O novo marco regulatório do Pré-sal e o papel da PPSA para a indústria do petróleo nacional

May 29, 2017 | Autor: F. Alves | Categoria: PPSA, Regulação, Pré-Sal, indústria do petróleo
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IBP1418_14 O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO PRÉ-SAL E O PAPEL DA PPSA PARA A INDUSTRIA DO PETRÓLEO NACIONAL. Ana C. M. Franklin1, Ananda L. L. Alves2, Fabrício G. Alves3, José V. L. Queiroz4.

Copyright 2014, Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP Este Trabalho Técnico foi preparado para apresentação na Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014, realizado no período de 15 a 18 de setembro de 2014, no Rio de Janeiro. Este Trabalho Técnico foi selecionado para apresentação pelo Comitê Técnico do evento, seguindo as informações contidas no trabalho completo submetido pelo(s) autor(es). Os organizadores não irão traduzir ou corrigir os textos recebidos. O material conforme, apresentado, não necessariamente reflete as opiniões do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Sócios e Representantes. É de conhecimento e aprovação do(s) autor(es) que este Trabalho Técnico seja publicado nos Anais da Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014.

Resumo A descoberta do Pré-sal provocou a criação de um novo marco regulatório composto por três leis e inúmeras inovações. Dentre estas está à criação da Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), uma estatal de sociedade anônima e capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que foi criada pela Lei 12.304/2010 para gerenciar e fiscalizar os contratos de exploração de petróleo e gás nas áreas submetidas ao regime de partilha que passou a vigorar para tal província marítima. Assim, o presente estudo pretende analisar o regime jurídico que regulamenta o papel e atuação da PPSA junto aos consórcios de exploração e produção no Pré-sal. Para tanto, inicialmente, será realizada explanação sobre os principais aspectos do novo marco regulatório, dando ênfase nas disposições da PPSA como gestora. Ato contínuo, o presente estudo intenta aprofundar análise sobre os principais dispositivos normativos que regulamentam a atividade da estatal, demonstrando um panorama das características e particularidades legais. Ademais, irá elucidar sobre as fundamentações e atribuições da PPSA, constatando a existência de críticas direcionadas a mesma, bem como indagando se os poderes conferidos à PPSA não seriam de caráter protecionistas. Por fim, ter-se-á considerações conclusivas acerca da relevância do papel da PPSA na efetivação dos contratos firmados e na internalização dos lucros do Pré-sal, fator basilar para a concretização da soberania e incremento da indústria nacional, aspecto relevante não apenas para um desenvolvimento econômico como também social.

Abstract The discovery of pre-salt led to the creation of a new regulatory framework that opened three laws and numerous innovations. Among these is the creation of the Pré-Sal Petróleo SA (PPSA), a state-owned and privately held corporation linked with the Ministry of Mines and Energy that was created by Law 12.304/2010 to manage and oversee contracts for oil and gas exploration in subject to sharing scheme which became effective for this maritime province areas. Thus, this study intends to examine the legal regime that regulates the role and performance of the PPSA with the consortia of exploration and production in pre-salt. For this purpose, initially, will be held explain the main aspects of the new regulatory framework, emphasizing the provisions of the PPSA as manager. Immediately thereafter, the present study intends to deepen the analysis of the laws which established the state-owned, showing an overview of the characteristics and legal particularities. Furthermore, will elucidate the foundations and functions of the PPSA, noting the existence of criticism directed at it, and wondering whether if the powers conferred PPSA would not be of protectionist character. Finally, there are the conclusive considerations about the relevance of the role of the PPSA in the execution of the agreements and the internalization of profits of the Pre-salt, basilar factor to the completion of

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Graduanda em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Bolsista do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional de Petróleo - PRH 36; 2 Graduanda em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Bolsista do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional de Petróleo - PRH 36; 3 Professor de Direito do Departamento de Direito Privado da UFRN e do Programa de Formação em Recursos Humanos – PRH36/UFRN; 4 Graduando em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Bolsista do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional de Petróleo - PRH 36;

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 sovereignty and increased domestic industry relevant aspect not only for economic but also social development.

