O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Carlos Ari Sundfeld Professor Titular da FGV Direito-SP. Doutor em Direito. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público. Advogado.

Thiago Luís Sombra Professor e Doutorando em Direito na Universidade de Brasília-UnB. Pesquisador Visitante da London School of Economics-LSE. Advogado.

O Direito Administrativo Sancionador tem atravessado um período de dúvidas, turbulências e indefinições. O que pode tornar mais racional, mais justo e mais eficaz o controle da Administração? Devemos aumentar o consensualismo ou aumentar o número de processos judiciais e administrativos? Essas questões estão por trás dos debates sobre prescrição e sobre leniência, que as circunstâncias pautaram para este mesmo momento da história brasileira. Em um dos seus capítulos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do RE 852.475/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 27.05.2016, cuja discussão é sobre a imprescritibilidade ou não da pretensão de ressarcimento dos danos causados à Administração pela prática de atos de improbidade administrativa. O momento é interessante para a retomada do tema pelo Plenário do STF, considerada a perda da eficácia da Medida Provisória da Leniência (MP 703/2015, que alterou o §1.º do art. 17 da Lei da Improbidade), e o desdobramento da fase criminal da Operação Lava Jato em várias ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal e pela Advocacia Geralda União. As consequências deste julgamento serão certamente capazes de influenciar de forma significativa nas atividades de controle, investigação e persecução de atos de corrupção no país. A configuração da prescrição nas ações de ressarcimento tem despertado expressivos embates na doutrina1 e jurisprudência2. Parte do problema foi resolvido recentemente pelo STF3. Ao julgar outra repercussão geral, no RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, a Corte promoveu um recorte no tema ao apontar a distinção entre as ações de ressarcimento decorrentes de ilícito civil contra a Administração Pública, ações que considerou prescritíveis, e aquelas oriundas de atos de improbidade administrativa, cuja prescritibilidade não foi decidida na ocasião. Segundo o Min. Teori, para delimitar o que seriam ilícitos civis se deveria utilizar o método de exclusão, ou seja, “não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante”4. Com isso, o primeiro passo para a estabilização do regime jurídico da prescrição nas ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa foi dado: a separação dos danos causados por ilícito civil à Administração Pública. O segundo passo envolve a definição do alcance da prescrição das sanções dos incisos I, II e III do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, em relação aos agentes públicos. À exceção da hipótese de prestação de contas (inciso III), o regime jurídico da prescrição nas ações de improbidade submete-se à modalidade de relação jurídica existente entre o agente público e a administração pública. A depender da existência de um vínculo temporário, como a função de confiança e o mandato eletivo, ou da constância de regime estatutário/celetista, a prescrição será maior ou menor, terá termos iniciais e causas de interrupção distintos5.

