto histórico marcado pela redefinição do papel do Estado na economia brasileira, passando gradualmente de Estado-empresário para Estado-regulador, trouxe a seguinte redação para o art. 177 da Constituição Federal de 1988 e seus dois primeiros parágrafos: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as

condições

estabelecidas

em

lei. (Redação

dada

pela

Emenda

Constitucional nº 9, de 1995) § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Em vista disso, e dada a necessidade de se resguardar o equilíbrio entre a oferta adequada, o preço justo e a qualidade dos produtos e serviços que compõem a cadeia de valor da indústria do petróleo, mormente em decorrência da quebra do monopólio da exploração, produção e refino dessa commodity, eis que surge a ANP em 1997. Como missão institucional, compete a ANP promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. O rol de atribuições dessa agência reguladora encontra-se no art. 8º da Lei nº 9.478/1997 e no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.455/1998. No que tange à sua atual estrutura de governança e gestão, a ANP é composta por uma Diretoria Colegiada, formada por cinco Diretores, sendo um deles o Diretor-Geral da Agência. Cada Diretor é indicado pelo Presidente da República à sabatina e aprovação do Senado Federal, após o qual tem a sua nomeação feita pelo chefe do Poder Executivo para um mandato fixo de quatros anos, admitida a recondução. Esse colegiado é quem organizará e administrará os processos organizacionais da ANP, de maneira que se cumpra o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cuja transcrição segue ipsis litteris:

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos

termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

Como consequência da ação da ANP na indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis, diversas medidas regulatórias foram implementadas no sentido de assegurar a oferta, o preço justo e a qualidade dos produtos e serviços transacionados, com destaque para as seguintes medidas: 

Promoção de rodadas de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, com itens editalícios que buscam selecionar as melhores propostas a partir da combinação entre o bônus de assinatura dos contratos de concessão, o programa exploratório mínimo e o conteúdo local empregado nos projetos de exploração e produção;



A realização de leilões de fornecimento de biodiesel, com vistas a uma melhor previsibilidade da oferta e equilíbrio com a demanda por esse “produto verde”;



Ações de fiscalização das atividades reguladas pela ANP, com o propósito de avaliar o cumprimento das normas aplicáveis ao setor, a segurança operacional de instalações e o respeito ao meio ambiente; e



A realização de ações de defesa da concorrência, de maneira a mitigar o surgimento de cartéis e outras práticas concorrenciais perniciosas. Dentre as principais críticas à atuação da ANP, tem-se:



A excessiva influência político-econômica da Petróleo Brasileiro S/A em diversos segmentos sujeitos à regulação da Agência, gerando uma espécie de “regulação paralela” promovida pela referida empresa estatal;



O aparelhamento político da agência; e



A falta de autonomia técnica da ANP para promover a normatização adequada da indústria que ela regula, resultante de uma visão equivocada que sucessivos governos brasileiros ao longo do século XXI vêm tendo do papel das agências reguladoras, tratando-as como órgãos de governo, e não como entidades de Estado.

Contudo, entre os prós e os contras do papel e da atuação da ANP, é inegável a importância dessa agência reguladora para a manutenção do equilíbrio das forças econômicas que atuam na indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, corrigindo falhas de mercado e promovendo o desenvolvimento dessa indústria em bases sustentáveis, o que a coloca entre uma das cadeias de valor que mais geram empregos, renda e tributos para o Brasil.

Referências BRASIL. Presidência da República. Câmara da Reforma do Estado. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília, 1995.

__________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível

em:

. Acesso em: 13 de set. 2016.

__________. Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998. Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13 de set. 2016.

__________. Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13 de set. 2016.

__________. Lei n° 9.491, de 09 de setembro de 1997. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá

outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13 de set. 2016.

PORTAL BRASIL. Setor de petróleo e gás chega a 13% do PIB brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 13 de set. 2016.

RAMALHO, Pedro Ivo Sebba et al. Regulação e Agências Reguladoras: governança e análise de impacto regulatório. Brasília: Anvisa, 2009.

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