O paradigma da imunização e a violência jurídica

May 28, 2017 | Autor: João Sales | Categoria: Violence, Filosofía Política, Filosofia do Direito, Biopower and Biopolitics
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O paradigma da imunização e a violência jurídica

João Vitor Sales de Araújo Souto

Resumo: O presente artigo tem por objetivo investigar alguns elementos da violência constitutiva do direito a partir da perspectiva do paradigma da imunização desenvolvido por Roberto Esposito.
Abstract: The present article aims to investigate some elements of the constitutive violence of law based on the perspective of the immunization paradigm developed by Roberto Esposito.

Introdução
Com base, principalmente, nos estudos de Michel Foucault sobre a biopolítica, Roberto Esposito busca avaliar com escrutínio as implicações desse fenômeno na sociedade de forma crítica, principalmente retomando e resignificando alguns conceitos fundamentais como o da imunização.
A grande aposta de Esposito é entender como se dá a busca pela proteção da vida através da sua negação. As repercussões dessa tese tangem diversos campos, como a teologia, o direito e a antropologia. Entretanto, o enfoque deste trabalho será o direito, este sendo entendido como o epítome do paradigma imunitário no sistema social. A partir de uma crítica da violência em sua relação com o direito, é possível elucidar a aporia da utilização deste como mecanismo de imunização.


O paradigma da imunização

A concepção biopolítica de Foucault é permeada por incertezas e zonas de indiscernibilidade, alguns paradoxos aparentemente irresolúveis que se protraem ao longo de sua obra. A relação entre poder soberano e biopolítica, por exemplo, é altamente enigmática e complexa, pois não se sabe ao certo se toda política tem por central a gestão da vida ou se a biopolítica surge com o declínio do poder soberano. Assim, Roberto Esposito tem por objetivo esclarecer algumas indeterminações da concepção biopolítica de Foucault. Para tanto, lança mão, principalmente, do conceito de imunização como um momento dialético da biopolítica.
A biopolítica, para Foucault, se remete à maneira pela qual a política é condicionada pela vida, ao passo que a vida é incessantemente penetrada pela política (ESPOSITO, 2004). Nesse sentido, os termos política e vida parecem se opor em uma constante tentativa de justaposição, uma tensão irreconciliável "Ou a política é freada por uma vida que a prende em seu insuperável limite natural, ou, pelo contrário, é a vida que e encontra presa em uma política que tende a restringir sua potência inovadora" (ESPOSITO, 2004, p.54). O paradigma da imunização serviria, portanto, para entender que a aparente contradição entre vida e política são, na realidade, constituintes de uma unidade "A imunidade não é unicamente a relação que vincula a vida ao poder, mas o poder de conservação da vida." (ESPOSITO, 2004, p. 74). A complexa e meandrada relação entre poder e vida, que eventualmente aceita a própria morte como necessária à conservação desta – culminando nas experiências totalitárias do séc. XX -, é elucidada através da imunização, na medida em que se dá uma interpenetração dialética dos opostos. A vida se conserva através do poder, sendo a imunização a proteção negativa da vida.
O conceito de immunitas possui duas dimensões fundamentais para seu entendimento, a etimológica e a biomédica. A raiz do termo é oriunda do latim da negação do múnus, ou seja, da negação de uma obrigação, de um dever. Nesse sentido, é diametralmente oposta à communitas, a comunidade, que vincula os membros a um compromisso mútuo. A immunitas seria, simultaneamente, a dispensa do encargo e um privilégio, tendo em vista que os outros devem levá-lo sobre si (ESPOSITO, 2002). Nas palavras de Esposito:
"O significado mais incisivo da immunitas se inscreve no reverso lógico da communitas: imune é o não ser ou não ter nada em comum. Mas precisamente essa implicação negativa com seu contrário indica que o conceito de imunização pressupõe aquilo mesmo que nega. Não só se mostra logicamente derivado de seu próprio oposto, porém também internamente habitado por ele." (ESPOSITO, 2004, p. 83)
Pode-se observar, assim, que a imunização, em seu sentido originário, infere e é constitutiva da própria comunidade ao negá-la. À vista disso, a imunização não pode ser compreendida como um fenômeno externo que se sobrepõe à comunidade e nem como uma mera negação desta, mas sim como um mecanismo essencial de preservação por meio da negação.
No campo biomédico, por sua vez, a imunização artificial é entendida como a inserção no corpo de "uma forma atenuada da infecção que pode proteger de uma mais virulenta do mesmo tipo" (ESPOSITO, 2002, p.17). O agente externo a ser combatido é introjetado no próprio sistema em doses menores, interrompendo seu desenvolvimento natural e facilitando a sua neutralização. A negação da vida, desta feita, não pode simplesmente ser ignorada, deve ser tomada como constitutiva da própria afirmação, pois apenas com a negação da negação se protege efetivamente a vida. Paradoxalmente, a vida deve se prostrar previamente perante uma força externa que a nega e inibe seu desenvolvimento para possuir a condição de possibilidade de subsistir.
O negativo, ou seja, aquilo que contradiz a ordem, é aceito e tolerado desde que esteja neutralizado pelas instituições, desde que esteja com suas potencialidades restritas e delimitadas e sirva o propósito de proteção do ordenamento através de sua negação, pois "a ordem é resultado de um conflito conservado e dominado" (ESPOSITO, 2004, p.79).

