SOBRE A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A CONSTRUÇÃO DA LINHA 06-LARANJA DO METRÔ DE SÃO PAULO/SP

June 7, 2017 | Autor: Vitor Malta | Categoria: Direito, Direito Administrativo, Licitações, Parceria Público Privada
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29


UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
FACULDADE DE DIREITO









SOBRE A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A CONSTRUÇÃO DA LINHA 06-LARANJA DO METRÔ DE SÃO PAULO/SP


Gabriela Barros Aburachid
Guilherme de Castro Bolina Batista
Guilherme Moraes de Afonseca
João Vitor Henriques Oliveira Amaral de Castro
Marcelo Cardoso dos Santos
Orlando Vignoli
Stephanie Bastos
Vitor Eduardo de Araújo Lacera
Vitor Santiago Malta







BELO HORIZONTE
2014
SUMÁRIO

1
CONTEXTUALIZAÇÃO.....................................................................................2
2
PROCESSO DE ESCOLHA DA MODALIDADE.............................................3
3
PROCESSO LICITATÓRIO...............................................................................4
4
OBJETO DO CONTRATO..................................................................................6
4.1
Especificações Técnicas.........................................................................................7
5
MECANISMOS DE CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA OU
REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO............................................................7

6
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO....................................................9
6.1
Previsão Legal.........................................................................................................9
6.2
Previsão Contratual..............................................................................................10
6.2.3
Procedimento de Readequação..............................................................................11
6.3
Alocação de riscos e o reequilíbrio......................................................................13
7
COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS..........................13
8
FINANCIAMENTO: AGENTES FINANCIADORES.....................................14
8.1
Contraprestação devida aos agentes financiadores...........................................15
8.2
Garantias para a celebração dos contratos de financiamento..........................15
9
GARANTIAS PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA..............................................................................................................16

10
GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS..................................19
11
MECANISMOS DE CONTROLE.......................................................................21
11.1
Da Administração Pública....................................................................................21
11.2
Social.......................................................................................................................22
11.3
Financeiro...............................................................................................................23
12
PENALIDADES.....................................................................................................24
12.1
12.2
Previstas no Edital.................................................................................................25
Previstas em Contrato...........................................................................................26

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

As parcerias público-privadas foram introduzidas em nosso sistema jurídico a partir da Lei 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Esta lei encontra fundamento no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para editar normas gerais de licitação e contratação, a incidir sobre todos os entes da federação.
Nos termos do art. 2º da Lei 11.079/04, as parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão, que podem ser firmados na modalidade patrocinada ou administrativa. A conceituação de cada uma das referidas espécies de contrato é definida nos parágrafos primeiro e segundo do mencionado artigo: "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
No presente trabalho, serão analisados os principais tópicos relativos à Concorrência Internacional nº004/2013, concessão patrocinada para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros da linha 6 (Laranja) do metrô de São Paulo. Referida linha deve interligar a Vila Brasilândia (na zona norte da capital) à estação São Joaquim (Linha 1 – Azul), com 15,9 quilômetros de extensão e 15 estações.
O Decreto nº 58.025, de 07 de maio de 2012, assinado pelo governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, declarou como sendo de utilidade pública aproximadamente 400 imóveis, nos bairros da Freguesia do Ó, Lapa, Barra Funda, Perdizes, Consolação, Bela Vista e Liberdade, a fim de serem desapropriados, para a implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo. Desses imóveis, 52 correspondem a terrenos vagos, 214 são residenciais e 140 comerciais.
Estima-se que as obras sejam iniciadas em 2014 e concluídas em 2020. Trata-se de obra de grande monta: o edital da Linha 6 engloba a construção do metrô, que inclui o pátio de manobra, a aquisição de sistemas operacionais e a compra da frota de trens, bem como a operação e a manutenção do trecho Vila Brasilândia - São Joaquim por um período de 19 anos de concessão.
O governador Geraldo Alckmin assim se posicionou: "A Linha 6-Laranja será integradora e proporcionará mais sinergia ao transporte metroferroviário. A linha sairá de São Joaquim, passará pelas universidades, cruzará o Rio Tietê e irá até Freguesia do Ó e Brasilândia. Trata-se de uma grande obra".
Em 11 de setembro de 2012, foi realizada uma audiência pública, em consonância com o disposto no art. 39 da Lei 8.666/93, com o intuito de esclarecer as principais informações sobre o modelo da parceria público-privada, e melhor elaborar o edital da licitação. No momento da comunicação da realização desta audiência pública, alguns dados já foram disponibilizados, tendo sido determinado que o critério de julgamento seria o de "menor valor da contraprestação." Foi definida ainda que a modalidade seria a concorrência, de âmbito internacional, com a admissão de empresas brasileiras e empresas estrangeiras. Ademais, ocorreria a inversão de fases, sendo feito primeiro a análise da proposta de preço e em seguida de abertura do envelope de habilitação.
Em 19 de março de 2013, foi encaminhado pelo BNDES um ofício à Secretaria de Transportes Metropolitanos, com as condições para eventual apoio financeiro à concessão administrativa para a construção e operação da linha 6. Já em 12 de julho de 2013, foi expedido ofício pela Caixa Econômica Federal, dirigido ao Governo do Estado de São Paulo, com informações sobre linhas de financiamento (aquisições de imóveis necessários à realização de obras, de bens, execução de obras e instalações), disponíveis aos interessados no empreendimento.
Em 13 de setembro de 2013, foi disponibilizado o edital e seus anexos; no dia 31 de outubro de 2013, ocorreu a sessão pública de recebimento e abertura das propostas. Por fim, nos dias 01, 05 e 06, os membros da Comissão Especial de Licitação se reuniram na Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Foi constatado que os documentos apresentados pelo Consórcio MOVE SÃO PAULO estavam em conformidade com os requisitos do edital, tendo sido esta empresa declarada vencedora da Concorrência Internacional STM 004/2013, com a proposta no valor nominal de 11.528.959.912,20 (onze bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e doze reais e vinte centavos).

