O MST E A BUSCA PELA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR MEIO DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL

June 15, 2017 | Autor: C. Reis | Categoria: Constitutionalism, Movimentos sociais, Desobediencia civil
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O MST E A Busca Pela Efetividade Da Constituição Federal Por Meio Da
Desobediência Civil.


REIS, Cristiane de Souza
Mestre em Ciências Penais pela UCAM, professora
de direito penal na UCAM/Niterói e advogada.






O embrião do Movimento dos trabalhadores rurais sem-terra (MST) surge
em 07 de outubro de 1979, ocasião em que agricultores sem terra do Rio
Grande do Sul ocupam a gleba Macali, em Ronda Alta. As terras da Macali
eram remanescentes das lutas pela terra da década de sessenta, quando o
MASTER[1] (Movimento dos agricultores sem terra) organizara os acampamentos
na região. Simultaneamente, surgiam ocupações de trabalhadores rurais nos
demais estados do Sul, Mato Grosso e em São Paulo[2].


Neste período histórico, isto é, no final dos anos 70, a inflação
chegava a 94,7% ao ano. Em 1980 bateu 110% e, em 1983, 200%. O Brasil
entrou numa recessão cuja principal conseqüência foi o desemprego. Em
agosto de 1981, havia 900 mil desempregados somente nas regiões
metropolitanas. Para completar o quadro de falências sociais, em 1980, o
analfabetismo ainda atingia 25% dos habitantes[3]. A busca por soluções a
estes problemas constituía algumas das reivindicações dos movimentos
sociais da época.


O MST nasce oficialmente em 1984 durante o 1º Encontro dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra, em Cascavel (PR), sendo, no ano seguinte,
organizado nacionalmente, momento em que se realizou o 1º Congresso
Nacional dos Sem Terra, realizado de 29 a 31 de janeiro de 1985, em
Curitiba, Paraná, com 1500 delegados representando 23 estados brasileiros.


De acordo com o próprio Movimento (1996), pode-se dividir a sua
história em três fases:
1. Período de 1979 a 1988: Trazia por lema "terra para quem nela
trabalha" e coincidia a luta pela terra com a luta pela reforma
agrária;
2. Período de 1988 a 1995: Neste momento, a reforma agrária passou a ser
vista de forma mais ampla, isto é, além da conquista da terra,
passando a referir-se a um complexo de políticas e medidas
governamentais, destinadas a alterar a estrutura fundiária do país[4].
Identifica-se com a luta pelo socialismo e definiu-se, a partir deste
momento, a disposição de resistir às ordens de desocupação da terra,
trazia o lema "ocupar, resistir, produzir", sendo justificadas as
ocupações pelo Movimento da seguinte forma: "Ocupar era a reafirmação
da forma de luta, resistir era devido à repressão, e produzir era a
contestação à UDR[5]; que chamava os sem-terras de 'preguiçosos e
vagabundos' " (MST, 1996:12).
3. Período de 1995 até os diais atuais: Trouxe o lema "reforma agrária,
uma luta de todos", elaborado no III Congresso Nacional do MST, que
tinha por eixo central a união dos trabalhadores rurais e urbanos, bem
como a redefinição do perfil da política de reforma agrária de
distribuição de terra e financiamentos, baseada na implantação da
agroindústria, por meio de cooperativas.


Assim, verifica-se uma mudança de paradigma, pois o Movimento não só
ocupa latifúndios, como forma de pressão política, mas também contribui com
a luta de outras categorias, como operários, petroleiros, professores etc.
Esta mudança deveu-se ao desenvolvimento tecnológico ocorrido na
contemporaneidade não alcançar os trabalhadores rurais, trazendo por
conseqüência o êxodo no campo[6], gerando também um agravamento nos
problemas sociais das cidades.


"Haverá, porém, que se acrescentar como parte da
reforma agrária, todas as condições de
desenvolvimento social, cultural e humano, para que
os assentados e trabalhadores agrícolas possam ser
beneficiados pelas descobertas cientificas em todas
as áreas. Com isso, deverá haver melhorias na
educação, na cultura, na arte, no lazer etc.
Estes elementos complementares à distribuição de
terra e de créditos é que motivarão os trabalhadores
em grande parte a retornarem e permanecerem na
agricultura.
O caminho mais seguro para se resolver os problemas
sociais do país é realizando a reforma agrária,
implantando indústrias no campo, para que se possa
integrar a mão-de-obra excedente na transformação da
matéria-prima em produtos industrializados". (MST,
1996:22).