A soberania no pensamento político moderno e a imunização

Um dos esforços de Roberto Esposito é identificar as especificidades da imunização na modernidade. Toda comunidade no decorrer da história possuía a necessidade de imunização e, para sua subsistência, desenvolviam seus próprios mecanismos defensivos. Entretanto, é só na modernidade que essa necessidade deixa de ser algo dado e imediato e se apresenta como um problema e uma opção estratégica (ESPOSITO, 2004).
A soberania é uma das principais categorias do pensamento político moderno, de modo que merece dedicada atenção em nossa análise. A soberania está em uma relação profunda com a biopolítica, na medida em que, no pensamento moderno, é uma das principais respostas ao problema da conservação da vida frente a "inexorável natureza vil do homem" (ESPOSITO, 2004, p. 92). Thomas Hobbes, um dos expoentes da filosofia política moderna, entende que a eminente dissolução da vida humana só pode ser evitada por meio de uma renúncia do direito natural que temos de fazer tudo a nosso dispor para preservar nossa vida. Assim, assumindo a necessidade de um soberano absoluto, Hobbes aceita como alternativa do estado de natureza a incorporação regulada do conflito dentro da ordem da sociedade civil. Destarte, para a própria conservação da vida é necessário abdicar da vontade de tudo possuirmos – que condena o homem ao conflito generalizado -, portanto trazer para o ordenamento a negação da vida
"Para sua própria conservação, a vida deve renunciar algo que forma parte, e inclusive constitui seu vetor principal, a sua potência expansiva, essa vontade de possuir todas as coisas que expõem a um risco de retaliação mortal. É certo que todo organismo vital tem em seu interior uma espécie de sistema imunitário natural – a razão – que o defende do ataque de agentes externos. Porém, uma vez comprovada sua insuficiência, inclusive seu efeito contraproducente, deve-se substituí-la por uma imunidade induzida, isto é, artificial, que leva a efeito a primeira e simultaneamente a nega: não só porque se situa fora do corpo individual, mas também por que tende à contenção forçada de sua intensidade primitiva." (ESPOSITO, 2004, p. 95)

A conservação requer a suspensão daquilo que se quer preservar e um ponto de transcendência que traz a ordem. Em Hobbes, então, o objetivo teleológico do estado social é essencialmente a proteção negativa da vida, evidenciando sua distintiva preocupação biopolítica. Não obstante, Hobbes tem plena consciência da violência que perdurará na sociedade civil, já que o soberano possui inclusive o direito de dispor da vida de seus próprios súditos. A questão é justamente inserir essa violência particular dentro do ordenamento como uma forma de neutralização dos conflitos, imunizando a comunidade.
A artificiosa lógica interna da soberania garante que os sujeitos são, na realidade, a finalidade de proteção da soberania, portanto opor-se a ela seria uma oposição a seus próprios interesses. A soberania se constitui, portanto, a partir de uma forma radical de vontade de preservação da vida. Esta vontade é necessariamente vinculada ao medo, pois a soberania nunca se forma por uma imposição deliberada do mais forte, muito pelo contrário, ela se forma exatamente pela resignação daqueles que têm medo (FOUCAULT, 2005). Ademais, o afastamento das subjetividades pela criação de um poder soberano absoluto imanente e transcendente consolida a "individualização artificial" do homem moderno através da imunização do comum – o medo da morte violenta. "A soberania é a política de dessocialização." (ESPOSITO, 2004, p.98)
A insustentável tese antropológica de que o ser humano, no estado de natureza, é inerentemente cruel e belicoso perdura em nossa consciência política como uma forma de legitimação do governo. Através desse argumento, o medo nos imobiliza evocando incessantemente a possibilidade de retorno à barbárie, e desse modo mantém a ordem em questão.