2. PROCESSO DE ESCOLHA DA MODALIDADE

O modelo das parcerias público-privadas vem sendo adotado em diversos países, tais como Portugal, Espanha, Inglaterra e Irlanda. Como vantagens da instituição desta modalidade, pode-se citar a maior eficiência na prestação de um serviço público, que muitas vezes não é ofertado com a necessária qualidade pela Administração Pública. Ademais, é uma alternativa frente à escassez de recursos da Administração, além de ser uma forma de investimento no setor privado.
No caso específico do metrô de São Paulo, observa-se que este foi construído e é operado pela Administração Pública, contudo este modelo vem apresentando problemas. O metrô não é dotado de extensa malha de trilhos e estações, não sendo apto a atender a demanda da população de forma eficiente. Para a expansão da área atendida pelo transporte metroviário, são necessários recursos elevados, incompatíveis com o orçamento estatal, de forma que as parcerias público-privadas se apresentam como alternativa para a melhoria do serviço de transporte público.
Poderia se pensar ainda no modelo clássico de concessão, que permitiria a delegação da execução do serviço público, mediante remuneração tarifária, bem como a aplicação de penalidades. Contudo, o modelo das parcerias público-privadas oferece diversas vantagens, como a possibilidade de alocação de riscos, nos termos do art.5º, III, da Lei 11.079/04, repartindo-se eventuais prejuízos entre as partes, até mesmo nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Além disso, o art. 6º da mesma lei prevê várias formas de contraprestação da administração pública, que pode se dar por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais bem como outros meios admitidos em lei, de modo que o poder público tem alternativas frente à baixa dotação orçamentária. O art. 8º da Lei 11.079/04 permite diversas formas de garantias de pagamento da contraprestação pública, oferecendo maior segurança ao parceiro privado.
Há também as garantias prestadas pelo particular, suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, nos termos do art.5º, VIII, da Lei 11.079/04. Outra vantagem é a possibilidade de compartilhamento de ganhos econômicos, prevista no art. 5º, IX, da Lei 11.079/04.
No caso da linha 6, foi instituído um Grupo de Trabalho responsável pelo projeto da PPP-Linha 6 - Laranja, composto por representantes da Secretaria de Transportes Metropolitanos- STM, da Procuradoria Geral do Estado- PGE, da Companhia Paulista de Parcerias-CPP e da Unidade de Parcerias Público-Privadas- UPPP. O Grupo de Trabalho foi criado com a finalidade de analisar e avaliar os estudos realizados por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), que são laudos técnicos elaborados pela iniciativa privada, dispondo sobre a viabilidade e conveniência de criação da Parceria Público-Privada.
No dia 12 de julho de 2012, este Grupo de Trabalho apresentou seu relatório final ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-privadas, instituído por força da Lei 11.688/04. Com o auxílio do Banco Mundial, estruturou-se a modelagem final do projeto, concluindo-se pela utilização da Concessão Patrocinada, que foi assumida pela Secretaria de Transportes Metropolitanos.

3. PROCESSO LICITATÓRIO

O referido edital tratou em sua cláusula "5" do que se refere ao procedimento geral de Licitação. Determinou que a licitação seria processada e julgada por uma Comissão Especial de Licitação, designada por ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos, com inversão de fases, ou seja, analisa-se primeiramente a Garantia da Proposta, na qual irá se julgar a Proposta Comercial e, em seguida, analisar-se-á a Habilitação e Metodologia da Execução.
A primeira etapa consistiu na análise da Garantia da Proposta, que previa, inclusive que o não atendimento das exigências do edital no que se refere à apresentação desta Garantia, ensejaria a desclassificação da Licitante.
Na fase seguinte, que trataria do julgamento das Propostas Comerciais, foi determinado que estas seriam classificadas observando-se o critério de menor valor oferecido a título de Contraprestação Pecuniária da Concessão. Nesta fase, coube a cada licitante, realizar por sua própria conta e risco, levantamentos e estudos, bem como desenvolver projetos para a apresentação da Proposta Comercial.
Adiante, realizou-se a fase de habilitação, que consistiu na análise dos Documentos de Habilitação e Metodologia de Execução da Licitante mais bem classificada, para a verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
A Garantia da Proposta, a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação/Metodologia de Execução exigidos na concorrência tiveram de ser apresentados em três envelopes fechados, distintos e identificados.
Dentre as atribuições da Comissão Especial de Licitação estavam a possibilidade de promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, em qualquer fase da licitação.
Seguindo este procedimento, nos dias 01, 05 e 06 de novembro de 2013, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM localizada em São Paulo, os membros da Comissão Especial de Licitação reuniram-se na sessão pública de abertura da Concorrência Internacional nº004/2013 – CONCESSÃO PATROCINADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGENS DA LINHA 6 – LARANJA DE METRÔ DE SÃO PAULO, CONTEMPLANDO IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS CIVIS E SISTEMAS, FORNECIMENTO DO MATERIAL RODANTE, OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO., e após a confirmação da autenticidade da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista apresentada pelas empresas integrantes do Consórcio MOVE São Paulo, por meio de consulta à Internet, constante do processo e análise dos documentos de habilitação/metodologia de execução exigidos no edital e apresentados pelo referido consórcio, restou constatado que toda a documentação se apresentou em conformidade com as exigências editalícias decidindo, por conseguinte pela habilitação do Consórcio MOVE São Paulo, composto pelas empresas: Odebrecht Transport S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A; UTC Participações S. A. e Eco Realty – Fundo de Investimentos em Participações.
Em seguida, realizada a habilitação do proponente e a verificação que o Plano de Negócios se apresentou em conformidade com as exigências do edital, concluindo-se pela consistência do mesmo no que se refere à proposta comercial. Assim sendo, a referida Comissão, declarou vencedor da Concorrência Internacional STM nº004/2013 o Consórcio MOVE São Paulo, correspondendo sua proposta ao valor nominal de R$11.528.959.912,20 (onze bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e doze reais e vinte centavos), data base 01/10/2013, tendo-se como contraprestação anual, Parcela B, o valor de R$606.787.363,80 (seiscentos e seis milhões, setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), e Parcela PUB no valor de R$3.371.040,91 (três milhões, trezentos e setenta e um mil, quarenta reais e noventa e um centavos), todos na data base 01/10/2013.

4. DO OBJETO DO CONTRATO

Celebrado o contrato entre o ente público e o licitante vencedor, foi estipulado que objeto do acordo de vontade entre as partes seria de Concessão patrocinada para prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros da linha 6 – laranja de metrô de São Paulo, contemplando a implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação, conservação manutenção e expansão. O contrato estabeleceu que a Linha 6 - Laranja de metrô de São Paulo, que se integrará ao sistema metroferroviário da Região Metropolitana de São Paulo, compreende uma linha com 15,3 Km de extensão no trecho Brasilândia – São Joaquim, abrangendo 15 estações enterradas, sendo estas as estações Brasilândia, Vila Cardoso, Itaberaba, João Paulo I, Freguesia do Ó, Santa Marina, Água Branca, SESC Pompéia, Perdizes, PUC-Cardoso de Almeida, Angélica/Pacaembu, Higienópolis-Mackenzie, 14 Bis, Bela Vista e São Joaquim, incluindo um pátio de estacionamento e manutenção de trens, intitulado Pátio Morro Grande.
O contrato também estabeleceu que a Concessão se desse em três fases: a primeira fase compreenderá a execução da infraestrutura, compreendendo as obras civis, instalação de via permanente e sistemas de alimentação elétrica, de sinalização, de telecomunicações e auxiliares, aquisição de material rodante e demais ações necessárias para permitir a adequada operação da linha 6. A segunda fase consistirá na operação dos serviços públicos de transporte de passageiros da LINHA 6, com todas as suas estações, no trecho Brasilândia – São Joaquim; compreendendo a prestação de serviços relativos às funções de operação e manutenção da linha, com o funcionamento das estações, dos terminais de integração intermodal, do centro de controle operacional, do controle do acesso de passageiros e da validação de créditos de viagem, incluindo segurança operacional, pessoal e patrimonial em parâmetros compatíveis com a demanda. Por fim, a terceira fase abrangerá a expansão dos serviços de transporte concedido, condicionada à superveniência de decisão motivada do poder concedente, no trecho compreendido entre Brasilândia - Bandeirantes, contemplando a operação e a manutenção do trecho, podendo incluir obras civis, instalação e fornecimento de todos os sistemas e material rodante.