1. Introdução No Brasil, ao longo dos anos, a indústria de petróleo e gás cresceu de maneira substancial, tamanho desenvolvimento foi fruto de um processo de amadurecimento da própria indústria ao longo dos anos, bem como da legislação que regulamenta tal setor. Historicamente, tem-se que no Brasil, por força da Lei nº 2.004/1953 1, consagrou o modelo de monopólio legal pela União que exercia, através da Petrobrás, todas as atividades de exploração e produção de petróleo (E&P) como fruto de uma política econômica intervencionista. Foi com o advento da Emenda Constitucional nº 09/95 2 que houve a flexibilização do monopólio estatal, possibilitando à União contratar com empresas, estatais ou privadas, além da Petrobrás. Essa possibilidade de participação de outros agentes econômicos no setor de produção e exploração na indústria do petróleo faz parte de um processo de mudança da conduta estatal que olvidou o papel interventor para passar a atuar como regulador. Nesse palco, editou-se a famosa Lei do Petróleo - Lei nº 9.478/973 - que teve o imprescindível papel de regulamentar na esfera infraconstitucional a flexibilização do monopólio impresso na Constituição. De tal maneira, estabeleceram-se importantes inovações, como a modalidade contratual de concessão, bem como a instituição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), órgão competente em regular das atividades de tal setor. Destarte, respaldado pelo supramencionado aparato normativo, a indústria do petróleo nacional prosperou e desenvolveu-se sobremaneira, ao ponto de descobrir, na plataforma continental brasileira, grandes reservas de petróleo e gás natural em camada geológica ultra profunda de rocha salina denominada Pré-sal. O Pré-sal é uma área de reserva petrolífera encontrada na costa brasileira, capaz de produzir petróleo de natureza leve, em vasta quantidade e com baixo risco exploratório que, mediante sua potencial desenvoltura, pode posicionar o Brasil entre o seleto grupo de países com maiores reservas petrolíferas do mundo. Desse modo, a descoberta do Pré-sal reascendeu na pauta política do país o debate sobre a adequação do corpo normativo existente perante a magnitude da atividade petrolífera com o Pré-sal. Assim, configurou-se inevitável o surgimento de um novo marco regulatório que buscasse aprimorar o sistema jurídico e assegurasse o interesse público no âmbito do direito do petróleo. Nessa senda, ciente que as normas se modificam e se adaptam à realidade e intenção de cada país, no ano de 2010, surgiram três novas leis destinadas à regulamentação do Pré-sal. Uma destas foi a Lei n° 12.304/2010 que criou a estatal Pré-Sal Petróleo S.A (PPSA) para gerenciar e fiscalizar os contratos de exploração de petróleo sob o regime de partilha de produção. Assim, tendo em vista a novel alteração legislativa e seu processo de afirmação, este estudo pretende analisar suscintamente o novo marco regulatório do Pré-sal sob uma ótica jurídica, destacando a estatal Pré-Sal Petróleo S.A (PPSA) a fim de delimitar seu papel e importância na indústria do petróleo nacional.

2. Breve análise do novo marco regulatório do Pré-sal. Superada a necessidade de leis específicas para o Pré-sal, as novas regras para a exploração e produção de petróleo e gás natural em tais áreas (e outras consideradas estratégicas) foram criadas no ano de 2010, configurando-se o denominado novo marco regulatório da indústria do petróleo. O ponto inicial ocorreu quando o governo criou quatro Projetos de Lei que, após passarem pela apreciação pelo Poder Legislativo, restaram aprovados e deram origem a criação de três Leis, quais sejam: a Lei 12.276/2010 4 que 1

“Art. 6º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação ficam estabelecidas as seguintes definições: XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural”. 2

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc09.htm>. Acesso em: 15 Abr. 2014. 3

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm>. Acesso em: 9 Abr. 2014.

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Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12276.htm>. Acesso em 10 Abr. 2014.