É muito comum ouvirmos falar em quanto os atos do Movimento são
violentos e ilegais, identificando-se, não raras vezes, seus integrantes
como baderneiros, desordeiros e, principalmente, criminosos. Tendo por base
as formulações de Foucault (1988), verifica-se que a estratégia da
criminalização é simples e facilmente formulada na teoria geral do
contrato, pois o "criminoso" ao romper o pacto social, torna-se inimigo de
toda a sociedade, não obstante se torne co-partícipe da punição que se
exerce sobre ele. A infração lança o indivíduo contra todo o corpo social,
formando-se, assim, um formidável direito de punir. Verifica-se também, por
parte da imprensa uma colaboração neste quadro, um preconceito que se
amplia discriminando os movimentos sociais, por meio de preconceitos e de
enorme carga imagética contra as lutas e revoltas justas do povo
brasileiro.


Historicamente, sempre houve muita violência contra as populações,
seja contra os nativos, contra os escravos, depois contra as "pessoas
livres" em suas relações de trabalho, reforçando-se contra os movimentos
organizados, de revoltas populares, camponesas ou urbanas. Basta
verificarmos na história a perseguição aos quilombos, as lutas de Canudos,
entre tantos outros. Todas tomadas como perseguições políticas pelos
críticos da hegemonia do capital. Intenta-se criminalizar os membros do
MST, especialmente suas lideranças, para assim conseguirem engessar o
Movimento, pois sua luta em nada interessa à classe hegemônica, detentora
do poder. Desta forma, pretendo neste artigo apresentar uma das teses
levantadas para se assegurar a legitimidade das ocupações realizadas pelo
MST, qual seja a desobediência civil.


A desobediência civil é prática antiga, encontrando-se notícias já no
direito romano, aparecendo também no direito de resistência previsto por
John Locke[7]. Contemporaneamente, podemos citar três grandes nomes, sendo
eles os responsáveis pelo conceito moderno de desobediência civil: Henry
David Thoreau[8], Mohandas Karamchad Gandhi[9] e Martin Luther King[10].


Garcia (2000) afirma que, apesar de haver controvérsia, pode-se
verificar três características principais acerca da desobediência civil,
quais sejam:
a) Aparência de Ilegalidade: A princípio, todo ato de desobediência é
ilegal, posto que visa denunciar o caráter injusto de uma norma legal
ou política governamental (p.35). Cohen e Arato reforçam que qualquer
base legal para a desobediência civil seria contraditória em si mesma,
acarretando na impossibilidade de sua institucionalização[11].
Entretanto, este caráter ilegal é bastante relativo, visto haver
autores que sustentam que a desobediência civil é juridicamente
justificável em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual
acima se mencionou que o ato é ilegal a princípio, pois, na verdade,
não o é, visto que o objetivo da desobediência é a demonstração da
legalidade da conduta ou da ilegalidade da comandada (2000:35).
b) Publicidade: de acordo com esta característica, nenhum ato de
desobediência pode ser sigiloso. Muito pelo contrário. Os
desobedientes querem sempre dar maior visibilidade às suas atividade,
via de regra noticiando o acontecimento à imprensa e às autoridades.
Os desobedientes, pretendendo a alteração da lei ou da política
oficial, servem-se da desobediência como último recurso e mantém
permanentemente abertos os canais de negociação com as autoridades
(2000:36).
c) Não-violência: A estratégia da não-violência visaria expor o vigor
moral daqueles que sofrem a agressão e o preconceito, demonstrando que
são tão merecedores de respeito e dignidade quanto seriam os
agressores (2000:36). Assim, somente restaria a estes reconhecer
aqueles como iguais. Outro aspecto importante desta característica,
principalmente em países que possuem imprensa relativamente livre, é
que ao se divulgar imagens em que os manifestantes são agredidos
covardemente sem qualquer resistência, há uma exposição da brutalidade
e assim mobiliza-se a opinião pública a favor dos desobedientes.