4.1. Especificações Técnicas

O contrato estabelece que os investimentos e serviços estarão a cargo exclusivo da concessionária e compreenderão no que se refere à Função de Implantação, a elaboração dos projetos de concepção de engenharia das obras civis, contemplando elementos suficientes e em nível de precisão adequado para caracterizar o complexo das instalações civis e de sistemas e de todo o material rodante e determinar sua perfeita e completa execução, com definição de método construtivo, especificação de materiais, equipamentos e sistemas, em cumprimento ao cronograma previsto no instrumento convocatório, bem como as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou na sua falta, de normas internacionais e a legislação pertinente. No que tange à Função de Operação, foi determinado que a execução de serviços correspondentes à circulação de trens, operação do centro de controle operacional, operação de estações e terminais, controle de acesso de passageiros e demais atividades correlatas, observadas as Diretrizes Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho, bem como da legislação pertinente. Por fim, dentre a Função de Conservação e Manutenção, a concessionária deverá promover Execução de serviços correspondentes à conservação e manutenção preventiva, corretiva das instalações, edificações, obras de arte, infraestrutura e superestrutura da via permanente, pátios de estacionamento e manutenção de trens, terminais, sistemas e subsistemas fixos e embarcados, material rodante e veículos auxiliares e demais componentes relacionados ao empreendimento, em cumprimento ao cronograma previsto no edital e seus anexos e as especificações e procedimentos previstos nos Projetos de concepção de engenharia, bem como da legislação pertinente.

5. MECANISMO DE CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA OU REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO

Conforme já visto anteriormente, o contrato de concessão especial sob regime de parceria público-privada é entendido como o acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes¹.
Verifica-se, pois, a imprescindibilidade da contraprestação pecuniária a ser paga pela Administração Pública para que reste configurada a Parceria Público-Privada, previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº11.079. Inclusive, em caso de ausência de previsão de contraprestação pecuniária da concedente ao concessionário nos dispositivos contratuais, não será concessão especial/PPP, e sim concessão comum, sendo regulada pela Lei nº 8.987/1995.
Nesse sentido, nota-se que o gasto, total ou parcial, dispendido com a prestação do serviço objeto da concessão incumbe ao concessionário, o qual deverá ser devidamente ressarcido no curso do contrato, emergindo, pois, a noção de contraprestação. Cumpre destacar também que, não obstante os custos do projeto serem arcados parcialmente pela Administração – o Poder Público não disponibilizará integralmente recursos financeiros para os empreendimentos públicos que contratar; o parceiro privado deverá fazer investimentos no setor da concessão, seja com recursos próprios, seja através de recursos obtidos junto a outras entidades do setor público ou privado –, os riscos e ganhos são compartilhados, indicando responsabilidade solidária entre as partes.
Feita esta breve contextualização acerca da figura da contraprestação pecuniária, passemos agora à verificação, in casu, dos mecanismos previstos no contrato de concessão especial sob o regime de parceria público-privada, cujo objeto é a prestação do serviço público de transporte de passageiros da Linha 06 do metrô na cidade de São Paulo.
A parceria público-privada supramencionada configura-se como concessão patrocinada, caracterizando-se pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado. Destarte, consta como um dos mecanismos de contraprestação o preço unitário contratado (PUb) a ser pago pelos usuários do serviço de transporte, de acordo com a menor oferta realizada no âmbito do processo licitatório.
A partir deste preço unitário, serão calculadas as contraprestações pecuniárias mensais e anuais a serem pagas pelo Poder Público, em conformidade com o disposto na cláusula 6.1.2 do contrato em questão. Vejamos:

6.1.2 PARCELA B: CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE, no valor anual de R$ ......(identificar o valor proposto com o desconto) .....(extenso), na data base de / / (mês de apresentação da proposta), resultante da aplicação do desconto único em percentual de.............% (extenso) ofertado pela CONCESSIONÁRIA, conforme Planilha de Preços Propostos da Contraprestação Pecuniária com Cronograma Físico- Financeiro, Anexo III, Volume II, deste CONTRATO.
6.1.2.1 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL, vinculada ao desempenho, mediante aplicação dos indicadores IQM e IQS, Indicador da Qualidade dos Serviços de Manutenção e Indicador de Qualidade do Serviço Prestado, respectivamente, previstos na Cláusula Décima Nona da Mensuração de Desempenho deste CONTRATO.
6.1.2.1.1 O valor mensal será calculado a partir do preço unitário contratado (PUB), abaixo identificado, levada em consideração a quantidade de ESTAÇÕES OPERACIONAIS disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto do CONTRATO, bem como o Coeficiente de Mensuração de Desempenho (CMD).

Ademais, o contrato de concessão dispõe, na cláusula 6.1.3, da fórmula a ser aplicada para o cálculo das contraprestações públicas, utilizando-se como variáveis o preço unitário, o número de estações operacionais do metrô em funcionamento, bem como o coeficiente de medição de desempenho.
Verifica-se, também, a previsão de contraprestação pecuniária antecipada, em caso de operação comercial antecipada. A PPP em questão entende por operação comercial antecipada aquela em que o serviço contratado tenha início, plena ou parcialmente, antes do mês previsto no contrato, de acordo com as condições definidas e desde que seja necessariamente cumprida a condição de trecho de antecipação operacional (compreende no mínimo duas estações, sendo pelo menos uma integrada à rede metroferroviária existente, contendo toda a estrutura necessária a sua operação e manutenção), e atendida a população usuária com cobrança de tarifa pública.
O pagamento das contraprestações públicas em caso de operação comercial antecipada está previsto na cláusula 6.1.4, e deverá ser calculado de maneira análoga ao previsto na cláusula 6.1.2, apenas sendo incluído o chamado Fator de Redução.

6. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

6.1 Previsão Legal

O Equilíbrio Econômico Financeiro constitui a simples observância das condições contratuais, entabulados no instrumento da Concessão patrocinada da Parceria Público-Privada, visando sempre a recomposição das condições primevas do ajuste. Esta garantia não se encontra prevista expressamente na Lei 11.079/04, mas advém da aplicação subsidiária da Lei 8.987/95, que disciplina a concessão comum.
Referido diploma legal assim dispõe:

Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...)
§ 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
§ 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. – sem grifos no original.

Não obstante não decorrer tal garantia da literalidade da Lei das PPP's, infere-se que esta advém da interpretação de seu art. 5º, incisos III e IV:

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; - sem grifos no original.