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Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 versa sobre a cessão onerosa e capitalização da Petrobrás; Lei 12.304/2010 5 referente à criação da PPSA e, por fim, a Lei 12.351/20106 que institui o regime de partilha de produção na região do Pré-sal, assim como um fundo social. Uma das maiores mudança veio com a Lei 12.351/2010 que instituiu o regime de partilha de produção para a exploração da região do Pré-sal e conservou o regime de concessão para as demais regiões. Segundo o regime de partilha, utilizado por diversos países, o Estado e as empresas operadoras dividem entre si a produção de óleo e gás, de modo que essas ofertam um percentual do óleo extraído para a União. Outrossim, a mesma Lei estabeleceu outras alterações como a criação do fundo social destinado a apreender receitas advindas do Pré-sal para assegurar futuras momentos de instabilidade econômica. Além de aferir grandes prerrogativas à Petrobrás que se tornou a única operadora dos novos campos com direito a uma fatia mínima 30% de todos os blocos das áreas do Pré-Sal, bem como de áreas consideradas estratégicas pelo CNPE. Quanto a Lei 12.276/2010, que versa sobre a cessão onerosa e capitalização da Petrobrás, criou-se a possibilidade da União ceder, sem licitação, onerosamente à Petrobrás o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas não concedidas da região do Pré-sal, para que esta explore até o volume limítrofe de 5 bilhões de barris de petróleo. Em contrapartida, a Petrobrás ficou instada a pagar à União o valor da cessão, remetendo a um preço fixado por barril. Fruto disso desencadeou-se a capitalização da Petrobrás com o intuito de majorar a capacidade de investimento da estatal. A terceira Lei, de nº 12.304/2010, criou uma nova empresa pública especializada na regulação do Pré-sal, denominada Pré-sal Petróleo S.A. (PPSA) que, vinculada ao Ministério das Minas e Energia e exercendo função da administração indireta, foi destinada ao papel de representar a União nos consórcios realizados como responsável pela gestão e fiscalização dos contratos de partilha de produção firmados. Diante do exposto, pode-se observar que o novo marco regulatório atinente ao Pré-sal retoma os traços protecionista, pois confere acentuado controle da exploração e produção do petróleo ao Estado. Contudo, fato é que tais leis são alvo de severas críticas de diversas naturezas e um dos pontos de maior questionamento consiste na atuação da PPSA. Isto, pois, por se tratar de uma instituição muito nova e com grandes responsabilidades ainda paira sobre a mesma certo receio, porquanto se teme que ela seja apenas mais um instrumento de burocratizante em nosso país. Sendo assim, relevante se mostra uma análise individualizada da PPSA na seara jurídica, pois ao conhecer a instituição pode-se delimitar e esclarecer seu campo e modo de atuação.

3. Principais dispositivos normativos que norteiam a PPSA. Inicialmente, cumpre-se destacar que a Lei 12.304/2010 autorizou a criação da nova empresa pública, Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), sob a forma de sociedade anônima (conforme a Lei 6404/7) e vinculada ao Ministério de Minas e Energia que tem foro e será sede em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro, e delimitou seu objeto e fixou suas competências, se fazendo pertinente a este presente estudo ressaltar seus aspectos mais relevantes. Segundo inteligência do art. 2º, a PPSA foi designada para gerenciar e fiscalizar contratos de exploração de petróleo e gás natural sob o regime de partilha nos campos do Pré-sal, contudo isentou esta da responsabilidade pela execução das atividades típicas da indústria do petróleo, como a produção e exploração. Cumpre destacar que a PPSA estará sujeita ao regime jurídico próprio dos entes privados, especialmente no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários7. Ademais, segundo exegese do art. 6º, a referida empresa pública terá seu capital social formado por ações nominativas de propriedade integral da União. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de fundos consignados no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. No mais, ficou estabelecido que através de Decreto executivo o estatuto da PPSA seria aprovado e neste ficará fixado o número máximo de empregados, de funções e cargos de livre provimento 8. Ademais, segundo o art. 9º, a PPSA deve ser administrada por um Conselho de Administração (composta por 5 integrantes) e por uma Diretoria Executiva, contando ainda, com um Conselho Fiscal, destaque-se que os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são escolhidos pelo presidente. 5

Disponível em: . Acesso em: 10 Abr. 2014.

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Disponível em: . Axesso em: 10 Abr. 2014. 7 “Art. 3º A PPSA sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.” 8 “Art. 8º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da PPSA. Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento.” 3

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 No tocante ao regime dos funcionários, estabeleceu-se que se submeterá ao celetista, ou seja, aquele que emana da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, havendo como condição à prévia aprovação em concurso público. Por fim, o art. 17 estabelece que a PPSA se sujeitará ao comando do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União. Cumpre-se avultar que só três anos após a publicação da Lei comentada alhures, a PPSA foi efetivamente criada, através do Decreto nº 8.063/2013 9, que dentre outras disposições, instituiu o formato de sociedade anônima de capital fechado e inicial de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), bem como deu origem ao estatuto da PPSA seguindo os exatos termos predeterminados na Lei 12.304/2010.