Se temporário o vínculo, o prazo prescricional será de 5 anos contados da data do término do mandato/reeleição, função de confiança ou cargo em comissão, conforme inciso I do art. 23 da Lei de Improbidade6. Se duradouro, em razão da investidura em cargo ou emprego público, o inciso II do art. 23 impõe a aplicação do “prazo prescricional definido em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público”. Se exercer cumulativamente função de confiança e emprego/cargo público, também se aplica o prazo prescricional do inciso II do art. 237. Aos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, réus na ação de improbidade administrativa, se aplica a mesma sistemática de contagem do prazo e termo inicial da prescrição atribuída aos agentes públicos8. No caso dos agentes federais da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, o regime disciplinar é definido na Lei 8.112/909, que estabelece o prazo de 5 anos de prescrição (art. 142, I), contados da “data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar” (art. 142, §1.º)10. Se o ato de improbidade também for caracterizado como crime e uma investigação criminal estiver em curso (art. 142, §2.º), o prazo prescricional será regido pelo Código Penal, em específico pelo prazo de prescrição vinculado à pena em concreto aplicada11. O lapso do prazo prescricional ainda poderá depender de causas de interrupção decorrentes da instauração da sindicância e processo disciplinar, cujo prazo voltará a correr após 140 dias (arts. 152 e 167 da 8.112/90)12. Dentre as sanções mencionadas no §4.º do art. 37 da Constituição Federal e no art. 12 da Lei de Improbidade, a jurisprudência tem entendido que há sim prescrição quanto às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, (ii) perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos, (iv) pagamento de multa civil, (v) proibição de contratar com o Poder Público e (vi) de receber incentivos fiscais ou creditícios. Apenas a prescrição do ressarcimento integral dos danos, prevista no §5.º do art. 37 da Constituição Federal, tem gerado posicionamentos variados. Por isso, o julgamento da repercussão geral no RE 852.475/SP terá impacto. Quanto aos danos morais coletivos, objeto de pedidos constantes em ações de improbidade da Operação Lava Jato13, decisões do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a sua cominação com base na Lei da Ação Civil Pública14, embora não previstos expressamente dentre as sanções da Lei de Improbidade.15 Subsistem, porém, divergências em torno da prescritibilidade da pretensão em virtude da violação a interesses coletivos e difusos. A corrente em defesa da prescritibilidade sustenta que “a natureza da pretensão de reparação por danos morais coletivos, em se tratando de ato de improbidade administrativa, não possui o caráter ressarcitório patrimonial como se vislumbra no ressarcimento integral do dano”16. Esta vertente recorre à analogia para aplicar o prazo de prescrição de 5 anos da Lei da Ação Popular à ação civil pública em que pleiteados os danos morais coletivos17. Outra corrente, no entanto, sustenta a imprescritibilidade dos danos morais coletivos nas ações de improbidade em virtude de envolver lesão a direitos difusos, coletivos e transindividuais18. Com o peso da prescrição longínqua, a eventual responsabilidade solidária19 e os inúmeros pormenores a serem observados para o cálculo do prazo, ter a possibilidade de negociar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade torna-se algo vital. E é exatamente neste ponto que a controvérsia sobre a prescrição estabelece um diálogo com a MP da Leniência, bem como com os acordos de leniência e de colaboração premiada. Eis aqui o terceiro passo a ser trilhado. A despeito de não ter sido convertida em lei, a polêmica MP da Leniência havia revogado o §1.º do art. 17 da Lei de Improbidade, o que viabilizou a realização de transações, acordos e Página 2 de 6

