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O Parlamentarismo tardio: notas sobre a legitimidade a prazo certo e determinado – Por Tiago Gagliano Pinto Alberto emporiododireito.com.br /parlamentarismo-tardio-prazo-certo-e-determinado/ Por Tiago Gagliano Pinto Alberto – 16/03/2016

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Olá a todos!!! Nesta quarta-feira, dia 16 de março de 2016, está prevista a votação do Mandado de Segurança nº. 000295577.1997.0.01.0000, número originário 22972, pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade da PEC nº. 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país. A ação constitucional a ser julgada foi impetrada em 18/08/2015 pelo agora ministro Jaques Wagner e, após decisão de indeferimento do pedido liminar pelo então atuante Ministro Néri da Silveira, dormitou em berço esplêndido na oportunidade da passagem dos Ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto pela Corte para, então, ser incluída em plenário pelo Ministro Teori Zavascki[1]. Baseados na teoria da conspiração de que estamos sendo sujeitos tanto por militantes pró, como antigoverno, poderíamos cogitar de uma inclusão oportunística em pauta, tendo em linha de conta os movimentos populares de 13 de março de 2016, em que milhões de pessoas foram às ruas pedir, entre outras coisas, o fim da era PT. O exame da tramitação do processo, porém, não indica isso. Em 15/08/2015 foi determinada a inclusão em pauta, seguindo-se a juntada de diversos expedientes (mandados) para, somente agora, nesta semana, de fato ser cumprida a determinação. Não quero, com isso, afiançar a inexistência de interesse na inclusão neste momento. Não parece, contudo, tenha sido o intento, ao menos aparente. Em que, todavia, o julgamento poderia auxiliar o governo, acaso este seja um objetivo velado? Analisemos os cenários possíveis. Examinado o mérito do mandado de segurança, isto é, a possibilidade de instituição do parlamentarismo no país, pode ser declarada a improcedência, caso em que, não tendo vingado a impetração na forma como postulada, estaria autorizado o Parlamento a discutir o tema; e a procedência, reconhecida a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista para o parlamentarista. Trabalhando com a improcedência e, portanto, autorização para discussão do tema afeto à implantação do Parlamentarismo, há quem mencione a possibilidade de o governo tentar se aproveitar do resultado do julgamento para, adotando uma postura aparente de flexibilidade frente ao levante popular, aceitar uma espécie de negociação para alteração da forma de governo em vigor e, com isso, manter-se no poder[2]. Esta compreensão, se de fato existente, é completamente errônea e descabida. A eventual chancela do Supremo Tribunal Federal para discussão referente à forma de governo não significa que este necessariamente deva ser alterado. Aliás, não o altera de imediato, apenas autorizando a tramitação de Emenda Constitucional cujo tema de fundo seja a modificação da forma de governo. Dito de outro modo: admitida a tramitação da Emenda nesse sentido, estará a aberta a possibilidade de discussão do tema perante o Parlamento e não alterada imediatamente, como que por efeito da decisão judicial. Outro ponto, de importância ainda mais acentuada: com a eleição do Chefe de Estado pelo povo, chancela-se não apenas a sua permanência no Poder por prazo certo, senão também a forma de governo que o suporta. Fosse outra a interpretação, teríamos de admitir que o Presidente, no curso do mandato, poderia alterar a formatação e estrutura do Poder que exerce, de maneira a, despido da legitimidade popular, manter-se indefinidamente no cargo ao qual alçado por prazo determinado.

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A legitimidade popular por intermédio do voto é conferida aos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo por determinado prazo, após o qual cessa o seu credenciamento enquanto mandatário popular. Em outras palavras, alcançado o termo ad quem definido pela Constituição para o exercício do mandato, acaba, por exaurimento, a legitimidade popular, não podendo ser admitida a sua continuidade sem a necessária renovação, acaso possível, por meio do voto. É bom lembrar, neste ponto, que, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição da República, “todo poder emana do povo”, de sorte que a forma de exercício que não seja a direta constitui exceção. Muito se fala em golpe nos dias atuais. Este tem sido o argumento recorrente dos militantes pró-governo para tentar justificar a inidoneidade dos movimentos populares e atuações no sentido do impeachment. Creio que, vingando uma eventual ideia de alteração do sistema político em curso, do presidencialismo para o parlamentarismo, ou o propalado semipresidencialismo, estaremos diante efetivamente de um golpe na soberania popular. O povo não terá votado nos representantes para isso, de modo que eventual tentativa de permanência no Poder não estará credenciada pela vontade dos efetivos titulares do Poder. Um argumento possível seria o de que, por contar com apoio do Parlamento, uma eventual alteração no sistema de governo teria o condão de representar uma espécie de vontade dinâmica da Constituição. O argumento, entretanto, não colhe. Bruce Ackerman, ao tratar da democracia dualista, identifica momentos constitucionais que podem ensejar movimentos democráticos de transformação do sistema e, com isso, a possibilidade de que o futuro esteja aberto às decisões políticas de movimentos populares[3]. Diante dos movimentos do dia 13 de março de 2016, fosse o caso de se reconhecer momento de transformação a caracterizar a democracia dualista, estaria apontando decerto à não permanência do governo atual no Poder, ainda que o Parlamento dissesse o contrário. Enfim: não há cenário possível que, sob o aspecto jurídico-constitucional, viabilize, lastreie ou sustente tese no sentido de que, munido com o acórdão do Supremo Tribunal Federal que acolha a possibilidade de análise da PEC pelo Parlamento, a forma de governo atual possa ser modificada, dando azo à continuidade do Poder pelos que atualmente encontram-se à sua frente. Como, no entanto, na política as vacas voam, como diz o dito popular, aguardemos as próximas cenas deste nosso particular e jabuticabesco “House of Cards”. Um grande abraço a todos. Compartilhe a paz! Notas e Referências: [1] Informações obtidas em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=305976&caixaBusca=N…Acesso em: 15 mar. de 2016. [2] Informações obtidas, entre outros meios, em http://folhanobre.com.br/2016/03/14/mudanca-paraparlamentarismo-pode-ter-apoio-do-stf/24394. Acesso em: 15 mar. de 2016. [3] ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano – fundamentos do direito constitucional . Tradução de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 10-11 e 29-30.

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Tiago Gagliano é Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP). Professor da Escola da Magistratura Federal em Curitiba (ESMAFE). Coordenador da Pósgraduação em teoria da decisão judicial na Escola da Magistratura do Estado de Tocantins (ESMAT). Membro fundador do Instituto Latino-Americano de Argumentação Jurídica (ILAJJ). Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Imagem Ilustrativa do Post: Letterpress perpetual calendar // Foto de: Maurizio Piacenza // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ilpiac/15563011247 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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