4. PPSA: sua fundamentação e atribuições. É inegável que o novo marco regulatório é reflexo de uma política econômica protetiva frente ao potencial inerente ao polígono do Pré-sal, como foi é o que ocorre com a instituição do regime de contratos de partilha, na qual como já acima ventilado, a empresa contratada direciona grande investimentos no implemento de tal contrato, recebendo uma espécie de restituição, em óleo, pelo o custo da exploração (óleo custo), assim como deve dividir com o Estado os lucros da exploração (óleo lucro). Em face da alta complexidade da indústria do petróleo, torna-se tarefa extremamente difícil precisar o desempenho da dinâmica do óleo custo, sem contar que a falta de controle adequado dos custos informados pelas empresas o que pode resultar em uma redução do excedente em óleo e, por conseguinte, a diminuição da participação conferida às entidades públicas envolvidas. Frente a isso e inspirado no regime jurídico de países produtores de petróleo, especialmente no da Noruega, como fruto de estratégia administrativa e de política governamental, viu-se imprescindível a atuação de um ente totalmente estatal para a fiscalização da fração de óleo excedente entregue à União. De tal modo, nasce a PPSA como ente administrativo responsável em fazer a gestão dos contratos de partilha e a comercialização do petróleo sobre a ótica da União, em outras palavras, trata-se de um braço do poder regulador do Estado que, por meio de um órgão novo e extremamente especializado, buscará facilitar a fiscalização da atuação das empresas exploradoras que estão manuseando um bem natural de extremo valor. Assim, a principal função da PPSA é obter o máximo de bagagem informacional decorrente do processo produtivo do petróleo, por isso que à essa instituição foi conferido grandioso poder de interferência na dinâmica negocial dos contratos de partilha acompanhando de perto a dinâmica exploratória das empresas contratadas, a fim de averiguar se as mesmas executaram suas obrigações contratuais de maneira legal de modo a não ludibriar o interesse público. Em razão disso, frise-se que a PPSA não participa como operadora direta na fase de produção e exploração, ao revés, a PPSA atua nos consórcios formados para execução dos contratos de partilha apenas como gestora, coordenando e fiscalizando os gastos feitos pelo consórcio para garantir que as empresas não acresçam o custo em óleo da produção em benefício próprio e em detrimento do interesse da coletividade. Outrossim, segundo exegese do art. 6º, I, “a”, do 2º capítulo do Decreto nº 8.063/20133, a competência da PPSA como gestora não se restringe apenas na responsabilidade de coordenar e fiscalizar as atividades de E&P pelo regime de partilha, mas também refere-se a prerrogativa de participar da gestão do consórcio formados para a execução dos contratos de partilha como representante dos interesses da União. A nova estatal compõe o consórcio no papel de consorciada assim como as demais empresas componentes, porém, apesar de não fazer investimentos e não custear as despesas operacionais, a PPSA, delineia-se como instrumento fundamental para a defesa dos interesses da União nos contratos de partilha, ao ponto de presidir o Comitê Operacional dos consórcios e, ainda, possuir poder de veto e voto de qualificado sobre as decisões de tal Comitê. O Comitê Operacional consiste no ente que gerencia o consórcio e é responsável pelos planos e planejamentos de exploração da área petrolífera leiloada. Logo, devido ao importante papel incumbido à PPSA, passa-se a se entender o porquê de tal empresa está inserida no Comitê Operacional e, ainda mais, titularizando a função da presidência. Todavia, por ser uma legislação recente que afere intenso poder ao Estado, a PPSA ainda caminha para sua efetiva constituição e, por isso, possui atuação muito tímida, estando mais presente no mundo das leis. De tal modo, por se tratar de uma instituição com o desempenho pouco conhecido, a PPSA, provoca certos receios na sociedade, sendo alvo de diversas críticas. 4.1. Críticas: relação com a ANP. 9

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8063.htm>. Acesso em: 10 Abr. 2014. 4