conciliações, além de ter inserido os parágrafos 11 e 12 no art. 16 da Lei Anticorrupção com o intuito de impedir a continuidade ou o ajuizamento de ações de improbidade quando celebrados acordos de leniência. Até mesmo os casos de potencial condenação ao ressarcimento integral comportaram negociação. Com a perda da eficácia da MP da Leniência seus efeitos intertemporais ainda demandarão profundas reflexões. O §3.º do art. 62 da Constituição Federal impõe a ineficácia desde a edição e atribui ao Congresso Nacional o dever de editar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Mas quais as consequências da perda da eficácia da MP para os acordos de leniência, as colaborações premiadas e as transações pertinentes a atos de improbidade administrativa celebrados? Serão considerados atos jurídicos perfeitos? Lembre-se que anteriormente à EC 32 o Supremo Tribunal Federal já se manifestara no sentido de que a não conversão em lei ou a rejeição de medida provisória “opera efeitos extintivos radicais e genéricos”20. Isto fará com que o Ministério Público, para evitar o transcurso do prazo de prescrição, retome as ações de improbidade suspensas ou não propostas?21 As respostas a estas perguntas deverão ser conhecidas em breve22. Parte delas foram recentemente analisadas na sentença da ação de improbidade proposta pelo MPF contra a construtora Camargo Correa23, no âmbito da Operação Lava Jato. Mas a perda da eficácia da MP da Leniência repercutirá pouco sobre o debate da prescrição do ressarcimento do dano, uma vez que a Lei Anticorrupção (art. 6.º, §3.º) e a Lei de Improbidade (art. 5.º) o impõem em qualquer circunstância24. O STF terá de dirimir em definitivo a controvérsia. Duas correntes no Superior Tribunal de Justiça sustentavam ser prescritível o ressarcimento integral. A primeira delas, capitaneada pelos Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Falcão, entendia que, “por carecer de regulamentação a segunda parte do § 5º do art. 37 da Carta Magna, no que diz respeito às respectivas ações de ressarcimento, aplicável, in casu, a prescrição vintenária prescrita no art. 177 do Código Civil de 1916 vigente à época do fato”25. A segunda corrente, à época conduzida pelo Ministro Luiz Fux, também se atinha, tal como em relação aos danos morais coletivos, à ausência de prazo prescricional definido para a propositura de ação civil pública. Por isso, ela se valia das alterações promovidas pela Medida Provisória 2.180-35 ao art. 1.º-C da Lei 9.494/97 para aplicar por analogia o prazo de prescrição quinquenal da Lei de Ação Popular26. Ainda assim, a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça acompanhava a do Supremo Tribunal Federal no sentido da imprescritibilidade da sanção de ressarcimento integral dos danos ao erário27. Resta saber se o STF confirmará a sua jurisprudência no julgamento da repercussão geral no RE 852.475/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, ou se resgatará a tese da prescritibilidade. A decisão não será fácil. E isso não apenas pela ambiguidade das normas: também pelos dilemas de política pública que estão por trás do debate. A prescrição muitas vezes frustra o controle, o que é ruim. Mas a falta de prescrição gera risco permanente de agentes públicos e particulares serem chamados a Juízo, o que pode fazer do campo público um lugar hostil demais para bons profissionais e empresas. De outro lado, se os recursos do controle sempre serão finitos, como ele vai ao mesmo tempo cuidar do presente e remexer infinitamente o passado? Empilhar cada vez mais processos, para que se arrastem na Justiça atrapalhando uns aos outros, não parece estratégia inteligente para aumentar o ressarcimento de danos ao estado. Daí as dúvidas do presente: mais ou menos prescrição, mais ou menos leniência?

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Na doutrina, Fábio Medina Osório e Ada Pellegrini Grinover tecem considerações consistentes em prol da prescritibilidade da sanção de ressarcimento (OSÓRIO. Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 2. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 540-541, nota 56; GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação de improbidade administrativa: decadência e prescrição. Interesse Público, n. 33, set-out 2005, p. 45-47). 2

STF, RE 807.123/PE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 26.05.2014; MS 26.210, Rel. Ricardo Lewandowski; STJ, REsp 909.446, Rel. Min Luiz Fux, Resp 601.961, Rel. Min. Noronha, REsp 1.303.030/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, REsp 1.289.609/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015, AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014, AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.11.2013. 3

O STF estabeleceu uma pauta importante de repercussões gerais com casos de improbidades administrativas e ressarcimento. A Corte examinará o alcance das sanções impostas pelo §4.º do art. 37 da CF no RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli; o processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa no RE 976.566, Rel. Min. Teori Zavascki, e a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, no RE 636.886, Rel. Min. Teori Zavascki. Este último envolverá um debate ainda mais interessante, ou seja, se a existência de ação de improbidade em curso, com pedido de ressarcimento integral, e cujo fato também é objeto de tomada de contas especial impede a aplicação da mesma sanção pelo TCU (Acórdão 2059/2015, Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler). O STJ tem entendido ser possível, “desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada” (STJ, REsp 1.413.674/SE, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 31.05.2016). 4

STF, Edcl no RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.06.2016.