A imunização, direito e violência

"Sobre a Violência" (Bertolt Brecht)
A corrente impetuosa é chamada de violenta./Mas o leito do rio que a contém/Ninguém chama de violento./ A tempestade que faz dobrar as bétulas/ É tida como violenta;/ E a tempestade que faz dobrar/ Os dorsos dos operários na rua? (BERTOLT, 2012, p. 155)

Nosso ordenamento jurídico abarca doses moderadas de negação da vida, de violências estruturais, que supostamente protegem a própria vida, mas se manifestam como uma restrição de possibilidades do desenvolvimento humano e manutenção da ordem. A antinomia se dá, aqui, em sua forma mais pura: o direito se utiliza da violência - e a monopoliza - para proteger a sociedade da violência.
O direito consiste na forma mais concatenada de imunização das comunidades. A relação entre direito e violência não se resume à reiteradamente trabalhada relação entre direito e força. A violência não é um mero instrumento do direito, mas o acompanha e é constitutiva deste como um movimento pendular que vai da força ao poder e do poder volta à força. Dentro deste movimento, são reconhecíveis três momentos, o primeiro em que um ato de violência funda uma ordem jurídica; no segundo, uma vez instituído, o direito toma o monopólio do uso legítimo da força e estabelece o parâmetro aceitável do uso da violência, e no terceiro, há uma violência perene, que objetiva não mais instaurar uma nova ordem, mas sim a manutenção e conservação do que foi estabelecido (ESPOSITO, 2002, p.46). A função de mecanismo imunitário do direito é explícita, pois o direito utiliza exatamente da violência – em doses homeopáticas e com a característica seletividade do ordenamento - para a preservação da vida contra a violência e afastamento da possibilidade de uma nova e distinta violência constituinte. É certo que a conservação é de uma vida específica, da vida que se adequa à lógica interna do sistema, e não da vida que funciona como um antígeno necessário para a constante produção de anticorpos.
O grande desafio do direito é abarcar e trazer para dentro do ordenamento as formas de violências externas, neutralizando-as e suprimindo-as, já que o que caracteriza algo como violento não é seu conteúdo, e sim sua localização com relação ao direito (ESPOSITO, 2002 p. 47). Como expresso por Walter Benjamin:
Em contraposição, talvez se devesse levar em conta a possibilidade surpreendente de que o interesse do direito em monopolizar a violência com relação aos indivíduos não se explicaria pela intenção de garantir os fins de direito, mas, isso sim, pela intenção de garantir o próprio direito; de que a violência, quando não se encontra nas mãos do direito estabelecido, qualquer que seja este, o ameaça perigosamente, não em razão dos fins que ela quer alcançar, mas por sua mera existência fora do direito. (BENJAMIN, 2011, p.127).
Os fins do direito, seja de preservação da vida ou garantia da justiça, são obscurecidos em detrimento de seu meio: a violência. Até mesmo o jurista positivista Hans Kelsen, preocupado com a forma do direito e não com seu conteúdo, reconhece por meio da categoria da eficácia duradoura a possibilidade de um ato externo de violência, proveniente de um grupo revolucionário, por exemplo, instaurar uma nova ordem desde que este seja apto a garantir o monopólio do uso da força (KELSEN, 1999, p.21 - 39). O sistema jurídico garante a ordem através do conflito e o conflito através da ordem, a finalidade do direito se torna seu meio e seu meio sua finalidade.
Não obstante, o direito é dotado de uma violência que rejeita a possibilidade de transformação da ordem, negando até mesmo o futuro e retornando incessantemente ao momento da violência originária, "Só o constante retorno do passado pode assegurar o presente contra a incerteza que o futuro faz pesar sobre ele" (ESPOSITO, 2002, p. 47). Tendo em vista o paradigma da imunização e que a vida só pode ser protegida do que a nega através da negação prévia, podemos identificar a maneira pela qual o mecanismo imunitário jurídico neutraliza qualquer risco futuro à vida mediante a adoção da violência que remete ao momento instaurador da ordem. Ademais, o conservadorismo inerente a esse mecanismo tem por objetivo enclausurar a vida no seu âmbito biológico, portanto o direito cerceia o ímpeto transformador da vida, pois só assim é possível a prevenção de formas de violência até então inéditas que possam destituir a ordem.
A violência é constitutiva da ordem social enquanto concomitantemente é a ameaça a ser enfrentada por esta. Neste sentido, para controlar a violência e evitar sua expansão, vislumbramos o mecanismo do sacrifício nas comunidades. Para garantir a integridade destas, um dos principais dispositivos imunitários utilizados foi o do sacrifício, ou seja, a convergência de toda a violência latente na convivência social em uma única vítima selecionada arbitrariamente. Esse sacrifício ilustra o paradigma da imunização muito claramente: um ato de violência pura é perpetrado com o consentimento da comunidade para, paulatinamente, reconstituir a ordem e neutralizar a violência imanente.