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 Uma das críticas mais recorrentes direcionada à criação da PPSA consiste no conflito de competência e de atribuições com a ANP, na qual muitos analistas chegam a visualizar um possível esvaziamento das funções desta em detrimento daquela, sob o argumento de que a PPSA nasceu com a incumbência de exercer papel que já pertencia a ANP. Tal fato não teria tamanha relevância se não fosse cristalina a percepção de que, possivelmente, nos próximos anos, a indústria do petróleo nacional será determinada pelas explorações e produção no Pré-sal. Neste palco, analisar a relação existente entre os referidos entes estatais afigura-se digna de observação. Para dirimir o conflito supracitado, primeiramente, devemos observar a competência, a natureza jurídica e as atribuições conferidas por lei a cada uma delas para, a partir de então, observarmos que a competência e as atribuições da PPSA não se confundem com as da ANP, mas, na verdade se complementam. De tal modo tem-se que a ANP é uma agência reguladora, autarquia federal do regime especial, instituída pela Lei nº 9.478/1997, que tem por finalidade a regulação, contratação e a fiscalização de atividades econômicas concernentes à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis como um todo10. Ao passo que a PPSA é uma empresa pública que se restringe a gerenciar e fiscalizar os contratos de exploração de petróleo sob o regime de partilha que passou a vigorar para a província marítima do Pré-Sal. Sob a ótica do princípio da especialidade, observa-se que a onerosidade e complexidade inerente à máquina administrativa consistem em fardo muito pesado para ser feito por um único órgão que, além de sobrecarregado, pode se tornar falho. Deste modo, o Estado promove a descentralização de suas atividades criando pessoas jurídicas administrativas, a partir da divisão da prestação dos serviços públicos e com vistas a especialização de função. Nessa senda, parte-se do pressuposto de que com a especialização o serviço público ganha em qualidade, pois permite que os entes administrativos tenham como competência uma área do serviço particularizada com objetivos específicos, instituídos por lei, que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro o supracitado princípio refere-se as autarquias, contudo, não há razões para o mesmo não ser aplicado no âmbito das demais pessoas jurídicas da administração indireta (2010, p. 68), sabendo disso, pode-se concluir que a competência adstrita a ANP não é a mesma que aquela inerente a PPSA, pois essas pertencem a âmbito de especificidades diferentes e igualmente importantes para o interesse público. Isto posto, tem-se que a agência reguladora tem como uma das suas funções a fiscalização da eficiência do serviço prestados pela nova empresa estatal, bem como é dever da PPSA, de acordo com o que estabelece o art. 4º, I, “f” da Lei 12.304/201011, fornecer à ANP as informações indispensáveis às suas atribuições regulatórias. De tal modo, é inegável que as funções dos dois entes são afins, haja vista que trabalham no mesmo sentido a fim de promover o desenvolvimento da indústria petrolífera mundial, contudo são de âmbito de atuação diferentes. Diante do exposto, cumpre-nos inferir que a PPSA ao invés de esvaziar o papel da ANP, na verdade, afigura-se como ente extremamente relevante que veio acrescer ao papel regulador da ANP, pois desempenhará uma intervenção minuciosa na efetivação dos contratos de partilha. Isto sem correr o risco da fiscalização de tais áreas serem negligenciadas perante o montante de função que a ANP já possui, somado à complexidade e dimensão do Pré-sal a fim de garantir que os termos dos contratos de partilhas sejam minuciosamente respeitados em nome dos interesses da União e, por conseguinte, da coletividade. 4.2. Críticas direcionadas à criação da PPSA. É hialino que o novo marco regulatório do Pré-sal resguarda o interesse protecionista da União, contudo é importante observar que a nova estrutura jurídica confeccionada pode, dependendo da maneira que for utilizada, variar entre ser um risco total ou surtir resultados positivos. 10

“Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.” Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe”. Disponível em: . Acesso em: 12 Abr. 2014. 11 ‘Art. 4º Compete à PPSA: I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente: f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias” 5