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Um aspecto importante da Lei de Improbidade diz respeito ao momento em que se opera interrupção da prescrição quando do ajuizamento da ação. O art. 23, caput, da Lei de Improbidade utiliza a expressão “as ações ...podem ser propostas até”, no entanto, segundo o antigo art. 219, §1.º, do CPC/1973, somente a citação interrompia a prescrição, que operava efeitos desde a propositura da ação. Por outro lado, o art. 202, I, do Código Civil aduz que a prescrição se interrompe “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Sob a vigência desta disparidade, o STJ entendia que “a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação, mesmo nos casos em que inexiste a notificação prévia mencionada no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992” (STJ, REsp 730.264/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.03.2009; REsp 1391212/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09.09.2014). O novo CPC resolveu em definitivo a controvérsia ao combinar a regra do Código Civil e do CPC/1973 no §1.º do art. 240: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. 6

STJ, REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.10.2015.

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STJ, REsp 1.060.529, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 18.09.2009.

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STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13.11.2015.

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No caso dos Municípios, se não tiverem lei específica sobre apuração de infração disciplinar, o prazo de prescrição deverá ser o de 5 anos por analogia à Lei 8.112/90 e aos demais diplomas normativos que tratam da prescrição quinquenal em âmbito administrativo (cf. STJ, EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.06.2010). 10

STJ, MS 17.536/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20.04.2016. Será a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD mesmo quando a conduta for objeto de investigação criminal e se utilizar o prazo de prescrição do Código Penal (STJ, MS 21.822/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.09.2015). O método de cálculo é por demais aberto e extremamente criticável pela interconexão entre esferas administrativa e penal. 11

STJ, RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005; AgRg no AREsp 654.501/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06.05.2015; REsp 1.335.113/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.12.2012. 12

Os 140 dias correspondem à soma de 60 dias de duração do processo disciplinar, renováveis por outros 60 dias, mais 20 dias para julgamento (STJ, REsp 1407249/PB, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 05.02.2016; MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.2.2011). 13

Exemplo claro são as ações de improbidade propostas pela Força Tarefa da Operação Lava Jato, nas quais são pedidos danos morais coletivos no montante de dez vezes o valor do dano. As iniciais das ações estão disponíveis em:

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http://www.prpr.mpf.mp.br/news/lava-jato-acoes-de-improbidade-do-mpf-cobram-r-4-47-bilhoes-por-desvios-derecursos-da-petrobras. 14

STJ, REsp 960.926/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.04.2008, EDcl no AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1397870/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.12.2014. 15

Uma crítica a ponderar, quanto à admissão desse tipo de condenação nas ações de improbidade, seria que, apesar do nome (indenização por dano moral coletivo), ela teria a mesma natureza e função das multas civis, as quais estão previstas – e, especialmente, limitadas – na Lei da Improbidade (incisos do art. 12). Assim, condenar em dano moral coletivo seria uma espécie de fraude, isto é, um modo de impor multa superior aos valores limitados pela lei. E vingando a tese da imprescritibilidade também desse ressarcimento moral (verdadeira multa), haveria fraude contra a regra legal da prescritibilidade da imposição da multa (art. 23). 16

TJPR, AI 1.204843-6, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, DJ 28.03.2014; TRF-3, AC 302189/SP 030218951.1998.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, DJ 21.08.2012. 17

STJ, REsp 1.089.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2009.

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STJ, REsp 960.926/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.04.2008; TRF-4, AC 1951 SC 2006.72.08.001951-9, Rel. Des.ª Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, DJ 24.02.2010. 19