Assim, deve o contrato prever expressamente os mecanismos garantidores do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, caso alguma das hipóteses nele expressamente previstas ocorra, com espeque a se tutelar o interesse dos contratantes, mormente o do contratado. Esta garantia é, portanto, fundamental para que o investimento privado se interesse pela contratação, na medida em que a supremacia do interesse público fica mitigada e as prerrogativas da administração pública se aproximam ao pleno equilíbrio contratual.
Não seria desarrazoado afirmar-se, desta feita, que o equilíbrio econômico-financeiro representa a garantia da segurança jurídica a ambas as partes, melhor aproveitando à concessionária.

6.2. Previsão contratual

Na contratação da Linha 06, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá taxativamente nas seguintes hipóteses:

21.3.1. Modificação unilateral do CONTRATO imposta pelo PODER CONCEDENTE das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado dessa modificação, verifique-se alteração substancial dos custos ou da receita/remuneração, para mais ou para menos;
21.3.2. Fato do Príncipe que onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenho sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
21.3.3. Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos indicadores de desempenho previstos no Anexo II, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação.
21.3.4. Ocorrência de caso fortuito ou força maior:
a) quando as consequências não forem seguráveis no Brasil;
b) quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, no limite referenciado no item 20.6.1;
21.3.5. Redução de custos oriundos de ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA.
21.3.6. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas/remunerações, exceto receitas acessórias, ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionadas especificamente com a execução dos serviços objeto da CONCESSÃO.
21.3.7. Incidência de ISS sobre contraprestação, receita tarifária e aporte de recursos, ocorrida em razão de decisão judicial, nos termos do Anexo V deste Contrato, em sentido contrário à não incidência de ISS sobre a prestação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros que abrange o objeto da CONCESSÃO;
21.3.8. Na hipótese de não serem consideradas zeradas, pelos efeitos da Lei Federal 12.860, de 11/09/2013, as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente de aportes diferidos, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 11.079/04, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1342, de 05 de abril de 2013;
21.3.9. Não cumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações referidas na Cláusula Quarta deste CONTRATO(4.1.3.1).

21.3.10quando ocorrer qualquer um dos casos descritos no item 20.10(riscos exclusivos do PODER CONCEDENTE)se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do Cronograma de Implantação do Empreendimento.

Esta taxatividade contratual é importante na medida em que fatores como meras variações de custos nas obrigações imputáveis à concessionária, aumento do custo de empréstimos e financiamentos por ela assumidos para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da concessão, ou variação de custo decorrente de flutuação cambial não ensejam, nesta avença, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Da mesma forma, não há que se falar em reequilíbrio caso fique caracterizada a ocorrência de negligência, inépcia; ou omissão na exploração dos serviços objeto da concessão ou que, de qualquer forma, a concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.

6.2.3. Procedimento de Readequação

As cláusulas 22.1 a 22.14 preveem o procedimento para a readequação do equilíbrio econômico financeiro caso alguma das hipóteses previstas no contrato ocorra.
O procedimento se inicia por um pedido formalizado de reequilíbrio, por iniciativa de qualquer das partes. Neste aspecto prevalece, ainda, a supremacia da Administração Pública sobre o parceiro privado, na medida em que, caso este seja o provocador do procedimento de reequilíbrio, o pedido necessariamente deverá acompanhar uma série de documentos necessários à demonstração de seu cabimento:
22.2.1. Identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio, acompanhado de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE, nos termos das Cláusulas Vigésima e/ou Vigésima Primeira deste CONTRATO;

22.2.2Projeção de Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;

22.2.3Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;

22.2.4Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.

Diante te dais documentos, detém o Poder Concedente, caso entenda necessário, a prerrogativa de requerer laudos técnicos econômicos específicos ou auditorias, que atestem pela real necessidade do reequilíbrio.
Caso, noutro giro, o Poder Concedente proponha o reequilíbrio, seu pedido será acompanhado de laudos periciais produzidos unilateralmente com fins a se demonstrar a real necessidade do procedimento. A concessionária tem até 30 dias para se manifestar acerca dos laudos e do próprio pedido, caso o contrário o silêncio implicará a sua anuência.
Demonstrada a ocorrência do fato e a necessidade do reequilíbrio, procede-se o cálculo para a readequação das obrigações, que poderá ser realizado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro:
22.3.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i)o fluxo de caixa do negócio estimado sem considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio;

22.3.2 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião do certame licitatório;
(...)
22.3.4 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata o item 22.3.3 será composta pela média dos últimos 3 (três) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional –Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 2,5% a.a.

22.3.4.1 Para impactos futuros, a Taxa de Desconto real anual será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional –Série B (NTN-B), com vencimento em 15/05/2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente Aditivo, acrescida de um prêmio de risco de 2,5% a.a.

22.3.4.2 Quando os fluxos de caixa do negócio a que se refere o item 22.3.1 forem apurados em reais (R$) correntes, a Taxa de Desconto descrita no item 22.3.4 deverá incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Efetivado o cálculo e aferido o valor a ser reequilibrado, cabe ao Poder Concedente a escolha da forma pela qual se implementará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que deve sempre buscar a preservação contratual e a manutenção da prestação de serviços e levar em consideração a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos. Assim, de acordo com a situação concreta, pode, por exemplo, ser proposta a prorrogação ou a redução do prazo da concessão, a revisão no valor da contraprestação pecuniária, a revisão do valor da tarifa de remuneração ou ainda a combinação das modalidades anteriores.
Definida a forma do reequilíbrio, a concessionária se manifestará. Anuindo, a recomposição não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pleito ou da comunicação. Lado outro, decorridos 90 (noventa) dias e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral, nos moldes previstos no próprio contrato.

6.3. Alocação de riscos e o reequilíbrio

Via de regra, o concessionário assume os riscos da prestação de serviços, em razão da própria supremacia do interesse público. Contudo a Parceria Público-Privada pode alocar os riscos àquele que possui maiores condições de com eles arcar, de acordo com a situação.
Na concessão patrocinada da Linha 06 do metrô, verifica-se, da análise sistêmica das disposições contratuais, uma relativa distribuição equânime das situações de risco, ressalvadas as prerrogativas da Administração, conforme a natureza do fato que gere o desequilíbrio, em consonância com o já mencionado art. 5º, III, da Lei 11.079/04.
Nas demais situações, o risco não é assumida por nenhuma das partes, pelo que, em ocorrendo o fato gerador do desequilíbrio, proceder-se-á a revisão contratual de modo a que nenhuma das partes seja prejudicada.

7. COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS

A análise da Cláusula Décima Sétima da Minuta de Contrato da Linha 6 do Metrô de São Paulo nos permite observar como serão tratadas as receitas alternativas, complementares e acessórias ao projeto. Assim, no que tange ao compartilhamento de ganhos financeiros obtidos pela exploração da empreitada, determina o acordo que, caso o montante das receitas decorrentes da exploração objeto desta Cláusula supere 8% (oito por cento) da remuneração tarifária, o excedente será compartilhado com o Poder Concedente, que perceberá o correspondente a 20% (vinte por cento) deste valor.
Ainda sobre o percentual de vinte por cento, será ele objeto de encontro de contas, por meio de balancete e demonstrativo de resultados, descontado da contraprestação devida ao Concessionário. Tal encontro de contas será efetuado trimestralmente.
Vale lembrar que as receitas previstas na cláusula referida serão consideradas aleatórias, de modo que o Concessionário não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pelo Poder Concedente na hipótese das receitas auferidas serem inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da receita da remuneração tarifária, em qualquer ano de concessão.
Por fim, mister destacar que tais ganhos não se confundem com a remuneração da Concessionária, à qual caberá, de acordo com a Cláusula Sétima da Minuta de Contrato, o valor de R$1,50 pela operação comercial, a título de Tarifa de Remuneração, e uma quantia a ser calculada, advinda do Poder Concedente, chamado de Contraprestação Pecuniária.