No direito, o mecanismo do sacrifício perdura, porém revestido de uma violência racionalizada. O desviante – sacrificado - é sempre um simulacro que incorpora as concepções do "outro", do "perigoso" e do "inimigo", portanto uma ameaça à vida que a comunidade visa a proteger. Entretanto, não se trata, aqui, de um bode expiatório, ou seja, do pressuposto de controle da violência através do sacrifício de um inocente, pois o direito penal seletivo e estigmatizante não pode prescindir da culpa do agente, se trata da imunização da comunidade por meio da neutralização de cada vida que em tese põe em perigo a existência da ordem.
Como a violência englobada no aparato destinado a reprimi-la se torna tão admissível? Certamente o argumento da necessidade cumpre um papel fundamental, já que a finalidade de evitar que se "prorrompa a guerra de todos contra todos" (LISZT, 1899, p. 95) é muito presente em nosso léxico jurídico-político. Em síntese, se introjeta no sistema uma violência tomada por ínfima para evitar uma ameaça à vida de maiores proporções. A cristalização da ideologia do direito como uma necessidade lógica serve interesses particulares das classes hegemônicas detentoras do poder. Entretanto, há outra dimensão profundamente complexa e tácita de justificação da ordem que subjaz nesta violência estrutural: a do poder simbólico. Para Pierre Bordieu, "o poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem" (BORDIEU, 1989, p.18). Desse modo, para além da necessidade apreensível racionalmente, a docilização dos corpos infringidos pela violência do direito é uma função política inexorável da imunização.
O mecanismo imunitário jurídico é tautológico, uma vez que a ameaça à vida que deve ser evitada é uma falsa consciência produzida pelos próprios especialistas do direito que o legitimam. A ameaça ao ordenamento é criada, ou seja, a valoração dessa violência externa não transcende a sociedade, parte do próprio direito, para depois ser supostamente combatida. A violência do direito, que ao mesmo tempo nega e se apropria da violência externa a ele, é constitutiva da própria estrutura da sociedade e se apresenta, desse modo, como um intrincado sistema de ritos, procedimentos herméticos e símbolos, não necessariamente explícitos, que neutralizam a vida. Basta se pensar como os discursos e práticas da ameaça comunista foram forjados durante uma época de instabilidade institucional brasileira para fundamentar um estado de exceção militar. O medo cumpre, novamente, um papel essencial, pois essa perspectiva de uma ameaça futura – articulada artificialmente por forças que têm por objetivo a manutenção do poder hegemônico – possibilita a utilização de quaisquer meios necessários, inclusive de uma violência mais aviltante e perversa do que a que se quer afastar, para a preservação da vida enquanto tal. O profundo liame entre a decisão soberana, eminentemente política, e a violência mantenedora nos dá a chave de compreensão do mecanismo imunitário jurídico em nossa sociedade contemporânea.
Ao se envolver nas prerrogativas de racionalidade, universalização a-histórica, necessidade e imparcialidade, o direito estabelece também o parâmetro epistemológico para o entendimento da violência. A construção do arcabouço de legitimação do direito insere em si sua própria negação, mas com o intuito exclusivo de contê-la. Insurreições populares, movimentos sociais e grupos contra-hegemônicos, portanto, são aceitos na circunscrição da sociedade desde que não sejam transgressores ao disputar uma dimensão da violência que só o direito pode resignificar. Nesse sentido, o poder simbólico do direito é totalizante, pois os sinais distintivos da violência que se deve confrontar são sempre aqueles que apresentam uma ameaça à ordem jurídica, enquanto a violência insidiosa do próprio direito é aceita e frequentemente enaltecida. Assim, ao pensarmos numa manifestação violenta, geralmente é concebida uma ação antijurídica por parte de indivíduos situados na fronteira da sociedade. Uma recente decisão judicial a favor do despejo de 8 mil famílias em uma ocupação na região metropolitana de Belo Horizonte, por sua vez, é uma violência que está dentro dos contornos da juridicidade, portanto é uma negação da vida necessária para sua proteção. A imunização da comunidade é consumada.
(In) Conclusão
Os liames entre a violência, monopolizada pelo direito e integrante de nossa sociedade, e o paradigma imunitário examinado por Roberto Esposito são profundos e exigem uma investigação minuciosa. Entretanto, a investigação por si só é insuficiente, é necessário transformar a realidade com auxilio da percepção de que é inviável buscar a proteção da vida nas mesmas potências que a negam. No âmbito propositivo, porém, corremos o risco de sucumbir a soluções idealistas e discrepantes da realidade ou a simplesmente conformar nossa compreensão desses fenômenos a uma realidade tomada por dada e inexorável. Para além da mera indignação teórica dos mecanismos jurídicos que alegadamente protegem a vida, é preciso disputar efetivamente essa violência, disputar o direito, e, com a transformação de nossas consciências pela modificação ativa da realidade, identificar as determinações e possibilidades de nossa sociedade em sua própria materialidade.


Referências
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