A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). O tema da responsabilidade solidária por atos de improbidade administrativa ainda gera controvérsias, porquanto a LIA não o prevê expressamente como o faz a Lei Anticorrupção. Os que a defendem se valem do art. 3.º da LIA em combinação com o art. 942 do Código Civil para justificar esta posição (STJ, REsp 1119458/RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29.04.2010; REsp 678.599/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 15.05.2007). O fato é que o STJ tem se limitado a reiterar a tese da existência de responsabilidade solidária, ainda que mediante a inconsistente construção de uma presunção que “poderá ser reavaliada por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena” (STJ, REsp 1.261.057/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2015; REsp 1.407.862/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19.12.2014; REsp 1.119.458/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010; AgRg no REsp 1521595/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13.11.2015). O debate em torno da solidariedade ainda desencadeará outro problema: o litisconsórcio! Em geral, o litisconsórcio nas ações de improbidade será facultativo entre os agentes ímprobos e terceiros, pois “não se há falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei" (STJ, AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 759.646/SP, Rel. Min. Relator Teori Albino Zavascki). Por outro lado, o inverso não é verdadeiro, ou seja, “não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.2.2014; REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2011; REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2010). No entanto, é importante destacar que quando a natureza da relação jurídica for incindível poderá se configurar um litisconsórcio necessário, como na anulação de um contrato administrativo (STJ, REsp 1.162.604/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.06.2010). 20

“Os atos regulamentares de medidas provisórias não-convertidas em lei não subsistem autonomamente, eis que nelas reside, de modo direto e imediato, o seu próprio fundamento de validade e de eficácia. A ausência de conversão legislativa opera efeitos extintivos radicais e genéricos, de modo a afetar todos os atos que estejam, de qualquer modo, causalmente vinculados a medida provisória rejeitada ou não-transformada em lei, especialmente aqueles que, editados pelo próprio poder público, com ela mantinham - ou deveriam manter - estrita relação de dependência normativa e de acessoriedade jurídica, tais como as instruções normativas” (STF, AgRg na ADIn 365/DF, DJU 15.3.91). 21

Cf. http://www.conjur.com.br/2016-jul-06/mesmo-proibicao-acordo-acao-improbidade-continuar.

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No último dia 10 de maio, os Deputados Federais Raul Jungmann, Rubens Bueno e Pauderney Avelino apresentaram o PL 5.208/2016, para restabelecer a revogação do §1.º do art. 17 da Lei de Improbidade. Cf. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2083754 23

Cf. http://s.conjur.com.br/dl/decisao-improbidade-lava-jato.pdf. Segundo a sentença, “Se em 1992, época da publicação da Lei, essa vedação até se justificava tendo em vista que estávamos engatinhando na matéria de combate aos atos ímprobos, hoje, em 2015, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira temperada. Isso porque, se o sistema jurídico permite acordos com colaboradores no campo penal, possibilitando a diminuição da pena ou até mesmo o perdão judicial em alguns casos, não haveria motivos pelos quais proibir que o titular da ação de improbidade administrativo, no caso, o MPF pleiteie a aplicação de recurso semelhante na esfera cível. Cabe lembrar que o artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.249/92 admite uma espécie de dosimetria da pena para fins de Página 5 de 6

improbidade administrativa, sobretudo levando em conta as questões patrimoniais. Portanto, os acordos firmados entre os réus e o MPF devem ser levados em consideração nesta ação de improbidade administrativa”. 24

De se observar que a perda da eficácia da MP 703 acarretará a supressão da causa legal de suspensão da prescrição na vigência dos acordos de leniência, inserida no §9.º do art. 16 da Lei Anticorrupção. Este é um fato inusitado, fruto de uma omissão legislativa. Isto fará com que doravante o prazo de prescrição possa fluir mesmo na vigência de um acordo de leniência, afinal, por envolver matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser objeto de convenção entre as partes. 25

STJ, REsp 601.961, Rel. Min. Noronha; AgRg no AI 695.351/MG, Rel. Min. João Noronha, DJ 17.12.2005; REsp n. 331.374/SP, Primeira Turma, DJ de 8.9.2003; REsp n. 285.651/MT, Primeira Turma, DJ de 3.2.2003; AgRg no Ag 993.527/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.09.2008. 26

STJ, REsp 910.625/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.09.2008

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STJ, REsp 1067561/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.02.2009; REsp 1.303.030/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014.

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