Com base nestas características, Garcia (2000) conceitua desobediência
civil como o ato a princípio ilegal, público e não-violento praticado por
uma pessoa ou grupo de pessoas, com o objetivo de provocar a alteração de
lei, política governamental ou prática social e/ou de obter o apoio ativo
da opinião pública para a sua causa. (p.38)


A afirmação supra de que a desobediência civil somente tem aparência
de ilegal deflui em três linhas básicas de argumentação:
a) Estado de necessidade: a conduta não seria ilegal visto conter no
ordenamento jurídico dispositivos que retirariam seu caráter ilícito.
No caso das excludentes de ilicitude, como o próprio nome indica,
inexiste conduta-tipo, não há crime, respondendo o agente apenas pelo
excesso, doloso ou culposo.
b) Teste de constitucionalidade: Esta tese é defendida, por Dworkin
(1995) ao colocar que apesar de o ato de desobediência parecer ilegal,
ele, na verdade, representa um teste de constitucionalidade da norma,
objeto de questionamento ou mesmo sobre a legalidade do modo de
aplicação da mesma.
c) Exercício de direitos fundamentais: os que defendem este argumento
entendem que todos os atos de desobediência civil encontram-se
acobertados por direitos fundamentais, tais como liberdade de
expressão, de reunião ou de manifestação, respeito à dignidade,
cidadania, igualdade etc., e ainda estes estariam coadunados com o
princípio da proporcionalidade, que requer para sua verificação um
processo de ponderação entre o bem jurídico protegido pela norma
violada e o direito fundamental exercido através de sua prática.


Boaventura Sousa Santos, ao abordar a questão democrática, afirma
haver quatro espaços estruturais nas sociedades capitalistas: o doméstico,
o da produção, o mundial e o da cidadania. Segundo o autor, apesar de em
todos se poder identificar relações de poder, somente este último espaço,
constituído pelas relações sociais da esfera pública entre cidadãos e o
Estado, é aceito como espaço propriamente político pela teoria política
liberal. No mesmo passo, todas as outras dimensões da prática social foram
despolitizadas e, com isso, mantidas imunes ao exercício da cidadania.
(1995:270).


Há nos atos praticados pelo MST medidas de desobediência civil e de
resistência ao poder instituído colocados no âmbito da cidadania, espaço
público por excelência, desta forma ficando legitimada sua presença no
cenário nacional em conformidade com o Estado Democrático de Direito e as
modernas concepções da democracia[12].


Não se pode confundir a desobediência civil com a desobediência comum,
em sentido estrito. Segundo Bobbio[13], aquela é uma forma particular
desta, na medida em que é executada com o fim imediato de mostrar
publicamente a injustiça da lei e com o fim mediato de induzir o legislador
a mudá-la. Assim, o desobediente civil entende suas ações não apenas como
lícitas, mas também obrigatórias, devendo ser tolerada pelas autoridades
públicas diferentemente de quaisquer outras transgressões. Enquanto a
desobediência comum é um ato que desintegra o ordenamento e deve ser
impedida ou eliminada, a desobediência civil é um ato que visa mudar o
ordenamento, sendo, no final das contas, mais um ato inovador do que
destruidor. Precisamente pelo seu caráter demonstrativo e por seu fim
inovador, o ato de Desobediência civil tende a ganhar o máximo de
publicidade, servindo este caráter publicitário para distingui-la
nitidamente da desobediência comum: enquanto o desobediente civil se expõe
ao público e só expondo-se ao público pode esperar alcançar seus objetivos,
o transgressor comum deve realizar sua ação no máximo segredo, se desejar
alcançar suas metas.


Os atos praticados pelo MST provocam forte tensão sobre as estruturas
do poder, na medida em que as ocupações de terras e de prédios públicos ou
particulares abertos ao público são sempre manchete de jornal, sendo
comumente apontadas como antidemocráticas e ilegais. Entretanto, deve-se
ter em mente que o que o MST critica é o latifúndio improdutivo e a
propriedade rural especulativa[14], ressaltando-se que tais discursos
trazem por fundamento menos a organização dos assentamentos por parte do
MST e mais, muito mais, os não ditos que aí se escondem, isto é a
priorização que conferem à posse e à utilização coletiva da terra, bem como
a insistência pelo financiamento aos insumos, questão que se inscreve no
campo da utilização democrática dos espaços públicos.


A nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, determina que a
propriedade atenderá a sua função social, bem como os artigos 184 a 191, da
Carta Magna. Enfim, conclui-se que o que o Movimento pleiteia nada mais é
do que o cumprimento efetivo da nossa Lei Maior, em atenção, ainda, aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, que são os
fundamentos da República, conforme o art. 1º, II e III, da CF/88, sem falar
ainda dos seus objetivos fundamentais, previstos no art. 3º, I, III e IV,
da Constituição Federal.