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 Isto, pois, o novo marco regulatório legitima o Estado brasileiro a interferir na produção do petróleo do Pré-sal como lhe convier, podendo dispor da atividade de exploração e extração do petróleo e torná-las vulneráveis aos interesses políticos. Como não podia ser diferente, a PPSA é instrumento que se usado com as intenções incorretas contribui muito para isto. Outrossim, importante ressaltar que tamanho intervencionismo acaba por inibir os investimentos privados, pois, o Governo apesar de abrir o capital para o setor privado, conferiu grandes privilégios à Petrobrás e, ainda, guarda como trunfo um imenso poder de decisão conferido à PPSA, que nada mais é do que um braço do Estado. Desse modo, acaba que sob a ótica da iniciativa privada, a indústria petrolífera nacional, apesar do imenso potencial, não afigura-se como um mercado atrativo, em decorrência disso, muitos críticos entendem que o mercado petrolífero nacional está indo de encontro a dinâmica capitalista mais preliminar, qual seja, a livre concorrência. Uma possível reflexo disto foi o ocorrido com o primeiro Leilão do polígono do Pré-sal realizado na bacia de Libra, no campo de Santos, em outubro de 2013, que resultou no primeiro contrato de partilha do Pré-sal. Na ocasião, a concorrência foi muito baixa, causando grande estranheza em razão da potencial riqueza que o maior campo ofertado no mundo representa. Para os analistas, a falta de concorrência foi uma demonstração de como o novo marco regulatório, sobretudo a obrigatoriedade de participação da Petrobras e o excesso de poder da PPSA, não foi bem aceito pelas grandes industrias petrolíferas mundiais e isso se deve a forte interferência do governo, principalmente através da PPSA, na gestão da companhia que vai explorar os campos no Pré-sal no regime de partilha. Por outro, não pode-se esquecer que o Leilão de Libra foi o primeiro realizado sob um novo regime o que, naturalmente, pode despertar nas grandes empresas petrolíferas uma conduta mais cautelosa a fim de observar o comportamento do mercado, haja vista que qualquer o setor do petróleo trata-se de uma atividade de risco no qual qual investimento representa exorbitante montante de dinheiro. Nesse ínterim, não se sabe exatamente o que provocou a baixa concorrência, contudo, seja devido ao fato de ter sido o primeiro leilão no novo regime ou se foi devido ao protecionismo da legislação, acontece que, em dezembro de 2013, um contrato foi assinado entre o governo federal e o consórcio formado pela Petrobrás (40%) e pelas companhias Shell (20%), Total (20%), CNPC e CNOOC, com 10% de participação cada uma 12.

5. Conclusão É inegável que a descoberta do Pré-sal consiste mudança paradigmática na prospecção econômica do país, pois, não apenas evidencia a sua posição estratégica na economia mundial, como também representa a possibilidade de promover desenvolvimento para a nação. De tal modo, mediante a magnitude que tais reservas naturais representam para o futuro do Brasil, a administração pública tem que enfrentar a gestão do Pré-sal de forma enérgica e, por isso, primeiramente, deve eleger quais suas prioridades em face da provável proveito extraído do Pré-sal, uma vez que, isto pode repercutir precipuamente no futuro do desenvolvimento do país. Em análise ao contorno da PPSA delimitado pela Lei 12.304/2010, bem como das demais normas de compõem o novo marco regulatório do petróleo, é óbvia a percepção de que o governo brasileiro elegeu uma política protetiva sobre o Pré-sal. Logo, nada mais adequado do que a criação de uma empresa pública cuja a função é fiscalizar de maneira especializada os contratos inerentes ao Pré-sal. Assim, a criação da PPSA se demonstra como um instrumento extremamente válido e relevante, pois tem como principal objetivo tentar garantir a efetivação do cumprimento do que foi estabelecido nos contratos de partilha, uma vez que tal dinâmica comercial envolve alto nível de lucratividade que devem ser direcionados aos cofres públicos, mas que podem correr o risco de ser aviltada pelas empresas exploradoras em detrimento da majoração de seus próprios lucros. A riqueza do Pré-sal é colossal e a viabilidade da incidência de seu lucros de maneira expressiva na economia nacional é bem extremamente valioso ao desenvolvimento do país, assim, nada mais adequado e compreensível do que o papel de vigilância assumido pelo governo ao adotar estratégias para dispor de todas os instrumentos necessários na defesa do interesse nacional perscrutando o desenvolvimento e reafirmando sua soberania. Destarte, afora todas as críticas, a PPSA assume protagonismo nos contratos de partilha advindo como um instrumento facilitador da administração pública no seu papel fiscalizador e, por conseguinte, assume papel relevante como ferramenta na busca pela concretização da soberania e pelo desenvolvimento nacional. Assim sendo, ao compararmos todas as críticas e receios direcionados a PPSA e o importante papel explicitado ao longo dessa pesquisa, pode-se concluir que envolto a tal empresa pública há mais benefícios do que prejuízos, haja vista que aquilo que nos é estimado deve ser bem cuidado e nada mais adequado do que a criação de ente estatal direcionada tão somente aos contratos imanentes do Pré-sal. 12

Disponível em: . Acesso em: 04 Abr. 2014

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Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 Portanto, a PPSA muito mais do que tentar garantir a efetivação dos contratos de partilha e a internalização dos lucros do Pré-sal, consiste em um instrumento de concretização da soberania e do desenvolvimento da indústria petrolífera nacional de modo a não auferir apenas crescimento econômico, mas também desenvolvimento social.

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