8. FINANCIAMENTO: DOS AGENTES FINANCIADORES

Conforme previsto na Cláusula Décima Sexta do "Contrato de Concessão Patrocinada Linha 6 – laranja de metrô de São Paulo", caberá única e exclusivamente a Concessionária a responsabilidade pela obtenção de financiamentos necessários à execução dos serviços objetos da concessão. Sob um valor total estimado em R$ 7.758.000,00 (sete bilhões, setecentos e cinquenta e oito milhões de reais), logo, ficou a cargo da Concessionária estabelecer como se dará o planejamento financeiro da Concessão.
Desse modo, a estruturação financeira do financiamento abrangerá aporte de recursos provenientes do BNDES, no limite máximo de 90% do valor do Contrato, bem como de outras instituições financeiras, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Além disso, é prevista no contrato a possibilidade de aporte de capital público, por meio de parcela oriunda de recursos orçamentários do Tesouro Federal e Estadual, quando ainda na fase de investimentos, sendo seu limite máximo na ordem de R$ 4.469.400.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e nove milhões e quatrocentos mil reais), nos termos da Medida Provisória n.º 575/2012, que alterou a Lei Federal n.º 11.079/04 - tal disposição encontra previsão na Cláusula Vigésima Sétima, do referido Contrato.
É importante ressaltar que o Estado de São Paulo, Poder Concedente, possui obrigação de abrir conta bancária exclusiva para depósito dos valores obtidos junto ao BNDES, bem como dos valores obtidos por recursos orçamentários, consoante disposição do item 27.9 do Contrato de Concessão, pelo que se institui a responsabilidade do poder público de encarregar-se do próprio patrimônio investido.
A estruturação financeira deverá ser apresentada pela Concessionária por meio de um Plano de Financiamento detalhado relativo à Concessão, relatando as origens de todos os recursos, sejam eles próprios ou de terceiros, que deverão abranger investimentos de grande monta, já que serão alocados em desapropriações de imóveis privados, execução de obras civis, compra de material de sistemas e material rodante, assim como demais despesas necessárias à implementação da linha.

8.1. Da contraprestação devida aos agentes financiadores

A contraprestação tanto do BNDES como das instituições financeiras participantes do Contrato de Concessão ocorre por meio da arrecadação de juros, o que pode ser comprovado pelos Contratos de Financiamento firmados com o BNDES e com a Caixa Econômica Federal.
Naquele, é necessário esclarecer, a priori, a necessidade de preenchimento dos requisitos dos programas de financiamento "BNDES Finem", "Linha de Projetos Estruturadores de Transportes Urbanos" e "BNDES Project Finance". Assim, tem-se que a remuneração do Banco de Desenvolvimento será sob a alíquota de 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano), somados a taxa de risco de crédito na ordem de 0,40% a.a. (quarenta décimos por cento ao ano) e 4,18% a.a. (quatro inteiros e dezoito décimos por cento ao ano), dependendo do risco do beneficiário e da operação. Além disso, é cobrada a taxa da 0,2% (dois décimos por cento) referente à comissão de estruturação do projeto, ou seja, esse valor deve ser pago em razão da prestação de serviços da comissão de estudo do BNDES.
Já no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, as linhas de crédito "FINISA' e "Pró-Transporte" foram contratadas pela Concessionária, já que melhor se adequavam a proposta apresentada por esta. A remuneração da instituição financeira contratada pela linha de crédito FINISA, responsável, sobretudo, pelo capital necessário a realização de desapropriações, ocorre pela soma do custo financeiro (indexador – IPCA ou CDI ou US$), com o custo de captação e juros devidos a CEF. Já na linha de crédito Pró-Transporte o valor da taxa de juros é de 5,5% a.a. (cinco e cinco décimos por cento ao ano), acrescida da taxa de risco de crédito, variando de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 2% a.a. (dois por cento ao ano), a título de remuneração do agente financeiro.

8.2. Das garantias para a celebração dos contratos de financiamento

Para que tais contratos de financiamentos sejam celebrados, os financiadores exigem da Concessionária uma série de condições, dentre elas as garantias à execução contratual. Desse modo, foram solicitadas da Concessionária pelas instituições que financiaram o projeto garantias como seguros, fianças bancárias, garantias pessoais e corporativas. A respeito disso, a Lei Estadual de São Paulo n.º 7.835/92:
"Artigo 29 - O concessionário poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Artigo 30 - Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública."

Ainda nesse sentido, a Lei Federal n.º 8.937:

"Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço."

Já a Lei Federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos na Administração Pública, prevê como modalidades de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária, tendo sido todos os três prestados pela Concessionária as instituições financeiras financiadoras.

"Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."

Cumpre ressaltar a limitação estabelecida pelo § 3º do art. em comento, dispondo que as garantias prestadas pela Concessionária não poderão exceder a dez por cento do valor do contrato, já que se enquadra no objeto de contrato de prestação de serviços, obras e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos consideráveis.
Insta salientar ainda que, referidas garantias prestadas pela Concessionária, constitui-se mero requisito para a celebração de contratos de financiamento, não havendo que se falar em redução da contraprestação dos financiadores, ou seja, não há prejuízo no custo de financiamento previsto nos contratos.