As ocupações realizadas pelo MST possuem somente aparência de
ilegalidade, tanto que há inúmeras decisões de primeira e de segunda
instâncias, e mesmo de tribunais superiores, reconhecendo a inexistência de
crime[15]. Neste mesmo sentido, a ocupação de prédios públicos ou privados
constituem uma tradição na história da desobediência civil, como se pode
lembrar das condutas observadas, por exemplo, em Martin Luther King, bem
como em nossa atualidade por militantes ecológicos e manifestantes civis ao
protestarem ativamente contra a política nuclear, ou a poluição do meio
ambiente, provocando incidentes considerados fora das leis vigentes. Deste
modo, tomando os discursos em relação ao MST, não há como comparar, como já
foi feito pelo ex-presidente Fernando Henrique, os militantes e a
militância popular à assaltantes comuns, pois estas ações são realizadas em
protesto contra ausências de políticas para financiamento à pequena
propriedade rural e aos assentamentos.


Outro ponto em comum entre as atividades do Movimento e os elementos
que caracterizam a desobediência civil, é a publicidade de seus atos,
observando que os mesmos sempre são amplamente divulgados pela Mídia antes
de sua ocorrência[16], podendo-se facilmente identificar suas lideranças,
até mesmo, porque são conhecidas, não existindo qualquer tentativa de
ocultamento nem evasão.


Quanto ao elemento da não-violência, Garcia (2000) afirma corretamente
que não se deve levar em conta ações específicas, mas sim a definição geral
e abstrata das formas de atuação do Movimento. O MST já verificou na
prática que as negociações com o Governo, sem as ocupações, passeatas e
atos públicos realizadas para pressionar, não chegam a lugar algum[17], ou
seja, sem radicalizar nada têm conquistado.


Deve-se ter em mente que a resistência dos membros do MST liga-se à
violência praticada por parte dos fazendeiros, proprietários das terras
ocupadas, tanto que nos confrontos, grande saldo de mortos e feridos
encontra-se entre os trabalhadores sem-terra sendo irrisório o número de
vitimados do lado dos jagunços e policiais, até mesmo pelo tipo de
armamento que estes últimos vêm utilizam para massacrar os manifestantes.
Pode-se constatar com este dado, mais um resquício de nossa história de
violência contra os movimentos sociais, à semelhança do ocorrido em Canudos
e, até mesmo, em Eldorado dos Carajás.


Esteves (1989) argumenta que os atos violentos são contraproducentes
nos sistemas representativos ocidentais, mas que no caso dos sistemas
políticos autoritários, nos quais uma pequena minoria submete pela força a
maioria da população, há que se questionar sobre a eficácia da não-
violência e se sua defesa não redundaria em involuntária colaboração com a
injustiça[18]. Em defesa do MST, Garcia reafirma que os membros do MST não
devem pretender ser mártires, mas suas condutas devem atentar para duas
exigências: que eles não tomem a iniciativa do confronto violento; e de
que, quando agredidos, limitem sua eventual reação de forma proporcional e
moderada[19], levando os atos violentos para uma alegação de legítima
defesa. Esposa, assim, que os atos do MST são tendencialmente não violentos
ou, se utilizada a violência, esta é sempre em caráter reativo e moderado
se comparados aos empregados pelos agressores.


Bobbio entende também que um ato de desobediência civil, que é
coletivo, se distingue de uma outra espécie de direito de resistência, qual
seja a individual. Afirma ele que a resistência individual em regra é não
violenta, enquanto a desobediência civil deu lugar a manifestações de
violência.


Baldez constata que o MST, consciente de que a reforma agrária não se
dará sem efetiva luta pela conquista e democratização da terra, criou o
fenômeno das ocupações coletivas[20]. Trata-se, no dizer de Baldez, de
instrumento de correção da propriedade injusta. É através das ocupações que
o MST consegue maior reflexo, ser visto, conforme o lema "incomodar para
mudar" e por meio das quais os espaços de luta e resistência são
materializados. No dizer de Fernandes (2000), se as autoridades públicas
agem de alguma forma no caminho da reforma agrária o fazem por pressão, em
razão das atividades de luta dos movimentos sociais:


"A política de assentamentos do governo federal e de
alguns governos estaduais é apenas uma resposta às
ações dos sem-terra. Essa política não existiria sem
as ocupações.
Os espaços de luta e resistência são materializados
na ocupação da terra. A ocupação é condição da
territorialização. A terra conquistada é uma fração
do território, onde os sem-terra se organizam para
promoverem um novo grupo de famílias que irá realizar
uma nova ocupação, conquistando outra fração do
território. Assim, a luta se renova e se amplia,
territorializando-se. Dessa forma, os sem-terra
migram por todo o território nacional, plantando as
raízes da luta e minando a concentrada estrutura
fundiária". (Fernandes, 2000: 07)


O MST exerce, na verdade, segundo Pinto (1992), um controle informal
de constitucionalidade, pois atua com base nos princípios constitucionais
do Estado Democrático de Direito brasileiro com o fim de lhes dar
efetividade. O que o MST exige é o cumprimento da lei, afirmando Andrade
(2003) que o Estado não tem legitimidade para acusar o descumprimento da
lei e muito menos para, em nome dela, erguer o braço armado do controle
penal (punir).A atividade de ocupação realizada pelo MST aparentemente
denota ilegalidade, mas na verdade é realizada com o fim de levantar o
debate, de publicizar e politizar o problema que o campo enfrenta,
pressionando a União para que concretize a reforma agrária.




Referências Bibliográficas

ANDRADE, Vera Regina Pereira. A construção social dos conflitos agrários
como criminalidade. In. Introdução Crítica ao Estudo do Sistema Penal.
Editora Diploma Legal, 2003.
BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra
como negação da justiça.
BARATTA, Alessandro. Filósofo de uma criminologia crítica. In: Mídia e
Violência Urbana. Rio de Janeiro, Faperj:1994.
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos
sediciosos – crime, direito e sociedade. Ano 7, n.º 12, Rio de Janeiro,
2002, p. 271 e seguintes.
DWORKIN, Ronald. Los derechos em serio. 2ª reimpresión. Barcelona. Ariel,
1995.
ESTEVES, Maria da Assunção Andrade. A constitucionalização do direito de
resistência. Lisboa:AAFDL, 1989.
FERNANDES, Bernardo Mançano. Brasil: 500 anos de luta pela terra. In
Revista de Cultura Vozes. Editora Vozes. Petrópolis, 2000.
______. A Modernidade no Campo e a Luta dos Sem Terra. Revista de Cultura
Vozes, número 1, ano 90. Editora Vozes. Petrópolis, 1996.
GARCIA, José Carlos. De Sem-rosto a Cidadão. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
2000.
MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM-TERRA. A Reforma Agrária E A
Sociedade Brasileira. São Paulo:MST, 1996.
PINTO, Alessandro Nepomuceno. Da possibilidade de contrariar a lei: um
breve estudo sobre a Desobediência Civil e o Movimento dos Sem-Terra. 1992
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na
pós-modernidade. São Paulo: Cortez Editora. 1995.

Documentos Eletrônicos
BOBBIO, Norberto. Desobediência civil. Disponível em:
http://www.sitinn.hpg.ig.com.br/desobediencia_civil-bobbio.htm. Acesso em
20/07/2004.

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[1] Surge, no final da década de cinqüenta do século passado, no Rio Grande
do Sul, o Movimento dos Agricultores Sem-Terra – MASTER, sendo composto por
assalariados, parceiros e também por pequenos proprietários e os filhos
destes. Em 1962, os sem-terra começaram a organização de acampamentos e
territorializaram a luta por todo o Estado do Rio Grande do Sul, mas a este
ficaram circunscritos. Receberam o apoio do então governador Leonel
Brizola, à época pertencente ao Partido Trabalhista Brasileiro, que cuidou
de promover a reforma agrária naquela região, "subordinada ao espírito de
que não se tornará realidade sem a pressão e a presença, nos estudos e
debates, das populações rurais devidamente organizadas[2]", partindo para a
ação concreta, qual seja o levantamento de terras no Estado que se
encontravam devolutas, bem como um cadastro de grandes propriedades rurais
improdutivas ou com índice nulo de produção.
[3] Em 1980, no Estado de Santa Catarina, 300 famílias conquistam a Fazenda
Burro - Branco e em São Paulo, na região de Andradina, 400 famílias ocupam
a Fazenda Primavera; em 1981 no Rio Grande do Sul 700 famílias acampam em
Encruzilhada Natalina, município de Ronda Alta.
[4] Todos os dados numéricos foram retirados do site
http://www.mst.org.br/mstonline.html. Acesso em 04 de outubro de 2003.
[5] Garcia (2000:53)
[6] UDR: União Democrática Ruralista.
[7] Garcia (2000) afirma ter ocorrido o fenômeno de lumpenização,
socorrendo-se de Bottomore, esclarecendo que, "em condições extremas de
crise e de desintegração social em uma sociedade capitalista, grande número
de pessoas podem separar-se de sua classe e vir a formar uma massa
'desgovernada', particularmente vulnerável às ideologias e aos movimentos
reacionários". (p.54)
[8] Em sua obra Segundo tratado sobre o governo, Locke afirmava que "quem
quer que use forca sem direito, como faz todo aquele que deixa de lado a
lei, coloca-se em estado de guerra com aqueles contra os quais assim
emprega, e neste estado cancelam-se todos os vínculos, cessam todos os
outros direitos, e qualquer um tem o direito de defender-se e de resistir
ao agressor" (in Garcia, 2000:33)
[9] Thoreau protestava, em meados do século XIX, simultaneamente contra a
política escravista do estado de Massachussets e contra a guerra dos EUA
com o México (1846-1848), que resultou na anexação por aquele país dos
estados da Califórnia, Texas e Novo México. Em 1846, Thoreau não pagou mais
seus impostos como forma de protesto e acabou sendo preso. Foi ele quem
cunhou a expressão desobediência civil.
[10] Gandhi teve ampla atuação na luta contra o racismo na África do Sul,
no final dos anos 90 do século XIX. Suas atividades de desobediência
acarretaram em alterações na legislação discriminatória dos indianos lá
residentes. Ao retornar à Índia, teve importante participação na luta pela
independência nacional, adotando uma estratégia revolucionaria: a da não-
violência.
[11] Martin Luther King destacou-se na campanha pelos direitos civis da
população negra norte-americana em meados do século XX. Vários foram os
atos de desobediência civil em amplas campanhas nacionais e locais que
acarretaram a alteração de vários dispositivos legais, práticas políticas e
entendimentos jurisprudenciais que referendavam a segregação racial nos
Estados Unidos.
[12] Não obstante o posicionamento dos referidos autores, há algumas
legislações que prevêem em seu ordenamento, institutos que se assemelham à
desobediência civil, como por exemplo, o artigo 21 da Constituição da
República Portuguesa. Entretanto, tal entendimento não é unânime.
[13] Garcia, 2000:84.
[14] BOBBIO, Norberto. Desobediência civil.
http://www.sitinn.hpg.ig.com.br/desobediencia_civil-bobbio.htm. Acesso em
20/07/2004.
[15] O alvo do MST não é a propriedade privada em geral. Consta das Normas
Gerais do Movimento que a terra só esteja nas mãos de quem nela trabalha.
[16] Garcia (2000:78).
[17] Garcia (2000:79) afirma que foi publicado na Folha de São Paulo, de 23
de maio de 1988, na sua página 6, o calendário de manifestações do
Movimento até outubro daquele ano, sem falar, ainda, de outras manchetes,
como MST vai acampar em supermercados (JB, 02 de maio de 1988, p. 3), MST
decide 'pulverizar' invasões do Pontal, (Folha de São Paulo, de 16 de
agosto de 1997).
[18] Garcia (2000) traz o exemplo dos trabalhadores de Sumaré, próximo a
Campinas, São Paulo, que realizaram várias ocupações de áreas entre
novembro de 1983 e abril de 1988. Centenas de famílias sem terra,
organizadas em quatro diferentes grupos, mantiveram, em graus
diferenciados, negociações com o governo estadual paulista, somente
atingindo seus objetivos de assentamento, ao menos parcialmente, após a
realização de ocupações, grandes passeatas e atos públicos. (p.80).
[19] Garcia (2000:83).
[20] Idem,Ibdem.
[21] Baldez traz três características básicas acercadas ocupações
coletivas. Afirma que tem como primeira característica tratar-se de ato
necessariamente coletivo, no sentido de que os trabalhadores compreendem
não fazerem diferença sozinhos, mas somente de forma coletiva; a segunda
característica é a ruptura que provoca no contratualismo, essência do
regime burguês da venda e compra; e a última característica é a quebra do
conceito de propriedade privada, aqui em perfeita consonância com a
conquista institucional da função social da propriedade, que pressupõe a
função social da posse.
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