9. GARANTIAS PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA

A contraprestação pecuniária do Poder Concedente é elemento característico da parceria público-privada, expressamente previsto no artigo 2º, § 3º da Lei 11.079/204. A lei consignou algumas garantias que podem ser contratadas relativamente às obrigações contraídas pela Administração Pública, conforme o artigo 8º do diploma legal citado.
Quanto a isso, a doutrina aponta que uma das garantias que pode ser apresentada é a vinculação de receitas à arrecadação de impostos.
Podem ainda ser ajustadas outras formas de garantia, como a contratação de seguro-garantia com empresas não controladas pelo ente estatal, garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras fora do controle do Poder Público, criação ou utilização de fundos especiais, conforme previsto em lei, garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada especificamente para tal objetivo e até mesmo outros instrumentos a seres adotados em lei.
Em complemento, o artigo 28 da lei 11.079/2004 previu a possibilidade de a União conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à contratação de parcerias público privadas. Para isso, a condição é que a soma das despesas continuadas decorrentes das parcelas já contratadas por tais entes não ultrapasse, no ano anterior, o percentual de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, ou que as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes não excedam 5 % (cinco por cento) da mesma receita, projetada para os respectivos exercícios.
Especificamente quanto ao contrato de concessão sob estudo, o Poder Concedente se obrigou a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da contraprestação pecuniária pública, devendo assim ser incluído na proposta orçamentária anual dotação específica, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, em valor suficiente para o pagamento da contraprestação, referente ao exercício subsequente. É importante salientar que os recursos dessa proposta não podem sofrer contingenciamento, serem reduzidos ou restringidos na dotação orçamentária, consoante dispõe o contrato, conforme se infere da cláusula quinquagésima segunda do contrato de concessão sob estudo.
Além disso, a Companhia Paulista de Parcerias – CPP assumiu a condição de fiadora solidariamente responsável à obrigação de pagamento correspondente a 6 (seis) prestações mensais da contraprestação pública, a partir da operação comercial ou operação comercial antecipada, plena ou parcial, até a liquidação final da última parcela. Em complemento, houve renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, o que se revela verdadeira garantia para pagamento da contraprestação pública.
O contrato dispõe, ademais, que penhor assegurará a obrigação solidária, nos termos do artigo 1.431 do Código Civil, instituído sobre cotas do Fundo de Investimento de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, denominado "BB CPP PROJETOS". Nesse sentido, o número de cotas a serem empenhadas é auferido pela CPP e submetido à concessionária, tendo em vista o valor projetado para a obrigação no 73º mês da vigência da concessão, o qual será trazido a valor presente por meio da aplicação da taxa projetada de rendimento do Fundo citado para o período compreendido entre a constituição do penhor e a data prevista para o vencimento da primeira parcela da contraprestação. É possível, assim, complementação do penhor original ou levantamento do penhor incidente sobre o número de cotas de acordo com a correspondência, de modo que fica estabelecida nova garantia para pagamento da contraprestação pecuniária.
Para tanto, a concessionária está autorizada pelo contrato de concessão, em caso de inadimplemento no pagamento, executar a fiança supracitada após o decurso de 10 (dez) dias da data de pagamento prevista. Nessa hipótese, a concessionária pode solicitar diretamente ao Banco do Brasil, que é agente de garantia, nos termos do artigo 653 do Código Civil e segundo o próprio contrato de concessão, o resgate de tantas cotas quantas necessárias para satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para conta corrente de sua livre movimentação.
Assim sendo, se for o caso de a CPP efetuar algum pagamento à concessionária vencedora da concorrência internacional em decorrência da fiança prestada, deve comunicar o fato ao Poder Concedente, que é o Estado de São Paulo, solicitando o ressarcimento do montante despendido. Decorrido esse prazo sem que tenha havido o ressarcimento integral do montante da obrigação solidária adimplida pela CPP, o valor correspondente será acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar do pagamento efetuado pela CPP à concessionária, até a data do efetivo ressarcimento.
Por óbvio, a garantia real prestada será reduzida em valor corresponde ao montante excutido pela concessionária, naquilo em que não ressarcido pelo Estado de São Paulo, até sua eventual extinção. Por outro lado, se houver ressarcimento total ou parcial pelo Concedente, a CPP deverá reestabelecer a garantia real em questão. Com efeito, saliente-se que, a garantia pode ser substituída, com anuência da concessionária, por garantia correspondente prestada por instituição financeira de primeira linha.
O contrato de concessão firmado aponta, ainda, que a parcela e a remuneração que a concessionária faz jus por passageiro transportado aumenta automaticamente no valor de R$2,00 (dois reais) por passageiro transportado, em casos de esgotamento da garantia real, caso não tenha sido recomposta pelo Poder Concedente à CPP e da não retomada do pagamento da contraprestação, ou de ocorrência novo evento de inadimplemento do pagamento da contraprestação pública, a qualquer tempo, enquanto a garantia real ainda não estiver recomposta pelo ressarcimento mencionado acima. É o que se convencionou chamar de remuneração contingente.
Além disso, o contrato prevê que aplica-se o mesmo regramento da tarifa de remuneração para a remuneração contingente no que se refere ao reajuste, e ainda o mecanismo previsto quanto ao Risco de Demanda Projetada. Todavia, está consignado que o montante auferido a título de remuneração contingente não poderá ultrapassar o valor da contraprestação pública devia pelo Estado de São Paulo.
A percepção da remuneração contingente não exime o Concedente da obrigação de pagamento do montante eventualmente inadimplido da contraprestação pública, no que exceder o montante efetivamente auferido pela concessionária. A não retomada, pelo Poder Concedente, do regular pagamento da contraprestação pública e, consequentemente, a percepção permanente da remuneração contingente por período superior a 6 (seis) meses importará em multa cominatória de 10 % (dez por cento) do valor em atraso. Mas impende salientar que a retomada do pagamento, por si só, faz cessar o pagamento da remuneração contingente à concessionária.
Ainda no que tange à garantia real, o Estado de São Paulo deverá apresentar alternativas para a sua reposição, caso ocorra esgotamento da garantia. Nessa hipótese, a extinção da garantia real sem a percepção de remuneração contingente, por seis meses cumulativos, sequenciais ou não, pode dar ensejo à rescisão do contrato de concessão estudado, desde que solicitado pela concessionária. Contudo, fica vedada a interrupção ou paralisação dos serviços antes do prazo de retomada estabelecido pelo Concedente. Nesse caso, ainda, o Poder Concedente não poderá celebrar novos contratos de parceria público-privada enquanto não superado o óbice de pagamento de remuneração contingente por mais de 6 (seis) meses, nos termos da cláusula quinquagésima segunda, item 9.1, do contrato sob exame.
Da mesma forma, o não pagamento da contraprestação pública pelo Estado de São Paulo, e a consequente percepção da remuneração contingente pela concessionária, por período superior a 12 (doze) meses, pode ensejar a rescisão do contrato de concessão pela concessionária, embora seja vedada a interrupção ou paralisação dos serviços antes do já citado prazo de retomada estabelecido pelo Concedente.

10. GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

No contrato de concessão referente à linha 6, o cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela concessionária junto ao Concedente é garantido nos termos e valores dispostos na cláusula vigésima quarta do contrato de concessão sob análise.
A concessionária prestou garantia para o fiel cumprimento das obrigações contratuais para a chamada Fase 1, que corresponde à implantação da infraestrutura, e para a Fase II, composta pela operação e manutenção dos serviços públicos de transporte de passageiros da linha 6, no valor em reais correspondente a 5% (cinco por cento) do valor previsto para o investimento do empreendimento da linha, constante do Plano de Negócios.
Além disso, a garantia tem como beneficiário o Estado de São Paulo, e se destina ao ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo Concedente, em caso de eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária. Para tanto, deve ser executada para pagamento de multas que forem aplicadas à concessionária.
Nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, a concessionária pode substituir a garantia ofertada por qualquer das modalidades admitidas no artigo citado, mediante aprovação do Poder Concedente. As modalidades são caução em moeda corrente do país, caução em títulos da dívida pública, desde que não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente, seguro-garantia ou, ainda, fiança bancária. Ressalte-se que a garantia ofertada não pode conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
Merece destaque, ademais, que as despesas referentes à prestação da garantia são exclusivamente de responsabilidade da concessionária.
Somente serão aceitos títulos da dívida pública sob forma escritural, com registro em sistemas centralizado de liquidação e de custódia autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e valor.
Por outro lado, quando a modalidade for seguro-garantia, deve ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, as apólices de seguro deverão estar acompanhadas da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses. Todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses e ser efetuados por seguradoras em funcionamento no Brasil.
Em complemento, quando a garantia for prestada por fiança bancária deverá ser fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, classificada entre as 50 (cinquenta) maiores, pelo critério de ativo total menos intermediação, conforme relatório emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, devendo ser acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
No que concerne à concessionária, esta pode, a seu exclusivo critério, exigir garantias das empresas por ela contratadas, devendo, neste caso, informar obrigatoriamente o fato ao Estado de São Paulo.
A garantia, vinculada ao fiel cumprimento das obrigações contratuais, deve ser liberada gradualmente na proporção de 1/19 (um dezenove avos) por ano, durante a execução da chamada Fase II, limitada a sua restituição até o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente indicado. Assim, o valor remanescente da garantia será de 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial, devidamente corrigido, que ficará retido até a assinatura do Termo Definitivo de Devolução do Serviço.
O contrato de concessão estudado prevê, ademais, que a garantia responde pela exequibilidade das multas aplicadas na forma estabelecida e, não sendo suficiente, a concessionária responderá pela diferença.
Em caso de execução da garantia, a concessionária deve proceder à sua reposição ou complementação. Em caso contrário, o Concedente reterá créditos existentes da concessionária, no mesmo valor da reposição até que se restabeleça o valor da garantia, não cabendo qualquer correção aos créditos retidos, quando oportunamente liberados à concessionária. Nesse sentido, o contrato dispõe que o valor da garantia de execução contratual deve ser reajustado anualmente com base na mesma fórmula referente a reajuste, tendo como data base o mês de assinatura do contrato.
Além disso, preceitua o contrato de concessão estudado que a concessionária vencedora da seleção pública deve manter a garantia de execução contratual durante toda a vigência da concessão, vez que está obrigada a renovar o prazo de validade em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a complementar o valor resultante da aplicação do reajuste periódico e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela garantia, tudo independentemente de prévia notificação para constituição em mora.
Por fim, cumpre frisar que a falta de cumprimento da obrigação de manter a garantia de execução contratual ensejará a penalidade prevista na Cláusula de Penalidades do contrato de concessão sob estudo, podendo até mesmo motivar a decretação da caducidade da concessão.

11. MECANISMOS DE CONTROLE

11.1. Da Administração Pública

A Lei 11.079/2004 prevê mecanismos de controle da administração público na fiscalização do procedimento de contratação nas parcerias público-privadas:

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;

A fim de cumprir essas diretrizes, devem existir mecanismos de controle das parcerias público-privadas. Esse controle deve ser dar no âmbito da sociedade, da administração pública, bem como na fiscalização financeira do projeto. Esses mecanismos têm por objetivo, dessa forma, assegurar que o particular prestará o serviço público em consonância com os princípios da administração pública.
Dessa forma, o artigo 14 da referida lei prevê que será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos, apreciar os relatórios de execução dos contratos, dentre outras atribuições. Ainda em seu artigo 15, diz que compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Replicando a previsão do referido órgão gestor federal, a Lei nº 11.688/2004 do Estado de São Paulo que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas (PPP), em seu artigo 3º cria o Conselho Gestor do PPP. Seu parágrafo quinto prevê as suas competências:

1 - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
2 - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do item 1;
3 - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
4 - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
5 - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos órgãos de administração da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
6 - fazer publicar no Diário Oficial de Estado de São Paulo, as atas de suas reuniões. [grifos nossos]

Por fim, o artigo 7º:

Artigo 7º - As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; [grifos nossos]

11.2. Social

A legislação também traz mecanismos de controle social das contratações do poder público com particulares. O artigo 39 da Lei 8.666/93 prevê a necessidade da realização de audiência pública para que todos os interessados se manifestem sobre o procedimento:

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. [grifos nossos]

No caso da linha 6 do Metrô de São Paulo, o Edital afirma que a licitação foi precedida de Audiência Pública, realizada no dia 11 de setembro de 2012, às 09:00 horas, devidamente divulgada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/08/2012 e em jornais de grande circulação.
Da mesma forma, o artigo 10, inciso VI da Lei nº 11.079/04 condiciona a abertura do processo licitatória à consulta pública:

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. [grifos nossos]

O Edital também afirma que a minuta de edital, do contrato e demais anexos foram submetidos à Consulta Pública, no período de 22/10/2012 a 30/11/2012, divulgada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornais de grande circulação.
Da mesma forma todo o procedimento é amplamente divulgado nas mídias eletrônicas, onde se pode encontrar o edital, minuta de contrato, bem como os pedidos de esclarecimentos e suas respostas. Também é acompanhado por auditor independente externo, no caso, empresa de auditoria independente, de renome, autorizada a operar no Brasil e devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do edital.
A Minuta de Contrato também contém cláusula de planejamento, controle e responsabilidade pela implantação da linha seis do metrô, que prevê, dentre outras:

11.2 Em até 30 (trinta) dias contados da data da Declaração de Início do Prazo de Vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deve produzir e apresentar ao PODER CONCEDENTE o Cronograma de Implantação do Empreendimento, considerando a implantação da LINHA 6, caracterizando o complexo das instalações civis, de sistemas e de material rodante,elaborado em conformidade com as Diretrizes Básicas para Elaboração de Cronogramas –Anexo XI e as Datas Marco.
11.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Plano(s) de Atividades Detalhado contemplando as ações de que dependa a compatibilização de interfaces e convivência entre a Concessionária e demais agentes envolvidos.
11.4 A partir de 60 (sessenta) dias da data de aprovação do Cronograma de Implantação do Empreendimento pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a cada 60 (sessenta) dias, deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE um Relatório de Progresso referente ao andamento das atividades constantes do Cronograma de Implantação do Empreendimento. [grifos nossos]

11.3. Financeiro

Por fim, a Lei 8.666/93 prevê o controle financeiro dos contratos realizados pela Administração Pública por meio do Tribunal de Contas, como dispõe o seu artigo 113:

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

12. PENALIDADES

O Estatuto Nacional de Licitação determina em seu art. 40 a indicação obrigatória, no Edital dos certames, das penalidades aplicáveis ao contratante que descumprir normas de observância imperiosa. O texto legal é claro ao prever que:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) III - sanções para o caso de inadimplemento;...

Ultrapassada a fase licitatória, o contrato a ser firmado entre os parceiros público e privado também deverá prever penalidades para o inadimplemento, de modo proporcional à infração, tanto da Administração Pública quanto do contratante. Senão vejamos o disposto na Lei n. 11.079/2004, que trata das normas específicas para contratação de parceria público-privada:

Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

Consoante o excerto acima, a Lei das Parcerias Público-Privadas determina a aplicação subsidiária da Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão da prestação de serviços públicos, tendo em vista que as PPPs são espécies de concessão, conforme exposto. Assim, cumpre ressaltar que o art. 23 da Lei n. 8.987 prevê, in verbis:

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;...

A Lei das PPPs determina, enfim, a aplicabilidade das sanções previstas no Código Penal, na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei dos Crimes Fiscais, e na Lei dos Crimes de Responsabilidade, dentre outras. Tudo isso "sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente", conforme previsto em seu art. 29.
Feitas essas considerações, passamos à análise do Edital de Licitação e da Minuta de Contrato entre a Administração Pública e o parceiro privado para a construção da Linha 6 – Laranja, do metrô de São Paulo/SP.

11.1. Previstas no Edital

A cláusula 16 do edital previa as sanções aplicáveis em diversas situações. Em seu item 16.1, determina que o parceiro privado licitante poderá ficar privado de participar de certames e de contratar com a Administração Pública por cinco anos, se "ensejar o retardamento do certame, não mantiver a Proposta Comercial ou fizer declaração falsa". Fica, no entanto, garantida a ampla defesa do licitante no procedimento administrativo.
A cláusula ressalva, ainda, a execução das garantias fornecidas pelo licitante à sua proposta. Confira-se:

16.1 A Licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a Proposta Comercial ou fizer declaração falsa, inclusive aquela de que trata o Anexo XIX deste edital ficará garantido o direito prévio de citação e ampla defesa, impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da execução da Garantia de Proposta prevista no item 7.1 e subitens, nos termos do parágrafo 12 do artigo 40 da Lei nº 6.544/89.

O item 16.2, por sua vez, estabelece a penalidade aplicável ao fato de o licitante vencedor se recusar a firmar o Contrato, de modo injustificado ou com base em justificativa que não for aceita pela Administração Pública. De modo semelhante ao item anterior, poderá haver suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, porém pelo prazo de dois anos, ressalvada também a execução das garantias prestadas.
É o texto do item 16.2, verbis:

16.2 A recusa em assinar o CONTRATO DE CONCESSÃO, sem justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE, dentro do prazo estabelecido, acarretará à Adjudicatária empresa individual, ou, no caso de Consórcio, a todas as empresas membro, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo ainda executada a Garantia de Proposta.

Já o item 16.3 dispõe sobre a prática de atos ilícitos pelo licitante que visam a "frustrar os objetivos da licitação", bem como sobre a falta de idoneidade para contratar com a Administração Pública "em virtude de atos ilícitos praticados". Nestas hipóteses, o edital estabelece a aplicação das sanções previstas no art. 87, III e IV, da Lei 8.666, prevendo também a execução da Garantia de Proposta. Vejamos:

Art. 87, ENL. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (...) § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (...)

Art. 88, ENL. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior [suspensão e declaração de inidoneidade] poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.2. Previstas em Contrato

A cláusula 34ª da "Minuta do Contrato de Concessão Patrocinada da Linha 6 – Laranja do Metrô De São Paulo" prevê as penalidades contratuais para as hipóteses de inadimplemento total ou parcial das obrigações nele estabelecidas. Referida cláusula determina vários percentuais a serem cobrados a título de multa, adotando a contraprestação pecuniária mensal como base de incidência. Confira-se:

MULTA
MOTIVOS
1%
O item 34.3.1 traz 12 subitens nos quais deverá ser aplicada a multa de 1%, dos quais destacamos:
34.3.1.6. "reiterada oposição da CONCESSIONÁRIA ao exercício da fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE ou reincidente desobediência às normas de operação previstas neste CONTRATO";
34.3.1.7. "não apresentar, até 31 de agosto de cada ano, relatório auditado da situação contábil, nos termos exigidos pelo PODER CONCEDENTE";
34.3.1.8. "não apresentar até 30 de abril de cada ano as demonstrações financeiras nos termos exigidos pelo PODER CONCEDENTE".
5%
34.3.2.1. "atraso no cumprimento do cronograma de implantação do empreendimento apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentação das coberturas de seguros previstas para a FASE I (Implantação da infraestrutura)";
34.3.2.2. "não obtenção da Licença Ambiental de Instalação (LAI) da totalidade da LINHA 6, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo estabelecido no Cronograma de Implantação do Empreendimento, desde que tenha concorrido, por atos comissivos ou omissivos, para o atraso".
10%
34.3.3. "no caso de atraso na entrega do Cronograma de Implantação do Empreendimento, nos termos do subitem 11.2".
30%
34.3.4. "por não manter o valor da garantia para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta".
50%
34.3.5.1. "atraso da data de início das obras de implantação da LINHA 6 (escavação do poço de emboque do shield), conforme disposto no Cronograma de Implantação do Empreendimento, observado o disposto no item 34.11";
34.3.5.2. "a CONCESSIONÁRIA não cumprir a obrigação de integralização do capital nos termos previstos no subitem 18.2.1.1";
34.3.5.3 "atraso superior a 90 (noventa) dias no cumprimento do cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL".
100%
34.3.6. "por caducidade da CONCESSÃO, nos termos do item 45.7.4".

A cláusula em comento prevê, ainda, multas entre 1% e 30% "no caso de atraso no cumprimento do cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA para os marcos da FASE I" (item 3.4); multa de 2% "do valor da parcela do gerenciamento e fiscalização da CONCESSÃO, (...) em razão do atraso no seu pagamento" (item 3.5); e a multa de 30% "do Preço Unitário Mensal por Estação Operacional (PUB), na hipótese de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do intervalo máximo programado entre dois trens" (item 3.6).
Dispõe também que, "Na hipótese de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO, para a qual não houver cominação de multa específica, esta variará de 1% a 30% do Preço Unitário Mensal por Estação Operacional" (item 3.7), a ser aplicada de acordo com o número e com a gravidade da infração.
De acordo com o subitem 3.9, também será considerada infração a hipótese em que o Coeficiente que mede o desempenho do parceiro privado for menor que 0,5 "por um período consecutivo igual ou maior a 3 meses". Portanto, haverá a aplicação de penalidade incidente sobre a contraprestação pecuniária, ressalvada a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, em alíquotas variáveis, conforme tabela apresentada pelo próprio Contrato, em seu item 34.9.2:

Período
Multa
De 3 a 5 meses
5,00%
De 6 a 8 meses
7,50%
De 9 a 12 meses
10,00%
Superior a 12 meses
50,00%

É importante destacar, por fim, as cláusulas 34.12 e 34.13:

34.12. As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas ao PODER
CONCEDENTE, na forma definida na intimação.
34.12.1. O não pagamento das multas estabelecidas no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.

34.13. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO, para a liquidação da multa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014

http://www.stm.sp.gov.br/index.php/noticia-sc-2/3873-governador-geraldo-alckmin-anuncia-edital-de-licitacao-para-as-obras-da-linha-6-de-metro

http://www.metro.sp.gov.br/governo-de-sp-define-modelo-de-ppp-da-linha-6laranja-do-metro.fss


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